E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RESÍDUO PERTENCENTE AO FALECIDO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Recai sobre os autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar a ausência da relação de dependência entre o de cujus e a corré Maria Nilza de Carvalho Castro, além de sua condição de sucessores nos termos da legislação civil, o que não ocorre in casu.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Ausência de união estável entre a corré e o segurado falecido não comprovada.
5. Nos termos do Art. 112, da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil.
6. A corré Maria Nilza de Carvalho Castro é a única habilitada para receber a pensão por morte, visto que os filhos do de cujus eram todos maiores à época do falecimento. Portanto, não há que se falar em inclusão dos autores para pagamento de resíduo de aposentadoria do falecido.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha de internação hospitalar do falecido, na qual a autora é indicada como responsável pelo paciente, sendo denominada de "esposa"(fls. 29/34); nota fiscal de compra de medicamentos, com assinatura da autora (fl. 35); fotos demonstrando convivência familiar (fls. 37/38); certidão de batismo de criança, na qual a autora aparece como madrinha e o falecido como padrinho (fl. 39);exames médicos do autor (fls. 41/59).5. As testemunhas ouvidas no processo indicaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor da pensão.6. Todavia, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o falecido, embora separado de fato da ex-esposa, prestava-lhe auxílio financeiro, razão pela qual a corré concorre ao benefício, conforme prevê o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual dispõeque o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".7. Assim, não merece reforma a sentença que, diante das peculiaridades do caso, entendeu "que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91", entre a autora, com quem o falecido convivia em uniãoestável, e Sônia Regina Salvador Batista, ex-esposa do falecido, de quem manteve dependência econômica.8. A propósito, a Sumula 159/TFR já admitia a divisão de pensão por morte nos, seguintes termos: "É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos".9. Apelação da corré Sônia Regina Salvador Batista e recurso adesivo de Creonice Farias da Silva não providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral se há nos autos outros elementos hábeis a demonstrar o quadro de saúde do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Aparentemente demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Comprovada a união estável, há de se reconhecer a qualidade de dependente do companheiro da segurada falecida, sendo presumida a dependência econômica, que não é afastada pela circunstância dele auferir renda mínima.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INELEGIBILIDADE DE EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL À COMPANHEIRAFALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA1. A concessão da pensão por morte segue a legislação vigente na data do falecimento do segurado, exigindo-se para tanto a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente econômico do beneficiário, conformeestabelecido pelo art. 74 da Lei 8.213/91.2. É indispensável a apresentação de prova material inicial que demonstre a atividade rural do de cujus dentro do período de carência, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal fim.3. Define-se o trabalho rural em regime de economia familiar, segundo o art. 11 da Lei do RGPS, como aquele em que o labor dos membros da família é essencial para a subsistência e realizado em condições de dependência e colaboração mútuas, sem acontratação de empregados.4. A análise centra-se na averiguação da condição de segurada especial da falecida e da dependência econômica do requerente. O autor, em seu depoimento, mencionou residir na cidade e dedicar-se ao trabalho na fazenda durante todo o mês, enquanto suafalecida companheira não o acompanhava, permanecendo na cidade e visitando as fazendas apenas a passeio, enfraquecendo a tentativa de vincular sua atividade laboral à condição de segurada especial dela.5. As tentativas do autor de associar sua condição de trabalhador rural à da companheira falecida são infrutíferas, dadas as características dos vínculos empregatícios relatados e a descrição do regime de trabalho não compatível com o de economiafamiliar.6. As provas testemunhais, apesar de atestarem a união estável, são insuficientes para demonstrar que a falecida exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, exigência legal e sumular que não foi atendida.7. A condição de empregado rural de um dos cônjuges não é extensível ao outro para fins de enquadramento como segurado especial, exceto quando comprovado o trabalho conjunto em regime de economia familiar. Precedentes.8. A ausência dos requisitos necessários para a qualificação como segurado especial implica a impossibilidade de conceder a pensão por morte requerida.9. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A questão em discussão nos autos é a alegada existência de convivência marital da autora com o falecido por ocasião da morte. E esta, como bem apontado na sentença, não restou comprovada.
- Verifica-se que, por ocasião do óbito, pessoa distinta da autora declarou ser companheira dele. A declarante informou ainda que ele residia na R. do Lavrador, 486. A certidão de óbito é documento dotado de fé pública.
- Mesmo que pairassem dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração prestada pela companheira do falecido no documento, ainda assim não constam dos autos documentos que permitam concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável no momento do óbito. Em que pese os depoimentos das testemunhas, a alegada convivência marital na época da morte não restou comprovada.
- A autora e o falecido ingressaram conjuntamente em grupo de consórcio. Todavia, isto ocorreu em 2010, anos antes da morte. Após tal data, não há qualquer documento que permita vincular a autora e o falecido a um mesmo endereço.
