PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito com base do art. 485, VI, do CPC de 2015, deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, a teor do disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC de 2015, o que não ocorreu. Nessas condições, inviável o conhecimento do pedido por meio de recurso de apelação, em face da disposição expressa contida no § 1º do art. 1009 do CPC de 2015, por não ser o recurso adequado.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
4. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
5. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
6. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Apelação da parte autora provida quanto ao ponto.
7. Mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, e considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PERDA DE OBJETO. DECISÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO À DIB. DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Hipótese em que, dada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a decisão do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI, do CPC.
2. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Este determina sua imposição à parte que deu causa à demanda ou ao incidente processual. No caso, todavia, resta caracterizada a sucumbência proporcional das partes, na medida em que houve concordância da parte autora à DIB fixada pela autarquia previdenciária, que se deu em data posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS QUANTO A VALIDADE FORMAL DOS FORMULÁRIOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS VÁLIDOS E EFICAZES A FAZER PROVA DA REAL EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, em consulta ao Perfil Profissional Previdenciário-PPP do requerente, verifica-se que entre 04/1994 até 09/2017, o autor trabalhou sujeito a exposição ao amianto ( asbesto). Destaco que o documento apresentado pelo demandante é suficiente e válido para embasar sua pretensão. Isso porque suportado em LCAT, com a indicação dos profissionais técnicos responsáveis e suas respectivas inscrições nos conselhos profissionais correspondentes, além de conter a identificação do responsável legal ou preposto da empresa, sendo certo que a partir de 01/01/2004, em virtude da Instrução Normativa nº 99/03, do INSS, a simples apresentação do documento profissiográfico é suficiente para apuração do exercício efetivo de atividades especiais pelo segurado. Logo, não tendo trazido aos autos a contestante qualquer elemento concreto capaz de elidir a credibilidade do documento juntado pelo autor, recebo-o como prova hábil e suficiente no processo. É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta a utilização pela requerente de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao amianto. Também não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurisprudencial de que a neutralização do poder do agente nocivo pelo Equipamento de Proteção Individual faz perecer o direito à aposentadoria especial, por não mais subsistirem as razões que a justifiquem. Não obstante, tal premissa não pode ser levada à literalidade absoluta... Dito isso, não há dúvidas de que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia dos EPIs não se aplica às atividades desenvolvidas em empresas de amianto, dado a gravidade inexorável e inelidível da nocividade da substância, que, altamente cancerígena, não permite a neutralização dos vestígios de potencialidade lesiva à saúde dos trabalhadores. De fato, fossem seus efeitos deletérios controláveis, não haveria necessidade de expurgação da extração e uso do asbesto... Em realidade, o autor tem mais de 20 anos trabalhando em atividades exercidas em condições especiais à saúde, exposto ao agente nocivo amianto, razão pela qual o deferimento do pedido inicial é medida a se impor" (grifou-se). 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado, sequer apresentou contestação, pelo que os vícios formais dos PPPs que ora alega sequer deveriam ser analisados, diante da ocorrência da preclusão. 4. O INSS não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus desconstitutivo do direito e nem apresentou qualquer impugnação idônea a relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs apresentados. 5. O Decreto 3048/99, em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária. 6. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Min. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024). 7. O PPP e o formulário DSS-8030, anexados nos docs. de ids. 199069143 e 199069143, são, pois, plenamente hábeis a demonstrar a exposição do autor ao amianto, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial, conforme consignado pela sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo. 8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC). 10. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ESPECIALIDADE DE PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FEITO NA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER, SEM REAFIRMAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 998 dos Recurso Repetitivos, "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
4. Concedido o benefício na DER, sem necessidade de reafirmação, fica prejudicado o recurso do INSS que impugnava a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/2015, QUANTO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS, no intervalo de 24/08/1969 a 05/07/1977, o autor acostou aos autos:
- certidão de seu nascimento, ocorrido em 24/08/1957, em que seu genitor aparece qualificado como “lavrador” (id. 32767186 - Pág. 1).
- cópias da sua CTPS, em que constam vínculos rurais somente após 06/07/1977 (id. 32766881 - Pág. 3).
3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que o autor pretende comprovar seu labor rurícola, não podendo ser aceitos como início de prova material.
4. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material.
