PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/10/1960, preencheu o requisito etário em 23/10/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (não consta a data), o qual restou indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural (ID 36235585, fl. 8). Ajuizou a presente ação em 9/11/2017 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Conquanto as certidões de casamento, celebrado em 23/6/1979, e de nascimento do filho, ocorrido em 11/6/1980, em que constam a ocupação do cônjuge como lavrador, constituam início de prova material do labor rural alegado, a CTPS da autora contémregistros de vínculos urbanos posteriores a tais datas (com a Prefeitura Municipal de Aurora do Norte, no cargo de auxiliar de limpeza, no período de 2/3/1987 a 21/4/1989, e com o Governo do Estado do Tocantins, no cargo de auxiliar de serviços gerais,no período de 16/6/1993 a 31/12/1994), sem que haja outro documento que demonstre o retorno à atividade rural após os referidos vínculos.4. Assim, a anterior qualificação do cônjuge como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação em relação à autora a partir do momento em que a própria autora, comprovadamente, passou a exerceratividades urbanas.5. Ressalte-se que os demais documentos apresentados não constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que declaração de particulares afirmando que a autora trabalhou em sua propriedade constitui, naverdade, prova testemunhal produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e a escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiro não faz prova em relação a autora.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 9/7/1964, preencheu o requisito etário em 9/7/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/8/2021, o qual restou indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 14/02/2022 pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. A certidão de casamento, a certidão de nascimento do filho e a certidão de óbito do cônjuge indicam que o esposo da parte autora exerceu atividade como lavrador. Não obstante, em que pese, em tese, a qualidade de segurado especial do esposo sejaextensível à autora, vê-se que após o falecimento do cônjuge, em 1988, a requerente manteve vários vínculos de natureza urbana que extrapolam o limite previsto no artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, o que afasta a presunção de continuidade doexercício do labor rural.4. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/10/1959, preencheu o requisito etário em 18/10/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/11/2022, o qual restou indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/4/2023 pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. Da análise da documentação apresentada, vê-se que a Certidão do INCRA informando que a parte autora foi assentada no Projeto de Assentamento PA Manchete, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 26/10/1999 a15/3/2004; a CTPS com registro de vínculos rurais (de 9/4/2003 a 16/6/2003 e de 1/6/2011 a 10/8/2011); a Declaração de Aptidão ao PRONAF, com emissão em 29/10/2009 e validade até 29/10/2015; o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, comfirma reconhecida em 2/12/2016; e o Cadastro como pescador artesanal com início da atividade em 1/2/2021, podem constituir início razoável de prova material do labor rural.4. Conquanto referidos documentos sejam considerados provas materiais da atividade campesina, o INSS apresentou nos autos pesquisa que indica que o requerente atuou como empresário, por meio de empresa ativa desde 2016, com situação "baixada" em7/3/2023 e atividade correspondente a "obras de alvenaria", sem relação com o labor rural, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurado especial no referido período.5. Ainda que o requerente tenha demonstrado que desempenhou atividade campesina em momento pretérito, não há início de prova material que indique o retorno ao labor rural após a baixa da empresa (2023). Logo, inexistindo provas do desempenho deatividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à apresentação do requerimento administrativo, não há como reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria na qualidade de segurado especial.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/11/1960, preencheu o requisito etário em 25/11/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/6/2021, o qual restou indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural (ID 379905157, fl. 171). Ajuizou a presente ação em 21/10/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Conquanto a CTPS da autora contenha registros de vínculos rurais nos anos de 2003 a 2006 e a sua certidão de casamento (28/12/2010), a qualificação como lavrador, vê-se que a mesma não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade ruraldurantetodo o seu período de carência. Isso porque o seu CNIS demonstra a existência de vínculos urbanos junto ao Município de Ananás, na ocupação de coletor de lixo domiciliar, com início em 1/2/2011 e sem data de fim, e no cargo de vigia, com início em1/3/2011 e sem data de fim, inexistindo outras provas que indiquem o retorno ao labor rural.4. Ressalte-se que os demais documentos apresentados não constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência. A declaração de particulares afirmando que o autor trabalhou em sua propriedade constitui, na verdade,prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material; e a escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiro não faz prova em relação o autor.5. Assim, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/5/1962, preencheu o requisito etário em 16/5/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/10/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 24/10/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do implemento