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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DA IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. TRF4. 5013752-24.2023.4.04.7202

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DA IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. 1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural alegadamente desempenhado na condição de segurado especial, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo. 2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado. (TRF4 5013752-24.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013752-24.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013752-24.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARLI PRIOR KRAEMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)

ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Marli Prior Kraemer contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual busca a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 28/09/2023 (protocolo 1988071710) a fim de que seja analisado o período rural de 09/11/1976 a 30/03/1993 e posterior averbação.

Narra, em síntese, que almeja o reconhecimento do período campesino desenvolvido em regime de economia familiar e ante a inexistência do serviço administrativo de averbação protocolou pedido de aposentadoria, o qual foi indeferido de maneira automática sob o fundamento de que não implementa os requisitos mínimos necessários ao deferimento.

Recolhidas as custas iniciais (evento 03).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 14), a autoridade coatora apresentou informações (evento 12) e o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 17).

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que reabra a instrução processual do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 28/09/2023 (protocolo 1988071710), autorize a produção de provas e analise a integralidade dos períodos pleiteados, oportunizando - se for o caso - a indenização da atividade campesina posterior a 31/10/1991 e então profira nova decisão fundamentada.

Caberá à parte impetrante cumprir as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, reputou não haver a presença de interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite sua obrigatória intervenção.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo anexado com a exordial demonstra que a impetrante protocolou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição almejando tão somente a averbação de período rural, sendo o processo encerrado no mesmo dia sob o fundamento de que não implementa o tempo mínimo necessário ao deferimento da aposentadoria.

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento, uma vez que a fundamentação exarada afronta a lei do processo administrativo.

Em que pese o INSS tenha buscado ferramentas tecnológicas para conferir agilidade e rapidez na conclusão dos processos administrativos (dentre elas a análise automática dos requerimentos básicos necessários ao deferimento de benefícios), não é admissível, mesmo sob tais pretextos, que não sejam analisados períodos expressamente requeridos em razão de que estes não seriam suficientes ao deferimento do benefício - ainda mais quando a segurada sequer almeja a concessão .

Desta feita, acolho a segurança requerida para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 28/09/2023 (protocolo 1988071710), autorize a produção de provas e analise a integralidade dos períodos pleiteados, oportunizando - se for o caso - a indenização da atividade campesina posterior a 31/10/1991 e então profira nova decisão fundamentada.

Tal como concluiu a sentença, resta presente o vício na decisão administrativa, dado que verificada a ausência de motivação daquele decisum acerca do pedido de averbação do período rural de 09/11/1976 a 30/03/1993 e posterior averbação..

Veja-se que, quanto a este requerimento, não houve sequer a negativa administrativa, quanto mais a devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.

Isso porque a decisão administrativa reconheceu estar-se diante de uma espécie de ausência de interesse do segurado, ao apontar que, mesmo que fossem considerados todos os períodos cujo reconhecimento é pretendido, não haveria direito ao benefício colimado.

Todavia, independemente de haver direito ou não à jubilação pretendida, o fato é que o segurado faz jus à análise dos pedidos de averbação do labor rural, na forma como devidamente reconhecido pela sentença.

O encerramento do feito na via extrajudicial de forma precoce, sem a análise dos pleitos que foram formulados, que deve conter a devida motivação pelo deferimento, ou pelo indeferimento, ou a especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, determinar-se a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) dos pedidos formulados.

Neste ponto, tem-se que a sentença deve ser confirmada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo referente ao protocolo nº 1988071710, proferindo decisão fundamentada, de modo a analisar os requerimentos que lhe foram endereçados.

Por oportuno, consigne-se que o INSS informou nos autos que o processo administrativo foi reaberto, sendo homologado o labor rural referente ao período de 19-11-1980 a 30-03-1993, não sendo reconhecido, no entanto, o direito ao benefício previdenciário almejado (evento 29 - PROCADM3 - fls. 134 dos autos da origem).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410042v4 e do código CRC e760c072.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5013752-24.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013752-24.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013752-24.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARLI PRIOR KRAEMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)

ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS Da IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.

1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural alegadamente desempenhado na condição de segurado especial, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.

2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410043v3 e do código CRC 452d4407.Informações adicionais da assinatura:
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5013752-24.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5013752-24.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: MARLI PRIOR KRAEMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ENIVALDO BARROS (OAB SC040253)

ADVOGADO(A): ALAN JUNIOR DALLACORTE (OAB SC038719)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 987, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:32.

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