- As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar o alegado, eis que nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratadas.
- Os documentos apresentados pela autora vinculando o falecido à R. Lázaro Lopes, 109, são posteriores ao óbito. Apenas um documento, um impresso comercial datado de 13.10.2015, sem qualquer carimbo ou assinatura, vincula a autora a tal endereço. E há um documento mais recente, um boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 2016, vinculando-a à R. Lazaro Lopes, 58.
- Ao requerer a pensão, dias após a morte, a autora declarou residir em endereço distinto, a R. Antonio Zorzo, 109.
- Embora a contratação conjunta de consórcio, anos antes da data do passamento, sugira que a autora e o falecido tenham mantido algum relacionamento no passado, as provas produzidas nestes autos não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.
3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguir no polo ativo da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O autor apresentou início de prova material da convivência marital com a falecida (certidão de nascimento de filhos em comum e contrato de adesão assistência funerária em nome do autor, indicando a falecida como sua esposa/dependente). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Além disso, a união estável foi reconhecida judicialmente. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O autor apresentou início de prova material da condição de rurícola da de cujus, consistente em documentos que qualificam o companheiro como lavrador, qualificação que a ela se estende (os documentos foram as certidões de nascimento dos filhos, CTPS do companheiro com registros de vínculos empregatícios em atividade rural). Ressalte-se que o companheiro recebe aposentadoria por idade rural desde 2006. A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural da falecida até a época do óbito, na fazenda em que laborava. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Comprovado que a falecida exercia a atividade de rurícola, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado pedido administrativo em 14.07.2011 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 14.09.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Aparentemente demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à esposa. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Embora alguns documentos sugiram que o casal mantinha algum tipo de relacionamento, havendo registro de aquisição de mercadorias pelo falecido recebidas pela autora, o conjunto probatório indica, com segurança, que ele jamais deixou de viver com a esposa, até a morte, tendo inclusive resistido à sua internação em asilo (internação esta que ocorreu no ano anterior ao da morte do falecido).
- As testemunhas ouvidas nos autos da ação de reintegração de posse indicaram que o falecido viveu sozinho no período que antecedeu a morte. Além disso, embora as testemunhas arroladas pela autora tivessem conhecimento da união, esta era desconhecida a alguns vizinhos de longa data do casal, o que indica que o relacionamento amoroso da autora com o falecido, se existente, não tinha caráter público nem de constituição de família. Visitas realizadas por assistente social na residência da corré e do falecido num período de dois anos não constataram em ocasião alguma eventual presença da autora no local ou mesmo participação desta nos cuidados com um ou outro.
- A declaração de união estável firmada pela autora e pelo falecido não conta com mínimo respaldo documental.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. A autarquia alega que não restou devidamente comprovada a união estável entre o falecido e a recorrida.2. Com efeito, a separação de fato do casal ou divórcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, defatoou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual oimportanteé estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício.3. A autora, em seu depoimento pessoal, alegou que estava separado do falecido há cerca de três meses. As testemunhas, por sua vez, declararam que, de fato, o casal estava separado, sem saber precisar o tempo, mas que o falecido auxiliava a apeladaatravés da pensão alimentícia aos filhos que tinham em comum.4. Restou comprovado apenas que o falecido auxiliava nas despesas dos filhos, não da autora, conforme relato das testemunhas. Outrossim, a recorrida não juntou documentos que comprovassem a sua dependência financeira, posto que desfeita a presunçãopelaseparação do casal. Assim sendo, com a separação de fato do casal e diante da ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro do seu ex-companheiro, não há comprovação da dependência econômica, razão pela qual indevida a pensão por morte àrecorrida.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR REFORMADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 dispõe sobre as pensões militares, e seu art. 7º, conforme redação em vigência no momento do óbito, traz os beneficiários: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ouque comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.2. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era militar reformado.3. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica.4. A autora não apresentou qualquer documento atual que comprove a união com o falecido. Com efeito, o documento mais recente apresentado data de 1982, 25 anos antes do falecimento. A certidão de óbito atesta uma prole de 19 filhos, nenhum deleshavidoscom a requerente, e muitos concebidos após o casamento religioso com a apelante. Ademais, 2 anos antes do falecimento, o instituidor apresentou Declaração de Beneficiários à pensão por morte, listando a requerida Maria Martins e 4 filhos, havidos comMaria Rodrigues Pereira, pessoa alheia à lide.5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.1. A atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao espólio do Dr. Wilson Miguel.2. A questão atinente ao pagamento dos honorários contratuais deverá ser dirimida em ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em razão do falecimento de José Orlando da Silva, ocorrido em 12 de maio de 2017, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos havido com a parte autora a pensão por morte (NB 21/178.931.350-0), a contar da data do falecimento.