da idade.3. Não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. A certidão de casamento, registrado em 14/5/2018, indica a profissão do seu cônjuge como estudante e da parte autora como do lar, à época do matrimônio.Ademais, não há outros documentos que comprovem que a recorrente exerceu a atividade campesina após o falecimento do seu esposo em 2010. Vale ressaltar que, além de constar nos autos comprovante de endereço urbano em nome do seu cônjuge (ID 105095052-fl. 31), conforme consignado em sentença, a própria autora afirmou que após o falecimento do esposo não retornou ao campo.4. Assim, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 7/10/1963, preencheu o requisito etário em 7/10/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 24/10/2017, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 4/4/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A certidão de casamento contendo a sua qualificação como trabalhadora rural (2007), a nota de crédito rural com vencimento em 4/3/2009 e a declaração de aptidão ao Pronaf datada de 15/6/2007 constituem início de prova material do labor rural apartirde 2007.4. Não obstante, inexistem documentos que demonstrem o seu labor rural em período anterior a 2007. Ressalto que os recibos de declaração de ITR em nome de terceiros não servem como início de prova da parte autora, uma vez que não há elementosprobatórios que demonstrem a relação jurídica das partes. Ressalto que, em seu depoimento pessoal, a recorrente afirma que laborou nas terras de Manoel e Luis como arrendatária, porém deixou de juntar documento que corrobore essa alegação.5. Uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do labor rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte,tambémnão se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/9/1962, preencheu o requisito etário em 17/9/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/10/2017, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A requerente trouxe aos autos a sua CTPS, que indica que exerceu a função de cozinheira na zona rural, junto a Paulo Cesar Kataki de 1/6/2003, com última remuneração em 5/2004; e de 9/4/2007 a 30/8/2007. A ocupação como "cozinheira" emestabelecimento rural normalmente também envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares). Assim, o aludido registro na CTPS, conforme jurisprudênciaatual, constitui prova plena em relação ao período registrado e início de prova para o restante do período de carência.4. Por sua vez, os documentos em nome do seu companheiro, os quais indicam que este é proprietário de imóvel rural desde 1987, podem constituir início de prova material em favor da autora, caso corroborado pela prova testemunhal.5. Em seu depoimento pessoal, a autora alega que já mantinha relacionamento com Aparecido Ferreira Martins quando ele adquiriu a terra, em 1987, e que ele ajudou a criar os seus filhos, fruto de um relacionamento anterior. Não obstante, informou quepassou um tempo morando na cidade antes de conhecer o seu atual companheiro e não soube detalhar a atividade que exerceu durante este tempo. Já a segunda testemunha, Marilda, declarou que conheceu a autora "na cidade, depois ela arrumou umcompanheiro,morou na cidade, teve um menino, depois separou, voltou, ficou na cidade, e ai arrumou o Aparecido e ele tinha a 'chacrinha' ".6. Existem ainda incongruências entre os testemunhos. Enquanto a testemunha Marilda afirmou que a autora reside com Aparecido há quase 30 anos e que ele já era proprietário da chácara na qual atualmente ambos residem quando se conheceram, a testemunhaGeraldo informou que não sabe a quanto tempo os dois estão juntos, mas que deve ser há uns 10 anos.7. Nessa seara, vê-se que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material quanto ao exercício do labor rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício. De fato, as testemunhas confirmaram que arequerente mantém união estável com o Aparecido. No entanto, não restou claro nos autos quando se deu o início do relacionamento, a fim de que se pudesse computar o tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar com o seu companheirona carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade rural.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/01/1963, preencheu o requisito etário em 23/01/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/11/2020, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/4/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do indeferimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos a sua certidão de casamento, em 1985, constando a profissão do seu esposo como lavrador, com averbação dodivórcio em 22/4/2014. Não obstante, ainda que a qualificação de lavrador possa ser, em tese, estendida à autora, vê-se que após o casamento o seu cônjuge passou a exercer atividade de natureza urbana.4. O INSS trouxe aos autos o CNIS do cônjuge da autora, o qual contém registro de diversos vínculos urbanos desde 1990 até 2021, sendo alguns deles de longa duração. Destacam-se os registros que abrangem o período de carência da parte requerente eanteriores ao divórcio: recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1/2004 a 6/2004; 5/2005; 11/2005; 1/2006 e 2/2011; vínculo como empregado entre 11/2005 e 6/2006; 11/2006; 11/2006 a 2/2007; 4/2007 a 10/2007; 3/2009; 6/2010 a 8/2010;11/2011 a 2/2012; 5/2012 a 8/2012; 8/2012; 8/2012 a 12/2015.5. Assim, a qualificação de lavrador do cônjuge se estende à autora apenas da data do casamento (1985) até o primeiro vínculo urbano que se iniciou em 1990, inexistindo nos autos outros documentos que indiquem a continuidade do labor rural pela autora(Tema 533/STJ).6. Vale ressaltar que o extrato previdenciário apresentado pelo INSS também registra vínculos urbanos da autora, dentro do período de carência, junto à Secretaria do Estado da Educação, de 