E M E N T A
PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO E A COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - O título exequendo (id. 1315411 - página 9) determinou que "O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença".
2- A decisão agravada, de seu turno, rejeitou a impugnação do INSS, apresentando, para tanto, a seguinte fundamentação: "Apenas o v. Acórdão reconheceu a procedência da pretensão autoral, razão pela qual a verba honorária deve abranger todas as parcelas vencidas até referida data, nos termos da Súmula 111 do STJ, que deve ser aplicada tomando-se por base em que instância foi proferida a decisão que concedeu o benefício previdenciário ".
3 - Constata-se que a decisão agravada, realmente, não observou o comando expresso do título exequendo, uma vez que este determinou que a verba honorária deveria ter por base de cálculo os valores devidos ao segurado até a data da sentença, ao passo que aquele considerou que a base de cálculo de referida verba deveria ser o montante da condenação até a data do julgamento do recurso de apelação.
4- A decisão de origem não obedeceu fielmente ao título judicial, devendo, por conseguinte, ser reformada, de modo a que se observe os exatos limites da coisa julgada formada no feito de origem.
5 - Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DATA DIVERSA.
1. O acórdão proferido na AC 2006.71.01.000253-0 expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/01/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DATA DIVERSA.
1. O título judicial expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/08/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISAJULGADA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍODO ENTRE BENEFÍCIOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE.
1. Diante do ajuizamento de outras demandas para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, fica a controvérsia delimitada apenas ao período não atingido pela coisa julgada.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, não há nos autos prova suficiente a comprovar o quadro incapacitante da segurada, de modo que não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, sendo o laudo judicial firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade da parte autora no período controverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- No processo n.º 000047922.2015.8.26.008-1, que tramitou perante a Vara Única do Foro de Regente Feijó/SP, a perícia, realizada em 23/02/2016, constatou a existência de incapacidade total e permanente desde 2014. A sentença julgou procedente o pedido, mas foi reformada em grau recursal em 04/07/2018, ao entendimento de que a incapacidade era preexistente à filiação. A decisão transitou em julgado em 12/02/2019.
- Embora a autora alegue agravamento da doença, infere-se dos documentos colacionados aos autos que o presente feito foi ajuizado em 28/11/2018 de forma absolutamente idêntica, contando com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir com ação judicial ajuizada anteriormente (autos n.º 000047922.2015.8.26.008-1).
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. MATERIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
1. O ajuizamento de ação anterior transitada em julgado, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade e com fundamento na mesma doença alegada nestes autos, caracteriza coisa julgada.
2. Considerando que a perícia médica produzida nestes autos não analisou todas as patologias enumeradas na inicial, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual e produzida nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA.
1. Os fundamentos adotados no julgamento de ação anterior não fazem coisa julgada, de forma que a negativa de benefício previdenciário em ação anterior não impede o segurado de buscar o direito ao amparo em período subsequente, ainda que necessário o revolvimento das provas e da motivação adotadas no primeiro processo.
2. Comprovado que ao deixar de verter contribuições previdenciárias o segurado já se encontrava incapacitado para as atividades laborativas, não se pode falar em perda da qualidade de segurado. Aplicação analógica do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade laborativa em decorrência de doença degenerativa, e em se tratando de segurado de idade avançada, cuja reabilitação dependeria de transplante hepático, impõe-se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico como condição para o recebimento de benefício por incapacidade. Incidência do art. 101 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
2. Se os pedidos formulados nas ações anteriores são qualificados por causa de pedir distinta (períodos de trabalho diversos), a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta na demanda atual.
3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão.
4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
5. Pendente de julgamento o Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de moléstia de cunho psiquiátrico que sofreu intenso agravamento com o passar do tempo, após o ajuizamento da primeira ação previdenciária para concessão de auxílio-doença, com piora significativa do estado de saúde da autora, havendo esta juntado elementos novos comprobatórios da incapacidade relativos a sua atual inaptidão laboral, não há falar em tríplice identidade entre aquela ação e a presente demanda e, por conseguinte, em reconhecimento da coisa julgada, haja vista a diversidade entre as causas de pedir.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COISAJULGADA. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
3. Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- O pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, da sentença homologatória trabalhista já foi apreciado e julgado improcedente pelo JEF de São Paulo, no processo distribuído sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado em 12.07.11. Naqueles autos, a autora havia apresentado a mesma documentação, inclusive já com a notícia de que ação trabalhista havia sido incinerada. Além disso, naquela ação previdenciária foram ouvidas testemunhas, as quais não corroboraram “habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT”.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Extinto, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, restando revogada a tutela concedida na r. sentença. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o autor não atinge os vinte e cinco anos de atividade especial necessários à concessão de aposentadoria especial, mas faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o segundo requerimento administrativo formulado.
3. Correção monetária pelo INPC e pela TR, desde cada vencimento. Juros desde à citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Custas por metade para cada uma das partes, observada a concessão de AJG e a isenção de que goza o INSS perante a Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução, mediante perícia médica psiquiátrica.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CONVERSÃO INVERSA.
Não é devida a conversão de tempo de serviço comum em especial se não implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria até a data de início da vigência da Lei 9.032/95.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não caracterizada a coisa julgada quando o pedido inicial (nova DER) é posterior ao laudo judicial desfavorável à parte autora em ação anterior julgada improcedente. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial.