PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
III- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
A desistência da ação após o prazo para resposta só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º). Condicionando o INSS a anuência à renúncia do autor ao direito em que se funda a ação e inexistindo tal manifestação, obsta-se a homologação da desistência.
Entendimento sedimentado no REsp 1.267.995 (recurso repetitivo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTUIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Rconhecida incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa porque a alegada causa incapacitante decorre de acidente de trabalho de trajeto; porque a circnstância da concessão, pelo INSS, de benefício previdenciário (espécie 31) não tem o condão de alterar a natureza jurídica do acidente de trajeto efetivamente sofrido pela autora (certo que o erro adminstrativo no enquadramento do tipo de benefício não vincula a esfera judicial); porque houve ação anterior ajuizada na Justiça Estadual após a extinção de diverso processo na JustiçaFederal (por impossibilidade de redistribuição à época), que extinguiu o feito, com resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento e conversão do auxílio-doença previdenciário, por ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os demais pedidos; e, finalmente, porque se demonstra equivocado afirmar que a Justiça Comum teria declarado incompetência para julgamento do direito à percepção de auxílio-acidente por causa acidentária (na verdade, julgou improcedente a concessão deste benefício por falta de previsão legal à época da consolidação das lesões, decisão confirmada em sede recursal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, como "razões do recurso ordinário" ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato, todavia não precisou de maneira inteligível, no que consistiram exatamente.
2 - Intimada a emendar a inicial, para indicar de maneira clara em quais dos incisos do artigo 485 do CPC está fundada a presente ação, a parte autora apresentou a petição de fls. 590/631, em que discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação, deixando, porém, de cumprir a determinação judicial, posto que o aditamento de fls. 590/631 instruído com os documentos de fls. 632/640, além de não esclarecer, torna ainda mais confusa a petição inicial.
3 - Da leitura da exordial e da emenda, o que se consegue depreender é que o autor da presente ação rescisória entende ser de responsabilidade do empregador os recolhimentos tributários referentes às diferenças relativas à insalubridade da atividade exercida (fls. 616) e prossegue fazendo ilações a respeito de formas de arrecadação fiscal e previdenciária, bem como questionamentos sobre pedidos anteriores de auxílio-doença indeferidos, discorrendo a respeito dos princípios da administração pública e da aplicação da alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda.
4 - A decisão rescindenda, por sua vez, refere-se a pedido de restabelecimento do benefício de tempo de serviço e analisa tão somente se o período de 15/05/1969 a 18/12/1972 pode ser enquadrado como especial a fim de se permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. A especialidade do período em questão não foi reconhecida sob o fundamento de que os laudos apresentados não eram hábeis à comprovação almejada, pois se referiam a local diverso de onde o autor trabalhava, bem como a intensidade do ruído encontrava-se abaixo do considerado nocivo pela legislação de regência.
5 - A exordial afigura-se inepta, pois completamente dissociada da decisão que se tenciona rescindir, impossibilitando o entendimento e adequada defesa da parte contrária.
6 - Indeferimento da inicial. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSEDE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença NB 1722843095, percebido no período de 01/04/2014 a 01/11/2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial (ID 77712607 - Pág. 14 fl. 16).2. Caso em que o benefício que se deseja restabelecer teve como causa da incapacidade a fratura do joelho direito do requerente, conforme comprovado pelos documentos juntados com a exordial (ID 77712607 - Pág. 16 fl. 18) e pela perícia médica do INSS(ID 77712607 - Pág. 110 fl. 112).3. Os documentos médicos constantes da inicial são todos referentes ao joelho e datados de abril de 2018. Nesse período, o apelado teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS e percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 01/11/2018, quandotevealta médica.4. Contudo, a incapacidade laboral encontrada pela perícia médica judicial foi causada pela enfermidade Artrodiscopatia Lombar CID M15 e CID M51, não possuindo ligação com a fratura do joelho. Conforme resposta ao quesito 03, a causa da incapacidade édegenerativa devido à artrodiscopatia lombar (ID 77712607 - Pág. 82 fl. 84).5. Em resposta ao quesito 09, o perito indicou como início da incapacidade laboral do autor a data em que o apelado realizou exame de tomografia computadorizada (11/02/2020) em que restava claro o diagnóstico da Artrodiscopatia Lombar (ID 77712607 -Pág. 83 fl. 85).6. Assim, verifica-se que não há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 01/11/2018, o autor permaneceu incapacitado. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidadeanterior.7. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo para que o INSS pudesse analisar administrativamente a concessão de benefício por incapacidade devido a essa nova moléstia (Artrodiscopatia Lombar).8. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".9. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.10. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ànovaincapacidade reconhecida pela perícia médica.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Quanto à carência da ação, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo, o Juízo prolator da sentença conhece muito bem a realidade: tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As consequências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário. No entanto, não deve ser adotado esse procedimento em processos já em tramitação, em que o réu contesta o mérito do pedido, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que poderia ter negada a atividade administrativa e a judiciária, bem como porque demonstrada a resistência da autarquia em acolher a pretensão da parte apelante, o que é suficiente para atribuir-lhe interesse processual. No caso dos autos, o INSS contestou o mérito do pedido, estando configurado o interesse processual.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até 3.9.2014.
