E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes da morte do pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A própria autora informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido passou, a partir de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia iniciado a construção de uma casa.
- A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
- Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado convivência marital em algum momento. Somente restou confirmado que mantinham algum convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha em comum e mantiveram relacionamento anterior.
- O mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na existência de união estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que o casal tenha voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito, que o falecido continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente quanto à alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na oitiva de uma informante.
- O falecido arcou com pensão alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na qualidade de representante, pensão essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a convicção de que a autora e o falecido realmente não mantinham convivência marital.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia indireta a partir da documentação juntada aos autos.
2. Recurso provido para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: ASSISTENCIAL. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Comprovado o direito de titularidade do de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO FALECIMENTO DA IRMÃ. MATRIMÔNIO POSTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra tempus regit actum deve ser aplicada tendo-se em conta a data do evento considerado para a cessação do benefício (ou seja, o novo casamento da autora/apelante) e não a data de sua concessão.
2. A segunda pensão por morte era plenamente cumulável com a anterior, concedida em 1982, pois a Lei nº 8.213/91 somente veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito de João de Oliveira, suposto companheiro da autora (Maria Martins Fragoso), ocorrido em 26.07.2008, em razão de "neoplasia maligna de esôfago" - o falecido foi qualificado como trabalhador rural, com sessenta anos de idade, separado judicialmente, residente na R. Paraná, 135, Juliânia, Herculândia, SP, sendo declarante Antônio Dorival de Oliveira; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a morte, e tinha como endereço cadastral a Rua Rui Barbosa, 135; conta de energia em nome do pai da autora, referente ao mês de agosto de 2007, referente ao endereço R. Rui Barbosa, 135, Juliana; documentos pessoais do falecido, entre eles uma carteira de admissão no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Marília (em 15.01.1988); conta de energia em nome da autora, relativa ao endereço R. Rui Barbosa, 135, relativa ao mês de outubro de 2009; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, entremeados, mantidos de maneira descontínua entre 01.06.1973 e 06.01.2005; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 23.09.2014.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que não souberam precisar o nome da rua em que a autora e o falecido supostamente residiam.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito; não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. O endereço residencial que constou na certidão de óbito do falecido é distinto do alegado pela requerente. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Mesmo se comprovasse a alegada união estável, a autora ainda assim não faria jus ao benefício pleiteado, pois o suposto companheiro recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial , tendo em vista que manteve vínculos empregatícios urbanos em vários períodos ao longo da vida. Não restou comprovado, ainda, que tivesse preenchido os requisitos para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo ocorrido o óbito da parte autora antes da propositura da ação, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição do processo, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR HAVIDO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso de apelação do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse de sua genitora como corré.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Patrícia, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau, foi concedido à esposa do falecido, Sra. Laudinéia, que passou a usufruir da pensão alimentícia juntamente com Rômulo, filho do segurado com Patrícia.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Claudemar Tarlão Cabreira em 23/08/2005.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os recolhimentos à previdência às fls. 65/72 e 70/71 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao filho Romulo Alexandre Cabreira e após a sentença, à esposa Laudinéia Gimenez Cabreira (fl. 72 e 361).
8 - A parte autora, Sra. Laudinéia, alegou que era casada com o falecido e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar de ter se separado do de cujus quando o co-requerido Rômulo nasceu, mas voltou a conviver com ele pouco tempo depois. Afirmou também que o relacionamento havido entre Claudemar e Patrícia durou cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, antes do nascimento da criança e que não houvera separação dela (esposa) e o falecido nos últimos 03 anos antes do óbito. Afirmou que o segurado morava na casa de sua sogra e jantava todos os dias com ela. Alegou, por fim, que soube do ajuizamento de uma ação de separação em face dela, depois do óbito e que não chegou a ser citada.
9 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
10 - Há robustas provas colacionadas pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: contrato de assistência funerária e carteira de associado em que a apelante registrou o falecido como seu beneficiário na condição de esposo, boletim de ocorrência em que o segurado é qualificado como vítima e a apelante como sua companheira, cujo endereço consignado foi o mesmo.
11 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o falecido residia em companhia dos pais, contudo, ora visitava a companheira, ora encontrava-se com a esposa. Consta dos autos que "o falecido almoçava na casa da companheira e jantava juntamente com a esposa". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente já recebidos.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
19 - Recurso do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido.
20 - Apelação da parte autora provida. Concessão da tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. MANTIDO RECURSO DO FILHO MENOR DO FALECIDO. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Homologada a desistência do recurso interposto pela companheira, permanecendo o pedido somente em relação ao filho menor de idade do instituidor da pensão por morte.
2. Dependência econômica inconteste e demonstrada, pois filho menor de idade do falecido na data do óbito.
3. Não comprovada pela prova constante dos autos que o falecido, instituidor da pensão por morte, era segurado especial, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos en quanto perdurar a condição de necessitado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- O mero fato de existir filhos em comum, nascidos em 1986 e 1988 nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois do óbito, em 2014.
- A fotografia apresentada, por sua vez, também nada comprova, pois não permite conclusões sobre as pessoas, período e circunstâncias nela retratados.
- Se o casal conviveu ao longo de 28 anos, conforme exposto na inicial, não é crível que não haja um documento sequer em nome da requerente, que comprove a coabitação durante todo esse período.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença até 30.11.2008, conforme CNIS de fls. 288.
II - No tocante à questão acerca da condição de companheiro do autor em relação à falecida, esta não logrou êxito em demonstrar a alegada união estável. Com efeito, em que pese haja indícios de que o demandante e a falecida residiam no mesmo endereço, os demais elementos probatórios, sobretudo a prova testemunhal, caminham no sentido de que não restou comprovado o convívio em união estável até o evento morte.
III - As testemunhas não presenciaram a convivência do autor com a falecida em união estável até a data do óbito, com o propósito de constituir família, resta prejudicada a sua condição de dependente para percepção de pensão por morte.
IV - O INSS realizou diligência administrativa, tendo o seu funcionário comparecido no bairro em que o autor alega ter morado com a de cujus. Obteve a informação de que a falecida morava sozinha e que não que não tinha companheiro; e que o autor às vezes ia à casa de Elisabete, mas que não conviviam como marido e mulher.
V - O conjunto probatório existente nos autos não firma a convicção de existência de união estável entre o autor e a "de cujus", não restando preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa ao filho dele.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há qualquer documento que comprove que a autora e o falecido morassem juntos por ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil, consistente na existência de um filho em comum, nascido em 1993, e documentos que indicam a residência em comum emitidos muitos anos antes da morte do de cujus, que ocorreu em 2014.
- O mero fato de existir um filho em comum nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois, principalmente porque a própria autora declarou na ação de concessão de benefício assistencial que estava separada do suposto companheiro, já no ano de 2008.
- O único documento que sugere a existência da convivência marital, ou seja, o contrato particular de constituição de união estável foi emitido em 28.01.2014, portanto, sete dias antes do óbito do suposto companheiro ocorrido em 04.02.2014, e estranhamente, veio rubricado somente pela autora, consta assinatura do falecido somente na última página.
- A contratação de plano de assistência familiar e o fato da autora ter providenciado o sepultamento do pai de seu filho, também nada comprova. Primeiro porque não foi possível verificar a data da emissão do referido contrato, presumindo-se que a adesão deu-se apenas alguns dias antes do passamento do suposto companheiro. Segundo porque a inclusão de dependentes nesse tipo de contrato é feito de acordo com a vontade do contratante, mediante contraprestação.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015.
- Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕESNÃO PROVIDAS.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.3. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 1980, o INSS deferiu administrativamente o benefício para ela, na condição de esposa.4. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autorae ele por muitos anos, até a data do falecimento, de modo que não há que se falar em concubinato.5. Foram juntados aos autos: extratos de conta conjunta existente entre o falecido e a parte autora, certidão na qual consta a requerente como declarante óbito e companheira do de cujus, além de plano funerário em que este era dependente daquela, que,inclusive, pagou pelos serviços funerários, conforme nota fiscal apresentada. Tal documentação foi corroborada por sólida prova testemunhal.6. Por outro lado, nada consta nos autos, além da certidão de casamento, que indique o convívio entre a litisconsorte passiva e o falecido até a data do seu óbito.7. Demonstrada a existência de união estável, a dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e excluiu a ex-esposa da condição debeneficiária.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da litisconsorte, pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação do INSS e da litisconsorte passiva não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.- Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Por ocasião da morte do falecido, foi concedida pensão à filha do falecido e a à corré Marilda, na qualidade de companheira. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.- A autora apresentou farta prova documental de que vivia em residência do falecido na época da morte, imóvel que acabou permanecendo em sua posse após discussão com outras sucessoras dele. Comprovou que trabalhava ao lado do companheiro em sua oficina e que ele constava como seu cônjuge em cadastros comerciais. Arcou com parte das despesas de seu funeral. A própria existência de inúmeras ações travadas entre a autora e a corré e a filha do falecido são indicativas de que era realmente sua companheira na época da morte.