PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, no mesmo cargo e nívelcorrespondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Assim, não se pode falar emprescrição do fundo de direito. No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação aopagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dosvencimentosinclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo(ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.6. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS,tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral daPrevidência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art.118,§1°, da Lei 10.233/2001.7. Apelação não provida.8. Elevo em 1% (um por cento) os honorários de advogado sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a cobrança respectiva dada a gratuidade judiciária deferida ao polo autor.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS. RAT. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.3. Importa frisar que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a apelante.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. ENTREVISTA RURAL. EMPREGADOS PERMANENTS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme a medida provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que promoveu alterações nos artigos, entre outros, 106 e 38-B da Lei nº 8.213/91, a autodeclaração é o instrumento para comprovar o exercício de atividade rural.
2. Até a sua substituição, a entrevista rural foi um instrumento indispensável na análise da qualidade de segurado especial, com vistas a confirmar, dentre outras informações, a utilização de assalariados pelos pretensos segurados.
3. No caso, a autora afirmou na entrevista rural que a família, no período pleiteado, tinha um empregado fixo, que recebia salário, embora não registrado, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA RFB Nº 2/2019. ADICIONAL AO SAT EXPOSIÇÃO DE EMPREGADOS AO BENZENO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Para a concessão de aposentadoria especial em relação à exposição ao benzeno, considera-se que essa exposição prescinde de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima ou mínima, uma vez que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
2. A legislação previdenciária não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo benzeno, para fins de reconhecimento de insalubridade.
3. Ausente a probabilidade do provimento do recurso. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO TOTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pedido de reafirmação da DER, efetuado em sede de apelo, por tratar-se de inovação recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
4 – A r. sentença monocrática reconheceu labor urbano do autor nos períodos de 12/01/1968 a 29/02/1972 e de 09/05/1972 a 05/09/1972. Os referidos interregnos encontram-se devidamente registrados na Ficha de Registro de Empregado de ID 104184664 de fl. 47 e 52, as quais demonstram que ele laborou junto à Cerâmica Santa Lucia Ltda de 12/01/1968 a 29/02/1972 e junto à Companhia Antarctica Paulista de 09/05/1972 a 05/09/1972.
5 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro de Empregado e em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela)
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/03/1973 a 05/08/1981 e de 14/03/1983 a 01/07/1990. No tocante ao lapso de 13/03/1973 a 05/08/1981, o formulário de ID 1041848664 de fl. 38 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fl. 39 dá conta de que o autor exerceu a função de auxiliar especializado na inspeção, inspetor volante, inspetor volante qualificado e controlador volante B, junto ROBERT BOSCH LIMITADA, exposto a ruído de 85dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
14 - No que se refere à 14/03/1983 a 01/07/1990, o formulário de ID 1041848664 de fls. 41 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 42/45 comprovam que o autor trabalhou como mecânico de produção, inspetor de qualidade e chefe de seção de serras junto à Ferramentas Hawera Ltda, exposto a ruído superior à 90dB, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
15 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos interregnos de 13/03/1973 a 05/08/1981 e de 14/03/1983 a 01/07/1990.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial e comum ora reconhecidos, aos demais períodos comuns constantes da CTPS de de ID 104184664 de fls. 24/36 e do CNIS de fls. 56/57, verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de atividade, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na legislação anterior à EC nº 20/98 e quando do requerimento administrativo (20/04/2006 – ID 104184664 – fl. 113), o postulante contava com 33 anos e 10 meses de labor.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo efetuado em 10/04/2012 (ID 104184664 – fl. 113), conforme pleiteado pela parte autora em sua exordial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente.
4. É exigível a exação sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, horas extras e DSR, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, salário-maternidade e décimo terceiro salário.
5. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271, do STF. Assim, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460.
6. Apelação da parte impetrante desprovida. Remessa oficial e apelação da parte impetrada parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.
2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.
3. Ademais, não é possível aplicar ao caso dos autos o entendimento firmado no RE 574.706, porquanto as questões discutidas são completamente distintas. No RE 574.706, em que o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, discutiu-se, sobretudo, a diferença entre os conceitos de faturamento e receita bruta. Aqui, a controvérsia consiste apenas na extensão do conceito de remuneração. Tratando de situações distintas, não há que se falar em aplicação analógica da ratio decidendi do RE 574.706.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO E EM CNIS. PROVA DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor reconhecimento de seu labor desempenhado de 18/05/1978 a 19/01/1979, exercido junto ao Município de Jaú, bem como o computo do período de contribuições de 10/11 a 06/12 e de seu trabalho desempenhado junto ao Município de Igaraçú de 23/07/2012 a 22/01/2013.
2 - A atividade laborativa desempenhada pelo postulante no interregno de 18/05/1978 a 19/01/1979 está devidamente comprovada pela Ficha de Registro de Empregados de ID 104878516 – fls. 20/1 e Certidão expedida pela Prefeitura do Município de Jaú de mesmo ID e de fl. 19, qual possui fé pública.
3 - Já o período de contribuição de 10/11 a 06/12 e o trabalho desempenhado junto ao Município de Igaraçú de 23/07/2012 a 22/01/2013 encontram-se devidamente inseridos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos em razões de ID 104878516 – fls. 25/31 e 93/99.
4 - Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
5 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS e Ficha de Registro de Empregados, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
6 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
7 - Assim, resta reconhecido os intervalos de labor de 18/05/1978 a 19/01/1979, contribuições vertidas de 10/11 a 06/12 e trabalho desempenhado de 23/07/2012 a 22/01/2013.
8 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos constantes da CTPS de ID 104878516 – fls. 32/45, dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 25/31 e 93/99 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 104878516 – fls. 83/86, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 30/09/2011 – ID 104878516 – fl. 23, alcançou 33 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/09/2011 – ID 104878516 – fl. 23).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
13 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
14 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
15 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.3. Importa frisar que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a apelante.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.
3. Na porção conhecida, não merece provimento a apelação do INSS no que tange à inexistência comprovação do labor rural.
4. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período controverso.
5. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR DE SOJA. NECESSIDADE DE MAQUINÁRIO E EMPREGADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 05/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurado especial em que aduz ter exercido atividade como arrendatário e meeiro em regime de economiafamiliar; b) Declaração particular de João Batista Parreira de arrendamento de terras no período de 1983 a 1992 registrada em cartório em 2017; c) Declaração particular de José Hilário Sobrinho de arrendamento de terras no período de 1994 a 2003registrada em cartório em 2017; d) Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda em que registrado como Produtor Rural arrendatário com data de início em 1987, porém com identificação irregular; e) Contrato de Arrendamento de terras de 3 módulosfiscais e meio em que o pagamento era sobre safras de soja de 2008 a 2015; f) Contrato de Arrendamento de terras em que o pagamento era sobre safra de soja de 2003 a 2008; g) Contrato de Arrendamento de terras em que a parte autora é qualificada comosojicultor em que o pagamento era sobre safras de soja de 2012 a 2017; h) Notas fiscais de compra e venda de soja e fertilizantes de elevado valor; i) Contribuição Sindical; j) Certidão de Casamento religioso sem qualificação; l) Certidão de nascimentode filhos em que é qualificado como agricultor e lavrador de 1986 e 1989, entre outros.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS da cônjuge da parte autora há informação de que essa laborou em vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza o regime de economia familiar.6. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais acostadas possuem alto valor, bem como o ramo de atuação, qual seja, produção de soja, necessita de maquinário agrícola e funcionários, sendo incompatível com a qualificação comosegurado especial em regime de economia familiar.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que a atividade exercida pela parte autora é de produtor de soja em larga escala.8. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a III do artigo 22 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS E FICHA DE EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e ficha de registro de empregado.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
9. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
11. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Reexame necessário e apelações parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.VALORES BRUTOS. SUPRESSÃO INTERVALAR.
É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação e no vale-transporte.(TRF4 , SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/11/2019).
A remuneração pelo intervalo intrajornada não cumprido não possui natureza indenizatória, mas salarial, passível da incidência da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. Na medida em que comprovado o tempo de serviço urbano, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
2. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a frio, umidade e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO TOTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural do autor de 01/07/1969 a 30/05/1977. Como prova do labor rural no referido período, o autor trouxe aos autos cópia da sentença de procedência proferida em sede de Reclamação Trabalhista por ele ajuizada em face de Estanislau Ferreira Siqueira, a qual foi autuada sob o nº 837/2005-6 e tramitou perante a Vara do Trabalho de Lins /SP.
8 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
9 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
11 - A Ficha de Registro de Empregado do autor junto à Estanislau Ferreira Siqueira foi retificada (fl. 34), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que o referido documento constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário. E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
12 - A sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/07/1969 a 30/05/1977.
14 - Há início de prova em nome do autor, razão pela qual despicienda a valoração dos documentos trazidos aos autos em nome de seu genitor, mormente porque no caso dos autos não se trata de regime de economia familiar.
15 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
16 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1969 a 30/05/1977), acrescido do tempo constante da CTPS (fls. 13/15) e extrato do CNIS (fl. 119), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 1 mês e 02 dias de serviço quando do requerimento administrativo (09/11/2005 - fl. 07), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
17 - O requisito carência restou também completado, consoante tempo constante da CTPS e do extrato do CNIS.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/11/2005 - fl. 07).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE COMUM. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao período trabalhado na empresa "Metalúrgica Colibri Ltda." entre 23/03/1970 a 30/09/1971, na função de "aprendiz de embalagem", consoante cópia do livro de registro de empregados juntada às fls. 28/30, não resta dúvida do labor da requerente em suas dependências, o que se demonstra suficiente para a sua admissão como tempo de serviço comum a compor o somatório para fins de aposentadoria .
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Quanto ao período de 27/02/1998 a 25/03/2013, laborado na "ISS Servisystem do Brasil Ltda. - Hosp. e Mat. Bartira", na função de "limpador", verifica-se, conforme o PPP de fls. 141/168 que a parte autora esteve submetida a agentes biológicos oriundos do exercício das funções de "recolher roupas usadas, recolher sacos lacrados de lixo infectantes (...) remoção de "papéis servidos" nos sanitários (...)" em todos os setores do ambiente hospitalar. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até a data de 06/02/2013 (data indicada no PPP).
17 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 27/02/1998 a 06/02/2013.
19 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos constantes em CTPS de fls. 42/59, até a data do requerimento administrativo (06/03/2012 - fl. 23), alcança 31 anos, 05 meses e 13 dias de labor, fazendo jus a autora à aposentadoria integral por tempo de serviço.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/03/2012 - fl. 23).
21- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito é medida prevista pelo Código de Processo Civil nos artigos 355 e 356, de forma que, tendo a fundamentação se pautado em jurisprudência pacífica sobre a matéria, a fim de demonstrar que se trata de pedidos cuja improcedência é incontroversa, não há qualquer ilegalidade na r. decisão agravada.
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. É exigível a exação sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro salário, salário maternidade/paternidade e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno.
4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a III do artigo 22 da Lei 8.212/91.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO DE RENDA DOS EMPREGADOS.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a III do artigo 22 da Lei 8.212/91.