APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6106408-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. F. N. D. S.
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. INCOERÊNCIA. DIB DEVE SER FIXADA NA DII ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Consta anexado aos autos pela autora como início de prova material da condição de segurada especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintesdocumentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1) Certidão de casamento do autor com Zulmira Ferreira Rocha, celebrado em 18/04/2002, na qual consta a profissão dos nubentes como lavradores, datada em 18/04/2002; 2)Certidão de Nascimento do filho Fernando Ferreira Rocha, nascido em 30/10/1996, na Fazenda Terra Grande, município de Bom Jesus do Tocantins, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 08/05/1997; 3) Certidão de Nascimento dofilho Vando Ilson Ferreira Rocha, nascido em 26/11/1994, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, expedida em 05/09/1996; 4) Declaração de anuência expedida por Oneide Maciel Lopes, de que o autor e sua esposa residiram em sua propriedadedenominada Fazenda Cuia de Mel, no município de Rio Sono TO, explorando uma pequena área de terra no período de 01/01/2006 a 30/08/2008, em atividades rurais de cultivo de milho, fava, mandioca, feijão e arroz para o próprio sustento, datada em22/03/2011; 5) Recibos de entrega da Declaração do ITR, dos anos exercício 2006, 2007 e 2008, da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio Ferreira Lopes (genitor de Oneide Maciel Lopes); 6) DARF's do ITR da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio FerreiraLopes, anos 2006 e 2007; 7) Ficha de atendimento médico da cônjuge Zulmira Costa Ferreira, na qual consta o endereço na zona rural no município de Rio Sono TO e profissão de lavradora, com atendimentos registrados nos anos de 2002, 2003, 2004, 2008;8)Cartão de vacinação da criança Vando Ilson Ferreira Rocha; 9) Título Definitivo de Domínio do imóvel rural de propriedade de Eginio Ferreira Lopes, datado em 10/11/1982; 10) Certidão de óbito de Eginio Ferreira Lopes, ocorrido em 29/10/2000; 11)Certidão de registro de título definitivo de imóvel rural localizado no Loteamento Morro Limpo, gleba 02, 3ª etapa, com área total de 795.088.45 ha, em nome de Eginio Ferreira Lopes, datada em 11/04/1983.... As testemunhas confirmaram o exercício deatividade rural da autora em regime de economia familiar, conforme depoimentos, com acesso pelos links acima informados. Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revelam, de modo robusto, o exercício de atividade rural em regimedeeconomia familiar pela parte autora, restando caracterizada a qualidade de segurado especial... Laudo de Exame Técnico realizado pelo Médico Perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO, ortopedista e traumatologista, CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974, evento 69), em11/11/2021: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Justifique. Permanente e total. h) Caso haja incapacidade permanente para a atividade habitual, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O prognóstico de reabilitação do autor para outras atividades é bom ou ruim (considerar circunstancias como idade, escolaridade, grau de instrução eexperiência profissional anterior). Qual o tipo de atividade seria compatível com as limitações do autor? incapacitado. i) Data provável do início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Difícil determinar de característicadegenerativa e progressiva. j) Data provável do início da incapacidade identificada. Relatório médico 06/10/2020... O termo inicial do benefício deverá observar a data da citação (29/09/2011) vez que em 2011 o requerimento administrativo não eraexigido... Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que concedo o benefício de aposentadoria por invalidez, observando-se todos osparâmetros acima estabelecidos. b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciárioconcedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, limitada a 90 (noventa) dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimentoadministrativo e a data de implementação do benefício". (grifos nossos)4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A apelação foi um tanto genérica ao dizer que não há qualquer início de prova material nos autos quando da leitura do trecho dasentença recorrida acima transcrito se observa a fundamentação com base em amplo acervo probatório (prova material corroborada por prova testemunhal).5. Entretanto, ao que se percebe no trecho da sentença acima transcrita, houve, de fato, na verdade, equívoco do juizo a quo na fixação da DIB. A DII fixada pelo perito deve ser a data da DIB do benefício no caso concreto, uma vez que não há outrosdocumentos que possam superar a conclusão do expert do juizo, obtida em juizo de probabilidade e com base nas regras de experiência.6. Quanto ao argumento da ré de que o autor possuía vínculos urbanos, consoante a tela printada do CNIS, este poderia, em tese, até prosperar se o pedido estivesse limitado à condição de segurado especial do autor para a concessão do benefício. No casoem estudo, o fato de constar no CNIS do seu autor o vínculo, na condição de "empregado" do Município de Rio Sono entre 01/05/2017 e 02/02/2020 (ônus do empregador a retenção das suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei8.212 /91), garante a sua qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial, o que lhe assegura a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.7. A sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII, ou seja, em 02/02/2020, devendo o INSS pagar as parcelas pretéritas desde então, com juros e correção monetária nostermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se, nos cálculos, os valores eventualmente já pagos ao autor por ocasião de implementação do benefício.8. Mantenho os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo réu, ora recorrente, diante da sucumbência mínima do autor (art. 86 , parágrafo único do CPC).9. Apelação parcialmente provida para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII em 02/02/2020, bem como para limitar o dever de pagar as parcelas vencidas àquela data, nos termos do presente voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 11/3/1960, preencheu o requisito etário em 11/3/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/8/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento (24/6/1976) constando a profissão do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 2006;Contrato de comodato com firma reconhecida em 23/4/2021; Certificado de participação em curso; Notas fiscais de compra; Declaração emitida pelo sindicato; Declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no AssentamentoPontaldo Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; Certidão emitida pelo INCRA informando que MARCOS FERREIRA DE LIMA reside e labora em regime de economia familiar,desde 21/7/2004, em gleba que lhe foi destinada e documentos relativos ao imóvel em seu nome.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/6/1976, constando a qualificação do cônjuge como lavrador; a declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no AssentamentoPontal do Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; a certidão emitida pelo INCRA informando que Marcos Ferreira de Lima reside e labora em regime de economiafamiliar desde 21/7/2004 em gleba que lhe foi destinada e os documentos relativos ao imóvel em seu nome, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.6. O INSS apresentou CNIS do ex-esposo da autora, no qual há vínculos urbanos de 21/9/1976; 23/5/1978 a 1/1/1980; 4/7/1983 a 9/7/1984;10/7/1984 a 16/7/1989; 1/11/1989 a 16/12/1991;1/4/1992 a 29/1/1993;2/8/1993 a 9/2/1994;16/2/1994 a 3/6/2004. Consta,ainda, o recebimento de auxílio doença em razão de acidente do trabalho, de 31/5/1997 a 2/6/2004.7. Em que pese a existência de vínculos urbanos do cônjuge, vê-se que estes se encerraram em 2004, antes do início do período de carência da requerente, o qual se estende de 2005 a 2020 (data do requerimento administrativo). Nessa seara, a declaraçãoemitida pelo INCRA, a qual informa que a autora reside e trabalha no assentamento Pontal do Araguaia desde 2004, em gleba destinada ao seu filho Marcos Ferreira de Lima, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurada especialpelo tempo necessário.8. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora de forma individual na terra destinada ao seu filho em assentamento, sem auxílio de terceiros,pelotempo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094192-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA - FALECIDA (174.121.358-48)
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N, FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foi realizada a perícia social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço urbano não reconhecido pela decisão monocrática.
- Para comprovar o trabalho na firma de seu genitor, fazendo manutenção de máquinas agrícolas, de 23/11/1971 a 31/03/1979, o demandante trouxe aos autos: declarações de terceiros; certidão de que, quando foi expedida sua carteira de identidade em 1978, declarou ser "ferreiro"; certificado de dispensa de incorporação, de 1978, em que consta a profissão de ferreiro; título eleitoral, emitido em 1977, em que consta a profissão de "ferreiro".
- Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram o trabalho do autor no período.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- In casu, verifica-se que o autor não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado. As declarações de terceiros, extemporâneas ao suposto labor do demandante, são equivalentes à prova testemunhal, bem como os documentos apresentados apenas informam a profissão declarada pelo autor no período.
- Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento, registro de empregado, ou outro documento contemporâneo ao período que pretende comprovar.
- Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome do autor.
- Não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , sendo que a parte autora não perfez tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1970 e para restringir o reconhecimento da atividade especial ao período de 17/10/1978 a 05/03/1997, denegando a aposentação.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos para deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, apresentados nos autos corroboram de forma válida para o reconhecimento do labor campesino durante todo o período pleiteado.
- Constam nos autos: certificado de dispensa de incorporação informando que foi dispensado do serviço militar em 1979, sem indicação de sua profissão; certidão de casamento, de 13/12/1986, sem menção a sua qualificação profissional; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quinta do Sol, informando que trabalhou no período de 1967 a 1977, para Alzira Ferreira Barbosa, sem homologação do órgão competente; declaração prestada pela Sra. Alzira Ferreira Barbosa e duas testemunhas afirmando que o autor trabalhou na propriedade da declarante, de 1967 a 1977; documento escolar indicando que estudou na Escola Rural Alcino C. da Silva, de 1967 a 1970 e histórico escolar indicando que estudou no Colégio Estadual São Judas Tadeu, no município de Quinta do Sol, em 1971 e 1977.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Neste caso, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento não mencionam a atividade profissional do requerente, não sendo hábeis a comprovar o efetivo exercício do labor rural.
- A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quinta do Sol, informando que trabalhou no período de 1967 a 1977, para Alzira Ferreira Barbosa, não foi homologada pelo órgão competente, não constituindo prova material da atividade campesina.
- A declaração prestada pela Sra. Alzira Ferreira Barbosa (fls. 31) equivale à prova testemunhal, não podendo ser considerada prova material do labor rural.
- Por fim, os documentos escolares (fls. 32/33) não trazem qualquer indicação a respeito da atividade profissional do requerente, de forma que não constituem prova material da atividade campesina. Além do que, a prova testemunhal se revelou frágil e imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o labor rural no interregno alegado.
- Dessa forma, o requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, no período mencionado na inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário .
- O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício da pensão por morte, em virtude do falecimento de João Paulo Ferreira, filho dos embargados, no valor equivalente ao da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito, devidamente corrigida, observado o disposto nos artigos 75 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (07/12/2012), acrescidos dos honorários sucumbenciais.
2. Segundo informação fornecida nos extratos DataPrev acostados aos presentes autos (fls. 18/19), o coembargado Benedito Ferreira esteve em gozo do benefício de prestação continuada (NB 1194737487), devido à pessoa portadora de deficiência, em decorrência de decisão judicial, cujo termo inicial corresponde a 06/04/2001, tendo cessado em 30/09/2014.
3. Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. No caso em tela, o coembargado Benedito não faz jus aos atrasados da pensão por morte, em razão da vedação legal à acumulação de tal benefício com o LOAS.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/04/2021. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Benedita Isaura Ferreira da Silva, por si e assistindo seus filhos, Eder Ferreira da Silva, Karla Cristinny Ferreira da Silva e M. F. D. S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão depensão por morte de seu marido e pai, respectivamente, Eder Dias da Silva, falecido em 17/04/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 1º/01/2017 a 31/01/2017, 1º/01/2018 a 31/01/2018 e 1º/10/2020 a 31/03/2021, todos na qualidade de contribuinte individual, contudo, foram todos os recolhimentos realizados em27/04/2021, data posterior ao óbito.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)5. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/09/2021. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido das autoras, Maria Ednalva dos Santos Lima e Sara Lima Ferreira de concessão de pensão por morte de Bonifácio Ferreirade Moura, falecido em 08/09/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.4. Não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável da autora Maria Ednalva dos Santos Lima e do falecido, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.5. Não assiste à autora Maria Ednalva dos Santos Lima o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Saliento que a Autarquia não se insurgiu em sua apelação quanto à concessão do benefício em relação à autora Sara Lima Ferreira, que deve ser mantida conforme deferido pela sentença8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/03/1997. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Arlete Ferreira dos Santos, o benefício de pensão por morte de sua mãe, LucimarFerreirados Santos, falecida em 17/12/2007, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A autora pleiteia pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora. A mãe da autora, Lucimar Ferreira dos Santos, falecida em 17/12/2007, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária e pensão vitalícia a dependentes deseringueiro, ambas na condição de dependente de segurado (cônjuge).. Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela mãedaautora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor, João Dantas Santos Filho, pai da autora, falecido em 11/03/1997.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.6. A autora percebe amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 03/11/1999 e não consta nos autos o laudo pericial que deferiu tal benefício e a data de início da incapacidade.7. Cerceamento de defesa configurado, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da invalidez da parte autora.8. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito e a produção da prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA E DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Sidney Priaro, ocorrido em 31 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1213307560), desde 18 de dezembro de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço, situado na Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Viturina Tuao Mazeto, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e nos documentos que instruíram o processo administrativo.
