E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS. GUIAS DO FGTS E LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS CONTENDO AS ASSINATURAS DA DE CUJUS E DO RESPECTIVO EMPREGADOR. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O falecimento, ocorrido em 26 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se dos autos início de prova material a respeito do vínculo empregatício, cabendo destacar a ficha de registro de empregados, contendo a data de admissão em 01/08/2010, além da assinatura da de cujus; guias de recolhimento do FGTS; CTPS contendo anotação quanto a contrato de experiência, iniciado em 01/04/2011, com a ressalva, na sequência, de correção quanto à data de admissão para 01/08/2010.
- Destacam-se ainda o termo de rescisão do contrato de trabalho, emitido pela empresa Janice Bastos dos Santos – ME, do qual se verifica a data do afastamento da empregada em 26/11/2011, data do óbito; guia GFIP, emitida em maio de 2011, pela empregadora Janice Bastos dos Santos – ME, no modelo SIMPLES 2, em cuja relação de empregados (5), encontra-se inserido o nome da de cujus, com a respectiva data de admissão em 01/04/2011.
- No curso da demanda, os autos ainda foram instruídos com cópia integral e legível da CTPS da de cujus e do livro de registro de empregados, referente à empregadora Janice Bastos dos Santos – ME, do qual se verifica o nome da falecida inserido no rol de funcionários, além das demais anotações trabalhistas, notadamente das datas de admissão e rescisão.
- Em audiência realizada em 20 de março de 2019, além da tomada do depoimento do autor, foi inquirida a testemunha Neusa Maria de Souza, que admitiu ter atuado como gerente do restaurante denominado Janice Bastos dos Santos – ME. Esclareceu que se tratava de uma empresa familiar, já que Janice é sua sobrinha e irmã do autor. Esclareceu que Vera Lúcia trabalhou no local como auxiliar de cozinha, cujo contrato durou cerca de dois anos e foi cessado em razão do falecimento, ocorrido em novembro de 2011. Acrescentou que Vera Lúcia recebia salário mensal e cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- Assim, cessado o contrato de trabalho em razão do óbito, tem-se que a de cujus mantinha a qualidade de segurada, na condição de empregada.
- Tendo em vista o falecimento do autor, ocorrido no curso da demanda, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (23/01/2012) e aquela em que teve início o pagamento do benefício por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS E AUSENTE DO CNIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. NOVO PPP EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer período comum e períodos de atividade especial.2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos comuns anotados em CTP e ausentes do CNIS. Ainda, requer reconhecimento de períodos especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.3. Reconhecer período comum anotado em CTPS sem rasuras, com anotação de contribuição sindical e opção pelo FGTS no período. Reconhecer período especial exposto a ruído acima do limite, com habitualidade e permanência.4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período comum e especial exposto a ruído acima do limite de tolerância, bem como, implantar o benefício pleiteado.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM ENTIDADE AUTÁRQUICA. REGIME CELETISTA. REEXAME IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o impetrante ter laborado em um Conselho de Profissões de Natureza Autárquica.2. Contudo, restou comprovado nos autos que o impetrante trabalhou para o Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul pelo regime celetista, de 04.08.2004 a 09.12.2015, conforme demonstra a sua CTPS juntada às fls. 16/22, bem como o contrato de trabalho de fls. 23/25 e o requerimento de seguro desemprego de fl. 35, todos em ID 138740269, que deixam claro que o impetrante foi contratado pelas normas regidas pela CLT, em especial, pelo que consta da cláusula 9ª do contrato de trabalho, referindo-se expressamente ao regime celetista.3. A corroborar tal constatação, tem-se a comprovação nos autos de recolhimentos ao FGTS - conforme CTPS à fl. 19, ID 138740269 -, assim como o fato de que o impetrante ingressou com reclamação trabalhista contra a empregadora supracitada, feito que foi julgado pela Justiça do Trabalho, conforme documento de fls. 34, ID 138740269, a não deixar dúvida quanto ao regime celetista a que estava vinculado. 4. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DE EMPREGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Nos mesmos termos que os registros de CTPS comprovam o vínculo laborativo, o extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, são suficientes para a prova do vínculo laborativo (IN 77/2015), podendo-se com base neles ser computado o tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS DE TRABALHO NÃO COMPUTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para declarar e reconhecer os períodos havidos entre 01/03/1970 a 13/03/1973 e 09/08/1975 a 30/08/1975, como se exercidos em atividades urbanas comuns, a somar com os demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária nos termos da Resolução n.º 134, do CJF e juros de mora a partir da citação, no importe de 6% ao ano até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2º do Código Civil de 1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até 30.06.2009, deverão incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406do CC/2002 e artigo 161, § 1º do CTN. A partir de então, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 1º F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os períodos não computados como tempo de serviço do autor, laborado junto à Empresa Santa Maria S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, restaram comprovados por meio das anotações na CTPS e pela "Autorização para movimentação de Conta Vinculada - FGTS".
