E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EC N. 20/1998. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO “PEDÁGIO”. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum de serviço.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 – Somando-se os períodos pleiteados na inicial e os constantes na CTPS e no CNIS (ID 94763229 – pág. 40), verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço em 30/07/2015, no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o “pedágio” para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Registre-se a impossibilidade de cômputo em duplicidade dos serviços realizados em localidades distintas no mesmo período. Por fim, observa-se que, mesmo que fosse somado eventual interregno de trabalho comprovado até a data de prolação da sentença (03/02/2017), ainda assim o tempo de contribuição não seria suficiente para a obtenção do benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional.
5 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 – Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. ATIVIDADE HABITUAL ANTERIOR. DOMÉSTICA. INDEVIDA COMPENSAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada. Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 18/5/53 (65 anos), envelhecida, grau de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e alegando haver laborado na função de doméstica, é portadora de hipertensão arterial "não controlada mesmo na vigência de medicação específica", alterações metabólicas "com quadro de diabetes mellitus descompensada", espondiloartrose, "discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco", concluindo pela constatação de incapacidade laborativa total e temporária devendo perdurar enquanto estiver realizando tratamento especializado. Esclareceu não haver dados nos autos para fixar o início da incapacidade.
IV- Preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS afastada, considerando as cópias de documentos de fls. 54/61 (id. 131502081 – págs. 37/44), referentes às ações objetivando auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, anteriormente ajuizadas e distribuídas em 19/2/13 e 13/11/14, perante o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP, julgadas improcedentes por ausência de constatação de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
V- Tendo em vista o tipo de lesão constatada na perícia judicial, ocasionando "redução na amplitude dos movimentos de flexão, extensão, rotação e inclinação do tronco, Lasègue positivo a direita, com contratura muscular paravertebral a direita, dores a palpação local" (fls. 116 – 131502186 – páag. 5), verifica-se compatibilidade com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de empregada doméstica.
VI- Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, não deve haver compensação das competências em que houve o recolhimento previdenciário como facultativa.
VII- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
X- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não há falar em falta de interesse de agir quando somente um dos pedidos formulados na peça inaugural foi deferido pelo Instituto Previdenciário após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não cumprida carta de exigência emitida em sede de pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, não há interesse de agir para o segurado demandar em juízo, quanto à parcela do pleito objeto da exigência.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria que vem percebendo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
Caso em que os períodos referentes às competências ora questionadas não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição, de modo que cabível seja reformada a decisão agravada para que o feito tenha regular prosseguimento quanto as estas competências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
É necessária a demonstração de existir prévio requerimento administrativo para que esteja presente o interesse de agir como condição da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BOLSISTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O período em que o segurado tiver sido exclusivamente estudante bolsista, sem filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, não se computa para fins previdenciários. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE.- Cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença. - Diferentemente do que estabelecido na sentença, não restam dúvidas acerca da existência do interesse de agir por parte do autor no momento da propositura desta ação, consubstanciada na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia.- Do que se colhe dos autos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.- Não é suficiente para retirar da autora o interesse na tutela jurisdicional, posto que o pedido principal nesta lide reside na concessão do benefício, a contar da cessação do benefício anterior cessado administrativamente em 2018.- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO: DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A preliminar não tem pertinência. o segurado estava em gozo do auxílio-doença . Sua cassação configura resistência à pretensão do autor, o que viabiliza o pleito via judicial.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em05 de junho de 1989. Possui, portanto, 31 anos. Sempre trabalhou com serviço braçal, sendo seu último emprego como auxiliar operacional e possui apenas grau básico de instrução. A perícia médica judicial apontou incapacidade permanente e parcial.4. De outro lado, o perito informou como data provável do início da incapacidade 07/09/2018, motivo pelo qual correta a fixação do início da incapacidade na data da cassação do benefício auxílio-doença, qual seja 30/12/20185. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não há interesse recursal em rever sentença no ponto que atendeu à postulação da apelante.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
1. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quando o INSS não contesta o mérito do pedido, porquanto não configurado o interesse de agir.
2. Se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista, não apresentação de documentos necessários), extingue-se a ação.
2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
. O autor deve cumprir as exigências do INSS, a não ser que isso não seja possível por não dispor dos documentos necessários. Mas não é possível, p. ex., que a parte deixe de apresentar os documentos na esfera administrativa e os apresente ao ajuizar a ação. Portanto, no presente caso, resta configurada a falta de interesse de agir em relação à parte dos períodos requeridos na inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE SEGURO-DESEMPREGO E PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.
- Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere à necessidade de desconto do período em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego, bem como no tocante à aplicabilidade do percentual de 0,5% nos juros de mora a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, tendo em vista que tais apontamentos foram observados nos cálculos confeccionados pela contadoria judicial.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Hipótese em que é mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde a data do exame que constatou a existência da doença temporariamente incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Eventual existência de prova nova, por si, não ocasiona ignorar e relativizar a coisa julgada, especialmente quando não há demonstração de que os documentos não poderiam ser apresentados pela parte na ação anterior.
3. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
4. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE.
I- Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros não ocorreu em momento oportuno nos autos da execução de sentença, competia aos mesmos recorrer da decisão que indeferiu a habilitação naqueles autos e não mediante ajuizamento de ação autônoma para sucessão da segurada nos créditos previdenciários. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo da presente ação: “Com efeito, os autores pretendem suceder a Sra. Diomar, falecida, nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597. Conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil a habilitação deve ser requerida e decidida nos próprios autos em que dar-se-á a sucessão, sendo, portanto, descabida a propositura de ação autônoma para este fim. Assim, os autores devem requerer sua habilitação nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597 e apresentar o respectivo cumprimento de sentença”.
II- Apelação improvida.