5. E, quanto ao tempo de serviço rural no período de 24/08/1969 até 28/04/1995, deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição do autor a qualquer agente nocivo previsto na legislação previdenciária vigente no período.
6. E, não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III mencione como insalubre a atividade na "agricultura/trabalhadores na agropecuária", a legislação exige a indicação de quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da atividade, o que não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade apenas pela categoria profissional.
7. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (01/12/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, quanto ao pedido de averbação de trabalho rural. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO AO LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Ausência de prova documental que sirva como indício do exercício de atividade rural pelo autor. Denegação do benefício pleiteado.
3. Agravo regimental conhecido como agravo legal. Recurso improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. NÃO AFETAÇÃO AO TEMA 979 DO STJ. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO.
1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação da alegação de suspensão do processo em razão da afetação ao Tema 979 do STJ ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social").
2. Entretanto, o presente caso não se enquadra no Tema 979, pois tendo sido utilizado documento falso, ausente a boa-fé exigida para tanto.
3. Com relação às demais alegações, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa a questão, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício apontado, mas sem efeito modificativo no julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia.
6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013.
7. No caso concreto, não restou comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos em nenhuma das DER´s, razão pela qual o segurado não faz jus à aposentadoria especial.
8. Por outro lado, comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do segundo requerimento administrativo - 07-02-2012, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS DOS EX-EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO SEM REGISTRO EM TABELIONATO DE NOTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTAS PARTES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, o período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As declarações emitidas, extemporaneamente, pelos ex-empregadores dos trabalhos, sem registro, nos períodos de 02/02/1981 a 30/06/1983 na função de auxiliar de escritório para Valmira Alves Faleiros Liporoni, e de 12/08/1985 a 30/09/1986 como recepcionista na empresa Planalsolo, Consultoria e Representações Ltda, não possuem o condão de início de prova material, afigurando-se a mero depoimento unilateral.
5. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço, sem registro, no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP, entre 03/11/1986 a 31/03/1989.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
7. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, em relação ao alegado tempo de serviço, sem registro, entre 02/02/1981 a 30/06/1983 e 12/08/1985 a 30/09/1986, e, com porte no inciso IV, do mesmo dispositivo processual, por ausência de legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado, sem registro, de entre 03/11/1986 a 31/03/1989 no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação em um mero modelo de petição, não adentrando, em nenhum momento, ao caso concreto. Apenas consignou na página inicial do recurso, os seguintes termos: “NÃO COMPROVA CARÊNCIA! O PRIMEIRO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO É DATADO DE 2005!”, mas não diz qual seria tal documento. Observe-se, ainda, que na primeira página do recurso sustenta que a parte autora não tem carência (15 anos no campo) e que a r. sentença julgou procedente a ação, mas não concorda com ela, requerendo, portanto, a reforma da r. decisão para julgar improcedente o pedido. Frise-se, por fim, que na conclusão faz diversos pedidos que sequer foram consignados no bojo da peça recursal, sendo certo que alguns deles não coincidem com o verificado nos autos ou já restaram atendidos pela decisão guerreada, de modo que não podem ser conhecidos. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário passível de ser apreciado em sede recursal, com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural e de acerto do CNIS, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pelo impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DA IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural alegadamente desempenhado na condição de segurado especial, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIFICULDADE QUANTO AO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. MULTA INDEVIDA.1. Observo que foi proferida sentença e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do autor, no prazo de 15 dias. Diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo assinalado.2. Com a intimação pessoal do procurador federal por meio do portal eletrônico, passa-se a ser exigido o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida, de modo que a r. sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto.3. A demora no cumprimento da obrigação se deu por uma confusão quanto à interpretação da ordem expedida e não por desídia quanto ao seu cumprimento, de modo que deve ser mantida a extinção da execução, por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demora injustificada para o cumprimento da ordem judicial.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DIREITO A OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBEDIÊNCIA AO TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Ainda que os depoimentos testemunhais tenham corroborado a alegada atividade rural, não é possível a averbação do trabalho rurícola, sem a apresentação de início de prova material. Dessa forma, não é possível a averbação do período controverso requerido, masconstatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, IV, do CPC de 1973, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao período da alegada atividade rurícola de 21/06/1972 a 12/12/1977.
2. Reconhecida a especialidade dos períodos especiais requeridos, diante da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e sílica, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6, 1.0.7, 1.0.18, 1.2.10 e 1.2.12 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
4. Preenchidos os requisitos do benefício na data da DER, termo inicial dos efeitos financeiros.
5. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
9. Diante do fato de o autor ter obtido benefício em sede administrativa no curso da ação, lhe é assegurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase da execução e de acordo com o restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ. Isso porque, a partir da afetação dos respectivos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
10. Matéria preliminar rejeitada, agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA VERBA HONORÁRIA EXPLICITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico. E quando parecida ter adentrado ao caso concreto, fez menção a uma CTPS da autora com registro formal na qualidade de empregada rural, documento esse que inexiste no processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No tocante ao pedido subsidiário, apenas esclareço que a verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença. Não há respaldo para a redução do percentual da verba honorária pretendida.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A ALTAS TENSÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/08/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado (01/01/1973 a 30/08/1976), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço. Cabe notar, ainda, que a informação de que era lavrador à época de seu casamento (1988) confronta com a sua CTPS de fl. 22, que demonstra o seu registro no cargo de servente.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5 - Nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos mais de 3 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do períodorural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Companhia Sul Paulista de Energia" entre 01/08/1981 a 16/12/1998, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciários de fls. 32/34, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, o autor, no exercício dos cargos de "servente, "servente usina", "eletricista" e "operador de usina", "trabalhava em linhas de transmissão e distribuição de energia urbana e rural, com tensão entre 220 e 34.500 Volts" ou exposto a "tensão de 2.200 volts".
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 01/08/1981 a 16/12/1998.
23 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado (01/08/1976 a 04/09/1980), somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
24 - Na linha do que restou decidido na r. sentença, considerando o tempo especial reconhecido nesta demanda (01/08/1981 a 16/12/1998), convertido em tempo comum, ainda que adicionado o tempo de serviço reconhecido em sua CTPS (01/08/1976 a 04/09/1980), o autor sequer atinge 30 anos de contribuição, portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria pretendida.
25 - Apelação da parte autora conhecida em parte, e na parte conhecida, provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO TOTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÚSICO/MAESTRO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 01/10/1968 a 30/04/1973. Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou apenas a certidão de casamento de seus genitores, onde consta a qualificação de seu pai como lavrador em 12/10/1946 (ID 97450380 – fl. 29). Ressalte-se que a certidão de casamento é extemporânea ao período que o autor pretende comprovar.
5 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado.
6 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal.
8 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
9 - Para comprovar o suposto labor urbano como técnico eletrônico no período de 01/02/1980 a 30/09/1989, o autor apresentou os seguintes documentos:- Certidão de Casamento de ID 97450380 – fl. 30, datada de 20/10/1979, onde consta a sua qualificação como técnico eletrônico e Certidões de Nascimento de suas Filhas, apontando idêntica qualificação profissional em 09/09/1980, 24/05/1984 e 12/04/1985 (ID 97450380 – fls. 31/33). A documentação trazida é apta a cumprir o exigido início de prova material do período de labor urbano e corroborada por idônea e verossímil prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho urbano comum de 01/02/1980 a 30/09/1989.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial como músico/maestro no lapso de 01/06/1993 a 01/03/2012. A comprovar a referida especialidade foi elaborado o laudo técnico pericial, em Juízo, de ID 97450380 – fls. 102/114, o qual atestou a exposição do requerente à pressão sonora acima do limite legal estabelecido nos interregnos de 01/06/1993 a 31/12/1996 e de 10/10/1997 a 01/03/2012.
21 - Instado a responder acerca do nível de ruído o perito consignou que “...Os números mostram os Limites de Tolerância (LT) de 101,7 dB (A) e 104,2 db (A) como o mais baixo e o mais alto nível de ruído encontrado de acordo com os limites de tolerância para a exposição ao ruído continuo, expresso na, Portaria n" 3.214 de 08 de junho de 1978, para 101,7 dB (A) o tempo de exposição máximo é de 45 minutos, e para 104,2 dB (A) o tempo de exposição reduz-se para apenas 35 minutos, sabendo-se que, a jornada de trabalho é de quatro e oito horas por semana nos casos das atividades de estudo e ensaios e comparando-se com o tempo permitido pela norma específica, ficam evidenciados os riscos de prejuízo à saúde, que se encontrava submetido o Autor envolvido nessa atividade. Com apenas 05 músicos anoto, porém que neste tempo faltaram cerca de 25 a 30 músicos...”. No que se refere à exposição do postulante, o expert assim descreveu: “... na época de férias escolares, os ensaios são realizados todas as terças -feiras e quintas-feiras da semana das 18 horas às 20 horas, no que consiste cerca de quase 2 meses, já nos demais períodos são quatro dias na semana, nas épocas de apresentações na região chegam a fazer suas apresentações em feriados e finais de semana, se tornando habitual e permanente...”. Desta feita, considerando que a perícia foi realizada apenas com 5 músicos e atestou a exposição do requerente a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, tanto mais o seria com os demais músicos faltantes (cerca de 25), razão pela qual patente a atividade especial exercida por ele.
