PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.
3. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma "ZapSign". No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário.
2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil.
3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Calcado no entendimento do e. STJ e ausente a narrativa de acidente de trabalho na petição inicial, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação permanece hígida.
2. Hipótese em que foi anulada, de ofício, a sentença para reconhecer e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular, com a realização da perícia judicial, por médico especializado nas enfermidades descritas na inicial, para deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. 2. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da incompetência da JustiçaFederal para processar e julgar o feito..
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial.
2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2 - “In casu”, resta controvertido no presente feito o período entre 01/02/1984 a 25/09/2007, o qual foi reconhecido em 1º grau, sendo que em tal período o autor era Guarda Municipal na Prefeitura de Indaiatuba sujeito à Regime Próprio de Previdência (SEPREV).3 - Ora, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido no presente feito e também não há como conceder aposentadoria no Regime Próprio, uma vez que a competência para analise da especialidade em regime Próprio e consequente concessão do benefício pleiteado na inicial em face do Regime citado é de competência da Justiça Comum Estadual.4 - Portanto, deve-se declarar a incompetência da Justiça Federal em relação a análise da especialidade de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência, bem como a incompetência da Justiça Federal para a concessão de benefício em Regime Próprio de Previdência.5 - Tendo em vista que há outros pedidos no presente feito, para os quais a Justiça Federal é competente para julgar, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Estadual. Consequentemente, a extinção sem resolução do mérito destes pedidos é medida que se impõe.6 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃOPROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que embora intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte. No entanto, a parte autoranão foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.3. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, afronta a norma prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdodaSúmula n. 240/STJ.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃOPROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que embora intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte. No entanto, a parte autoranão foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.3. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, afronta a norma prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdodaSúmula n. 240/STJ.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A configuração de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não tem competência para o julgamento de ação na qual se busca, sob alegação de prova nova, a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Apelação não conhecida, no que tange ao pleito dos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, por tratar-se de matéria atingida pela preclusão, ex vi do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 507 da atual lei processual.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido, na parcela em que conhecido.
E M E N T A FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DA TRU.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- O interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício de prestação continuada, formulado em 19/03/2007, até a propositura desta ação, em 26/08/2015, a princípio, não constitui óbice ao seu processamento, desde que as condições no momento do ajuizamento sejam as mesmas da época do requerimento, situação que não resulta comprovada, na espécie, equiparando-se, portanto, à ausência de requerimento administrativo. Precedentes.
- Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário , deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial .
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Processo extinto, sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II, DO NCPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.1. A parte autora foi intimada (fl. 86) a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, porquanto a ação estava parada há mais de um ano e a comprovar o prévio requerimento administrativo, em 10 dias (fl. 85). À fl. 87 foi certificado otranscurso do prazo in albis.2. A sucessão dos atos processuais, no caso, demonstra a recalcitrância da parte autora no cumprimento de diligência processual, revelando o abandono da causa (art. 485, II, do NCPC) além de não comprovar o prévio requerimento administrativo, nostermosdo RE631240/2014, notadamente - porque a contestação do INSS de fl. 38 foi apresentada sem irresignação de mérito. É o caso, então, de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Mantida a sentença a quo.3. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, suspensos em face da gratuidade da justiça.4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DE MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Ficou comprovado nos autos que o apelante nunca residiu no município de Coronel Macedo-SP e que no momento da propositura da presente ação morava em São Paulo, sendo que tal atitude adveio da vontade de seu patrono, tendo em vista que ele atuava naquela região. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, decidiu acertadamente o MM. Juiz de Direito de Taquarituba ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, e a consequente condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal.