PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho do autor, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência, bem como quanto à possibilidade de conversão de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- O vínculo mantido de 27.05.1974 a 25.02.1975 encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades.
- O vínculo iniciado em 01.11.1978, de natureza rural, continua ativo, de acordo com as informações constantes no sistema CNIS da Previdência Social e nos extratos de depósito de FGTS do requerente. Tal vínculo foi comprovado também por prova documental adicional, consistente em: comprovantes de depósitos de FGTS pelo empregador, ainda que de forma incompleta; ficha de registro de empregado; menção ao empregador em ficha de encaminhamento médico; comprovantes de recolhimentos previdenciários pelo empregador, ainda que de forma atrasada e parcial - ao que tudo indica, os recolhimentos vêm sendo feitos de maneira regular ao menos desde 2009 (momento em que houve recolhimentos retroativos a 2004), havendo, ainda, indicativos de que o empregador havia tentar regularizar as contribuições previdenciárias em 1985 e 2000.
- Há muitos documentos comprovando a atuação do autor como lavrador, entre 1978 e 2009, o que reforça a convicção acerca da efetiva inexistência do vínculo.
- Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida; o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NO CNIS E NO EXTRATO ANALÍTICO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Havendo registro do vínculo laboral no extrato analítico da conta vinculada no FGTS, contendo o intervalo controvertido, bem como no CNIS, constando recolhimentos de parte do período laboral, é de ser reconhecido o intervalo postulado, porque abrangido pela relação empregatícia.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), ou mediante reafirmação da DER, tendo direito ao benefício que entender mais vantajoso, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ILIDE A AUTENTICIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Marcos Antonio Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “R.R. Soares Transportes Ltda.”, o qual teria durado de 03 de março de 2003 a 15 de julho de 2008.
- Instada a informar sobre o endereço atualizado da empresa “R.R. Soares Transportadora Ltda.”, a parte autora esclareceu que, após pesquisar na internet, constatou que a empregadora foi sucedida por Akceu Empreiteira S/C Ltda., localizada na Rua Cachoeira Manganal, nº 55, no Bairro Vila Itaim, em São Paulo – SP.
- O ofício expedido pelo juízo ao suposto empregador Akceu Empreiteira S/C Ltda. (sucessor de R.R. Soares Transportadora Ltda.), solicitando ficha cadastro do ex-funcionário Marcos Antonio Fonseca, foi restituído pelos Correios, em razão de o destinatário não ter sido localizado.
- A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, esclareceu que em pesquisa realizada para o CNPJ 01.703.871/0001-34, para o qual constou a empresa “Akceu Empreiteira S/C Ltda.”, não existir vínculo empregatício no sistema FGTS para o nome de “Marcos Antonio Fonseca”.
- Em audiência realizada em 03 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, não corroborando o contrato de trabalho em questão. As depoentes Maria José de Souza e Andréia Aparecida Fleria Sugimitsu não esclarecem onde a empresa funcionava, qual era o horário de trabalho do de cujus, a forma de remuneração e a quem ele estava subordinado.
- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- In casu, no entanto, não é crível que tivesse o vínculo durado mais de cinco anos (de 03/03/2003 a 15/07/2008), não remanescesse nenhuma prova documental a respeito, tais como comprovantes de recebimento de salários, depósitos em conta, recibos, notas fiscais ou mesmo relato de pessoas que tivessem vivenciado o labor.
- Tendo o juízo a quo propiciado que a parte autora juntasse aos autos algum documento que corroborasse as anotações lançadas na CTPS, tais como comprovantes de salário, férias, contrato individual de trabalho e extrato do FGTS (id 6756135), em réplica, esta alegou que, em razão do tempo decorrido, não possuir holerites, comprovantes de férias ou extrato de conta vinculada ao FGTS.
- A parte autora olvidou-se de esclarecer a divergência apontada pelo INSS quanto à concomitância parcial do vínculo empregatício laborado junto ao Município de Hortolândia e aquele supostamente exercido junto ao empregador "R.R. Soares".
- Na Certidão de Óbito, que teve a irmã do falecido como declarante, restou assentado que este ostentava a profissão de “autônomo”.
