PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.VIOLAÇÃO À COISAJULGADA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Afastada a alegada violação à coisa julgada produzida na ação precedente, considerando as conclusões do laudo pericial que evidenciaram o agravamento do quadro de saúde anteriormente examinado, de modo a afastar a identidade entre a causa de pedir nos feitos, com o que inexistente ofensa à coisa julgada material produzida na ação precedente.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No que toca à DIB do benefício, merece acolhida o apelo, a fim de que seja esta fixada na data da citação do requerido ocorrida no presente feito, 14/04/2015 (fls. 113), considerando a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Preliminar afastada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISAJULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- Tanto nos autos do processo nº (0015355-09.2010.8.26.0161), que ensejou a presente execução, quanto nos autos nº 0007704.52.2012.8.26.0161, ambos em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, foi deferido ao autor José Souza Rocha a aposentadoria por invalidez.
- O processo nº 0007704.52.2012.8.26.0161 deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quanto o primeiro feito já havia sido sentenciado (sentença registrada em 25/02/2011). Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, caracterizando a ocorrência da coisa julgada.
- A segunda ação (nº 0007704.52.2012.8.26.0161) ainda que sentenciada em 18/10/2012, transitou em julgado em primeiro lugar e teve execução mais célere, culminando com a expedição do requisitório, pago em 2014.
- Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto, sob pena de violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Execução extinta nos termos do artigo 925 do CPC.
- Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISAJULGADA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- Tanto nos autos do processo nº 213/2011, que ensejou a presente execução, quanto o dos autos nº 0004322-81.2013.4.03.6307, que a autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu-SP, foi-lhe deferido o benefício assistencial de prestação continuada.
- O processo ajuizado no JEF de Botucatu deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quanto o primeiro feito já havia sido sentenciado (sentença de improcedência prolatada em 16/07/2013). Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, caracterizando a ocorrência da coisa julgada.
- A segunda ação (nº 0004322-81.2013.4.03.6307), ainda que sentenciada em 19/06/2014, acabou transitando em primeiro lugar (trânsito em julgado em 30/01/2015) e teve execução mais célere, culminando com a expedição dos requisitórios, pagos em 03/2015.
- É dever da parte proceder com lealdade e boa-fé, de modo que temerária sua conduta em ajuizar ação perante o JEF após prolação da sentença de improcedência nesta ação, posteriormente reformada por esta E. Corte.
- Apesar de detentora de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto, sob pena de violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI.
1. Tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Precedentes da Quinta Turma.
2. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
3. Não possuindo tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a parte autora faz jus ao pedido alternativo de revisão da RMI do benefício concedido na via adminitrativa, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Apelação provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de peticionamento no cumprimento de sentença, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA . RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0021539-19.2017.4.03.6301 (em 12.05.17), com trânsito em julgado certificado em 31.10.17 (IDs 139327810 e 139327812).
- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.
- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta.
Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda.
Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA. REPERCUSSÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível, sem que isso caracterize julgamento extra petita, fixar a Data de Início de Benefício - DIB eventualmente devido em data diversa daquela inicialmente apontada pela parte autora. Para tanto, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, especialmente o liame causal e temporal, ou seja, se o motivo incapacitante, indicado no laudo médico, corresponde ao quadro clínico reportado, ao menos, em algum pedido administrativo formulado previamente pela parte autora.
2. A fixação de Data de Início de Benefício previdenciário - DIB, diversa daquela postulada pela parte autora, não caracteriza julgamento extra petita.
3. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4. No caso dos autos, as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo (inclusive vinculado ao mesmo benefício previdenciário) mas a causa de pedir não é idêntica, pois embora se refira à mesma condição de saúde apontada no presente feito, há um possível agravamento da doença, decorrente de novo pedido formulado na via administrativa.
5. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
- O direito à concessão do auxílio-doença foi deferido nos autos de nº 2003.61.02.000675-7, cuja sentença transitou em julgado em 15/10/2009.
- Houve a fixação da RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, a qual sofreu execução, também extinta, nos termos dos artigos 794 e 795, do CPC.
- Não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
-In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- In casu, o mesmo pedido de revisão – recálculo da RMI a partir da regra do artigo 29, I da Lei 8.213/91, afastando-se a regra de transição do artigo 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99 – já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, autuado sob o nº 0056135-63.2016.4.03.6301 (em 01.11.16), com trânsito em julgado certificado em 07.03.17 (Ids 199549606).- Tendo sido o mesmo pleito trazido à baila na vertente demanda, resta mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo. - Por fim, o fato de a questão estar sob análise e julgamento no Tema 999, pelo C. STJ, ou no Tema 1102 pelo C. STF, não afasta a coisa julgada material ora reconhecida, ante a ausência de previsão legal para tanto.- Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 525, § 12º do CPC, que trata da inexigibilidade de obrigação reconhecida fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF, o que também não condiz com o caso dos autos. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A configuração da coisa julgada pressupõe a "tríplice identidade" entre uma e outra demanda, qual seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 337 do CPC.
2. O protocolo de novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a coisajulgada. Para tanto, necessária a comprovação do agravamento da patologia ou a superveniência de doença diversa, o que resulta em modificação da causa de pedir.
3. No caso em apreço, o novo pedido tem por fundamento enfermidade diversa, razão pela qual é de ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, porquanto insuficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisajulgada. No caso concreto, o interregno de 21-11-2005 e 11-06-2008 (data do trânsito em julgado da referida lide) restou atingido pelo instituto ora mencionado. Os demais períodos, por não terem sido analisados na ação anterior, devem ser conhecidos e, inclusive, providos, pois restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial
4. Em análise ao caso concreto, entretanto, restou comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente em residência própria que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.