PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/6/1960, preencheu o requisito etário em 13/6/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 16/10/2020, o qual restou indeferido porausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 4/7/2021, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de nascimento, constando a qualificação profissional da genitora como "doméstica"; certidãoeleitoral e CTPS com registro de vínculos.4. A certidão eleitoral, por ser emitida com informações prestadas pela própria parte interessada e sem se revestir de maiores formalidades, não pode ser considerada início de prova material.5. Já a CTPS, conforme jurisprudência deste Tribunal, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Da análise dos vínculos nela registrados, verifica-se que há apenas um delesefetivamente de natureza rural, em que o autor atuou como trabalhador polivalente junto a Marcos Roberto Bravin, no período de 2/2012 a 3/2012. Os demais vínculos constantes no CNIS e na CTPS do autor são considerados urbanos, quais sejam: ajudantegeral, de 5/1988 a 7/1988; vigia, de 9/1988 a 10/1988; servente, de 3/1989 a 4/1989; guarda segurança, de 7/1992 a 12/1992. Quanto a este último, importante ressaltar que, em que pese o estabelecimento se encontre localizado na zona rural, asatividadesdesenvolvidas pelo requerente não são de natureza rural.6. Dessa forma, constata-se que há início de prova material do labor rural apenas a partir de 2012, quando o recorrente atuou como trabalhador polivalente. Antes de 2012, não há início razoável de prova material que demonstre o exercício da atividadecampesina pelo requerente, o que obsta o reconhecimento da condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/2/1937, preencheu o requisito etário em 20/2/1992 (55 anos). Ajuizou a presente ação em 29/8/2012, pleiteando a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural, com data retroativa à do requerimentoadministrativo (27/4/2004).3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento próprio, sem qualificação profissional dos pais; Certidão de nascimento do filho Raimundo Lima Madeira, em16/12/1958, sendo genitor Sebastião Alves Madeira, sem informações de profissão dos genitores; Certidão de óbito de Sebastião Alves Madeira, ocorrido em 7/5/2009, constando a profissão de agricultor; Certidão eleitoral; Certificado de dispensa doserviço militar de Dionisio de Souza Lima, em 2006, em razão de residir em Zona Rural.4. Apesar de ter acostado aos autos a certidão de óbito de Sebastião Alves Madeira, genitor do seu filho e com quem alega que se casou religiosamente, na qual consta a qualificação profissional do falecido como agricultor, vê-se que o mesmo veio aóbito em 2009, posteriormente ao requerimento administrativo, o qual foi apresentado em 2004. Assim, por ser posterior ao implemento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo, a certidão de óbito do companheiro da autora nãonão serve como início de prova material do seu labor rural pelo período de carência.5. A certidão eleitoral, por não se revestir de maiores formalidades, não constitui prova material do labor rural. Da mesma forma, as certidões de nascimento próprio e do filho, sem indicação da qualificação profissional, não provam a sua condição desegurada especial. Por fim, o certificado de dispensa do serviço militar de Dionisio de Souza Lima, em razão de residir em zona rural, também não tem o condão de provar o labor rural da autora. Ainda que a requerente tenha parentesco com Dionisio, nãohá nos autos outros elementos probatórios que demonstrem que a autora desempenhou atividade campesina em regime de economia familiar com o mesmo.6. Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome da requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria rural por idade.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 1/10/1962, preencheu o requisito etário em 1/10/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 15/1/2018 (DER). Posteriormente, ajuizou apresenteação em 9/11/2018, pleiteando o benefício supracitado a contar da data do requerimento administrativo.3. Conquanto a certidão de inteiro teor do casamento, celebrado em 26/7/1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e o INFBEN do cônjuge no qual se verifica que recebe aposentadoria por idade rural desde 24/3/2011, constituam iníciodeprova material do labor rural alegado, o CNIS da autora contém registros de vínculos urbanos durante o período de carência, com o Município de Carolina, nos períodos de 2/2/1998 a 31/12/2000, de 1/3/2005 a 31/12/2005, de 3/6/2013 a 31/12/2014, e de1/3/2015 com 7/12/2015 (ID 158471055, fl. 61).4. Assim, a anterior qualificação do cônjuge como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação em relação à autora a partir do momento em a própria autora, comprovadamente, passou a exerceratividades urbanas.5. Ressalte-se que a autora não apresentou nenhum outro documento posterior que pudesse demonstrar o retorno às atividades rurais, uma vez que documentos que comprovam a propriedade de terceiro não fazem prova em relação à autora; a ficha de filiaçãoaosindicato dos trabalhadores rurais demonstra que a inscrição foi posterior ao implemento do requisito etário, três dias antes do requerimento administrativo; e as informações constantes na ficha de matrícula se baseiam em informações fornecidasunilateralmente pela própria parte.