- Ao tempo do falecimento, o segurado instituidor se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos: Rua Presidente Médici, nº 364, no Jardim Santo Antonio, em Salto – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 09 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Malvina Ramos dos Santos que afirmou conhecer a parte autora desde 1997, tendo vivenciado que, desde então, ela conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole comum. Esclareceu que a parte autora não tinha emprego fixo e dependia financeiramente do companheiro. Acrescentou, por fim, que, ao tempo do óbito, eles ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- O depoente Aparecido Osmar Foque afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos, sabendo que ela conviveu maritalmente com José Orlando desde 1998, aproximadamente, sendo que desta união advieram três filhos. Asseverou que a autora esteve ao lado do companheiro até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que a pensão por morte foi deferida em favor dos filhos da autora, desde a data do falecimento do segurado, inclusive, constando no cadastro do INSS o nome da autora como representante legal dos menores, tem-se que o benefício vem sendo pago na integralidade ao mesmo núcleo familiar, não remanescendo parcelas a serem adimplidas.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte vem sendo pago aos filhos, desde a data do falecimento do segurado, não há base de cálculo para a incidência de correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. Aplicação do princípio de saisine.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento de Isaías Mazur em 16/10/2015 (ID 47745533 - fls. 29). Para comprovar a existência da união estável a qual pretende seja reconhecida, a autora juntou aos autos uma notapromissória assinada pelo falecido, ficha cadastral em Big Farma, constando o nome do falecido e a autora como esposa, um acordo extrajudicial firmado entre a empresa que o falecido trabalhava e a autora, cujo objeto é pagamento de indenização,constando em referido documento que a requerente vivia em união estável com o de cujos, declaração dos pais do falecido, em que estes ratificam a união estável entre a autora e Isaías Mazur e a certidão de nascimento de um filho em comum, LucasFerreiraMazur, que veio a óbito após o falecimento do pai. Insta acrescentar, no caso, a prova testemunhal, eis que foi ouvida uma testemunha e o irmão do falecido, na qualidade de informante que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a convivênciapública, contínua e duradoura entre o casal. Nessa senda, do cotejo dos documentos acima referidos e demais provas catalogadas aos autos, conclui-se pela presença de elementos aptos a fundamentar a concessão de pensão por morte, nos termos dalegislaçãode regência.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade e segurado do instituidor da pensão e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefíciodepensão por morte.7. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios, em favor da autora, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Consta dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.01.1947; certidão de óbito do companheiro da autora, Sebastião Alves de Morais, ocorrido em 01.07.2014, em razão de "morte súbita, insuficiência coronoriana" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 78 anos de idade, residente em São João da Boa Vista - SP, não deixou filhos, foi declarante Gracilene Morais Silva (sobrinha do de cujus); comprovante de endereço em nome do falecido na rua Procópio do Amaral Pinto, 77 - Bairro São Lázaro - S.J.Boa Vista - SP, datado de julho/2014 (o mesmo endereço declarado pela autora na inicial); cédula de crédito bancário em nome da autora, indicando o seu endereço à rua Procópio do Amaral, de outubro/2013; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 19.08.2014.
- Foram juntados pela Santa Casa de Misericórdia "Dona Carolina Malheiros" prontuários de atendimento e internação do de cujus, de julho/2014, indicando como responsável pelo paciente Gracilene Moraes Silva.
- Foram ouvidas a autora, duas testemunhas e uma informante que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- A autora em seu depoimento afirmou que conviveu maritalmente com o autor por 26 anos. No início do relacionamento ele morava com a mãe dele. Depois do falecimento da mãe eles foram morar juntos em uma chácara que ele possuía. Cerca de cinco anos antes do óbito, passaram a morar em um quarto dos fundos da residência em que a autora trabalhava. Por fim, cerca de dois anos, antes do óbito, se mudaram para a residência na rua Procópio do Amaral Pinto, 77, onde permaneceram até o falecimento do companheiro.
- A informante Graciele Morais Silva, sobrinha do falecido, confirmou as alegações da autora. Informou que a última residência do casal foi alugada em nome da depoente e que a união perdurou até o óbito.
- A testemunha Raul de Oliveira de Andrade Filho disse que conhece a autora há muitos anos, vez que ela trabalhou como empregada doméstica para sua mãe. Sabe que o casal morou na casa da mãe do depoente e também numa chácara e em uma residência no Bairro São Lázaro.
- A testemunha Orzilia Alves Cunha disse que conhece a autora há 48 anos. Sabe que ela conviveu com o falecido por mais de 20 anos, até o óbito dele. A depoente era vizinha do casal no Bairro São Lázaro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito (fls.55). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.