- Cessado o último contrato de trabalho em dezembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de fevereiro de 2006, considerando a ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), não alcançando, portanto, a época do falecimento (02/09/2009).
- Não incidência do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, já que o de cujus não preenchia os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT. SALÁRIO PATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECURSO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalte-se que não se afigura possível ao Juízo determinar, de ofício, a alteração do polo passivo da impetração. A retificação do polo passivo, de ofício pelo Juízo, implica em afronta ao princípio dispositivo consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil.
2. Inaplicável à espécie o disposto no art. 317 do CPC que dispõe: Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, tendo em vista que o caso dos autos trata-se de situação processual não passível de correção, na medida que ao ser reconhecida a incompetência da autoridade coatora, compete ao magistrado extinguir o mandamus sem julgamento do mérito, e não declinar de sua competência.
3. Deveras, concluindo pela ilegitimidade da autoridade impetrada, cabe ao Juízo determinar a extinção do feito por ausência de condição da ação. Precedentes.
4. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do ministério do trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto. Precedentes.
5. Nessa senda, as alegações da recorrente não merecem prosperar, eis que escorreita a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Receita Federal do Brasil – RFB) referente à contribuição ao FGTS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
7. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
8. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
9. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade . No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
11. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
12. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedente.
13. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, os vínculos empregatícios controvertidos encontram-se regularmente anotados, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações. Há, inclusive, anotações relativas às férias, aumentos salariais e FGTS. Por seu turno, a veracidade das referidas anotações se encontra confirmada pelos livros de registro de empregados e fichas de registro de empregados apresentadas e foram corroboradas pela prova testemunhal.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que considerou válidos os vínculos empregatícios de 01.05.1985 a 31.03.2010 e de 01.04.2010 a 31.08.2013, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Não obstante não tenham sido apresentadas, pelo INSS, provas de ocorrência de fraude (Enunciado TST nº. 12), o artigo 369 e 371 do CPC dispõem: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
- Verifica-se notória a rasura existente no campo do ano da data de saída referente ao vínculo das fls. 10 da CTPS da autora, com a empresa Microlite S.A. Ao final da CTPS, nas anotações complementares, há apenas: alteração salarial do ano de 1971 (fls. 32), férias relativas aos anos de 1971 e 1972 (fls. 38); e opção do FGTS, datado de 05.01.70 (mesma data de admissão nessa empresa) (fls. 42).
- Não pairam dúvidas quanto à existência do vínculo. A CTPS possui anotações em ordem cronológica, iniciado o próximo contrato de trabalho apenas em 01.02.89 (fls. 11). Todavia, diante da apresentação da CTPS, vislumbro comprovado que referida anotação se deu apenas no lapso de 05.01.70 a 06.06.72 (ID 113136980, p. 7).
- Não há nos autos outros documentos que possam fazer prova de que o vínculo, com a referida rasura, tenha se estendido, como alega a demandante, até o ano de 1979, tais como, por exemplo, ficha de registro de empregados, comprovantes de depósitos de FGTS a partir de 1972, cartões de ponto até 1979, etc.
- O fato de constar na folha da CTPS, destinada aos registros de recolhimento de contribuições sindicais, além do ano de 1972, os anos de 1973 a 1979, por si só, não implica o reconhecimento da alegada data de saída em 06.06.79, mesmo porque a assinatura e o carimbo da empregadora referente aos anos de 1970 a 1972 são diversos dos utilizados nos anos anteriores.
- Não tendo sido apresentadas outras provas que comprovem a data de saída, da empresa Microlite S.A, em 06.06.79, faz jus a autora ao reconhecimento do tempo de serviço do intervalo apenas de 05.01.70 a 06.06.72.
- A autora totaliza tempo de contribuição inferior a carência exigida para a concessão do benefício (11 anos, 7 meses e 12 dias), sendo imperativo o seu indeferimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS.
- Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC, por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III, do Novo Código de Processo Civil.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
- A Reclamação Trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio Missiato foi sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente foi homologada em 25/06/2008. Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores que poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial.
- Como a presente ação foi ajuizada em 2015, não ocorreu a decadência do direito de ação.