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 02/06/1955, preencheu o requisito etário em 02/06/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/03/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/10/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia rural; cessão de direitos de contrato de compromissode compra e venda; certidão matrimonial; prontuários médicos; certidão de nascimento do autor; CNIS da esposa.4. Os documentos acostados aos autos em nome do requerente não constituem início razoável da prova material da sua condição de trabalhador rural. A cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda não possui firma reconhecida. Da mesmaforma, também não serve como prova da atividade campesina pelo período de carência a certidão matrimonial emitida por Paróquia Santa Cruz após o implemento do requisito etário, sem indicação da data do casamento, e certidão de prontuário deidentificação civil expedida após o requerimento administrativo (falta de contemporaneidade). Certidão de nascimento do próprio autor, sem qualificação dos genitores, não indica origem rural. Por fim, prontuários médicos não são aptos a demonstrar oinício de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.5. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar atividade rurícola do autor, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou aorequerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial.6. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 8/7/1960, preencheu o requisito etário em 8/7/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/11/2016, o qual restou indeferido. Posteriormente,ajuizou a presente ação em 1/5/2017 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Conquanto a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 8/7/1960, na qual consta a qualificação de seu pai como lavrador, constitua início de prova material do labor rural alegado, a autora apresenta o histórico funcional no Estado doTocantins, constando que foi contratada para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, na Secretaria de Saúde, no período de 1/5/1993 a 31/12/1994, sem que haja outro documento que demonstre o retorno à atividade rural após o referido vínculo.4. Assim, a anterior qualificação do pai como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que a própria autora, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.5. Ressalte-se que os demais documentos apresentados não constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, uma vez que declaração de particulares afirmando que a autora trabalhou em sua propriedade constitui, naverdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; documentos que comprovam a propriedade de terceiro não fazem prova em relação à autora; e a declaração emitida pelo sindicato não está devidamente homologadapelo órgão competente.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 7/12/1958, preencheu o requisito etário em 7/12/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/8/2020, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 8/2/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos, vê-se que a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais acompanhada dos comprovantes de recolhimentos mensais de janeiro a dezembro dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2017, 2018; a Carteira dePescadorartesanal, com registro em 2/2/2011, acompanhada do relatório de análise do seguro defeso pescador artesanal, pago de 2019 a 2022; e o CNIS em que há reconhecimento de período positivo como segurado especial, com início em 2/2/2011, constituem iníciodeprova material do labor rural pela parte autora.4. Não obstante, não há prova material da condição de segurado especial em data anterior a 2009, a fim de que seja computada a carência necessária à concessão do benefício.5. Assim, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não merece acolhimento a pretensãoautoral quando à anulação da sentença para a designação de audiência de instrução e julgamento. Ressalta-se que nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/11/1958, preencheu o requisito etário em 3/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Apesar de ter acostado aos autos a carteira do sindicato rural acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades, vê-se que não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade pelo período necessário à concessão do benefício, pois sereferem a apenas dois anos de filiação (2018 a 2020). Ademais, os comprovantes de residência, por si só, não são início de prova material suficiente para demonstrar a atividade campesina em regime de economia familiar.4. A declaração de comodato assinada por terceiro corresponde a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não é prova material da atividade rural. Da mesma forma, os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, nãoservem como início de prova material de atividade rurícola do autor.5. A declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, sem homologação do órgão competente, as fichas de saúde e a certidão eleitoral não configuram início de prova material, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parteinteressada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.6. Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome do requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria rural por idade.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/1/1962, preencheu o requisito etário em 24/1/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/11/2021, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a contar do implemento dos requisitos.