6 - O primeiro período requerido consta na anotação de fl. 27 em que se verifica que o autor foi admitido em 02/02/1970, gozou férias e efetuou contribuições sindicais até julho 1973, confirmando o vínculo para o período de 01/03/1970 a 13/03/1973, o qual não havia sido computado anteriormente (fl. 32/33).
7 - Do mesmo modo, o período 09/08/1975 a 30/08/1975, restou comprovado pelo documento de movimentação do FGTS, cuja data de admissão e demissão do autor constou respectivamente como 02/02/1970 a 30/08/1975, (fl.131), não havendo dúvida que o período de 09/08/1975 a 30/08/1975 também deve ser considerado como tempo de serviço, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de ação em que a autora pretende, além de uma compensação por danos morais, uma compensação por lucros cessantes pela expectativa de renda não recebida em razão de acidente ocorrido durante cirurgia.
2. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, o valor da compensação deverá levar em conta a diferença entre o salário-base da autora à época do sinistro e o valor percebido a título de auxílio-doença, tendo por termo final a cessação do pagamento do benefício, incluindo-se os valores correspondentes às rubricas constitucionais laborativas, tais como terço constitucional de férias, a gratificação natalina e o FGTS, atualizados pelo IPCA-E desde a data em que se tornaram devidos e acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com base nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário.
3. A autora teve redução da sua capacidade laborativa em 25% e a lesão está consolidada, segundo o laudo pericial. Apesar disso, ela segue exercendo a mesma atividade laboral de antes do evento. Logo, não estando demonstrado que a autora esteja inabilitada para o exercício das suas tarefas profissionais, o pedido de pensão não merece prosperar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA E TÉCNICO DE FUTEBOL. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR NÃO INSERIDOS NO SISTEMA DE DADOS CNIS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de consideração de períodos de labor exercidos pelo demandante, na condição de jogador profissional e técnico de futebol, porém, sem a correspondência no banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
II - Análise do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, contratos de atleta profissional de futebol, holerites, extratos de conta vinculada FGTS e certidões emitidas pela Federação Paulista de Futebol - FPF e pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, dentre outros elementos de convicção dando plena conta do tempo de serviço reclamado.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado desde a data do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida. Não conhecida a remessa oficial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FGTS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.522/2002.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade, possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
2. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
6. De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas.
7. Correta a sentença no ponto em quê, aplicando o disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, tendo a UNIÃO reconhecido a procedência do pedido em relação à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, deixou de condená-la ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico decorrente da exclusão dessa verba da base de cálculo das exações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Demonstrada a cessação administrativa da aposentadoria, devido ao não recebimento das prestações mensais, assim como a ausência de saque de FGTS e PIS, não se aperfeiçoa a situação prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, que veda a desaposentação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DE ALÇADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM, COMO EMPREGADO. 1. Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais, por ausência de expressa previsão de tal espécie de recurso na Lei 9.099/95 e em homenagem à celeridade intrínseca à ideia dos Juizados Especiais.2. A impugnação do valor da causa em sede recursal não pode ser genérica, devendo ser comprovado, por meio de cálculos e documentos, que o acolhimento do pedido resultou em valor acima do limite de alçada do Juizado Especial Federal.3. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito.4. No caso concreto, para o período de 01/08/1972 a 30/08/1973, a parte autora apresentou Ficha de Registro de Empregado e Extrato Analítico de Conta Vinculada ao FGTS, pelo que não há qualquer dúvida acerca da existência e idoneidade de referido vínculo empregatício.5. Recurso do réu a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CEF - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INADMISSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR BANCO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão recorrida determinou que a parte autora emendasse a inicial de modo que possa ser processada a ação no que diz respeito à pretensão relativa apenas à CEF (liberação do FGTS), por inexistir litisconsórcio necessário, ou mesmo facultativo no presente caso entre os réus.
II - Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade para cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, § 1º, inc. II, do CPC/2015.
III - Impossibilidade de cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra, a Estadual.
IV - Evidencia-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito originário no tocante aos pedidos formulados na inicial em face do banco privado (1º e 4º): 1º) proibir o 1º Requerido (Itaú) de alienar o imóvel litigioso; 4º) obrigar o 1º Requerido (Itaú) a fazer a remessa dos boletos referentes às prestações de números 33, 34, 35, 36, 37 e 38 aos Requerentes, com o abatimento de até 80% (oitenta por cento).
V - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO-EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Considerando que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo.
4. As contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados em seu favor, se exige a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.
5. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material redunda na extinção do processo, sem resolução de mérito.
6. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE.
1. A partir dos registros da CTPS da impetrante, apresentados ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário, é possível reconhecer a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, sendo hábil, portanto, à comprovação dos vínculos nela anotados.
2. Os aventados vícios que estariam presentes na CTPS da autora, suscitados, na seara administrativa, como fundamentos para que os vínculos de trabalho urbano não fossem registrados, foram afastados pela sentença e sua motivação não foi refutada pelo apelante.
3. Constando na CTPS da segurada uma certidão do antigo INPS em que procedida a retificação de seu nome e estado civil, deixando claro que o referido documento lhe pertence, estando, ademais, as anotações dos vínculos em ordem cronológica, com os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia, é possível estabelecer uma correlação segura entre a impetrante e a CTPS por ela apresentada como documento comprobatório dos períodos urbanos controversos.
4. Malgrado a ausência de registro do vínculo empregatício no CNIS, ou ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, é possível averbar o período de atividade urbana como empregado, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação temporânea em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência do vínculo constante da CTPS, com data de admissão em 01.09.77 (ID 107526348, p.30), e data de demissão, demonstrada pelo extrato de FGTS, em 01.05.78 (ID 107526348), faz jus a autora ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FÉRIAS, FGTS E AVISO PRÉVIO. INDENIZATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é possível que o preenchimento incorreto das declarações, conforme expressamente referido pelo demandante, possa obstar o direito deste preferir realizar a tributação de forma mais benéfica
2. Não está obrigado o autor a utilizar a forma de tributação que mais lhe prejudica, somente por ter escolhido equivocadamente tal sistema na declaração de ajuste, podendo ele optar por tributar de outro modo, mais benéfico, os valores recebidos acumuladamente.
3. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
4. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
5. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
6. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
7. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
8. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
9. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
10. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
11. A indenização de FGTS e a multa de 40% pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são isentos do imposto de renda de acordo com o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
12. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
13. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
14. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
15. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
16. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para: “adicionar ao tempo de contribuição/carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970 (Buzinaro & CIA Ltda.), de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA Fotográfica Euclydes), de 18/10/1971 a 01/04/1972 (Superlojas Arapuã SA), de 22/05/1972 a 01/08/1972 (Cooperativa Agrícola Cotia), de 10/08/1972 a 01/08/1973 (Lojicred Promotora Venda Ltda.), e de 01/09/1973 a 01/01/1975 (A Líder Lar Utilidade Domésticas), bem como considerar a data final correta do vínculo havido com a Empresa “Hospital São Bento Ltda.”, o qual teve como data fim o marco de 30/08/1988, majorando a RMI .” 