E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO CONTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DEVIDAMENTE QUALIFICADO COMO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL COM A SUA CORRETA AFERIÇÃO. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ATRASADOS CALCULADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) EXIBIDO, MAS NÃO CONTEMPORÂNEO AO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. MEIO DE PROVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. OPERADOR DE SERIGRAFIA E DE ESCOLHA. AFIADOR DE ESMALTE E TINTA. SUPRIDOR DE ESMALTE. MARMORISTA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE LTCAT, SE O PPP SE ENCONTRA REGULAR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante e por exposição a ruído.2. A parte autora alega que o período em que laborou exposto a ruído deve ser considerado como especial, diante da desnecessidade de juntada de LTCAT, bastando o PPP.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, com relação a exposição a ruído, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período exposto a ruído, reconhecer a desnecessidade de juntada de LTCAT, bastando o PPP regular. E ainda, a juntada de declaração do empregador sobre a não alteração do lay out da empresa supre a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA EVIDENCIADA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. TERMO INICIAL. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda desbordou dos limites legais, ao definir que somente o laudo técnico tem aptidão para comprovação de atividade especial, desprezando os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos subjacentes. De igual forma, não observou as normas regentes do caso concreto, ao estabelecer como imprescindível a assinatura do responsável técnico nos PPP’s, quando, na verdade, há exigência da identificação deste e de seu registro no respectivo Conselho de Classe, mas não de aposição de sua assinatura.
II - Quanto à alegação de que o termo inicial não pode ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, em face de o autor de ter continuado no exercício de funções reconhecidas como prejudiciais à sua saúde cabe ponderar que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 teve por escopo desestimular a permanência em atividade tida por nociva, sendo norma de natureza protetiva ao trabalhador, de modo que sua aplicação não deve implicar prejuízo ao segurado.
III - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial não pode ficar condicionado a um futuro afastamento ou à extinção do contrato de trabalho, ou seja, a um evento futuro e incerto, de forma a se configurar como decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC.
IV - Há precedentes do e. STJ no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa.
V - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Contudo, o caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria especial, obrigando o autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicá-lo, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de reconhecer efetivo exercício de atividade remunerada em condições especiais).
VI - Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação, dentro dos parâmetros fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, guardando proporcionalidade com o esforço do causídico, na medida em que este obteve êxito no convencimento desta Seção Julgadora quanto à procedência de suas alegações, tanto no juízo rescindendo quanto no juízo rescisório.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA-VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PPP COMPROVA QUE A PARTE AUTORA LABOROU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO E PRESENTE A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - Sendo a demandante menor de idade (15 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 07 de dezembro de 2016 (ID 122937366 – p. 29/42), consignou o seguinte: “Foi observado (veja as tabelas especificas) que o PERIÇIADO apresentou de uma maneira geral déficit maior no complexo articular da coluna vertebral- Segmento toráco/lombar.Ficou constatado que a amplitude de movimento está parcialmente prejudicada principalmente na flexão de tronco e inclinação lateral do tronco. Nos testes ativos resistidos, que são os testes específicos para testar a força muscular, resultaram em grau 5 para todos os músculos que estabilizam a coluna vertebral, que significa que a força muscular está preservada.No teste de mobilidade passiva o PERICIADO apresentou grave restrição no movimento de inclinação lateral devido o desvio da coluna vertebral. O PERICIADO se encontra incapacitado no momento atual para suas atividades habituais, em decorrência da suas limitações físico-funcionais, mas não apresenta em principio incapacidade permanente e/ou definitiva.”. No entanto, não houve qualquer indicação de tratamento, tampouco definição de uma estimativa concreta para o tempo de recuperação.
10 - Questionado o expert, confirmou que a demandante é “portadora de escoliose idiopática do adolescente”, e esta “resulta hoje em quadro de dor, limitação de alguns movimentos e as vezes sente falta de ar” e “induz em incapacidade para a vida independente” (resposta aos quesitos de nº 01, 02 e 03 do INSS). Respondeu positivamente ao questionamento se, em se tratando de criança/adolescente, havia limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (resposta ao quesito de nº 06 do autor). Essa afirmação, aliada aos demais elementos evidenciados no laudo, caracteriza de forma clara o impedimento de longo prazo.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 – Em suma, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 17 de outubro de 2016 (ID 122937366, p. 21/22), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu tio e sua tia e a irmã menor.