- Também instrui o acervo probatório a declaração emitida pelo Hospital Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira – SP, em 13 de novembro de 2017, no sentido de que a parte autora figurou como acompanhante do paciente Sidney Priaro, no período em que ele esteve internado, nas datas de 05 de abril de 2014 e de 26 de outubro de 2017, ocasiões em que se qualificou como companheira.
- A postulante já houvera ajuizado a ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de Eva Odila Priaro de Santis (processo nº 1000330.92.2018.8.26.0472), a qual tramitou pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, cujo pedido foi julgado procedente, através de sentença proferida em 30/07/2018, com o reconhecimento do convívio marital entre 2004 e 31/10/2017, com a cessação em razão do falecimento do segurado.
- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de março de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rosa dos Santos, que asseverou ser vizinha da parte autora e, em razão disso, ter vivenciado seu convívio marital, mantido com Sidney Priaro até a data do falecimento. Acrescentou que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Palmerinda Frederico de Carvalho afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, por cerca de quinze anos, no hospital da cidade, sabendo que, por mais de dez anos ela esteve a conviver maritalmente com Sidney Priaro. Afirmou ter vivenciado que, quando ela não estava no trabalho, se encontrava em sua casa em companhia do companheiro Sidney, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (59 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004052-29.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIAAPELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-NAdvogado do(a) APELANTE: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVAAdvogado do(a) APELADO: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-NAdvogado do(a) APELADO: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-N EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.3. Benefício assistencial indevido.4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de José Ferreira Neto, ocorrido em 17 de junho de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão.- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, carreando aos autos a Certidão de Casamento, na qual consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 31 de dezembro de 1990.- Na Certidão de Nascimento do filho, restou consignada, por ocasião da lavratura do assentamento (abril de 1999), sua profissão de “vaqueiro” e seu endereço situado na Fazenda Santo Antonio, em Jaíba – MG.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, José Ferreira Neto ostentava a profissão de “lavrador” e ainda estava a residir na Fazenda Santo Antonio, em Jaíba – MG.- Também instruem os autos a declaração emitida pelo responsável pela Fazenda Santo Antonio, no sentido de que José Ferreira Neto efetivamente laborava como “vaqueiro” no referido imóvel, condição que se estendeu até a data de seu falecimento. Referida declaração foi instruída com cópias do contrato de comodato e da matrícula do imóvel rural.- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos de duas testemunhas.- Com efeito, através de carta precatória cumprida pela Subseção Judiciária da Justiça Federal em Montes Claros – MG, em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2017, procedeu-se à oitiva da testemunha Hamilton Miranda dos Santos, que afirmou que a parte autora e seu esposo moravam e trabalhavam na fazenda de seu sogro. Acrescentou que “Zezão”, como era conhecido, trabalhava de vaqueiro para o sogro do depoente e também cultivava um pedaço de terras na mesma herdade.- A testemunha Antonio Celso Silveira Filho, em audiência realizada em 06 de junho de 2017, perante a Justiça Federal em Unaí – MG, corroborou a declaração que houvera emitido, esclarecendo que o de cujus era vaqueiro na Fazenda Santo Antonio, situada no município de Jaíba – MG, desde janeiro de 2000 até a data de seu falecimento, em 2001.- À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de José Ferreira Neto ao tempo de seu falecimento.- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2011), de acordo com o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas contrarrazões.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O demandante exerceu atividades como "ferreiro armador", "encarregado de serviço" e "encarregado ferreiro", não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que referidas atividades não constam dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Ademais, para comprovar a especialidade da atividade nos lapsos mencionados, o requerente juntou os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 47/50 e o laudo técnico de fls. 162/173. Contudo, o PPP não informa o nível de ruído a que o demandante esteve submetido, tampouco indica o profissional responsável pelo monitoramento ambiental. Por fim, o laudo técnico apresentado é de outra empresa, que entende a autora ser similar, mas que não necessariamente reflete suas condições de trabalho.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, ficam prejudicados os demais pleitos.