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos, verifica-se que há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, por não haver CTPS.Para comprovar o labor urbano nos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970,11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:Extratos de FGTS (ID 51864227, p.39/45 e 48/55);Declarações de ID 51864227, p.46/47.Os extratos comprovando que houve depósito de FGTS pelos empregadores indicados pelo autor (com exceção da empresa Buzinaro & Cia Ltda) são demonstrativos do trabalho urbano no período, ainda que não haja CTPS. Resta controverso o período laborado junto à Buzinaro & Cia. Ltda.Em audiência realizada, o depoimento do autor e da testemunha são coerentes quanto à atividade do autor nos período controverso.Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que na Buzinaro & Cia era aprendiz de marceneiro e, no final, passou a fazer móveis. Era uma empresa de móveis, de marcenaria. Entrou lá com uns 11 anos, logo que terminou o grupo começou a trabalhar lá. Ficou lá por uns 9 anos. Não assinaram carteira, foi aprendiz até o final. Recebia por mês, menos de um salário. Na Cia Fotográfica Euclydes assinaram a carteira, mas perdeu a primeira CTPS.A testemunha Paulo Valério Franco da Rocha disse que conhece o autor há uns 60 anos ou mais, trabalhou com ele na Buzinaro, fábrica de móveis em Guaiçara. Sobre o período, eles trabalhavam com sistema diferente, a testemunha trabalhava por empreita, trabalhava sábado e à noite não trabalhava. Mais ou menos de 1961 a 1967, não pode precisar o ano correto, impossível lembrar por causa do tempo. A testemunha viu o autor trabalhando, trabalhava no setor de lustra móveis, lustrava os móveis que eram feitos. Naquele tempo, os móveis eram envernizados pessoalmente e a testemunha fazia móveis, cadeira, banco, mesa de quatro pés.A testemunha também teve que fazer reconhecimento judicial, contou como tempo de serviço, não se lembra e usou como tempo, porque em 1968 entrou na Força Pública que virou PM e em 1978 entrou na Polícia Civil, então não se lembra se este tempo foi contado. Sobre o horário, era das 7h às 17h. Também é de Guaiçara, entrou na fábrica também como aprendiz. Acredita que o autor também era aprendiz, aí foi aprendendo a fazer móveis, aí chegou uma época em que preferiu trabalhar por empreita, por exemplo, fazer 100 bancos de madeira e recebia um valor, do que receber por mês. Normalmente tinha mais bancos a serem feitos, ou mesas, ou cadeiras, mas a testemunha preferia trabalhar na empreita do que trabalhar mensal, eles não assinavam carteira nenhuma, nem como aprendiz, nem como empreita, mas os marceneiros profissionais, os mestres, imagina que tinham carteira assinada. A testemunha e o autor eram aprendizes, ajudavam os marceneiros a fazer as coisas, aprenderam a fazer os móveis mais populares, não tinha compensado como tem hoje, era madeira.Os depoimentos são consonantes com o constante nas declarações anexadas aos autos.Assim, o caderno probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar seu trabalho urbano nos períodos pleiteados.A prova material apresentada foi corroborada por prova oral idônea produzida, tendo sido demonstrado o labor urbano nos períodos requeridos na inicial.Quanto ao período de trabalho no Hospital São Bento, há disparidade entre a CTPS da parte autora (ID 51864227, p.32) e o período contabilizado como tempo de serviço e carência. Pleiteia o autor que a data final do vínculo seja corrigida para 30/08/1988.A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento e correção das datas dos períodos de labor reclamados.Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula 12 do TST, gozam de presunção de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver juris tantum nos autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício.Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionam Kravchychyn & Kravchychyn & Castro & Lazzari: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST.” (in Prática Processual Previdenciária - administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.)No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”Com efeito, a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Exatamente a hipótese dos autos.As anotações em CTPS encontram-se legíveis, sem rasuras, e encontram-se dispostas em ordem cronológica, de modo que não há razão para que este Juízo deixe de conferir-lhes credibilidade. Tampouco há nos autos elementos de prova produzidos pelo INSS que não permitam tal linha de raciocínio. Aplicação do artigo 373, II, do CPC.