IV - A autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 26.07.2012, tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 21.06.2016, às fls. 50/54 (ID – 1400258), informa que a autora reside com o neto, de 20 anos, em casa cedida, contendo dois quartos, sala, cozinha e varanda nos fundos. As despesas são: alimentação R$ 380,00; água R$ 80,00; energia elétrica R$ 337,00; remédios R$ 125,00. A autora informou que as despesas com energia elétrica e água são divididas entre sua família e o proprietário do imóvel. A renda advém do estágio feito pelo neto, no valor de R$ 907,00 (novecentos e sete reais) mensais. O valor recebido pelo neto é exclusivamente para arcar com suas despesas em relação aos estudos, transporte para Campo Grande R$ 380,00 e pagamento do FIES R$ 150,00. A autora relata que “passa por tratamento contra um câncer de mama e não possui meios próprios de prover sua subsistência, dependendo do auxílio financeiro do filho, Luiz Eduardo de Arruda”.
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - REVISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1- Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil2- Não há que se falar, contudo, em prosseguimento do processo no que diz aos atrasados, por se tratar de questão superveniente e incerta. É necessário aguardar a apuração administrativa e, eventualmente, impugnar de forma concreta eventual incorreção.3- A fixação de honorários advocatícios é orientada pelo princípio da causalidade a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil. A cronologia processual prova que o INSS deu causa ao ajuizamento do processo.4- Apelação provida em parte. Processo extinto sem a resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESPICIENDA A PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de princípio de prova documental.
- Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino, despicienda a verificação da prova testemunhal, só por só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença proferia em 29/04/2015, razão pela qual deverá ser aplicado o antigo Código de Processo Civil.
2. Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença que, nos autos da ação de aposentadoria rural por idade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, sob o fundamento de que restou caracterizado o abandono processual pela parte autora.
3. Para configuração da hipótese do artigo 267, inciso III do CPC, deve ocorrer, além da paralisação do processo pela inércia da parte autora, a intimação pessoal da parte para a prática do ato que lhe incumbe, nos termos do § 1º do mesmo art. 267.
4. Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do feito com fundamento no abandono, deve ser precedida de requerimento da parte contrária. Aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu, a extinção do feito somente pode ocorrer com requerimento do INSS, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Não restou configurado o abandono, uma vez que não houve intimação pessoal da autora, tampouco requerimento do INSS.
6. Imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, bem como o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural nos períodos de 10/1966 a 10/1991 e de 06/1992 a 12/2004 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar o suposto exercício de labor rural, o autor apresentou Cópia de sua Certidão de Casamento, datada de 05/12/1975 (ID 97099218 – fl. 104), além do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome de sua genitora, qualificada como trabalhadora rural, em 1982 (ID 97099218 – fls. 13/14) e Comprovante de entrega do ITR em nome de seu pai, referente ao ano de 1994 (ID 97099218 – fls. 17/18).
7 - Desta feita, inviável a utilização dos documentos emitidos em nome dos pais da requerente para fins de comprovação de sua atividade campesina, uma vez que referem-se aos anos de 1982 e 1994, época em que a autora já era casada e tinha núcleo familiar próprio.
8 - Ademais, verifica-se de sua Certidão de Casamento que seu cônjuge foi qualificado como pedreiro, atividade tipicamente urbana em 1975.
9 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de cerca de oito anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
10 - Assim, forçoso reconhecer que nenhuma prova material foi acostada aos autos, sendo impossível o reconhecimento do alegado labor rural, e consequentemente, a autora não faz jus à aposentadoria vindicada, em razão do tempo insuficiente para a sua obtenção, conforme tabela anexa.
11 - Desta feita, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido no campo no período alegado.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA ANTES DA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A homologação de pedido de desistência da ação antes da contestação não exige o cumprimento de qualquer condição pela parte autora, configurando-se hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. NARRAÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Ainda que a jurisprudência admita certa relativização, nos casos de demandas envolvendo rurícolas, quanto à especificação aprofundada dos locais e períodos de trabalho na petição inicial, não se pode desprezar completamente os requisitos da petição inicial, os quais exigem a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, III, do CPC).- Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.- A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, manteve-se silente, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo. Sentença mantida.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A autora pleiteia o recebimento de parcelas vencidas de benefício de pensão por morte que seria titularizado pela filha, falecida no curso do processo administrativo e por fim julgado improcedente pela autarquia previdenciária.2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a sua concessão, bem como o recebimento dos atrasados.3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.4. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.5. Apelação prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência de uma rotina disponível ao segurado para fins de reabertura do processo administrativo não configura ato impugnável pela via do mandado de segurança, posto que não cumpre o requisito exigido pelo artigo 1º da Lei 12.016/09, qual seja, se tratar de ato ilegal ou abusivo de autoridades e órgãos públicos.