15 - Esclareceu-se que “a requerente Daiane e sua irmã Daniele moram com os tios há aproximadamente 05 anos, desde que a genitora faleceu vítima de câncer e o genitor, que é alcóolatra, não teve condições de saúde para cuidar das filhas”, sendo que a “Sra. Aparecida e o Sr. José assumiram toda a responsabilidade com as sobrinhas e atualmente possuem a guarda definitiva delas.”
16 - Residem em imóvel próprio, “composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, com forro, com piso, com boas mobílias e em ótimo estado de conservação”.
17 -A renda da família, segundo o informado à assistente social, decorria da remuneração do tio da requerente, JOSÉ ISMAEL DE OLIVEIRA, auferida pelo exercício da profissão de pedreiro, no valor de R$ 1.509,19.
18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, telefone, medicamentos e financiamento do automóvel, cingiam a aproximadamente R$ 1.450,00.
19 - Não houve informação acerca do recebimento de qualquer tipo de auxílio do Poder Público ou de familiares, registrado inclusive que “não tiveram condições financeiras para custear nem mesmo os exames necessários para comprovação do diagnóstico, sendo pagos pela igreja que Daiane frequenta.”
20 - Consulta formulada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que o tio da autora, à época da realização do estudo social (outubro/2016), mantinha vínculo empregatício estável junto à "Bronze Representações Eireli", tendo auferido, naquela competência, remuneração da ordem de R$1.657,53 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), além de ser beneficiário de auxílio-acidente, desde dezembro/1990, incrementando a renda informada, a qual, observe-se, superava as despesas indicadas.
21 - Nos dias atuais, a tia da requerente verte recolhimentos na condição de contribuinte individual, sobre renda de um salário-mínimo, e o tio mantém contrato de trabalho junto à "Cerâmica Brava" desde julho/2019, tendo percebido, na competência dezembro/2020, salário no importe de R$1.904,22 (mil, novecentos e quatro reais e vinte e dois centavos), além de auxílio-acidente no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) em janeiro/2021, totalizando ganhos da ordem de R$2.344,22 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
22 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção acerca da descaracterização da situação de miserabilidade, o fato de que a família paga financiamento de veículo automotor, sendo que a ausência de maior detalhamento acerca do modelo e valor da prestação, a despeito de impeditivo da aferição concreta da real situação fática do núcleo familiar, revela, de forma inequívoca, a presença de lastro financeiro para tanto, sem prejuízo do sustento de seus integrantes.
23 - Para além disso, presume-se que a tia da demandante exerça alguma atividade laborativa, na medida em que verte recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e, ainda que não o faça, não está a tanto impedida, ao menos no que se refere aos problemas que acometem a sobrinha, que não é criança e não é portadora de males que exijam supervisão integral.
24 - Tudo somado, malgrado o fato de um casal de tios assumir a responsabilidade pelas sobrinhas consubstanciar situação que nos apieda, não serve, de per se, de argumento jurídico à concessão do benefício assistencial .
25 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
26 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
27 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
28 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que a demandante não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo jus, portanto, ao beneplácito assistencial.
29 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO TÉCNICO. CALDEIREIRO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DE 06/03/1997. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão à Autarquia. Isto porque o requerimento administrativo foi formulado em 12/08/2004 e a demanda foi ajuizada em 07/04/2005.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Siderúrgica Dedini S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, demonstra que o autor, no exercício das funções de Ajudante de Produção Fundição (24/11/1977 a 28/02/1978), Rebarbador (01/03/1978 a 31/07/1980) e Soldador (01/08/1980 a 10/01/1983), esteve exposto a nível de ruído de 83 dB (A), 98 dB (A) e 98 dB (A), respectivamente.
4 - Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas como Servente de usina/Operador de caldeiras para a empresa "Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool", nos lapsos compreendidos entre 20/04/1983 e 31/07/1985, e entre 01/08/1985 e 17/11/1986, o autor também esteve exposto ao agente agressivo ruído, nível 93 dB (A) nos períodos de safra, e 91 dB (A) nos períodos entre safra, conforme aponta o "Laudo de Condições Ambientais de Trabalho" carreado aos autos.
5 - No que diz respeito ao último período questionado (18/11/1986 a 28/05/1998) a documentação apresentada (formulário DSS 8030) permite concluir que o autor, trabalhando como Ajudante de caldeireiro na empresa "Santin S/A Indústria Metalúrgica", desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
6 - Todavia, nesse caso em específico, a documentação apresentada (formulário-padrão fornecido pela empresa com indicação dos agentes agressivos a que estava exposto de modo habitual e permanente) autoriza o reconhecimento da atividade especial somente até a data de 05/03/1997, na justa medida em que, a partir de então, a legislação de regência passou a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPP para fins de comprovação da submissão a condições especiais de labor.
