PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu, à época da realização da perícia (09/06/2015), que a autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial, rotura do manguito rotador e espondiloartrose. Afirmou ainda que não seria possível precisar o início da incapacidade, porém a atestou que a doença teria se iniciado há dez anos.
3. Por seu turno o documento de fl. 70 (extrato do CNIS), aponta a filiação ao RGPS somente em 04/2013, com vínculo facultativo, quando contava com 57 anos, permanecendo no mesmo até 04/2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (23/02/2018) com 63 anos de idade, era portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e sequela de fratura de coluna vertebral. Por conta disse estaria inapta ao trabalho de forma total e definitiva. Quanto ao fato de serem degenerativas ou de lenta evolução, respondeu: "O transtorno de disco lombar é sim de caráter degenerativo, porém a fratura, não está relacionada a degeneração e sim ao trauma sofrido dias antes da descoberta da patologia." . Quanto ao início da doença atestou que teria ocorrido em 14/03/2017, e o da incapacidade, em 15/08/2017.
3. Por seu turno o documento de fls. 54/55 (extrato do CNIS), demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte facultativo, somente em novembro/2014, quando contava com 59 anos, permanecendo no mesmo até outubro/2016. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (63 anos), e portanto, preexistentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/09/2013, como contribuinte individual, após o ajuizamento da ação em 23/10/2012, de modo que não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (10/10/2012) com 64 anos de idade, era portadora de osteoartrose de coluna cervical, lombo sacra e mãos, câncer de pele curado e varizes de membros inferiores e possuía incapacidade total e permanente. Afirmou ainda que: “As doenças tiveram início há aproximadamente 9 anos,com piora significativa há aproximadamente 05 anos.” . Ou seja, sua incapacidade teria se iniciado no ano de 2007.
3. Por seu turno, o documento anexado junto à contestação, demonstra que o autor filiou-se ao RGPS em01/11/1981, na qualidade de empregado, permanecendo no regime até 05/12/1986,de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 01/1987. Após longo período, voltou a verter contribuições em 01/10/2009, agora como filiado facultativo, mantendo-se até 30/04/2010. Dessarte, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 2007, a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (30/12/2015) com 68 anos de idade, era portadora de limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, lassegue positivo bilateralmente e marcha sensibilizada comprometida e que possuía incapacidade total e definitiva (fls. 99/112). Fixou o início da doença em 2013, a incapacidade em 2015 e ainda afirmou que: "Trata-se de doença degenerativa que evolui para a cronicidade independente da conduta médica implementada e da atividade laborativa desenvolvida.".
3. Por seu turno os documentos de fls. 20/39 (guias de recolhimento), demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte individual, somente em julho/2013, quando contava com 66 anos, permanecendo no mesmo até fevereiro/2015. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (68 anos), e portanto, pré-existentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente, em razão de ser portadora de epilepsia de difícil controle e distúrbios da atividade e atenção. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado por ocasião do nascimento (quesito “i” do juízo).
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, em perícia realizada em 09/06/2016, encontrava-se incapacitada de forma parcial e temporária. Fixou o início da inaptidão nos quatro aos que antecederam a perícia, ou seja, aproximadamente no ano de 06/2012. Sugeriu ainda a possibilidade de recuperação e uma nova avaliação da parte autora em dois anos.
3. Por sua vez, observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. Assim, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde 05/11/2013.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. Desta forma, devem ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o efetivo recebimento pela parte autora do referido benefício assistencial verificado no CNIS com reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim como, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (17/06/2017) com 63 anos de idade, era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e polineuropatia distal, e que possuía incapacidade total e definitiva (fls. 32/34). Fixou o início da doença há aproximadamente 4 (quatro) anos, a incapacidade em 02/2016 e ainda afirmou que: "O agravamento é progressivo e iniciou há 4 (quatro anos) (...)." e mais adiante que "As doenças não necessariamente estão relacionadas ao grupo etário, porém são de maior incidência em idade mais avançadas.".
3. Por seu turno os documentos de fls. 62/64 (extrato do CNIS), demonstra o ingresso no sistema, na condição de empregado doméstico, somente em abril/2010, quando contava com 56 anos, vertendo, na ocasião, apenas um recolhimento. Anos depois, em 04/2015, aos 61 anos, retornou ao Regime, agora como contribuinte individual, nele permanecendo até 03/2016. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (63 anos), e portanto, preexistentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. médico perito concluiu que a parte autora encontrava-se incapacita de forma total e definitiva para as atividades laborativas desde 22/05/2013, eis que portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Por seu turno o documento de fl. 64 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de junho de 2013.
3. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente desde abril/2013.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 65, observo que o autor, após seu desligamento do RGPS em 04/2011, somente retornou ao Regime em 03/2014. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DO RGPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à sucessoria do autor (falecido). A apelante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos e patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 25, definiu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, os rendimentos líquidos da apelante são inferiores ao teto previdenciário, parâmetro adotado por esta Corte, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.4. A existência de uma motocicleta, o status de microempresária individual (MEI) e saldos em contas bancárias, por si só, não são capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, especialmente quando os rendimentos líquidos estão abaixo do teto previdenciário, em consonância com o entendimento do STJ que rechaça a adoção única de critérios abstratos para denegar a justiça gratuita.5. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão deixou de existir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante que declara insuficiência de recursos e cujo rendimento mensal líquido, após descontos obrigatórios, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que a posse de bens de baixo valor ou saldos bancários modestos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000), Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não sendo necessária a intimação de órgãos médicos para se constatar se a patologia da autora é preexistente ou não.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, pensionista, então com 76 anos de idade, diz ser trabalhadora rural e que não trabalha há mais ou menos 01 ano, relata dores que apresentam em queimação, com pontadas no local e dor que se irradia para todo o corpo, não exemplificando com clareza onde tem dor. Assevera o jurisperito, que o quadro relatado pela periciada condiz com a patologia alegada porque apresenta lesões degenerativas na coluna. Conclui que existe incapacidade parcial para o trabalho, podendo exercer atividades com esforços físicos leves, estando incapacitada para labores com esforços físicos moderados e severos, mais em razão da idade avançada e as alterações de senilidade, do que por conta de patologias.
- Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, mesmo porque a autora ingressou no RGPS como segurada facultativa.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou ao sistema previdenciário , com 74 anos de idade, com o nítido intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, sendo que o próprio perito judicial, ainda que não tenha fixado a data da incapacidade, é taxativo que a autora está incapacitada mais pelo fator etário do que pelas alterações patológicas.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 08/07/2017, que a parte autora, com 81 anos, estaria inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de ser portadora de espondiloartrose de coluna lombar e síndrome do impacto em ambos os ombros. Quanto ao termo inicial, atestou que teria se iniciado nos dezesseis anos anteriores ao da realização da perícia.
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (Id. 7261657), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 09/1986, permanecendo até 01/1989. Após quinze anos retornou, em 05/2004, se mantendo filiado até 08/2004. E por último, após dez anos de afastamento, regressou ao Regime em 08/2014, na qualidade de facultativo. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. No caso em tela, restou provado que a incapacidade do autor datava de 04/2009, época em que ele não detinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao reingresso ao sistema. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (10/07/2015) com 57 anos de idade, era portadora de glaucoma, cegueira em olho esquerdo, varizes em membros inferiores, tireoidopatia com nódulos. Concluiu ainda que possuía incapacidade parcial e permanente, com início em abril/2013.
3. Por seu turno o documento de fl. 106 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições com vínculo facultativo, após um período afastada do regime, somente a partir de janeiro/2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e permanente desde 10/03/2015, eis que portadora de insuficiência coronária crônica e insuficiência cardíaca congestiva. Por seu turno o documento de fls. 58 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo individual até 07/2005, e, após longo período de afastamento do Regime, o retorno somente foi ocorrer em 04/2015.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária em razão de ser portadora de esquizofrenia paranóide. Quanto ao início da incapacidade, o sr. médico psiquiatra que a acompanhava atestou (fl. 139): "Iniciou tratamento por mim orientado no dia 28/04/2008, como sinais e sintomas apresentavam: alucinações auditivas, alucinações visuais, pensamento de conteúdo místico-persecutório, diminuição acentuada da vontade, humor deprimido-ansioso e perda do juízo crítico" (...)". Em esclarecimentos, à fl. 191, o sr. perito judicial, informou que sua "(...) sua doença mental, baseada em cópia de prontuário, surgiu em abril de 2008.". Sendo assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial sobre o início da incapacidade, é possível depreender que, pelos sintomas apresentados pela parte autora em 2008, sua inaptidão laborativa remonta a essa época.
3. Por seu turno o documento de fl. 199 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de outubro de 2009. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a parte autora estaria incapacitada de forma total e definitiva desde o seu nascimento, eis que portadora de retardo mental leve.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de março de 2008. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu, em perícia realizada em 07/06/2013, que a parte autora, com 64 anos, apresentaria “(...) redução de sua capacidade laboral de grau leve a moderado.”, em razão de espondiloartrose lombossacra, tratando-se, portanto, de doença degenerativa. Quanto ao termo inicial, não soube precisar.
3. De acordo com os documentos anexados à exordial, observo que a parte autora manteve-se filiada ao Regime até 31/12/1997 e após catorze anos, aos sessenta e três anos, retornou, vertendo apenas quatro contribuições na qualidade de contribuinte individual (11/2011, 12/2011, 01/2012 e 04/2012). Logo em seguida requereu o benefício juntamente ao INSS (04/2012). Nota-se que as doenças descritas no laudo são de lenta evolução, de modo que é possível inferir que já estivessem presentes, e tornando-a inapta ao labor já por ocasião do seu retorno ao regime, em 11/2011.
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.