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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF3. 5347190-48.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à inclusão da autora no processo de reabilitação profissional. II- Não houve, no dispositivo do decisum, qualquer determinação de inclusão da autora no programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia, ou qualquer condicionamento de cessação do benefício à reabilitação profissional da parte autora. III- Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). IV- Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5347190-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347190-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDETE COSTA NEVES

Advogado do(a) APELADO: NEVIL REIS VERRI - SP150435-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347190-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALDETE COSTA NEVES

Advogado do(a) APELADO: NEVIL REIS VERRI - SP150435-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data da sua cessação administrativa.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a data da cessação indevida, sendo que “A cessação da incapacidade laborativa deverá ser verificada por meio de perícia médica a ser realizada, oportunamente, pela parte requerida, vedando-se o cancelamento automático através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS (AgInt no REsp nº 1.546.769-MT. Julgamento em 17/08/2017. Relator: Ministro Gurgel de Faria). Deixo de fixar prazo mínimo para revisão do benefício, por não encontrar nos autos elementos suficientes para determinar o período de duração da incapacidade laborativa”. Ainda, “No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula n° 111 do C. STJ. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que não há necessidade de inclusão da autora no processo de reabilitação profissional, devendo ser cessado o benefício quando constatada a melhora do quadro, por perícia médica administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347190-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALDETE COSTA NEVES

Advogado do(a) APELADO: NEVIL REIS VERRI - SP150435-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à inclusão da autora no processo de reabilitação profissional.

Em seu dispositivo, determinou a sentença, em relação à cessação do benefício de auxílio doença, que: “A cessação da incapacidade laborativa deverá ser verificada por meio de perícia médica a ser realizada, oportunamente, pela parte requerida, vedandose o cancelamento automático através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS (AgInt no REsp nº 1.546.769-MT. Julgamento em 17/08/2017. Relator: Ministro Gurgel de Faria). Deixo de fixar prazo mínimo para revisão do benefício, por não encontrar nos autos elementos suficientes para determinar o período de duração da incapacidade laborativa”.

Nesses termos, não houve, no dispositivo do decisum, qualquer determinação de inclusão da autora no programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia, ou qualquer condicionamento de cessação do benefício à reabilitação profissional da parte autora.

Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à inclusão da autora no processo de reabilitação profissional.

II- Não houve, no dispositivo do decisum, qualquer determinação de inclusão da autora no programa de reabilitação profissional oferecido pela autarquia, ou qualquer condicionamento de cessação do benefício à reabilitação profissional da parte autora.

III- Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

IV- Apelação não conhecida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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