(...)Em que pese tais anotações não encontrem correspondência no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é certo que o segurado não pode sofrer as nefastas consequências da ausência de recolhimento de contribuições pela empresa e da falta de fiscalização por parte do INSS Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio.Dessa forma, deve ser corrigida a data final do vínculo junto ao Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Em suma, deverão ser averbados como tempo comum e carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do pedido de revisão administrativa, quando foram juntados os documentos comprobatórios (08/03/2017, fl. 70 ID 51864227).Observo que há divergência de data no documento Requerimento de Revisão de fls. 62 ID 51864227 preenchido e assinado pelo autor, no qual a data do protocolo consta 04/01/2017 e a data do documento 07/02/2017. Em razão da divergência, este Juízo considerou a data do pedido de revisão que consta no sistema do INSS, qual seja, 08/03/2017 (fls. 69/70).Diante do exposto, o pedido, no que condeno o INSS a revisar julgo procedente o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227) com o reconhecimento dos seguintes períodos: 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227).Deixo de conceder antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de mera revisão.A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo.Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB do benefício ora concedido – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.Sem custas e honorários nessa instância judicial Defiro os benefícios da gratuidade e de prioridade de tramitação, vez que cumpridos os requisitos legais.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que se insurge em parte contra a r. sentença. Afirma que concorda com a retificação do termo final do vínculo empregatício do período trabalhado para o HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, para que conste conforme anotado em CTPS, ou seja, de 22/04/1984 a 30/08/1988. Os efeitos financeiros, contudo, devem ser fixados na data da citação do INSS para a presente causa (14/09/2020 – id 51864231), vez que tal pedido (de retificação do termo final do vínculo empregatício junto ao HOSPITAL SÃO BENTO) não constou da revisão protocolada em 08/03/2017. No tocante aos demais períodos (de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975), não foi produzido, no caso sob análise, um conjunto probatório suficiente que autorize a averbação e a revisão. Sustenta que, em relação ao vínculo de trabalho como aprendiz na empresa BUZINARO E CIA LTDA, de 02/01/1961 a 30/12/1970, não há nos autos anotação em CTPS e também não há documento que possa constituir início de prova material. Os extratos das contas do FGTS de fls. 39/45 não abrangem o citado período. Especificamente, temos apenas uma declaração da empresa, extemporânea, emitida em 14/03/2018, e sem embasamento em qualquer documento da época da suposta prestação do serviço (id 51864227 – p. 47). Quanto ao período, resta apenas a prova testemunhal (ou seja, o depoimento de PAULO VALERIO FRANCO DA ROCHA), colhido em audiência telepresencial realizada em 11/02/2021 (id 51864246). Sabe-se, porém, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para averbação de tempo de serviço, aliás, na linha da fundamentação da r. sentença. Portanto, o período não deve ser reconhecido, por estar ausente qualquer documento que possa constituir início de prova material, reiterando que a declaração extemporânea da empresa, acima referida, não serve a esse propósito. No mais, quanto aos períodos de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA FOTOGRÁFICA EUCLYDES), 18/10/1971 a 01/04/1972 (SUPERLOJAS ARAUPUÃ SA), 22/05/1972 a 01/08/1972 (COOP AGRICOLA DE COTIA), 10/08/1972 a 01/08/1973 (LOJICRED PROMOT DE VENDA LTDA) e 01/09/1973 a 01/01/1975 (A LIDER LAR UTILIDADES DOMÉSTICAS), tais vínculos estariam anotados em CTPS que foi extraviada. O autor apresentou, apenas, extratos do FGTS do id 51864227, fls. 39/45, não tendo sido produzida qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que possa dar suporte à averbação dos citados períodos. Nota-se, pois, quanto a esses períodos, a ausência de um arcabouço probatório que justifique a averbação e revisão do benefício, já que, embora haja início de prova material, não foi confirmado por outros documentos ou por prova testemunhal suficiente, lembrando que o autor perdeu a sua primeira CTPS, na qual estariam anotados os vínculos, vez que não consta dos autos. Requer a parcial reforma da r. sentença atacada nos termos expostos acima, para que: a) seja excluída da condenação a averbação dos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e b) sejam os efeitos financeiros da revisão para inclusão/averbação do período de 01/01/1988 a 30/08/1988, trabalhado para a empresa HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, estabelecidos na data da citação do INSS (14/09/2020). 4. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à revisão do benefício desde a DER (10/06/2016). Alega que os documentos apresentados no requerimento de revisão só não foram apresentados anteriormente por culpa única e exclusiva da Autarquia ré, que não solicitou a apresentação de documentos. Aduz que o INSS não emitiu Carta de Exigência e deferiu o pedido de Aposentadoria por Idade sem analisar documentos essenciais ao correto deferimento do pleito. Alega que pleiteou a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade em 04/01/2017, mas na sentença o INSS foi condenado a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade recebido pelo recorrente desde 08/03/2017, data referente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Requer a reforma parcial da sentença, condenando o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade desde 10/06/2016 (DER do pedido de concessão do benefício) ou, subsidiariamente, desde 04/01/2017 (DER correta do pedido de revisão do benefício), bem como a efetuar o pagamento das diferenças desde a referida data. 5. No tocante ao período de 02/01/1961 a 30/12/1970, em que o autor teria trabalhado para a empresa Buzinaro e Cia Ltda, em que pese o entendimento veiculado na sentença, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência deste vínculo. Com efeito, o autor anexou apenas declaração do suposto empregador e uma declaração de terceiro, que teria trabalhado com o autor naquele período. Anote-se que referidas declarações não constituem início de prova material, mas apenas prova testemunhal escrita. Foi, ainda, produzida prova oral em audiência com relação ao referido vínculo. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a existência do vínculo, principalmente considerando o extenso interregno entre o depoimento (escrito e verbal) e a suposta prestação do serviço, sendo, pois, necessária a existência de, ao menos, início de prova documental. Assim, não é possível o reconhecimento deste vínculo. 6. Em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, a prova material apresentada foi suficiente para comprovar a existência dos vínculos. Deveras, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: 11/01/1971 a 01/07/1971 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS - empregador: Cia Fotograf Euclydes, Cart. Trab. 19371/197; 18/10/1971 a 01/04/1972 – fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Superlojas Arapuã S/A, Cart. Trab. 19371/197; 22/05/1972 a 01/08/1972 - fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Coop Agric Cotia, Cart. Trab. 19371/197; 10/08/1972 a 01/08/1973 – fls. 41, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Lojicred Promotora Vendas Ltda, Cart. Trab. 19371/197; 01/09/1973 a 01/01/1975 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: A Lider Lar Utilidades Domésticas; Cart. Trab. 19371/197. Desta forma, mantenho a sentença neste ponto, por seus próprios fundamentos. 7. Por fim, registre-se que o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade desde a DIB (10/06/2016). 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período de 02/01/1961 a 30/12/1970; e b) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 1787687187) a partir da DIB, em 10.06.2016. Mantenho, no mais, a sentença. 9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESCOLHA DA PARTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (21/09/2017) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (18/06/2018), permitindo que a parte autora opte pelo benefício mais vantajoso a partir de 19/06/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A impossibilidade da parte autora optar pelo benefício que prosseguirá recebendo, em face da irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias programáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria por invalidez anteriormente à concessão da aposentadoria por idade, quando teria a oportunidade de optar por qual benefício seria mais vantajoso. 4. Foi reconhecida a DII da incapacidade em perícia posterior a aposentadoria por idade, não tendo a parte a oportunidade de exercer seu direito de escolha, tendo a sentença possibilitado-o atualmente.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO :6. Recurso desprovido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - A questão relativa à CTPS e aos extratos de FGTS e RAIS fora debatida no colegiado e não comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas.3 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional.4 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Imposição de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR ATIVIDADE LABORATIVA. POSSÍVEL O CÔMPUTO. CTPS. PRESUÇÃO IURIS TANTUM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar para efeito de tempo de contribuição vínculo urbano comum constante de CTPS sem o correspondente recolhimento de contribuições, bem como o cômputo para efeito de carência de interstícios em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados por períodos de atividade laborativa.
- Primeiramente, observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- No que concerne aos vínculos de 04/12/1975 a 10/09/1976 e de 05/01/1979 a 21/08/1979, ainda que a CTPS tenha sido emitida em 1979, como apontado pelo INSS, encaixa-se na mesma situação o segundo vínculo, exercido junto à mesma empresa e encerrado anteriormente à emissão do referido documento, o que não é contestado pela autarquia. Somem-se à sobredita informação os apontamentos na CTPS que informam anotação com base nos registros do empregador, além de abertura de conta vinculada de FGTS (fls. 32).
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Apelo improvido.