PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. GARI. FALTA DE PROVA DOS AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO FICTO PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. A insuficiência de prova da atividade rural para todo o período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante precedentes desta Turma.
6. A função de gari não é passível de enquadramento legal por atividade profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
6. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, por se tratar de tempo ficto, desprovido de contribuição.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES – INDENIZAÇÃO.
1. “Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB:.)”
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.
2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO NÃO COMPUTADO. RECOLHIMENTO INDIVIDUAL POR CARNÊS. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 17/02/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior e afasto a necessidade de determinação da prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em vista que o termo inicial do benefício é 13/04/2010 e a ação foi proposta em 25/06/2013.
2. No concernente à falta de interesse de agir, verifico que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição e para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo e, no presente caso, apesar de o recurso administrativo proceder a revisão, deixou de computar o período de recolhimentos individuais no cálculo do benefício e, por tal razão, esse questionamento se confunde com o mérito e como tal passa a ser analisada.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente 37 anos de tempo de serviço, deixando de computar o período de 01/08/1979 a 31/10/1980, em que o autor realizou os recolhimentos das contribuições por meio de carnês, conforme cópias de fls. 37/52 e, apesar da autarquia alegar já haver providenciado a revisão do benefício administrativamente e já estar pagando as diferenças devidas, não restou computado no cálculo do benefício o referido período indicado.
5. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material.
6. O período de 01/08/1979 a 31/10/1980 deve ser averbado e computado no cálculo do salário de benefício, com novo cálculo da renda mensal inicial, a contar da data do termo inicial do benefício (13/04/2010), tendo em vista a presunção relativa de veracidade das cópias dos carnês de recolhimentos, devidamente autenticados seus recebimentos.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Preliminar de remessa oficial acolhida.
9. Preliminar de prescrição e falta de interesse de agir rejeitada.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, independentemente da questão da incapacidade laboral, o segurado que não possui o período legal de carência quando do início da incapacidade (12 contribuições mensais - Lei nº 8.213/91, art. 25, I).
2. Comprovado nos autos que, na DII, o autor não havia feito o recolhimento de, no mínimo, 12 contribuições, é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado, caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízo a quo.- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.- No caso em tela, verifico tratar-se de ação ajuizada posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado, caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF.- Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão do Juízo a quo.- Agravo interno da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
4. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e a nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/12/1955, preencheu o requisito etário em 25/12/2010 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de seguradoespecialem 30/08/2016 (ID 66798570 - Pág. 26. Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).2. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: (ID 66798570 - Pág. 12; (ID 66798570 - Pág. 13; (ID 66798570 - Pág. 17 e 18 (1994 a 2006); ID. 66798570 - Pág. 21 a 25; ID 66798570 - Pág.16; ID 66798570 - Pág. 26); ID. 66798570 - Pág. 20): identidade da autora (1955/2009); certidão de casamento da autora com profissão de estudante e esposo bancário (1972); contrato de arrendamento rural, assinatura em 1994 e reconhecimento firma em2016, com vigência de 1994 a 2006; notas fiscais de aquisição de alimento em nome da parte autora com endereço de entrega em domicílio rural (1999, 2001, 2002 e 2007) declaração de arrendatária assinada em 2016 com vigência de 2007 a 2010;indeferimentode concessão de aposentadoria pelo INSS (2016); CNIS da autora (2016).3. A parte autora demorou 6 anos para requerer o benefício, após o requisito etário, os documentos foram produzidos com reconhecimento de firma próximo à DER, e o INSS alegou, fundamentadamente, profissão urbana do marido no prazo de carência:"Ressalta-se que conforme pesquisas realizadas ao sistema CNIS em anexo, foi constatado que o cônjuge da parte autora possui diversos vínculos empregatícios, como na "GOVERNADORIA C "GOVERNADORIA C GOVERNADORIA CASA CIVIL ASA CIVIL ASA CIVIL", nosperíodos de 03/10/1988 at de 03/10/1988 at de 03/10/1988 até 01/09/1995 é 01/09/1995 é 01/09/1995, no qual também o mesmo já laborou pelo "MUNICIPIO DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA MUNICIPIO DE VILHENA" nas datas de 01/10/2003 at 01/10/2003 at01/10/2003 até 01/01/2005 é 01/01/2005 é 01/01/2005, fora outros vínculos, com isso descaracteriza a suposta condição de que viviam em regime de economia de subsistência familiar. Insta salientar, que conforme banco de dados do INSS, constatou-se que omesmo faz parte de uma empresa empresa empresa como sócio-administrador, de nome "EBERT & PEREIRA EBERT & PEREIRA LTDA"(anexo), no qual tem como função o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, comérciode equipamentos de informáticas etc.. teve inicio teve inicio da atividade em 09/06/2011 que encontr da atividade em 09/06/2011 que encontr encontra-seativoaté a presente data é a presente data é a presente data. É possível identificar ainda que ocônjuge da autora Jacintonio Costa Pereira é proprietário de um veículo Marca/Modelo CHEVROLET/ONIX 1.4AT ACT, Placa: QTA3519, Ano de Fabricação/Ano Modelo 2018/2019".4. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, consoante entendimento dominante.5. Há carência probatória em situação processual que justifica a aplicação da Tese 629 do STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO A VERBAS TRABALHISTAS: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES: IRRELEVÂNCIA. ALEGADO ERRO NOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI, decorrentes do cômputo, em seu cálculo, de verbas trabalhistas cobradas perante a Justiça do Trabalho, retroagem à data de início do benefício.
2. Não sendo do segurado-empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais que deles deveriam ter sido descontadas, não se pode, em face desse inadimplemento, deixar de computar seu tempo de serviço reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.
3. Não refutando o autor a motivação da qual se valeu a sentença para rejeitar seu pedido de reconhecimento de diferenças nos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo de seu salário-de-benefício, trazendo razões dissociadas dos fundamentos por ela adotados, tem-se que não restou impugnado o fundamento que se revela suficiente para a manutenção das conclusões da decisão recorrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO QUE SE REFERE A FRAÇÃO DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. (2) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 272/STJ. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.212/91. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Mantida sentença que reconheceu coisa julgada quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, matéria objeto de análise de ação anterior, bem como extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo após a DER, sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo
Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DESINDEXAÇÃO.
1. A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada não alcançada pela decadência.
2. O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício.
3. A desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo autor não fique discrepante da média contributiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à inclusão da autora no processo de reabilitação profissional.
II- Não houve, no dispositivo do decisum, qualquer determinação de inclusão da autora no programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia, ou qualquer condicionamento de cessação do benefício à reabilitação profissional da parte autora.
III- Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
IV- Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÕES. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada, pois proferida sem que o INSS fosse intimado acerca da substituição do perito nem da data e local da realização da perícia judicial, bem como não houve a intimação das partes acerca da juntada aos autos do laudo judicial, tendo sido proferida a sentença em audiência três dias após a realização dessa prova, sem que também tivesse sido facultado às partes a apresentação de alegações finais, caracterizando evidente violação do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Falta interesse processual da parte autora, uma vez que a sua inconformidade reside na decisão interlocutória proferida em ação anteriormente ajuizada, caso em que deveria ter recorrido, e não intentado uma nova demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
A falta de comprovação do direito alegado na peça inaugural caracteriza falta de interesse processual, devendo, portanto, ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS DE SALÁRIO MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Na própria inicial, a autora alega que as parcelas de salário maternidade foram pagas com base no salário mínimo vigente à época do parto e no pedido formulou que as referidas parcelas sejam pagas com base no salário mínimo vigente à época do nascimento/parto. Tal pedido foi reiterado na apelação. Pela análise da inicial e da apelação, verifica-se a ausência de interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que o pedido formulado já foi atendido pela autarquia na esfera administrativa, sendo desnecessário o ajuizamento da presente ação.
III- Apelação improvida, por fundamento diverso.