E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o Juizado Especial de São Paulo, sob nº 0009962-77.2014.4.03.6324, em 28.10.2014, por meio da qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. No entanto, o pedido foi julgado procedente no período de 26.03.2014 a 27.01.2016, com o consequente trânsito em julgado em 12.09.2017 (ID - 7760901).
II - Considerando haver decorrido mais de 02 (cinco) anos entre a feitura do laudo médico pericial em cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração do estado de saúde da autora. Portanto, há que se afastar a tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas as causas de pedir.
III - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
V - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da LOAS).
VI - O laudo pericial feito em 19.09.2017 (ID-7760894) atesta que a autora é portadora de deficiência mental com transtorno psiquiátrico e conclui que está “inapta total permanente desde há quatros anos quando começou a tratamento psiquiátrico”. Em exame físico, o perito relata: “Confunde-se com datas. Leve restrição de movimento de ombro direito com dificuldade para colocar a mão direita na nuca e na cintura posterior”.
VII - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VIII - No estudo social feito em 26.02.2008 (ID-7760896), a autora “afirma que mora com um “namorado”, Sr. José Eduardo Sobrinho, 47 anos, desempregado, dependente químico, usuário de bebidas alcoólicas, está internado na Clínica do Padre Osvaldo em Catanduva – SP. A residência composta de quarto, banheiro, cozinha, encontra-se em estado precário, os móveis são velhos, gastos pelo tempo. O imóvel não possui forração, o piso é cimentado, de alvenaria e telhas do tipo francesas. Reside em imóvel alugado, por R$ 380,00 mensais, o aluguel está atrasado há “onze meses” (sic). O imóvel muito simples e humilde pertence à Sra. Luzia Marquezine. Afirma que mora no imóvel há cerca de dezenove anos”. A autora vive “da ajuda do “povo”, água não paga há muitos anos, luz elétrica foi “cortada há mais de oito meses”, costuma “catar reciclagem mas o que consegue ganhar é muito pouco”. A autora é beneficiária do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mensais.
IX - A consulta ao CINS não aponta vínculo de trabalho em nome da autora e, quanto ao companheiro, indica que o último vínculo de trabalho cessou em 14.03.2007, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário de 03.12.2006 a 31.12.2006.
X - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
XI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
XII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
XIII - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O caso dos autos é de litispendência.
2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o processo nº 1008001-11.2017.8.26.0438 cuida-se de mesma ação, já que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
3. Processo extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. Para a comprovação da atividade rural/ pescador artesanal é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
III - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC/2015. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise das provas produzidas nos autos, constata-se que o cônjuge da parte autora possui patrimônio incompatível com o de um trabalhador rural em regime de economia familiar.3. Hipótese na qual se comprovou que a requerente não exerceu atividade compatível com o regime de subsistência, dentro do período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, fato que impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoriarural por idade.3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O extrato de consulta processual de fls. 123/129 dos autos demonstra a existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com mesmo pedido ( aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir (exercício de trabalho rural). Naquele feito, o INSS foi citado em 11.03.2011, induzindo, assim, litispendência.
2. Vale dizer que o feito em questão foi distribuído nesta E. Corte à Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, sob o nº 2016.03.99.002344-2, tendo sido proferida decisão que reformou a r. sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/06/2016, conforme extrato processual que segue anexo ao presente voto.
3. De acordo com o CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o caso dos autos, conforme comprovam os documentos de fls. 102/117. Impõe-se, por isso, a extinção do presente feito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/8/1957, preencheu o requisito etário em 11/8/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, sendo indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 21/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as certidões de casamento datadas de 2012 e 2021, constando a profissão do autor como lavrador; e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em 2005, 2009, 2010, 2011, 2016 constituem início deprova material da condição de rurícola, a partir de 2005, quando não há mais registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente.4. Caso em que, além de ser bastante frágil o único documento anterior a 2009 (nota fiscal de venda de café em 2005), a prova oral não foi suficiente para corroborar a alegação de que o autor teria se qualificado como segurado especial pelo mínimo de180 meses.5. Sobre a fragilidade da prova oral, confira-se trecho da sentença: "O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que já reside na Cidade de Cacoal há mais de 04 anos, após haver vendido o imóvel que possuía, mas não se preocupou sequer em trazer aosautos cópia de escritura de venda e compra. Ainda em seu depoimento, o autor reconhece que trabalhou em outras atividades durante sua vida, pois precisava sobreviver, sendo que isso nem precisava ser dito, pois quem tem um imóvel de 42 alqueires e emmais de 20 anos só promoveu abertura de 2 alqueires é porque nunca viveu do fruto da terra, tendo rendas alternativas. As testemunhas traziam informações repetidas e idênticas, talvez por estarem na mesma sala e uma ouvindo a outra, mas demonstramdesconhecerem detalhes da vida do autor, pois algumas nem sabiam que ele era casado, enquanto o autor se casou duas vezes. Elas afirmaram que ele nunca saiu do imóvel rural, desmentindo o próprio autor".6. Assim, uma vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não há como acolher a pretensão inicial.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Não apresentados quaisquer documentos em período posterior ao ajuizamento da ação transitada em julgado.
4. Mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do novo CPC.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do novo CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do novo CPC.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. A anulação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a despeito de a parte autora não ter se manifestado, consiste em medida inócua, se as razões apresentadas não teriam o efeito de levar o juízo a entendimento diverso.
2. Não há interesse processual em postular a revisão do período básico de cálculo de benefício com a data de requerimento reafirmada, quando o direito à reafirmação da data de entrada do requerimento não foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a identidade do presente processo com o anterior, uma vez que o pleito de aposentadoria por idade não se funda em fatos novos, restando configurada, conseguintemente, a coisa julgada.
- Diante do exposto, é forçoso o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a existência de pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora pretende obter novo julgamento do pedido. Contudo, restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
2. Nos casos em que o autor não consegue comprovar todo o período da carência (insuficiência probatória), o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. In casu, verifica-se do processado que a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica perante a mesma Justiça Estadual Batayporã/MS, interposta pelo mesmo causídico, pleiteando o mesmo benefício aqui vindicado, com base nas mesmas alegações e apresentando o mesmo documento como início de prova material aqui acostado (Certidão de Casamento), sem alertar ao juízo de primeiro grau acerca dessa situação, observando que naquele feito a r sentença foi reformada por esta E. Corte, julgando improcedente o pleito inaugural, consoante excerto do referido julgado.
3. Feita tal constatação, observando o conjunto probatório idêntico dos presentes autos, é imperioso constatar que a autora demonstra não possui, efetivamente, novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para desconstituir o julgado anterior e comprovar o adimplemento da carência mínima necessária. Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, em razão da tríplice identidade, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Portanto, não cabe a esta E. Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
4. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.