- A sentença trabalhista juntada aos autos reconheceu o direito do autor às "diferenças de verbas posteriores a janeiro/2000, quais sejam, as rescisórias (saldo de salário de 20 dias (fevereiro/01), um período de férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional), diferenças de FGTS e multa de 40%, bem como diferenças de décimo terceiro salário integral de 2000, e multa do artigo 477 da CLT".
- O décimo terceiro salário não compõe o cálculo do salário-de-benefício para a fixação da Renda Mensal Inicial - RMI dos benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.870/1994.
- O parágrafo 9º do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, também menciona expressamente que as importâncias a título de férias não integram o salário-de-contribuição para fins de cálculo do benefício, e tampouco o valor da multa prevista no art. 477 da CLT.
- Os valores a título de FGTS também não integram o salário-de-contribuição.
- Somente o saldo salarial de 20 dias referente a fev/01, integraria o salário-de-contribuição do autor para cálculo do benefício. Todavia, sua aposentadoria por invalidez é resultante da transformação do auxílio-doença NB 119.384.264-3, tendo sido concedido nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Como o auxílio-doença teve DIB em 12/02/2001, a competência referente a fev/01 não integrou o PBC do benefício, cujo termo inicial é a competência de julho/94 e o termo final a de janeiro/2001, de modo que a revisão pleiteada não produz efeitos no benefício do autor.
- Declarada a improcedência do pedido.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Prejudicado o recurso adesivo do autor.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. FÉRIAS INDENIZADAS. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS, ABONOS E PRÊMIOS. CESTA BÁSICA. PLANO DENTÁRIO, PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO-FARMÁCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO.
1. O julgamento de pedido que não consta na exordial é fulminado de nulidade por extrapolar os limites estabelecidos pelas partes, preceituado pelo art. 141 do CPC.
2. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de férias indenizadas; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; participação nos lucros ou resultados; gratificações temporárias, abonos e prêmios; cesta básica; plano dentário, plano de saúde e auxílio-farmácia; abono pecuniário de férias; e salário-família, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985).
5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
6. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
7. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade e adicional de quebra de caixa.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). QUEBRA DE CAIXA. ABONO-ASSIDUIDADE. PRÊMIOS, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FGTS.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
6. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
8. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
10. Os prêmios, bônus e gratificações, quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
12. Verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição destinada ao FGTS sobre os valores pagos a título de terço constitucional sobre as férias gozadas; salário maternidade; aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; adicional de hora-extra; férias gozadas; adicional de quebra de caixa; 15 primeiros dias anteriores à concessão de auxílio-doença; abono assiduidade convertido em pecúnia e prêmios, bônus e gratificações.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. A sentença reconheceu o período especial de 22/03/1977 a 23/02/1979. Nesse período, o PPP de fls. 30/31 informa que o autor laborou sujeito a ruído de 94 dB, configurando a atividade especial.
5. O autor requer o reconhecimento do período de labor comum de 01/03/1967 a 12/04/1970. Como prova, juntou a autorização de pagamento do FGTS de fl. 22, na qual consta o vínculo empregatício nesse período, com data de admissão e afastamento, bem como CTPS (fl. 69) em que indica, nas Anotações Gerais, que na carteira de trabalho anterior era funcionário desde 01/03/1967, e a opção pelo FGTS nessa data (fl. 71). Ademais, o primeiro vínculo de trabalho na carteira apresentada tem início em 20/05/1970 (fl. 73), havendo coerência cronológica dos vínculos.
6. Dessa forma, reputo comprovado o labor nesse período, devendo a sentença ser reformada nessa parte, com a inclusão desse tempo comum na planilha de fl. 137, mantendo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Observo que na DER o autor possuía 61 anos de idade.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. CONTRATANTES DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREITADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. - A Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação em que se discute a inadimplência do repasse de verbas referentes a empréstimos provenientes de recursos originados das contas do FGTS, não se cogitando a o litisconsórcio passivo necessário com a União. Precedentes.- A construtora reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão ao assinar o “TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA”, constituindo ato jurídico perfeito. - Os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação, inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e testemunhas.- Prejudicado o agravo interno da parte autora.- Agravos internos das rés providos para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a apelação da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional merece ser afastada, uma vez que, extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse jurídico da autora, desnecessário que o juiz analisasse aspectos relativos ao próprio mérito da causa.