- O início de prova material foi confirmado pela prova oral colhida em audiência, tendo as testemunhas prestado depoimentos contundentes confirmando a união estável da autora com o de cujus. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.- Embora não se discuta nestes autos a condição de dependente da corré Marilda, a qualquer título (trata-se de dependência reconhecida judicialmente), há de se considerar que os documentos por ela apresentados são antigos, permitindo vinculação do de cujus a ela até no máximo o ano de 2001, ou seja, a documentação apresentada pela corré não impede o reconhecimento de união estável do falecido com a autora nos anos anteriores ao óbito, ocorrido em 2010.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 09.02.2012 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 21.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve mesmo ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).- Apelos dos réus improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. SUSPENSÃO DA TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 5/2/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia do documento de identidade do coautor Lucas da Silva, nascido em 15/9/97, comprovando sua filiação em relação ao falecido.V- Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que o extrato de consulta ao "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" revela a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições de forma contínua no período de 1º/5/08 a 31/10/14, constando os últimos recolhimentos no período de 1º/4/16 a 31/1/17.VI- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado pelo INSS.VII- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". XI- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida.XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos inclinam para a existência da união estável entre o casal pelo tempo defendido pela autora.
6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor foi companheiro da segurada até à época do óbito desta.II- Não obstante as testemunhas Luis Paulo de Mello, vizinho da falecida, e Maria Aparecida Costa, filha de Donina, haverem atestado a convivência de aproximadamente 20 anos, vivendo o casal como marido e mulher, frequentando festas de forró juntos, que o requerente dependia economicamente da falecida, morando atualmente de favor na casa da de cujus, tendo recebido auxílio financeiro das mesmas, verifica-se que na certidão de óbito foi declarada unilateralmente a união estável, o recibo tem data posterior ao óbito, e no certificado de adesão a plano funerário da filha da falecida, além do autor e da genitora, existem outras 12 pessoas como beneficiárias.III- Há que se registrar que não parece crível que em tantos anos de convívio, não possuísse o autor outros documentos em seu nome atestando o endereço em comum antes do falecimento. Por sua vez, o Requerimento Administrativo formulado pelo requerente em 11/12/17, ou seja, um ano após o óbito da alegada companheira, foi indeferido pelo INSS exatamente em razão de a documentação apresentada não comprovar a união estável em relação à segurada. Ademais, impende salientar que o autor, nascido em 26/2/67, contando com 49 anos de idade por ocasião do falecimento de Donina, esta aos 79 anos, recebia aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/ 550.218.941-0, desde 15/3/08, no valor de R$ 1.313,90, em fevereiro/18, acima do salário mínimo vigente à época, de R$ 954,00, não justificando o depoimento de Luis Paulo de Mello de que o requerente necessitava da ajuda de terceiros para sobreviver.IV- Não demonstrada a união estável, e consequentemente a dependência economia em relação à falecida, não há como possa ser deferido o benefício postulado.V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/05/2017 (ID 132045863). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 anos e a companheira como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. A condição de filhos menores de 21 anos está comprovada mediante a juntada das certidões de nascimentos (IDs 132045856 e 132045858).
5. Os documentos citados são hábeis e idôneos à comprovação da união nos termos aqui sustentados, que somando aos depoimentos das testemunhas, não há dúvidas da existência da união estável entre autora e falecido no período alegado, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, motivo pelo qual está comprovada a condição de companheira.
6. A prova material produzida é eficaz e contemporânea, sendo corroborada pela prova testemunhal, uníssona quanto ao labor rural exercido pelo falecido, afirmando que ele era arrendatário de terra, plantando feijão e milho, sem o auxílio de funcionários ou maquinários, razão pela qual não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, pois o conjunto probatório é suficiente e revela que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial rural no dia do passamento.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido/companheiro.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 20.07.2009 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- A autora não comprovou a condição de dependente do falecido. Observa-se da certidão de óbito que o casal havia se divorciado. Embora as testemunhas afirmem a existência de relação de companheirismo, não há qualquer respaldo documental a esta afirmação. Não foi juntado qualquer documento comprovando eventual residência em conjunto. O conjunto probatório sugere que a autora e o falecido residiam em Estados distintos da Federação. Nada sugere eventual auxílio econômico por parte do falecido à ex-esposa. Assim, também sob este aspecto, indevida a concessão do benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.