- Agravo retido e reexame necessário não conhecidos. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1958).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, e nascimento das filhas, em 21.09.1985, 08.02.1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais, em 21.07.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Formal de partilha em nome do genitor de 26.02.1985. (fls. 29/31)
- Procuração em nome do pai, em 26.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de Óbito em que o genitor foi declarante, qualificando-o como lavrador. (fls. 33/33)
- Certidão de Casamento do irmão, em 16.06.1986, qualificando o pai como lavrador.
- Termo de Compromisso de 19.03.1985, bem como Inventário pela morte da irmã, Jesuina Maria de Jesus, e cunhado, João Antônio Ferreira, que deixaram um imóvel rural de 2,6 alqueires para os filhos. (fls.37/41)
- Divisão de Terras - Cartório de Notas de Santa Isabel, em 15.03.1985, em nome do genitor.
- Título do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao ano de 1984, em nome de João Antônio Ferreira, cunhado da autora. (fls. 45).
- Registro Civil de Pessoas Naturais, em 02.02.1953, em nome de Pedra Ferreira, filha da irmã da autora.
- Inventário de Jesuína Maria de Jesus e João Antonio Ferreira, irmã e cunhado da autora, em 12.03.1985. (47/72)
- Notas de compra de 2008 a 2014, em nome de Luiz Justino.
- Nota de compra em nome da requerente de 04.11.2013.
- Declaração do ITR e CCIR DARF em nome do pai da autora, constando um imóvel rural de 7,6 hectares, denominado Sítio Santa Helena, de 1992 a 2014. (87/168)
-Imposto de Renda referente ao exercício de 1973, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador. (fls.171)
- Instrução Normativa - INSS da autora, em 06.08.2010 constando como atividade o trabalho rural. (fls.173/175)
- Indeferimento do INSS tendo como motivo "por falta de carência".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge, Reinaldo Antonio Pinheiro, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, em atividade urbana, e em 23.01.2002 consta CAFIR de uma Chácara com 0,20 hectares.
- Em entrevista rural a autora informa que quando se casou morou durante dois anos na fazenda Real, local de trabalho do marido, enquanto dedicava-se as atividades do lar. Relata que a filha é empresária possuindo um bar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, traz aos autos documentos em nome do genitor, da irmã e cunhado.
- Há no processo uma única nota fiscal de compra de material agrícola de 2013, ano que implementou o requisito etário.
- Junta certidões de casamento e de nascimento de filhos de 1980,1985, 1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o cônjuge exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pela requerente ter formado novo núcleo familiar com o sr. Reinaldo Antonio Pinheiro, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008555-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZINHA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
APELADO: TEREZINHA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VANONI FERREIRA - SP372516-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concessão do benefício assistencial incontroversa.
2. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo efetuado em 10.08.2011. Considerando a natureza do benefício assistencial , e decorrido largo lapso temporal entre o pedido administrativo realizado em 29.09.2004 e o ajuizamento do feito (08.2013), evidencia-se a impossibilidade da concessão desde o pedido efetuado no ano de 2004.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144393-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, MARCOS ANTONIO FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, GERSON LUIZ ALVES - SP211777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DAS GRACAS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: GERSON LUIZ ALVES - SP211777-N, MARCOS ANTONIO FERREIRA - SP160055-N, ROGERIO ALVES RODRIGUES - SP184848-N, WELTON JOSE GERON - SP159992-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004309-67.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAN-FER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A
APELADO: MAN-FER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.