2. A decisão judicial do processo que condenou o INSS a reconhecer atividade rural, o fez, especificamente, para futuro pedido de aposentadoria, não para retroativamente alterar decisão de indeferimento da autarquia previdenciária. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 02-04-1984 a 05-03-1997, com a consequente concessão de aposentadoria especial) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial.
2. Sentença mantida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não atendida a determinação de emenda no prazo fixado nem justificada a impossibilidade ou a desnecessidade de cumprir a medida perante o juízo de origem, é correto o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/02/2022 e requerimento administrativo apresentado em 13/07/2022 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: cartão SUS, com indicação do endereço do falecido na Rua Milton Sales Pereira, nº 328, Terra Firme,Cocalinho/MT;CNIS da autora, sem registro de vínculos; supostas fotos da autora com o falecido; CNIS do falecido Iraci Pereira Marques, com registro de recebimento de amparo social ao idoso no período de 22/10/2014 a 31/07/2021 e pensão por morte no período de24/11/2016 a 10/02/2022; INFBEN de amparo social ao idoso, recebido pelo falecido Iraci Pereira Marques, com DIB em 22/10/2014 e DCB em 31/07/2021, cessado em virtude de decisão judicial; INFBEN de pensão por morte rural, recebido pelo falecido IraciPereira Marques, com DIB em 24/11/2016 e DCB em 10/02/2022, cessado em virtude de decisão judicial; nota fiscal de aquisição de produtos diversos em nome da autora, com endereço na Rua Milton Sales Pereira, Terra Firme, Cocalinho/MT, em 16/04/2019,07/06/2019 e 16/10/2019; certidão de óbito de Iraci Pereira Marques, falecido em 10/02/2022, com indicação do seu estado civil viúvo e endereço na Rua Milton Sales Pereira, sn, Terra Firme, Cocalinho/MT; registro de óbito no SIRC, com indicação daprofissão de produtor agrícola polivalente do falecido Iraci Pereira Marques, em 10/02/2022; pesquisa da Receita Federal em nome do falecido Iraci Pereira Marques, com indicação do CNPJ 02.762.292/0001-25 aberto por ele, nome fantasia CERÂMICA GUARANY,com início da atividade em 11/09/1968, baixada em 09/02/2015.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a PrevidênciaSocial no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração ecálculo do benefício).2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 02/07/1997 e requerimento administrativo apresentado em 15/03/2016 com alegação de dependência econômica.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi juntada a seguinte documentação: certidão de inteiro teor de nascimento de filha, nascida em 15/12/1974, registrada em 24/10/1981, com indicaçãoda profissão de lavrador do falecido José Raul Castro e de doméstica da autora; certidão de nascimento de filha, nascida em 23/08/1979, registrada em 24/10/1981, sem indicação de profissão ou endereço do falecido José Raul Castro e da autora, ambosgenitores; certidão de nascimento de filha, nascida em 06/09/1981, registrada em 24/10/1981, sem indicação de profissão ou endereço do falecido José Raul Castro e da autora, ambos genitores; histórico escolar e ficha de matrícula de filhos, comindicação do endereço residencial do falecido José Raul Castro e da autora na Avenida Dayse de Souza, nº 381, Centro, Maracaçumé/MA, ano de 1997; certidão de óbito de José Raul Castro, falecido em 02/07/1997, com indicação do estado civil solteiro,profissão de lavrador e endereço na Rua Gonçalves, 172, Boa Vista, Maracaçumé/MA, declarado pela autora; comprovante de filiação da autora ao STTR de Maracaçumé/MA, admitida em 31/03/2011; ficha de cadastro da autora no STTR de Maracaçumé/MA, estadocivil solteira, profissão lavradeira, admitida em 31/03/2011; CNIS da autora, com registro de recebimento de aposentadoria por idade, com DIB em 14/01/2014; INFBEN de aposentadoria por idade, forma de filiação segurado especial, recebido pela autora,com DIB em 14/01/2014; escritura pública declaratória que a autora fez em 01/06/2016, na qual declara que viveu maritalmente em união estável com o falecido José Raul Castro e que dessa união tiveram quatro filho.5. Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente).6. A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, semresolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.