E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº 00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em julgado em 11.12.2015.
II - Considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social em cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração do estado de miserabilidade da autora. Portanto, há que se afastar tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas as causas de pedir.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IV - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho Moacir Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos, cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$ 50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44; despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear suas próprias despesas”.
VI - A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NULIDADE.
1. A sentença terminativa por abandono da causa não pode ocorrer de ofício após o oferecimento da contestação e requer a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
2. A intimação pessoal da parte não se confunde com intimação do seu advogado mediante publicação em órgão oficial. Precedentes do e. STJ.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A falta de atualização do endereço impede a realização de intimação pessoal da parte autora e configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC de 1973).
2. Apelação interposta pelo INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é para ilegítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a conversão de tempo de serviço, de especial para comum, prestado perante a polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista cuidar-se de regime próprio de previdência social.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, deve-se declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. Deve o processo ser remetido para a Justiça Estadual, uma vez que o reconhecimento da especialidade deverá ser dirigido diretamente ao órgão mantenedor do regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Não há interesse de agir quanto aos períodos enquadrados como tempo de serviço especial pelo INSS.
3. A repetição de pedido idêntico, fundado na mesma causa de pedir e já examinado por decisão judicial transitada em julgado, constitui óbice ao julgamento de mérito.
4. Impõe-se o indeferimento da inicial, quando os documentos indispensáveis ao acolhimento do pedido não foram apresentados, embora o julgador tenha possibilitado que a parte autora, após a contestação, corrigisse eventual vício ou irregularidade sanável.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. A parte autora alega, na peça recursal, que embora tratar-se de mesmo pedido e causa de pedir, neste processo foi vindicado o reconhecimento da continuidade de seu labor campesino. No entanto, nenhum documento novo foi apresentado nesse sentido; aliás, oportuno verificar que na exordial pretendeu a autora a fixação da DIB em 25/06/2009, não havendo pedido para reconhecimento de eventual período de labor posterior, conforme alegado na peça recursal.
3. Dessa forma, imperioso constatar que a autora demonstra não possuir novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios.
4. Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, sem a comprovação de novas provas, capazes de afastar a coisa julgada já reconhecida em sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Porém, conforme cópia da sentença proferida nos autos nº 0150307-17.2004.403.6301 juntada às fls. 35/44, verifica-se que houve decisão acerca da revisão envolvendo os reajustes relativos às Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/03 - destaque para f. 39 e certidão de trânsito em julgado à f. 45.
3. Logo, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido extra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SITUADO A MAIS DE 70 KM DA JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Como se verifica dos autos, o Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cristalina/GO declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovidapela Lei n. 13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Cristalina/GO, situada a mais de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Luziânia/GO (conforme Anexo I da Portaria Presi 411/2021 TRF1), configura-se a hipótese de competência delegadaestadual para processar e julgar o processo. Sendo assim, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cristalina/GO.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- Ao relator compete o exame acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, devendo verificar se estão presentes ao julgar o pedido.
II- Caso existentes quando da propositura da demanda, mas desaparecendo, qualquer um deles, durante o processamento do feito, há a carência superveniente.
III- No presente caso, perante a concessão do benefício pleiteado no âmbito administrativo, antes mesmo da citação da autarquia, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não havendo mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade, tal como reconhecido na R. sentença.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.000,00), a serem pagos pelo INSS, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora, residente na cidade de Marabá Paulista, interpôs ação previdenciária para concessão da aposentadoria por idade rural na comarca de Presidente Venceslau- SP e a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender não ser o juízo competente para julgar a ação, por não se tratar de competência delegada da Justiça Federal, considerando que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente Prudente, onde há sede de Vara Federal.
2. Com a edição da Lei nº 13.876 de 20.09.2019, que alterou o artigo 15 da Lei nº 5.010 de 30.05.1966, determinando que as causas que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefício de natureza pecuniária, somente serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que o Município de Marabá Paulista pertence à Comarca de Presidente Venceslau e que a Comarca está localizada a 50km do Município de Presidente Prudente, onde há sede de Vara Federal, entendo pela jurisdição competente a Justiça Federal de Presidente Prudente para interpor ação previdenciária.
4. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- A parte autora buscou, em processo anterior, a concessão de restabelecimento de benefício previdenciário , cessado em 29/3/2018. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento, acostando documentos médicos que indicam as mesmas moléstias identificadas naquele processo, em datas anteriores ao do trânsito em julgado daquela demanda.- Nesse contexto, diante da identidade da parte, pedido e causa de pedir, de rigor o reconhecimento da coisa julgada.- Acolhida questão preliminar para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO. EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS GENÉRICOS E CONFUSOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda exoneratória de responsabilidade formulada em termos genéricos, por meio da qual pretende a parte autora seja declarada a ausência de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos da gestão societária. Tendo sido apenas demonstrada a existência de redirecionamento e atos constritivos relativos a débitos de natureza trabalhista, há incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
2. A redação da inicial, além de confusa, cumula pedidos distintos contra réus diversos, pedidos estes que sequer possuem conexão lógica a justificar o agrupamento no caso concreto.
3. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73 c/c art. 295, incisos I e III e parágrafo único, II, do CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMA 629/STJ. EFICÁCIA RETROATIVA E EXPANSIVA DO PRECEDENTE FEDERAL. PROVIMENTO.
1. Quando a sentença previdenciária de improcedência funda-se em carência/deficiência probatória verificada no processo, impõe-se reconhecer que a coisa julgada não se formou, dada a eficácia retroativa e expansiva do Tema 629/STJ, aplicável às sentenças de improcedência anteriores ao precedente federal e a outras categorias de segurado além do trabalhador rural. Julgados do TRF4 e do STJ.
2. No caso, o juízo de improcedência sobre o tempo especial no processo anterior decorreu da verificação - no entendimento do juízo sentenciante - de irregularidade no preenchimento do PPP (ausência de assinatura do responsável técnico pela avaliação ambiental), e não de juízo exauriente sobre o conteúdo em si da prova material produzida.
3. Assim, não se verifica o óbice da coisa julgada, devendo ser oportunizada a instrução do processo no tocante à especialidade dos períodos envolvidos.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Ação rescisória ajuizada por João Mendes da Cruz, em 25/07/2018, com base no artigo 966, incisos IV (ofensa à coisa julgada), V (violação manifesta da norma jurídica), VII (existência de prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que não reconheceu tempo especial e lhe negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É de se acolher a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de indicação de dispositivo violado, bem como de fundamentação de fato e de direito que pudessem embasar a pretensão de desconstituição do julgado.
- O autor não apontou nenhum dispositivo legal violado nem tampouco a situação fática em que se lastreou seu pedido, limitando-se a indicar genericamente os incisos IV, V, VII e VIII do artigo 966, do CPC/2015, sem fundamentar o pedido de rescisão com base em cada um deles, alegando que houve cerceamento de defesa com a improcedência do pedido e que “sempre exerceu a função de pedreiro de forno industrial, sempre exposto aos riscos à sua saúde, sendo o direito do autor garantido e assegurado pelas leis vigentes à época e pela Constituição Federal”.
- Não informa outra ação que tenha transitado em julgado e que possa ter sido geradora da ofensa à coisa julgada, nos termos do inciso IV, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não junta qualquer prova nova a embasar a análise do pedido de rescisão com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC/2015. Todos os documentos juntados nesta demanda, já faziam parte do processo originário.
- Também não aponta o erro perpetrado pela decisão rescindenda, a justificar a sua desconstituição com base no inciso VIII, do artigo 966, do CPC/2015.
- Não indica qualquer dispositivo violado ou fundamento que pudesse embasar o pedido de rescisão nos termos do inciso V, do artigo 966, do CPC/2015.
- Mesmo que se pudesse extrair da inicial da presente rescisória, fundamento jurídico para a desconstituição do julgado, com base em manifesta violação a algum dispositivo legal ou constitucional, por força do princípio iura novit curia, melhor sorte não teria a parte autora.
- O julgado rescindendo analisou toda a prova produzida no processo originário, sopesou-a e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer como especiais os períodos pleiteados, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sendo possível concluir que o decisum não incorreu na violação manifesta de norma jurídica alguma, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que busca mesmo o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada extinta, sem análise do mérito. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora falecida, quando do seu requerimento junto ao INSS (DER 17.05.2006), encontrava-se vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, após o seu falecimento – conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde – foi concedido pelo IPREM benefício previdenciário de pensão por morte ao seu filho.
2. Conforme art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor público dos entes federativos ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social, fica excluído do Regime Geral de Previdência Social.
3. Dessa maneira, mostra-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, devidos pela parte autora ao INSS, ressalvada a aplicação do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
5. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SITUADO A MAIS DE 70 KM DA JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Caso em que o Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cristalina/GO declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n.13.876, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Cristalina/GO, situada a mais de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Luziânia/GO (conforme Anexo I da Portaria Presi 411/2021 TRF1), configura-se a hipótese de competência delegadaestadual para processar e julgar o processo. Sendo assim, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Comarca de Cristalina/GO.4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e encaminhamento do feito à Justiça Federal.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 23.07.2013 (Id – 14939) atesta que a autora é portadora de esquizofrenia (CID-10F20), apresentando “desorganização do pensamento, embotamento emocional, pobreza do conteúdo verbalizado, lentidão psicomotora e aspecto físico típico do uso prolongado de medicação antipsicótica”.
IV - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
- Noticiado o falecimento do autor pelo sistema e-proc, foi determinada a ciência deste fato ao procurador da parte para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, caso entendesse pelo prosseguimento do feito
- Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
- O juízo de origem deixou de determinar a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores do autor para que se habilitassem, e assim fosse dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, é prematura a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DO PEDIDO.
Impõe-se anular a extinção do processo de mandamus baseada na incompetência do Juízo quando se constata não ter sido examinada a totalidade dos pedidos, sendo um deles direcionado a autoridade diversa, de competência do mesmo Juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ART. 253, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes.
3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, sob pena de negativa de vigência à norma do art. 253, II, do Código de Processo Civil.