3. A autora pretende a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário , não só porque a concessão daquele primeiro gera elevação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ocasionando aumento da alíquota da contribuição prevista no art. 202 do Decreto nº 3.048/99, mas também por causa das repercussões jurídicas que isso pode gerar no contrato de trabalho mantido com o corréu Marcos Roberto Torres, tais como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento (CLT, art. 4º, parágrafo único) e a garantia de estabilidade provisória (Lei 8.213/91, art. 118). Não há falar-se, assim, em mero interesse econômico da autora, estando evidenciado seu interesse jurídico na apreciação do mérito da ação.
4. Matéria preliminar afastada. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS MATERIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para fim de reconhecimento de período comum de labor.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta a ruído, frio, agentes químicos e agentes biológicos.3. A parte ré requer o afastamento do reconhecimento do período comum anotado em CTPS e ausente do CNIS.4. Manter o reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS, corroborado por outras provas materiais (FGTS, Ficha Registro Empregados, Declaração do Ex Empregador e PPP).5. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, pois na atividade de serviços gerais e almoxarife, a exposição a ruído, frio, agentes químicos e biológicos não se davam de forma habitual e permanente.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 04.05.1977 a 01.07.1980 (fl. 54), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria . Ressalta-se que referido vínculo consta de extrato de conta do FGTS (fl. 28), bem como apresenta o seu termo inicial anotado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 103).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 308 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A parte impetrante foi contratada pelo Conselho Regional de Relações Públicas sem a prestação de concurso público, situação que não assegura a concessão do benefício de seguro-desemprego.
3. Nos termos do Tema 308 "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.".
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 308 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A parte impetrante foi contratada por fundação pública de direito privado sem a prestação de concurso público, situação que não assegura a concessão do benefício de seguro-desemprego.
3. Nos termos do Tema 308 "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.".
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - As cópias da CTPS atestam o vínculo da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, bem como, existentes guias de recolhimento depositadas pela ex empregadora e relativa ao FGTS.
III -A presunção das anotações ali contidas é iuris tantum, somente elidida mediante prova robusta em contrário, o que inocorreu nos autos.
IV- Adoção do entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 16 o nascimento em 27.09.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora (09.03.1971 a 30.09.1972 e 01.10.1972 a 11.01.1973), anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 27.09.2011; cópias extraídas da CTPS da autora, emitida em 30.01.1974, com menção à existência de CTPS anterior (fls. 22) e anotação de vínculos empregatícios mantidos de 09.03.1971 a 30.09.1972 (auxiliar de escritório) e 01.10.1972 a 11.01.1973 (secretária), junto aos empregadores "Iporanga Construtora Imobiliária Ltda" e "Tora - Adm. e Com. de Mat. de Constr. Ltda.", respectivamente; certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a tempo de serviço da autora naquele órgão, de 13.08.1974 a 26.08.1975 e de 27.08.1975 a 16.01.1978, como preposto/auxiliar e preposto/escrevente; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições individuais da autora, vertidas entre 03.2002 e 10.2011; ofício remetido pelo Banco Santander à autora, em novembro de 2011, respondendo a questionamento acerca dos depósitos de FGTS pelos empregadores "Iporanga Construtora Imobiliária Ltda" e "Tora - Adm. e Com. de Mat. de Constr. Ltda.": o banco informa estar impossibilitado de dar seguimento e provimento ao requerimento da autora, por ter expirado o prazo legal estabelecido para a guarda e disponibilização obrigatória dos extratos de contas vinculadas do FGTS pelas instituições financeiras; extrato processual de ação movida em 22.08.2006 em face da massa falida da Iporanga Construtora Imobiliária Ltda; impresso de comprovante de inscrição da autora no PIS, em 01.01.1971, acompanhado de cartão do DIPIS, emitido pela CEF, indicando que a inscrição em questão foi realizada pelo empregador Iporanga Construtora Imobiliária Ltda; CTPS original da requerente.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da autora nas empresas indicadas em sua CTPS.
