PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria. - Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisajulgada.- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.- Agravo interno improvido. am
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMAÇÃO DA COISAJULGADA.
No cumprimento de sentença, em estrita observância ao que prevê o título executivo, o cálculo que foi feito considerou o valor das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme dispõe as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que a autora alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Reforma da sentença que reconheceu a coisa julgada.
4. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. DESCARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Descaracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, não se cogita de coisa julgada.
2. Ausente prova da condição de saúde e de miserabilidade da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de perícia médica e social e de prolação de nova sentença.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. ERRO MATERIAL.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- In casu, o ponto controvertido diz respeito ao termo inicial do benefício. O título executivo judicial transitado em julgado, em sua fundamentação, determinou: “Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, a 01.08.07, visto que o mesmo foi realizado após decorridos mais de 30 (trinta) dia do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91)”. Ocorre que no dispositivo do decisum, constou o termo inicial do benefício da seguinte forma: “(...) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte, respeitada a regra do art. 201 § 2°, da CF/88, com abono anual, desde a data da citação, (...)”. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Faz coisa julgada o dispositivo da sentença e não seus fundamentos. No entanto, o dispositivo é a parte da sentença que enfrenta os pontos controvertidos e sobre tais profere uma decisão, de mérito ou sem mérito.A localização topológica não é o melhor critério para identificação do dispositivo, sendo certo que, no caso em análise, uma vez provida a apelação da parte autora, o recurso não poderia prejudicá-la para estabelecer DIB na data da citação.A questão resolvida foi a DIB entre duas opções, data do óbito ou do requerimento administrativo, tendo prevalecido este último. Sendo assim, a menção à “citação” no dispositivo é apenas erro material, em nada alterando a decisão transitada em julgado que enfrentou o tema e decidiu a DIB na data da DER.Nestes termos, reconsidero a decisão anterior de fls. 62 para determinar atrasados devidos desde a DER, em 01/08/2007”. Dessa forma, de ofício, retifica-se o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do requerimento administrativo, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo do decisum transitado em julgado, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo", sendo que no dispositivo, constou erroneamente o termo inicial a partir da citação.
III- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença de procedência, em face do reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a parte autora pretende o cumprimento do julgado anterior, o qua não pode ser obtido com a propositura de nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos ora requeridos, bem como a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento de existência de coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COISAJULGADA. EXECUÇÃO DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO AO BENEFÍCIO SUB JUDICE DA COISA JULGADA FORMADA NA ACP 0011237-82.2003.403.6183. APELAÇÃO DESPROVIDA.A pretensão deduzida neste feito – diferenças de benefício previdenciário decorrentes da correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - surgiu, para a parte recorrente, em 21.10.2013, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, a qual lhe assegurou tal direito, inclusive com a revisão administrativa de seu benefício.Sendo assim, uma vez que a pretensão aqui deduzida surgiu em 21.10.2013, forçoso é concluir que desde 2018 ela encontra-se tragada pela prescrição.Não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à aplicação da sentença coletiva relativa à ACP 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE, uma vez que o decidido nesta última não pode ser aplicado ao benefício sub judice, eis que a este já se aplica a coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183. O efeito negativo da coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183, aplicável ao benefício sub judice, impede que sobre este último se aplique a coisa julgada que eventualmente venha a se formar na ACP de n. 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE.Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PARCIALMENTE AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Coisa julgada parcialmente afastada.
3. Não estando a causa madura, impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada em nova demanda não afronta a coisa julgada.
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. Verificado o dolo processual, uma vez que o procurador da autora agiu de maneira temerária e apresentou informações não verdadeiras, resta caracterizada a litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a ação ajuizada anteriormente tão somente afastou o direito da parte autora ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, uma vez que não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde da autora.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que homologado acordo na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a efetiva especialidade do trabalho apenas deixou de ser examinada, em razão da jurisprudência vigente à época, que não considerava possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, o que é matéria que diz respeito ao mérito do pedido. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.