2/5/2007 a 12/2007 e de 7/2/2008 a 30/6/2009, fato que tambémimpede o reconhecimento da sua condição segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.7. Assim, uma vez que os documentos juntados pela parte autora não foram aptos a demonstrar o início de prova material por todo o período de carência, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para acomprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito daobtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/1/1955, preencheu o requisito etário em 20/1/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 4/4/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/5/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A declaração de terceiro, informando que o autor trabalhou em sua propriedade como rural de 1990 e 2016, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Da mesma forma, a declaração de ITR referente aomesmo imóvel e em nome de terceiro não comprova o exercício de atividade rural pelo requerente.4. A certidão eleitoral, a ficha de matrícula escolar e a certidão de casamento religioso, sem efeito civil, também não são suficientes para comprovar a condição de segurado especial, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parteinteressada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.5. Vale ressaltar que o INSS trouxe aos autos o CNIS do autor em que consta o registro de vínculos urbanos de longa duração, dentro do período em que pretende provar a atividade rural, quais sejam: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 6/11/2008 a4/8/2009 e METAL NOBRE LTDA de 27/6/2012 a 14/11/2013.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 1/6/1955, preencheu o requisito etário em 1/6/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 22/6/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A requerente alega em sua inicial que exerce atividade rural como comodatária em propriedade denominada Fazenda Bela Vista, de titularidade de Clóvis Pereira Lima. No entanto, não acostou aos autos o contrato correspondente. Logo, o título depropriedade e os demais documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola da autora.4. Da mesma forma, os prontuários médicos, fichas de matrícula escolares e certidão eleitoral contendo endereço rural não configuram início de prova material, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aosórgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.5. Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome da requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria rural por idade.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/07/1959 (fls. 13/14, ID 419986829), preencheu o requisito etário em 27/09/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 05/04/2022 (fls.55/56, ID 419986829), o qual restouindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/01/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntou-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 419986829): a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,sem os respectivos comprovantes de pagamento de contribuição (fls.11/12); b) declaração de IRPF referentes aos anos de 2002,2021 e 2022 (fls. 16/18); c) certidão de casamento, realizado em 12/09/1977, indicando a profissão do cônjuge como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl.19); d) certidão de óbito docônjuge, ocorrido em 23/02/2015, indicando sua profissão como "motorista" (fl. 20); e) documentos escolares dos filhos, referentes aos anos de 1994 a 1998 (fls. 25/29).4. Ressalta-se que a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis:Emexceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. (STJ - Tese julgada sob orito do art. 543-C do CPC/73).5. Caso em que o extrato de dossiê previdenciário (fls. 104/111, ID 419986829) indica que o cônjuge da autora pelo menos desde 11/01/1999 não era mais segurado especial rural, uma vez que passou a se dedicar a atividade urbana. Tal fato é corroboradopelo INFBEN (fl. 132, ID 419986829), que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária desde 23/02/2015, decorrente da filiação do seu esposo como empregado, sendo o ramo da atividade comerciário. Tal fato descaracteriza condição de seguradoespecial, já que, vertendo contribuições posteriores à data das certidões civis apresentadas, afastam a presunção de continuidade no exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à formulação derequerimento administrativo pela autora.6. Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome da requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria rural por idade.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 6/4/1958, preencheu o requisito etário em 6/4/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 1/11/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/01/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos a CTPS com registro de vínculos (ID 99506533 fls. 15/16).4. A CTPS do autor indica que ele manteve vínculo como empregado rural, na função de serviços gerais, com Valdivino Davis, de 25/1/2009 a 1/8/2010. Referido documento constitui prova plena do período registrado e início de prova material de laborrurícola pelo período subsequente.5. No entanto, tendo em vista a inexistência de provas materiais anteriores a 2009, o requerente não logrou êxito em comprovar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado (180 meses a contar doimplemento da idade ou da apresentação do requerimento administrativo).6. Assim, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material pelo tempo necessário, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação daatividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção debenefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorrendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 253 DO CPC/73. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO.
