PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a partir do segundo requerimento administrativo (DER 17/12/2018), mas negou a concessão desde a primeira DER (12/08/2014), em razão de coisa julgada e da ausência de comprovação de período rural no primeiro pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria por idade híbrida deve ser concedida desde a primeira DER (12/08/2014), considerando a alegação de que a autora não foi bem orientada administrativamente e a existência de coisa julgada sobre a ausência de pedido rural na primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não merece reparos ao negar a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a primeira DER (12/08/2014), pois o pedido de reconhecimento do período rural para essa data está acobertado pela coisajulgada no processo nº 50007081820174047114.4. No processo anterior (nº 50007081820174047114), foi oportunizado à autora requerer o reconhecimento do período rural administrativamente, o que não ocorreu, ensejando a extinção da ação.5. A documentação atinente ao labor rural só integrou o pedido administrativo por ocasião do requerimento protocolado em 17/12/2018.6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo; se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).7. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos já estavam preenchidos, ou na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de período rural, tem sua Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em que a documentação comprobatória do labor rural foi efetivamente apresentada na via administrativa, especialmente se a ausência de tal comprovação em requerimento anterior foi objeto de decisão transitada em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11, § 14, art. 487, I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA.
- O autor falecido obteve título judicial que determinou a readequação da renda mensal de seu benefício por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.
- A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.
- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.
- Agravo de instrumento improvido
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL ESPECIAL.
1. O recurso cível interposto pelo INSS na ação de nº 5004124-98.2015.404.7102, quanto ao afastamento da atividade laboral especial, restou julgado da seguinte forma: O segurado só não pode continuar a exercer atividade de trabalho sob condições especiais a contar da data da efetiva implantação da aposentadoria especial.
2. Restou decidido que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, o segurado/autor deveria se afastar da atividade laboral exercida sob condições especiais.
3. Não cabe mais qualquer discussão sobre o ponto, que se tornou imutável e indiscutível.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
O instituto da coisajulgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da apelação.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da existência de coisa julgada.3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando agravamento do seu quadro de saúde e que não possui condições de ser readaptado para outra atividade.4. Constou da r. sentença:“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da autarquia-ré na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas de acidente de caminhão em 18/02/2011.Realizada perícia médica judicial, foi constatado que o autor apresenta incapacidade total e permanente ao trabalho habitual, podendo ser reabilitação para função compatível. O jurisperito fixou a DII em 18/02/2011.Assim sendo, após pesquisa no site da Justiça Federal, verifico que há coisa julgada com o processo nº 0021248-48.2019.403.6301, distribuído em 21/05/2019 perante o Juizado Especial Cível de São Paulo, julgado em 1ª Instância em 03/09/2019 e acórdão proferido na data de 05/11/2019, com trânsito em julgado certificado em 13/12/2019.Naqueles autos, o jurisperito relatou que “CONSIDERANDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA, CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SOB ÓTICAORTOPÉDICA. CONSIDERANDO A FUNÇÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO (atividades administrativas), NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”Em 1ª Instância, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, uma vez que o autor foi reabilitado para funções compatíveis. A Turma Recursal manteve a sentença de 1ª Instância.Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Publique-se. Intime-se. Registre-se.” 5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não consta causa de pedir nesta ação ligada à suposta incapacidade para as atividades laborativas administrativas, para as quais foi o autor considerado reabilitado na ação anterior.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. 4. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser mantida sentença de extinção do processo.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. COISAJULGADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido para que fossem ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994.
- Em 27/05/2004, o autor teve deferido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 31/01/1998, com tempo de serviço de 30 anos, 00 meses e 00 dias, e coeficiente de cálculo de 70%. Posteriormente, por força de ação judicial (processo nº 2007.03.99.036707-5), foi reconhecido o seu labor rural de 01/01/1970 a 31/07/1975, determinando-se a inclusão desse período no seu tempo de serviço já reconhecido na seara administrativa, restando deferida também a retroação da DIB para 15/04/1996, data do primeiro pedido administrativo de concessão do benefício, com aplicação do IRSM de fev/94 na ordem de 39,67%, perfazendo o autor 33 anos, 03 meses e 14 dias de labor até 21/02/1996.