7 - Vale ressaltar que eventual análise do período em discussão (18/11/1986 a 28/05/1998) exclusivamente sob a ótica da exposição a "ruído" (já que o formulário indica nível de pressão sonora da ordem de 90,4 dB) não traria qualquer proveito ao autor, porquanto para o mencionado agente agressivo sempre houve a necessidade de apresentação do laudo técnico de condições ambientais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 24/11/1977 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 10/01/1983, 20/04/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 17/11/1986, 18/11/1986 a 05/03/1997.
21 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (24/11/1977 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 10/01/1983, 20/04/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 17/11/1986, 18/11/1986 a 05/03/1997) aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1968 a 31/12/1968, 01/02/1975 a 31/12/1975, 01/01/1977 a 30/10/1977 e 06/03/1997 a 02/08/2004 - fls. 83), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 09 meses e 06 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - De rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido.
25 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE RISCO FRIO E RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período trabalhado na "Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo" entre 01/04/97 a 06/04/98 e 30/06/98 a 04/04/08, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/44, com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto aos fatores de risco ruído (88 dB entre 12/08/1991 a 31/12/1999 e 79,2 dB entre 12/08/1991 a 04/04/2008) e frio (de 3°C a 5°C). Ressalte-se que no Decreto nº 2.172/97 não há previsão legal do frio como agente insalubre.
16 - Observa-se que os períodos de 16/07/84 a 22/09/88 e de 12/08/91 a 05/03/97 são incontroversos, tendo em vista o reconhecimento da sua especialidade pela autarquia, conforme documento de fl. 171.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/97 a 06/04/98 e 30/06/98 a 04/04/08, seja pela exposição a ruído em nível abaixo do limite legal, seja pela ausência de previsão do agente agressivo "frio" no decreto nº 2.172/97.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida pela autarquia, convertida em tempo comum, aos períodos incontroversos de fls. 148/169 e 176/177, verifica-se que a parte autora contava com 37 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (03/04/2008 - fl. 80), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/04/2008 - fl. 80).
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - Fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não deve ser conhecido o recurso quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
4. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
5. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
6. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o progresso na tecnologia de máquinas utilizadas em empresas do ramo de fabricação de embalagens e fabricação de material plástico, máquinas e equipamentos para uso industrial.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADES DE AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSALUBRIDADE, PENOSIDADE OU PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. O PPP JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA TER A PARTE AUTORA LABORADO EM AMBIENTE HOSPITALAR EXPOSTA AOS FATORES DE RISCO BIOLÓGICO (MICRO-ORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS), SEM UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/90. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Apesar do Laudo de Exame Médico Pericial (ID 103902258 - págs. 48/51 e 91/92), realizado em 14/06/2013, indicar que o autor é portador de “transtorno depressivo recorrente – CID 10, F33.0” e concluir pela ausência de incapacidade laborativa, de acordo com o Laudo Médico (ID 103902258 – págs. 46/47), realizado em 21/11/2012, apresentado na ação de interdição, o autor é portador de “esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas”, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do autor.
8 - Como bem salientou a r. sentença, “considerando o laudo médico emprestado dos autos da ação de interdição que tramitou perante a Justiça Estadual e as próprias conclusões da perícia médica realizada na via administrativa, as quais levaram à concessão do benefício em favor do demandante, inexiste controvérsia quanto à existência de deficiência mental da parte autora. Restam, assim, afastadas as conclusões da perita designada pelo Juízo, vez que isoladas das demais provas dos autos, e demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 21/11/2012, data da realização da perícia médica perante a Justiça Estadual”.
9 - Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 29 de setembro de 2015 (ID 103902258 – págs. 121/130), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor e sua esposa, Sandra Aparecida Florêncio Raimundo.
11 - Residem em imóvel próprio, há 33 anos, com “três cômodos, cujas dependências são: sala, quarto, cozinha e banheiro. A edificação é construída de alvenaria, terminada, porém necessitando de reforma. O prédio encontra-se deteriorado, apresentando infiltração, manchas de bolor e o reboco das paredes estão soltando, bem como do teto que é de estuque e parte dele já foi refeito devido a desabamento. O imóvel mantém estrutura original de construção. No tocante aos utensílios domésticos e mobiliários que guarnecem o interior do imóvel periciado, os mesmos são antigos, porém conservados e doados por familiares”.
12 - “O bairro possui serviços públicos essenciais como: iluminação pública, ruas pavimentadas, a numeração da rua não é sequencial, os moradores possuem rede de água tratada, coleta de lixo, telefonia fixa, o transporte público passa próximo à residência, ligando o bairro ao centro da cidade”.
13 - A esposa do autor informou que “não possui fonte de renda fixa, esporadicamente vende produtos cosméticos e panos de pratos, cujo valor não ultrapassa R$ 100,00 mensais, e sua filha FERNANDA FLORENCIO RAIMUNDO, 34 anos, separada, mãe de uma filha, residente em dois cômodos nos fundos da propriedade, auxiliar de enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº 41.384.031-1 e CPF/MF nº 218.291.748/94 juntamente com o irmão FELIPE FLORENCIO RAIMUNTO, 23 anos, residente em Santo André, portador da Cédula de Identidade RG nº 48.106.629-9 e CPF/MF nº 399.583.858/80 é quem vem mantendo o autor e a esposa”.
14 - A despesa mensal é de aproximadamente R$ 1.003,70, sendo R$ 500,00 de alimentação, R$ 335,00 de energia elétrica, R$ 58,00 de água, R$ 42,00 de gás e R$ 68,70 de IPTU.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
16 - Vê-se que, no presente caso, os familiares do demandante vêm-no ajudando dentro de suas condições, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente, eis que, conforme relato da assistente social, o imóvel “encontrava-se em péssimo estado de conservação, algumas partes da moradia estão deteriorando, apresentando focos de infiltração, o reboco está soltando e a propriedade mantém a estrutura original de construção”.
17 - Ainda, de acordo com informações presentes no CNIS (ID 103902259 – págs. 7/8 e 10/17), no período de novembro de 2012 a julho de 2013, apenas a filha do autor estava laborando.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que “o autor JAIR RAIMUNDO é pessoa Curatelada, em acompanhamento na Rede Pública de Saúde, faz uso de medicação contínua. Não possui independência para a realização de atividades de vida diária, para a realização do autocuidado bem como, para a realização de atividades de vida prática como: autonomia para sair aos locais e sua participação social segue prejudicada. Desta forma, é exclusivamente de seus familiares (esposa e filhos) a responsabilidade por oferecer os cuidados ao autor e acompanhá-lo em atividades extras e consultas médicas e hospitalares”.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
21 - Assim, acertada a condenação do INSS no pagamento, em favor do autor, das prestações em atraso decorrentes do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, devidas no período compreendido entre 21/11/2012 (data do laudo pericial realizado no processo de interdição) e 28/07/2013 (data anterior à concessão administrativa do benefício).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO JÁ INSTRUÍDO. DISTINGUISH. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25 de julho de 2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Constata-se que a condenação abrange o período de aproximadamente dois meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica. Por outro lado, a propositura da presente demanda – março de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas.
5 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.
6 - De fato, malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.
7 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do STJ.
8 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
9 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
10 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
11 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
12 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário-mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
13 - Submetido a exame pericial realizado em 27 de abril de 2018, quando contava, então, com 24 anos de idade, fora o autor diagnosticado como portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade. Relatou o expert que as doenças estão parcialmente controladas com o uso de medicamentos, mas ainda “apresenta baixa autoestima, ansiedade, humor deprimido, perda de interesse, pessimismo, medo, dificuldade de concentração e fobia social”. Consignou, ainda, que “atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitado para todas as atividades laborais. Está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de ajudante geral”, de forma total e temporária, sendo que tal impedimento exista desde agosto/2017. Caracterizado, portanto, o impedimento de longo prazo.
14 - O estudo social realizado em 14 de abril de 2018, revelou ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus genitores, os quais residem em imóvel próprio, financiado, com 60 metros quadrados, construção semi acabada em alvenaria, com dois quartos e demais dependências em regular estado de conservação. Os eletrodomésticos foram doados, já usados.
15 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez auferidos pelo pai do requerente, no valor de R$954,00. O genitor em questão, inclusive, é interditado, uma vez reconhecida sua incapacidade para os atos da vida civil.