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural a JOAQUIMFORTUNATO DE SOUZA, seu esposo; b) Carteira de identidade sindical do seu esposo acompanhada de recibos de mensalidades de 8/2019; 8 e 9/2020; 6 a 7/2009;4/2009; 5/2009 e c) Termo de doação de uma área residencial, datado de outubro de 2011.4. Vê-se que os documentos mencionados indicam que o seu cônjuge foi segurado especial, vindo a receber aposentadoria por idade rural até a data do seu óbito, em 2013, a partir de quando a requerente passou a ser beneficiária de pensão por morte. Nãoobstante a qualidade de segurado especial do marido possa se estender à esposa, no caso em análise não restou demonstrado que a parte autora permaneceu laborando no campo em regime de subsistência durante todo o seu período de carência, 180 mesesanteriores ao implemento da idade ou da DER.5. Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/3/2023, a autora afirmou que residiu na fazenda junto com o seu esposo, local em que plantava mandioca, milho e criava galinha. Declarou que a fonte de rendafamiliar era proveniente principalmente da venda de frango e de ovo na cidade. Questionada há quanto tempo realizou a última venda para a subsistência, a parte autora informou que não o fazia há 11 anos e que recebia ajuda em dinheiro para se manter.6. Nessa seara, verifica-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar que permaneceu realizando atividade campesina, em regime de subsistência, após o falecimento do seu esposo, o qual se deu em 2013, uma vez que a própria autora afirmou quedesdeesta data não mais auferiu renda pela venda da sua produção.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/9/1967, preencheu o requisito etário em 3/9/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 9/11/2022, o qual restou indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 5/4/2023, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.3. A certidão de casamento constando a qualificação do esposo como agricultor e o contrato de concessão de uso de imóvel rural indicam que o cônjuge da requerente exerceu atividade campesina, condição essa que, em tese, é extensível à autora, a partirda data da celebração do casamento.4. Não obstante, a pesquisa retratada no documento de fl. 34, ID 388513646, indica que a parte autora exerceu atividade empresarial entre 29/03/2011 e 16/4/2019 no ramo de "Serviços de borracharia para veículos automotores". Ainda, o seu CNIS contémrecolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 3/2011 a 12/2011; 2/2012 a 6/2012 e 8/2012 a 4/2019, os quais coincidem com o exercício da sua atividade empresarial.5. Assim, observa-se que durante grande parte do seu período de carência, a requerente manteve empresa ativa, sem qualquer correspondência com a atividade rural, fato este que impossibilita o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime deeconomia familiar como segurada especial.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/7/1956, preencheu o requisito etário em 20/7/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/1/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/8/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Em que pese a partir de 2014 o autor tenha demonstrado que lhe foi destinada parte de imóvel rural, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de João Cardoso, datada de 22/1/2014, os documentos apresentados não sãosuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício.4. A declaração de exercício de atividade rural emitida pela mãe do autor equivale a prova testemunhal instrumentalizada, razão pela qual não serve como início de prova material da sua atividade de segurado especial. Da mesma forma, considerando que oautor é casado e pertencente a núcleo familiar diverso dos seus genitores, os documentos acostados em nome do seu pai não se consubstanciam em prova material do seu labor rural.5. Ademais, o INSS trouxe aos autos o CNIS do requerente com registro de vínculos urbanos dentro do período de carência com a) empresa Rosa & Oliveira Ltda, início em 01/09/2003 com última remuneração em 02/2005; b) Consórcio EMSA EGESA CROSVILASA, no período de 18/06/2009 a 19/04/2013 e c) EMSA EMPRESA SUL AMERICA DE MONTAGENS inicio em 18/06/2009, última remuneração em 07/2011, o que afasta a sua condição de segurado especial em regime de economia familiar pelo período correspondente àcarência do benefício.6. Portanto, inexistindo nos autos documentos que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus à aposentadoria rural por idade.