- A decisão judicial alterou o PBC e a DIB do benefício concedido administrativamente em 2004. Dessa forma, novo pedido de retroação da DIB não pode prevalecer, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
3. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial ao tempo do primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados no pedido anterior, por força da coisa julgada adminstrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).
A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisajulgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Deve o julgado ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada formado em processo pretérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 77/81, elaborado em julho de 2014, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "cardiopatia grave, decorrente de coronariopatia isquêmica, em que foi submetido a procedimentos invasivos de alto risco (cateterismo cardíaco); síndrome metabólica grave associada a obesidade mórbida; artropatia hipertrófica decorrente da obesidade mórbida e hiperuricemia com gota; e insuficiência cardíaca congestiva associada a Hipertensão Arterial Sistêmica grau III" (item 1 dos quesitos do Juízo - fl. 78). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica e nas informações prestadas pela parte autora, o vistor oficial teceu as seguintes considerações acerca da data de início da incapacidade: "o periciando não sobe precisar o início dos sinais ou sintomas. Relatou que os sinais e sintomas surgiram há aprox.. 10anos, pioraram há 2anos e não trabalha há aprox. 2anos, quando os sintomas se tornaram incapacitantes. Os exames complementares comprobatórios datam doença cardiovascular há aprox.. 1-2anos, cujo tempo de instalação e sintomas pode ser compatível ao período alegado pelo periciado, tendo em vista a evolução crônica da doença" (item 3 dos quesitos do INSS - fl. 79). Assim, verifica-se que o marco de início da incapacidade laboral, segundo o vistor oficial, é julho de 2012.
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 56/64 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, nos períodos de 01/11/1976 a 13/7/1977 e de 26/1/1981 a 07/6/1986; como empregado doméstico, nos períodos de 01/7/1995 a 30/6/1996 e de 01/8/1996 a 31/8/1999; como autônomo, no período de 01/9/1999 a 30/9/1999; como segurado facultativo, nos períodos de 01/11/1999 a 31/8/2002 e de 01/10/2002 a 31/5/2003; como contribuinte individual, no período de 01/5/2013 a 31/8/2013. Além disso, o mesmo sistema revela que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 07/5/2003 a 14/1/2010.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (julho de 2012) e da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (14/1/2010), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o laudo pericial de fls. 52/55, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "trombose venosa profunda e insuficiência venosa periférica". Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Não fixou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de fl. 15, pode-se concluir que a incapacidade advém de 2008 (único documento médico acostado pela parte autora).
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/05/97 a 31/05/97, 01/06/97 a 31/05/99, 01/07/99 a 30/09/99, 01/11/99 a 31/12/00, 01/12/02 a 28/02/03, 01/11/03 a 29/02/04 e 01/03/05 a 30/09/05.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 08/07/98 a 30/10/98, 14/04/00 a 28/02/02, 28/03/02 a 06/12/02, 21/03/03 a 31/05/03, 01/06/03 a 16/10/03, 23/03/04 a 22/02/05 e 08/07/05 a 01/10/05.
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (2008) e da cessação do auxílio-doença (01/10/2005), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O fato de a decisão da primeira demanda ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do Egrégio STJ ratificando decisão da Colenda Terceira Seção desta Corte (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).
2. A qualidade de segurado especial, decorrente de pesca artesanal, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial, na condição de pescador artesanal, à época da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Comprovada a redução definitiva da capacidade laborativa em decorrencia de fratura da sétima vértebra cervical em acidente pessoal, deve ser provido o recurso para conceder auxílio-acidente, desde a DER, o qual resta convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento, em razão natureza e extensão das lesões ortopédicas e condições pessoais do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), não há falar em coisa julgada.
2. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISAJULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução demérito, invocando a coisa julgada.2. Considerando que a parte autora, em atendimento a despacho anterior, informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito, e tendo-se em conta, ainda, que, em matéria previdenciária, a coisajulgada opera secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação.3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da DER.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.