O não comparecimento à perícia médica e o consequente extinção do feito sem julgamento de mérito fazem o Juízo prevento para a propositura de novas demandas com o mesmo pedido e as mesmas partes. Precedentes jurisprudenciais.
Preliminar de incompetência do Juízo acolhida para anular a sentença e determinar a redistribuição do feito ao JEF de Apucarana/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 2/11/1965, preencheu o requisito etário em 2/11/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 20/1/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.3. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 10/5/1982, em que consta a ocupação do cônjuge como lavrador, constitua início de prova material do labor rural alegado, do CNIS da autora verifica-se recolhimento como empregada doméstica, no períodode 1/12/2007 a 30/11/2008, e como contribuinte individual, no período de 1/3/2014 a 31/8/2014 (ID 374436123, fl. 74), sem que haja outro documento que demonstre o retorno à atividade rural após os referidos vínculos. Assim, a anterior qualificação docônjuge como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação em relação à autora a partir do momento em que a própria autora, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.4. Ressalte-se que os demais documentos apresentados não constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que as informações constantes na certidão eleitoral, ficha de cadastro em loja, prontuário médicoe ficha de matrícula se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; a certidão de nascimento do filho não traz a qualificação dos genitores; o registro de imóvel rural em nome de terceiro não faz prova em relação à autora; e a declaração departiculares afirmando que a autora trabalhou em sua propriedade constitui, na verdade, prova testemunhal produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.5. Ademais, de acordo com o depoimento da testemunha, colhido em audiência, a autora mora na cidade há 18 anos.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 19/3/1956, preencheu o requisito etário em 19/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 7/6/2016, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 18/01/2017, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. A certidão de matricula de imóvel rural, as Certidões de Cadastro de Imóvel Rural, as notas fiscais de compra de produtos e o comprovante de residência em imóvel rural demonstram que a parte autora teve contato com a atividade campesina, ao menos apartir de quando adquiriu o imóvel rural, em 2005.4. Não obstante, os comprovantes de inscrição de situação cadastral (ID 416425757, fls. 15/23) demonstram que a parte autora exerceu atividade empresarial por meio de duas empresas: "BATISTA FILHO REPRESENTACOES LTDA ME", de 7/11/1989 a 9/2/2015, e"JOAO BATISTA FILHO - PISCINAS ME" nome fantasia REI DAS PISCINAS E TOP LUBRIFICANTES, de 14/2/2006 a 27/5/2009. Também se constata da prova dos autos que a esposa do requerente foi sócia da empresa denominada "REI DAS PISCINAS E UTILIDADES LTDA ME"no período de 11/10/2002 a 27/11/2012.5. Assim, observa-se que, durante a maior parte do seu período de carência, o requerente e a sua esposa mantiveram empresa ativas, fato este que impossibilita o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar como seguradoespecial.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/6/1960, preencheu o requisito etário em 15/6/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/1/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 18/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ocorrido em 28/11/1981, constando a sua profissão como agricultor; b) Certidão emitida pelaSuperintendência Regional do Estado de Mato Grosso (INCRA), informando que o autor foi assentado no Projeto PA Santa Maria, em gleba que lhe foi destinada, de 30/5/1997 a 8/8/2018; c) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de MatoGrosso (INCRA) informando que o autor foi assentado no Projeto PA Safra, em terra que lhe foi destinada desde 8/8/2018; d) Certidão de nascimento da filha, em 3/11/1982, em que consta a sua profissão como agricultor; e) Ficha do sindicato rural; f)Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 27/8/1980, acompanhado do recibo de valores; g) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 18/11/2011; e h) Espelho da Unidade Familiar.4. Em que pese os documentos apresentados possam constituir início de prova material do labor rural, o INSS acostou elementos probatórios capazes de descaracterizar a sua condição de segurado especial. Vê-se que a pesquisa acostada à fl. 48, ID332672119, demonstra que a parte autora atuou como empresário individual, no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios- mini-mercados, mercearias e armazéns, de 24/10/1988 a 31/12/2008 (data da baixacadastral), o que afasta a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91.5. Ademais, consta em seu CNIS que manteve vínculo com o Município de Nova Xavantina, nos períodos de 7/5/2012 a 31/12/2012 e de 7/1/2013 a 14/9/2015 (no cargo de secretário executivo); e em 1/1/2017, sem data de fim, sendo a última remuneração em12/2020, na condição de vereador, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.6. Vale ressaltar que, em que pese a legislação permita o exercício de mandato eleitoral na condição de vereador, conforme art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não há exceção em relação aos demais cargos públicos.7. Nessa seara, o que se constata é que o autor exerceu atividade comercial por longo período e, posteriormente, atuou como secretário executivo do Município por três anos e quatro meses, mantendo longo vínculo de natureza urbana dentro do seu períodode carência, o que afastada a sua condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicada.