Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. TRF4. 5014093-50.2023.4.04.7202

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. 1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural e de acerto do CNIS, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pelo impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo. 2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado. (TRF4 5014093-50.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014093-50.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014093-50.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PAULO ROHRBEK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROHRBEK em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó com o objetivo de determinar a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o pedido de reconhecimento da atividade rural de 01/03/1976 até 02/12/1980, bem como o acerto de CNIS do Autor.

Deferida a gratuidade da justiça. Postergada a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.

O INSS requereu seu ingresso na demanda e apresentou manifestação.

A autoridade coatora prestou informações.

O MPF deixou de opinar, por entender que não há interesse público primário na demanda.

Vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do PA do NB 211.832.286-5 (DER: 02/11/2023), com análise de todos os pedidos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$50,00.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal foi intimado para parecer.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

Sustenta a parte impetrante que:

A Impetrante requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por Tempo de Contribuição com acerto de CNIS e reconhecimento de tempo Rural NB: 211.832.286-5, mediante averbação do tempo de atividade rural de 01/03/1976 até 02/12/1980 e buscando também o acerto do seu CNIS, pois as suas contribuições foram equivocadamente cadastradas em nome do seu PAI.

Ocorre que o pedido foi indeferido no mesmo dia pelo INSS, de forma automática pelo sistema da Autarquia Previdenciária.

Ou seja, ocorreu o encerramento precoce do processo administrativo, sem análise do pedido de averbação de tempo de atividade rural pela Segurada. Além disso, não houve motivação do indeferimento do pedido de aposentadoria, limitando-se a análise em referir os períodos de atividade urbana da Autora.

Com efeito, consta no PA que o impetrante postulou os pedidos acima referidos (1.6, fls. 3-5).

​Contudo, na decisão de indeferimento do benefício não há análise do periodo de atividade rural postulado (1.6, fl. 22):

Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias"). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99

Em razão disso, deve-se reconhecer a violação do direito líquido e certo da parte impetrante de obter a reabertura do processo administrativo, com a análise dos pedidos formulados em prazo razoável, concedendo a segurança.

Tal como concluiu a sentença, resta presente o vício na decisão administrativa, dado que verificada a ausência de motivação daquele decisum acerca do pedido de reconhecimento da atividade rural de 01/03/1976 até 02/12/1980, bem como o acerto de CNIS do Autor.

Veja-se que, quanto a estes requerimentos, não houve sequer a negativa administrativa, quanto mais a devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.

Isso porque a decisão administrativa reconheceu estar-se diante de uma espécie de ausência de interesse do segurado, ao apontar que, mesmo que fossem considerados todos os períodos cujo reconhecimento é pretendido, não haveria direito ao benefício colimado.

Todavia, independemente de haver direito ou não à jubilação pretendida, o fato é que o segurado faz jus à análise dos pedidos de averbação e de acerto de seu CNIS, na forma como devidamente reconhecido pela sentença.

O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise dos pleitos que foram formulados, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do reconhecimento do tempo rural postulado, de acerto do CNIS e do pedido de aposentadoria.

Neste ponto, tem-se que a sentença deve ser confirmada, para determinar à autoridade impetrante que proceda à reabertura do processo administrativo referente ao NB nº 211.832.286-5, proferindo decisão fundamentada, de modo a analisar os requerimentos que lhe foram endereçados (pedido de reconhecimento da atividade rural de 01/03/1976 até 02/12/1980, bem como o acerto de CNIS do segurado).

Por oportuno, consigne-se que o INSS informou nos autos que o processo administrativo foi reaberto, sendo analisado o labor rural controversa, não sendo este reconhecido (evento 27 - PROCADM2 - fl. 08).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399271v11 e do código CRC 0efbd08e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:36:15


5014093-50.2023.4.04.7202
40004399271.V11


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014093-50.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014093-50.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PAULO ROHRBEK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.

1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural e de acerto do CNIS, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pelo impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.

2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399273v3 e do código CRC 4bd6d74d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:36:15


5014093-50.2023.4.04.7202
40004399273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5014093-50.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: PAULO ROHRBEK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora