AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, o laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de doença reumática (artrite reumatoide) e que apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, tendo fixado o início da incapacidade em 30.12.2010. Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença.
3. Agravo legal improvido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade da autora precede a sua filiação ao RGPS, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 48 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao ingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
3. Agravo legal improvido
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, não utilizado para a aposentadoria em regime próprio.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado." (TRF/4ª Região, AC 2005.71.04.001201-5, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.: 20/04/2007).
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta retinopatia diabética e deslocamento da retina. Afirma que há 100% de comprometimento em relação à atividade habitual, uma vez que a autora é portadora de cegueira bilateral. Informa que a incapacidade teve início em 09/02/2012. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, inclusive para atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito destaca que se pode afirmar a existência de incapacidade anterior àquela data, inferindo que antes de evoluir com incapacidade total havia incapacidade parcial anteriormente. E que no ano de 2011, a paciente cursava com visão já prejudicada, tornando-a inapta a exercer sem prejuízo as atividades laborais.
- Ao finalizar com novos esclarecimentos, o perito explica que a patologia apresentada pela periciada tem caráter evolutivo progressivo até atingir o estágio atual e pode-se dizer que em novembro de 2011 existiria incapacidade parcial e permanente que evoluiu para total em 09/02/2012.
- A requerente passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social a partir de 01/06/2011, quando contava com 42 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 40 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao ingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (27/04/2016) com 45 anos de idade, era portadora de Cardiopatia Grave com função de ejeção abaixo do considerado normal e possuía incapacidade total e permanente (fls. 197/205), com início confirmado em 14/01/2013.
3. Por seu turno o documento de fl. 158 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas no período compreendido entre dezembro/ 2003 e fevereiro/2005, com reingresso, na mesma qualidade, somente em fevereiro/2013, permanecendo até agosto/2014. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 20/12/42 (fls. 10), qualificada na exordial como "diarista" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", nos períodos de maio/87 a maio/88, maio/89, setembro/10 a janeiro/11, e março/11, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Períodos de Contribuição", juntados a fls. 80/81. A presente ação foi ajuizada em 5/3/12.
IV- A parte autora é portadora de osteoporose, poliartropatia e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laboral total e definitiva constatada na perícia judicial realizada em 29/8/13. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade "Desde há 2 anos", ou seja, em agosto/11, observa-se que, ao mesmo, tempo, respondeu afirmativamente acerca da indagação do INSS: "5.5) Analisando as doenças e as alterações físicas constatadas nos exames é possível concluir que no dia 10/10/2010 a periciada já estava incapaz para o trabalho?" (fls. 116).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já acometida da incapacidade, considerando tratar-se de doenças degenerativas, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÈ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 60 comprova a existência de contribuições individuais da autora entre 01.08.2019 a 31.01.2021 e 01.03.2021 a 31.05.2022.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl.67) atestou que a parte autora sofreu fratura de vértebra lombar em 19.07.2019, realizou tratamento cirúrgico mal sucedido que evoluiu para o agravamento da enfermidade, levando àincapacidade permanente e parcial, sem possibilidade reabilitação, desde 13.07.2021.5. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoençaou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.20236. No caso, o ingresso da autora no RGPS seu deu em agosto/2019, um mês após ela ter sofrido a fratura da vértebra lombar, que ocorreu em julho/2019. Assim, embora a incapacidade parcial e permanente da autora somente tenha surgido em julho/2021, emrazão do agravamento do seu quadro de saúde, o fato é que, no momento de sua filiação ao regime previdenciário ela já se encontrava incapacida, embora naquele momento a sua incapacidade ainda pudesse ser apontada como temporária.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois a sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui espondilodiscopatia degenerativa na coluna lombar e que a moléstia ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada. O perito médico judicial fixou a data de início da incapacidadelaboral da autora em 03/2019, conforme resposta ao quesito "i" (ID 282247547 - Pág. 41 fl. 117)." Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissionalnomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após a cessação do vínculo celetista no período de 01/10/2002 a 20/03/2014, visto que o reingresso no RGPS ocorreu somente em 01/02/2019,após 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses. O requerente havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, contudo inexistem provas ou mesmo sequer alegações de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 24(vinte e quatro) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS ocorreu em 16/05/2016 (ID 282247544 - Pág. 66 - fl. 68). Após a perda da qualidade de segurado do RGPS, o apelado reingressou em 01/02/2019 como contribuinte individual, quandonovamente o vínculo se encerrou em 31/07/2019. Assim, quando surgiu a incapacidade (03/2019), o autor possuía carência de apenas 02 (dois) meses após o reingresso no RGPS. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses exigidano reingresso, conforme estabelecido pela MP 871/2019, em vigor à época do início da incapacidade. Assim, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu a carência de reingresso para a concessão dobenefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.5. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (01/07/2015) com 62 anos de idade, era portadora de cegueira bilateral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e permanente, com início em 01/08/2013 (fls. 65/67).
3. Por seu turno o documento de fl. 29 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições com vínculo facultativo, após um período de afastamento do regime, somente a partir de outubro de 2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado nos autos que a doença e seu agravamento são preexistentes ao ingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/07/2014, na qualidade de contribuinte individual.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (11/09/2014) com 40 anos de idade, era portadora de coloboma de retina apresentando cegueira unilateral e baixa acuidade visual à direita. Concluiu ainda que sua incapacidade parcial e permanente, por ser congênita, se iniciou no seu nascimento.
3. Por seu turno o documento de fls. 12/13 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo empregatício, apenas a partir de junho de 1992. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a ação.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE PERÍODO VINCULADO AO RGPS.
1. O impetrante possuía dois vínculos de professor, ambos pelo RGPS, com o município de Londrina/PR, em períodos que se sobrepuseram. Assim, com a transposição para o regime próprio, a partir de 01/05/1994, todo o período pode ser considerado no RPPS, ou seja, de 01/08/1985 a 30/04/1994, uma única vez, sem contar em dobro o lapso de atividade concomitante (de 27/04/1987 a 30/04/1994).
2. A pretensão do apelante de ver fracionada a certidão, contabilizado os dois períodos concomitantes em separado, configura o cômputo do mesmo período duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter havido dois vínculos de trabalho no mesmo lapso temporal, já que o tempo de serviço é único.
3. Por outro lado, é possível a emissão de CTC fracionada quanto a período anterior, laborado junto à Massa Falida de Hermes Macedo S/A, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).