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/10/1967, preencheu o requisito etário em 25/10/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/11/2022, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 29/6/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. No caso, o contrato de comodato acostado aos autos sem firma reconhecida não é válido como prova material do exercício de atividade rural pela autora. Por esta razão, a declaração de ITR referente ao mesmo imóvel objeto do contrato, em nome deterceiro, não comprova o exercício de atividade rural pelo requerente. De fato, consta da certidão de nascimento da autora que ela nasceu "em residência na Fazenda Várzea do Juá", o que indica a origem rural da sua família. No entanto, consta do CNISvínculo urbano da autora com Município, entre 07/2012 e 12/2012, o que sugere seu posterior distanciamento da atividade rurícola.4. Os demais documentos acostados, seja por não demandaram maiores formalidades, seja por se referirem a terceiros, também não servem como início de prova material de atividade rural pela autora no período correspondente à carência do benefício.5. Assim, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/6/1963, preencheu o requisito etário em 14/6/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/8/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 28/4/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Tendo em vista que houve averbação posterior da profissão do cônjuge da autora, Manoel Pimentel Ribeiro, como lavrador, em sua certidão de casamento, a qual foi expedida em 17/9/2018, data posterior à apresentação do requerimento administrativo,estanão pode ser considerada início de prova material. Por sua vez, documentos como fichas de matrícula escolar, ficha médica e nota fiscal de compra de produto não se consubstanciam em início de prova material robusto, pois emitidos com base eminformaçõesprestadas pela própria parte interessada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.4. Ainda, documentos apresentados em nome dos genitores da parte autora não constituem início de prova material do labor rural exercido pela requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios em seu nome que indiquem que ela permaneceuresidindo e laborando com eles, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário à concessão do benefício. Vale destacar que a pesquisa na Base da Receita Federal acostada ao ID 349025656, fl. 86, aponta endereço urbano em nomeda autora.5. A requerente alega que conviveu por alguns anos com Volnez Ferreira França, residindo e laborando na Fazenda Bagaginha, de propriedade dos pais dele, em regime de economia familiar. Porém, o INSS acostou aos autos o CNIS de Volnez em que há registrode vínculos urbanos. Ademais, também consta nos autos o CNIS da parte autora com registo de vínculo como empregada urbana, além de recolhimentos como empregada doméstica, todos dentro do seu período de carência. Considerando o registro de vínculo denatureza urbana dentro do período de carência do benefício, resta afastada a condição de segurada especial em regime de economia familiar.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/12/1963, preencheu o requisito etário em 17/12/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 27/10/2021, sendo indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Conquanto a certidão de casamento registre a qualificação do esposo como agricultor, condição essa, em tese, extensível à autora, o CNIS do mesmo acostado aos autos demonstra a existência de vínculos urbanos de longa duração, após o casamento, de1/1994 a 6/2004; de 3/2005 a 6/2006 e de 1/2017 a 12/2020 e de 1/2021, com última remuneração em 2/2022.4. Assim, a anterior qualificação como rurícola do esposo, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar a permanência dessa condição, a partir do momento em que este, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas, apartir de 1994 (Tema 533/STJ).5. Vale ressaltar que não há elementos probatórios que demonstrem o retorno do seu esposo à atividade laboral rural ou o desempenho do trabalho rural pela requerente, de forma individual.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/6/1958, preencheu o requisito etário em 29/6/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/11/2020, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 30/10/2021pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do indeferimento administrativo.3. Não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. A declaração emitida por terceiro em 29/10/2020, informando que o autor reside e trabalha no acampamento Terra Goiás, Associação Bom Jesus, desde1/3/2005, desempenhando atividades rurícolas, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Da mesma forma, a declaração de exercício de atividade rural, de 08/10/2018, emitida pelo Sindicato dosTrabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Niquelândia- Goiás, onde consta a qualificação do autor como lavrador, desde 1/3/2005 até a data da sua emissão, sem a devida homologação, não serve como início de prova material.4. Também não são provas hábeis para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor, a carteira do sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de Niquelândia de titularidade da esposa, a qual não está acompanhada dos comprovantes derecolhimentos, bem como as notas fiscais de compra de rações em nome do autor emitidas em 2020 que, por si só, não demonstram o labor rural pelo período de carência exigido.5. Consta do CNIS da esposa juntado pelo INSS longo vínculo de natureza urbana junto ao Fundo Municipal de Saúde do município de Niquelândia, entre 2005 e 2021, como técnica de enfermagem, vindo a receber parcelas do seguro-desemprego de 1/5/2021 a31/10/2021, conforme documento de fls. 140/141- ID 346285643, o que não corrobora a alegação de que a parte autora atuou como segurada especial em regime de economia familiar.