- A Autarquia alega que os períodos controversos não constam do sistema CNIS da Previdência Social e são anteriores à data da emissão da CTPS. Ressalta que as informações, ao que tudo indica, foram lançadas pela mesma pessoa, havendo também equívoco quanto à data de um aumento salarial, no qual se menciona data anterior à da admissão.
- A prova pericial, nesse caso, não é necessária, tendo em vista que a própria autora reconhece no apelo que as anotações foram feitas em sua segunda CTPS em um único ato.
- A CTPS da requerente efetivamente menciona a existência de uma CTPS anterior (fls. 22), o que indica verossimilhança de sua alegação de que as anotações extemporâneas ocorreram em razão da perda do documento. A autora demonstrou ter buscado informações quanto ao seu FGTS (fls. 30), sendo inviável a obtenção dos extratos. Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade dos vínculos.
- A autora demonstrou ter sido inscrita no PIS pelo empregador Iporanga, pouco antes do início do primeiro vínculo, o que consiste em início de prova adicional da relação empregatícia que, ademais, foi corroborada pela prova oral produzida.
- Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se a existência da ação n. 0000056-02.1977.8.26.0564 (564.01.1977.000056 - 3ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo), distribuída em 27/10/1977. Os dados lá constantes não permitem a verificação da data da decretação da falência da pessoa jurídica em questão, mas evidenciam tratar-se de massa falida.
- Nesse contexto, há de se reconhecer a dificuldade de acesso da autora a documentos adicionais relativos ao vínculo empregatício, mantido décadas antes.
- Os vínculos anotados da CTPS da autora devem ser tidos como verídicos e contabilizados em seu tempo de serviço. Os recolhimentos, neste caso, são de responsabilidade do empregador.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PROVA PRECÁRIA DOS VÍNCULOS ALEGADOS. ANOTAÇÕES EM CTPS: NÃO CÔMPUTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 90 (noventa) meses de carência (vide folha 50). Trata-se daqueles já constantes do CNIS.
- Em relação ao alegado período de 21/10/1971 a 01/01/1972, em que teria trabalhado para a empresa Const José Lessa Ribeiro, consta um único documento, concernente ao FGTS, constantes de f. 13. À míngua de outras provas, tal documento isolado não basta, só por só, para o cômputo do vínculo como carência.
- No tocante ao período com início em 15/9/1972, em que o autor teria trabalhado para a empresa Loanda C. Clube Hotel Ltda, igualmente não consta em CTPS. No documento de f. 15, relativo ao FGTS, só consta a data de entrada, ou seja, não há data de saída e sequer o autor sabe quando isto ocorreu. Em tais circunstâncias, igualmente não se pode computar tal período, de duração desconhecida.
- Da mesma forma, o período com início em 06/10/78 e término em 22/01/1979, em que o autor teria trabalhado para o Park Hotel Atibaia S/A, também não pode ser computado, pois a prova resume-se ao extrato de f. 17.
- Por fim, no concernente ao período com registro em CTPS de 01/11/94 a 21/12/2001, em que teria trabalhado para a empresa Carime Tarraf Maracon e outros, não é possível reconhecer tal período anotado CTPS, à medida que não constam as contribuições no CNIS e, além disso, não constam outras anotações na carteira de trabalho, como aumento de salário, concessão de férias etc.
- Quanto aos outros períodos em que o autor trabalhou "na informalidade", até completar seus 36 (trinta e seis) anos de idade, à evidência não podem ser computados, pois cabia ao autor, enquanto autônomo, recolher suas próprias contribuições à previdência social.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO LEI 9.514/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeiro, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores.
3. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
4. Frise-se que a purgação da mora implica o pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, não sendo a hipótese dos presentes autos, uma vez que o agravante postula seja autorizado o pagamento de apenas parte da dívida, o que não atende ao que dispõe o art. 34 do DL n.º 70/66.
5. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário.
6. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
7. A taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano.
8. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,7873% e taxa efetiva de 9,1501% (id: 7005201 – Pág. 2).
9. Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.
10. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.