22 – Vale ressaltar que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granussalis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
23 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, possível o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/06/1993 a 31/12/1996 e de 10/10/1997 a 01/03/2012.
24 – De ofício, extinto o feito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, QUANTO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. INAPLICABILIDADE QUANTO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP, distribuída em 22.03.2012 e autuada sob o número 0001885-72.2012.8.26.0505 (ID 102053035, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 07.05.2008, visando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção de Santo André/SP, sob o número 2008.63.17.003103-6, e na qual foi proferida sentença de improcedência. O decisum transitou em julgado em 24.01.2009, sem que houvesse a interposição de recursos (ID 102053035, p. 47-58).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em fins de 2007.
4 - Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2012, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 519.265.137-5, cessado em 09.11.2007, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
5 - Com efeito, diz na exordial deste processo, in verbis, que “devido à sua patologia, o Autor requereu em 16/01/2007 e obteve da Autarquia o Benefício de Auxílio-doença, cujo n° foi de NB: 519.265.137-5, tendo sido cessado em 18/11/2007, por entender a Autarquia estar o Autor apto ao trabalho (...) O Autor foi submetido a duas cirurgias, tendo-lhe sido sugerida Aposentadoria por duas vezes pelo seu médico da época, conforme cópias de Relatório anexas (...) Diante do exposto, postula o Requerente: (...) Seja julgado procedente o presente pedido, condenando a Autarquia ao pagamento pecuniário do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , no valor de que afinal se apurar, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA” (grifos nossos) (ID 102053035, p. 05 e 11-12).
6 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, de rigor a extinção parcial deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC, no que toca aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, restando acoimada de nulidade a sentença.
7 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de miserabilidade por parte do autor, sendo certo que há indicativos nos autos do seu impedimento de longo prazo, ao menos de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009 (ID 102053035, p. 112-130).
8 - Sentença anulada de ofício. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, anoto que, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 04/09/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde a cessação administrativa, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. No que tange ao pedido do INSS pela improcedência quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, também não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Da análise dos autos, observo que a sentença determinou a concessão somente do benefício de auxílio-doença, inexistindo recurso da parte autora. Sendo assim, resta demonstrada, portanto, a ausência de interesse recursal com relação ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A parte autora está em gozo de benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, em 12.03.2015, data anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica para o benefício de nº 6098646876, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continua ativo até o presente momento (CNIS em anexo). A necessidade concreta da prestação jurisdicional advém da demonstração de que sem ela, a pretensão não poderá ser satisfeita, o que ocorreria, por exemplo, se o obrigado resistisse ao cumprimento de obrigação determinada por lei, espontaneamente, o que não ocorreu na hipótese. Sendo assim, falta-lhe interesse processual de agir, conforme dispõe o art. 485 do CPC/2015.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida, provida. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. EMPRESA ATIVA. PPP. INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL DE 16/03/1980 A 31/10/1984.1. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP., 2. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho, o que não se verificou no caso concreto.3. Quanto à empresa que se encontra em atividade, embora o PPP de fls. 302/303 ou 487/488 não indique a exposição a agente nocivos nos interregnos laborados pelo autos, emerge do seu CNIS a anotação de indicador IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo, no período de 14/02/2000 a 21/06/2018, o que é indicativo da natureza especial do lapso (fls. 471/480).4. Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos, de sorte que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.5. Quanto ao labor rural, a insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.6. Preliminar arguida pelo autor acolhida em parte. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova, nos termos do expendido. De ofício extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao labor rural de 16/03/1980 a 31/10/1984. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.