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 4/11/1963, preencheu o requisito etário em 4/11/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2020, sendo indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 19/04/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, em 2008, constando a profissão do cônjuge como lavrador, e a CTPS do mesmo com registro de vínculos rurais, constituem início de prova material da condição de rural.4. No caso, a condição de rurícola do cônjuge se estende à autora (regra de experiência comum) somente a partir da celebração do casamento, em 2008, inexistindo documento com data anterior que demonstre o exercício do labor rural pela requerente. Logo,vê-se que a autora não cumpriu a carência exigida, deixando de comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à data do implemento da idade ou do requerimento administrativo.5. Vale ressaltar que as notas ficais de compra não se constituem em início razoável e prova material, pois são emitidas com informações prestadas pela própria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades. Da mesma forma, a declaraçãode residência emitida por terceiro equivale a prova testemunhal instrumentalizada e não representa início de prova material.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela parte apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreadanosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/11/1984, preencheu o requisito etário em 26/11/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 24/4/2020, o qual restouindeferido por não ter cumprido a carência mínima exigida (ID 158902159, fl. 18). Ajuizou a presente ação em 6/12/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2017, paraterdireito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos a certidão de casamento, celebrado em 27/6/1984, na qual se encontra qualificado como agricultor, o que, em tese,constituiria início de prova material do labor rural alegado.4. Contudo, observa-se do extrato de dossiê previdenciário do autor (ID 158902159, fl. 42) diversos vínculos urbanos após a referida certidão, entre eles com o Município de Paranatinga, no período de 1/3/1989 a 31/1/1990, o qual supera os 120 diaspermitidos pela legislação. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que o próprio autor, comprovadamente, passou aexerceratividades urbanas.5. Ademais, conforme documentação acostada pelo INSS, o autor é proprietário de diversos veículos (ID 158902159, fls. 51-53), entre eles 2 caminhões (SCANIA/T113 H 4X2 360, 1992/1992 e SCANIA/R112 HW 4X2 360, 1991/1991), 2 caminhonetes (FORD/F75,1965/1965 e GM/S10 DE LUXE 2.8 D) e três carretas (SR/RANDON, 1982/1982; SR/NOMA SE2E18RT2CG, 2011/2011; e SR/NOMA SR2E18RT1, 2011/2011), o que é incompatível com a condição de segurado especial.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/10/1958, preencheu o requisito etário em 15/10/2009 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/09/2018 (DER), que foi indeferido sob aalegaçãode falta de comprovação de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Assim, como atingiu a idade em 2009, para ter direito ao benefício buscado, ele deve comprovar o exercício de atividade pelo período de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data doimplemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 303689058): certidão de casamento; cópia da CTPS do cônjuge;Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Esperidião-MT; CNIS do cônjuge.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material da atividade rural pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. A certidão de casamento na qual consta a qualificação da autora e do cônjuge comolavradores, somente ocorreu em 20/10/2011. Das anotações na CTPS do cônjuge, apesar de constarem diversos vínculos rurais (Atibaia Algodoeira LTDA, de 04/07/1995 a 16/09/1995, e de 20/05/1996 a 08/07/1996 como selecionador de algodão; com PedroCorrea/Fazenda Arapongas, como Vaqueiro, de 01/11/2002 a 10/2/2003; com Manoel Jorge Ribeiro, como vaqueiro de 01/04/2003 a 30/11/2008; com Márcio José Domingues Borges/Fazenda Boa Esperança, como vaqueiro de 01/09/2009 a 13/12/2014), somente seestendem à autora a partir da data do casamento (20/10/2011).6. Quanto à declaração de exercício de atividade rural da autora, de 08/10/2018, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Esperidião-MT, onde consta sua qualificação como agricultora de 2004 a outubro de 2010, não se observa a devidahomologação e, portanto, não serve como início de prova material.7. O fato de constar endereço urbano e o marido da autora estar aposentado como segurado empregado rural, por si só, não descaracterizam a condição de segurado especial. Entretanto, não há nos autos comprovação do tempo de carência, o que impossibilitao deferimento do benefício.8. Não havendo início razoável de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.13. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/6/1959, preencheu o requisito etário em 3/6/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 7/2/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercíciode atividade rural. Ajuizou a presente ação em 25/5/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a)Declaração de exercício de atividade rural pelo período de 2003 a 2019, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;b) Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; c) Contrato de particular de comodato, entre o autor e seu irmão, tendo como objeto o imóvel rural denominado Sitio Minador PA CANTA GALO, com firma reconhecida em 2019; d) Notasfiscais da compra de insumos agrícolas e) CTPS com anotação de vínculos; f) certidão de casamento celebrado em 25/6/2016 indicando a profissão do autor de músico (ID 267753518 fls. 1/49).4. A declaração