16 - A genitora, com 55 anos de idade, se vê impedida de exercer atividade laborativa, seja porque cuida do esposo, interditado, seja em decorrência da dedicação integral aos cuidados do filho, ora autor, que “necessita ser acompanhado, pois se esquece de se alimentar, fechar torneiras, desligar luzes. Ainda necessita ser encaminhado e acompanhado para algumas atividade de vida diária: para banho e retirado deste, pois não quer encerrar essa atividade. Todos os objetos pontiagudos e cortantes existentes na casa necessitam serem mantidos escondidos e fora do alcance do Autor”.
17 - Além das despesas ordinárias de manutenção da casa, a família arca com o pagamento do financiamento do imóvel, no importe de R$375,00. Os medicamentos utilizados pelo autor – em número de sete - são fornecidos pela rede pública de saúde. Noticiou a assistente social, ainda, que “eventualmente ou em situação de emergência a família recebe cesta básica da Igreja Congregação Cristã do Brasil do Bairro Quemil. Neste ano de 2018 a família recebeu duas cestas básicas”.
18 - Diante do exposto, em análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, razão pela qual acertada a concessão do benefício assistencial .
19 - Considerada a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, descabe cogitar-se da prescrição parcelar.
20 - Não houve condenação em custas processuais.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR” (PUIL 452/STJ). RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RADIAÇÃO SOLAR. FATORES DE RISCOS NÃO CONTEMPLADOS NA LEGISLAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIGILANTE. APLICÁVEIS NO CASO CONCRETO AS TESES CONSTANTES NOS TEMAS 208/TNU E 1031/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REJEITADA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos, em conjunto com o estudo social, foram suficientes para o douto magistrado a quo, baseado no seu livre convencimento motivado, julgar a lide. Além do mais, não cabe à Assistente Social a realização de juízo de valor acerca dos aspectos socioeconômicos observados in loco, matéria esta ao crivo exclusivo do julgador, até porque não se está aqui a tratar de prova pericial, mas tão-somente de constatação objetiva e descritiva da situação.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - A deficiência da autora fora devidamente constatada, pois acometida de "deficiência congênita caracterizada por microcefalia, fenda palatina corrigida e convulsão com atraso no seu desenvolvimento neuropsiquicomotor". Nos termos do laudo pericial de fls. 42/44 e completo à fl. 55, "a autora é menor de idade sendo presumida a sua incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente".
8 - O estudo social realizado em 24 de outubro de 2013 informou que a autora é criança e reside com seus avós, tio e sua genitora, no imóvel dos avós, com quatro cômodos e um banheiro. "Habitação simples, guarnecida por poucos móveis e utensílios domésticos, em regular estado de uso e conservação". A renda familiar é proveniente do salário da genitora da autora, Sra. Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 1.077,00, da aposentadoria do avô, Sr. José Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 400,00 (descontado empréstimo) e do trabalho do tio, Sr. Aparecido Rodrigues de Oliveira, como diarista, de aproximadamente R$ 400,00; totalizando R$ 1.807,00. As despesas mensais informadas giram em torno de R$ 1.500,00. Concluiu a assistente social que "a família sobrevive de forma simples dentro das condições socioeconômicas que possuem, passando por algumas necessidades para manter o sustento da família". Informou, também, que a autora frequenta a APAE uma vez por semana e faz acompanhamento médico com neurologista no Hospital Regional de Sorocaba.
9 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar, apesar de passar dificuldades, não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado. Ademais, dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV demonstram que a autora vem recebendo o benefício desde 28/08/2015.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS LUBRIFICANTES E GRAXAS. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE A NÃO ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA. AFRONTA AO ART. 2º, DO DECRETO 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CERÂMICA. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, baseou-se na interpretação de que o laudo técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do alegado trabalho sob condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve expressa menção ao fato controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro, motivo para se afastar a alegação de erro de fato.
5. Por outro turno, a decisão rescindenda, ao interpretar que a profissão de ceramista, exercida pelo autor nos períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, não poderia ser enquadrada como especial, incorreu em afronta direta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no item 2.5.2, do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria da cerâmica como especial.
6. Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica.
7. Em novo julgamento da causa, caberá ao réu averbar as atividades especiais desenvolvidas pelo autor, e proceder à revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças havidas desde a citação nos autos originários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FAXINEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO INDICADO NO RECURSO. TEMA 208 DA TNU. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LTCAT OU OUTROS DOCUMENTOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS LAPSOS DE TEMPO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE INDICADA NO PPP. RUÍDO 86,3 DECIBÉIS E TÉCNICA NHO 01 DA FUNDACENTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.