de exercício emitida pelo sindicato rural, com informações oferecidas pela própria parte interessada e sem a homologação do órgão competente, e a carteira do sindicato, desacompanhada de comprovantes de recolhimento, não servem comoinício de prova material. Documentos de imóveis rurais em nome do irmão não servem como início de prova material de atividade rural pelo autor a partir dos vínculos comprovadamente urbanos deste.5. Constam registros de dois vínculos empregatícios na CTPS do autor em estabelecimentos rurais, nos anos de 2005 e de 2013 a 2016. O mero fato de constar a função de vigia no vínculo com Hélio Brunetta e Outros não afasta sua qualificação comorurícolano período, porque se trata de estabelecimento rural com atividade de agropecuária. Tais documentos constituem início de prova material do trabalho rural nos períodos subsequentes, até surgimento de novo vínculo urbano. Assim, entre maio de 2009(iníciode vínculo urbano com Município) e agosto de 2013 (início de novo vínculo com estabelecimento rural), não há início de prova material da atividade rurícola. Portanto, há início de prova material de atividade rural apenas de 2005 a 2009, de 2013 a 2016(certidão de casamento indicando profissão de músico) e a partir de 2019 (contrato de comodato), o que não é suficiente para demonstrar a carência necessária à concessão do benefício postulado (180 meses).6. Vale ressaltar que a sua certidão de casamento, datada de 2016, contém a sua profissão de músico e o contrato de comodato acostado aos autos apenas teve a firma reconhecida em 2019, data próxima ao período de carência, razão pela qual não prova oexercício de trabalho rural em data anterior.7. Portanto, inexistindo nos autos documentos que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus à aposentadoria rural por idade.8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/12/1964 (fls. 11/12, ID 342971121), preencheu o requisito etário em 24/12/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/04/2021 (fls. 19/20,ID 342971121), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/01/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 342971121): a) CTPS e CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fls.15/18); b) certidão de casamento, realizado em 17/04/1982, indicando a profissão do marido como tratorista e da requerente como do lar (fl. 21); c) certidões de nascimento dos filhos, referentes aos anos de 1983/1984/1988/1990, indicando a profissão doesposo da autora como tratorista e da requerente como do lar (fls. 22/25); d) CTPS incompleta do esposo (fls. 27/32). Assim, em síntese, a autora colacionou, como início de prova material, diversos documentos em nome de seu cônjuge.4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis: Em exceção àregrageral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (STJ - Tese julgada sob o rito do art.543-Cdo CPC/73).5. Caso em que, ao analisar o Extrato de Dossiê Previdenciário do esposo da autora, verifica-se que, ao menos desde o ano de 2003, ele exerce atividade como caminhoneiro, caracterizando seu vínculo como urbano (fls. 47/64, ID 342971121). Além disso,chama a atenção que em diversos meses, entre os anos de 2003 e 2020, o esposo da autora auferiu renda que superava o triplo do salário mínimo vigente.6. Dessa forma, não há nos autos comprovação de atividade rural pela autora com a carência necessária para a concessão do benefício.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/2/1956, preencheu o requisito etário em 25/2/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/8/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 12/3/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. As declarações emitidas pelas sociedades empresárias, bem como as notas ficais de compra de produtos agropecuários não constituem início de prova material suficiente para demonstrar a sua condição de segurada especial, pois são documentos emitidoscom informações prestadas pela própria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades.4. No que tange à certidão emitida pelo INCRA, em conjunto com o espelho da unidade familiar, vê-se que fazem prova de que a autora é assentada em gleba que lhe foi outorgada em 1999, o que indica que teve contato com a atividade campesina.5. Não obstante, o CNIS da autora contém registro de vínculo extenso com o Município de Apui, na condição de empregada, desde 1/10/1997, sendo a última remuneração em 2/2003.6. Ainda, o recorrente demonstrou nos autos que o companheiro da autora, com o qual a mesma convive em união estável desde 1985, exerceu atividade empresarial por longo período dentro da carência da autora, por meio da sociedade empresária limitada CARSTOP MEN COMERCIO DE ROUPAS LTDA, data de início em 22/4/1980, com situação cadastral baixada apenas em 31/12/2008, sendo o CNAE principal: Comércio Varejista de artigos do vestuário e acessórios, atividade, que não se relaciona com o âmbito rural.Após, o mesmo exerceu atividade como empresário individual, a partir de 20/3/2012, sendo o CNAE principal: Fabricação de móveis com predominância de madeira, empresa esta que ainda se encontra ativa.7. Assim, observa-se que, durante o seu período de carência, a autora manteve vínculo urbano e o seu companheiro exerceu atividade empresarial, sem correlação com a atividade campesina, fato este que impossibilita o reconhecimento da condição desegurada especial da autora.8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicada.