PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada, ainda que se trate de requerimento diverso. No caso concreto, o fato de o agravamento da moléstia ter sido objeto de nova ação evidencia a existência de coisa julgada.
2. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de caráter degenerativo progressivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.4. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.5. Apelo da parte autora não provido. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. ALTERADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5002568-91.2016.404.7210.
3. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 04-02-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISAJULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder auxílio-acidente .2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por pressuposto processual negativo (coisa julgada).3. Recurso da PARTE AUTORA (em síntese): alega não haver coisa julgada no caso porque na ação anterior discutiu direito ao auxílio-doença:“Conforme se verifica na petição inicial da ação nº 00008223520184036338, o objeto da ação se refere ao indeferimento do benefício nº NB 621.748.731-8 de 26/01/2018, se referindo a indeferimento distinto deste que se requer a análise na presente demanda.Vale ainda destacar que na presente demanda o que se requer é a concessão do benefício de auxílio acidente, tendo em vista sequela consolidada que reduz a capacidade laborativa do recorrente.Diante disso, não havendo identidade entre a causa de pedir do processo anterior e o processo atual, visto que se trata de indeferimento distinto, não há que se falar em coisa julgada.”.4. Coisa julgada: vedada a repetição de ação anteriormente ajuizada e com sentença ou acórdão transitado em julgado, sendo que são idênticas as ações que tiverem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos (art. 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso, temos a presente ação discutindo o eventual direito ao “benefício nº 622.628.420-3, desde a DER, em 05/04/2018 e a posterior conversão em auxílio-acidente, a partir da data da perícia”. Não obstante, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade (mesmos pedidos, portanto) e a conclusão do julgamento anterior segundo o qual não havia incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora (“motorista de carro de passeio”), há que se reconhecer a tríplice identidade. Ademais, a parte autora sequer alega agravamento das condições de saúde. Portanto, configurada a coisa julgada.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça.7. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar arguida em contestação afastada, porquanto o prequestionamento da matéria não é requisito legal ao ajuizamento da ação rescisória. Precedentes deste Tribunal.
2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246).
3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi mantido em segunda instância (fls. 139/140).
4. As conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde do segurado, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
5. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia.
6. Matéria preliminar rejeitada, rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. O título exequendo - sentença - expressamente fixou o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que fora formulado o requerimento administrativo pela parte autora.
2. O erro na contagem do tempo de serviço/contribuição, operado em sentença, deveria ter sido oportunamente aventado pelo INSS.
3. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada por meio de mera petição ou impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE. COISAJULGADA.
1. O exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, por não se desconhecer a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral.
2. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício (Tema 1013 do STJ).
3. Tratando-se de decisão acorbertada pela coisa julgada, deve a execução prosseguir nos termos em que determinado no título executivo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2- No caso concreto, a análise das decisões indica que o termo inicial foi fixado na data da citação que, no caso concreto, foi fixada pelo título judicial em 07/07/2005.3- Nesse mesmo sentido é a conclusão da Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante de confiança do Juízo.4- Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REDISCUSSÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CRITÉRIO NÃO SUBMETIDO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ÓBICE DA COISAJULGADA MATERIAL MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Federal, 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, registrado em 23/9/2009, sob o número 2009.61.83.012080/8.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu no Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em 19/11/2007, sob o número 2007.63.17.007929-6, conforme o extrato do andamento processual da fl. 44.
3 - Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 2007.63.17.007929-6 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 14/1/2009 (fls. 44/47).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
6 - In casu, todavia, a questão relativa à data de início da incapacidade laboral não se altera no decurso do tempo, mormente quando as patologias que ensejaram a incapacidade para o trabalho remanescem as mesmas.
7 - No processo paradigma n. 2007.63.17.007929-6, a autora postulava a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade sob o argumento de que as patologias "linfedema grau III em MMII, insuficiência valvular da veia safena magna direita ao nível da perna e da coxa, insuficiência valvular da veia magna esquerda em todo o seu trajeto" lhe causaram uma incapacidade total e permanente que eclodira durante o período em que ainda estava vinculada junto à Previdência Social.
8 - Entretanto, baseado nas informações técnicas apresentadas pelo perito judicial, o Juízo do JEF de Santo André julgou improcedente o pleito de concessão das prestações previdenciárias pretendidas, em virtude de não ter sido comprovado que a incapacidade laboral surgiu quando a demandante ainda ostentava a qualidade de segurada (fls. 45/47).
9 - Ora, discute-se nestes autos a concessão dos benefícios por incapacidade com base nas mesmas causas patológicas já analisadas no processo paradigma. De fato, depreende-se da petição inicial que o pedido funda-se na persistência de quadro incapacitante provocado por "linfedema grau II em MMII, insuficiência vascular da veia safena magna direita ao nível da perna e da coxa, insuficiência valvular da veia magna esquerda em todo o seu trajeto" (fl. 05).
10 - Na verdade, a demandante busca reabrir a discussão acerca da data de início da incapacidade laboral provocada pelas mesmas doenças, a fim de suplantar o óbice da falta de comprovação da qualidade de segurado no processo paradigma.
11 - Todavia, não obstante a incapacidade se modifique com relação a sua intensidade, podendo ser agravada, atenuada ou até cessada com o decurso do tempo, seu marco inicial não se submete à cláusula rebus sic stantibus, tratando-se de parâmetro objetivo que não pode ser rediscutido, sob pena de afronta à coisa julgada material.
12 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada pelo mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. As ações nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Havendo alteração da moldura fática - é dizer, agravamento das condições de saúde do segurado -, possibilita-se a reanálise de pretensão de aposentação por invalidez já deduzida anteriormente, impondo-se, no entanto, o devido respeito à coisa julgada formada na ação precedente, de modo a não ser lícita a adoção de data de início da incapacidade anterior ao trânsito em julgado da demanda d'outrora. Precedentes da Turma e da Terceira Seção do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CALCULO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO FIXADA NO TÍTULO. COISAJULGADA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Caso concreto em que a data de entrada do requerimento (DER) com a apuração do tempo de contribuição, foi expressamente deliberada no voto da fase de conhecimento, sendo descabida a alteração na fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REDISCUSSÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CRITÉRIO NÃO SUBMETIDO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ÓBICE DA COISAJULGADA MATERIAL MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 2ª Vara da Comarca de Serrana - São Paulo, registrado em 26/8/2014, sob o número 0005747-98.2014.8.26.0596.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com idêntica ação, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade, cujo trâmite ocorreu no Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em 04/06/2013, sob o número 0004812-21.2013.4.03.6302, conforme o extrato do andamento processual de fls. 53/54.
3 - Insta especificar que nos autos do processo paradigma n. 0004812-21.2013.4.03.6302 já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 10/12/2013 (fls. 53/56).
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
6 - In casu, todavia, a questão relativa à data de início da incapacidade laboral não se altera no decurso do tempo, mormente quando as patologias que ensejaram a incapacidade para o trabalho remanescem as mesmas.
7 - No processo paradigma n. 0004812-21.2013.4.03.6302, a autora postulava a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade sob o argumento de que patologias lombares e articulares "M54", "M47", "M41" e "M75" lhe causaram uma incapacidade total e permanente que eclodira durante o período em que ainda estava vinculada junto à Previdência Social.
8 - Entretanto, baseado nas informações técnicas apresentadas pelo perito judicial, o Juízo do JEF de Santo André julgou improcedente o pleito de concessão das prestações previdenciárias pretendidas, em virtude de não ter sido comprovado que a incapacidade laboral surgiu quando a demandante preenchia a carência mínima exigida por lei para a fruição do benefício (fls. 55/56).
9 - Ora, discute-se nestes autos a concessão dos benefícios por incapacidade com base nas mesmas causas patológicas já analisadas no processo paradigma. De fato, depreende-se da petição inicial que o pedido funda-se na persistência de quadro incapacitante provocado pelos males lombares e articulares "M 54; M 47;M 41;M 75" (fl. 03).
10 - Na verdade, a demandante busca reabrir a discussão acerca da data de início da incapacidade laboral provocada pelas mesmas doenças, a fim de suplantar o óbice da falta de comprovação da carência no processo paradigma.
11 - Todavia, não obstante a incapacidade se modifique com relação a sua intensidade, podendo ser agravada, atenuada ou até cessada com o decurso do tempo, seu marco inicial não se submete à cláusula rebus sic stantibus, tratando-se de parâmetro objetivo que não pode ser rediscutido, sob pena de afronta à coisa julgada material.
12 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada pelo mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A configuração da coisa julgada pressupõe a "tríplice identidade" entre uma e outra demanda, qual seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 337 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
Tendo sido proclamado (processo nº 5005224-62.2018.4.04.7206) em demanda processada sob o rito do Juizado Especial Federal, o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez - desde a cessação do benefício, em 01.03.2018 -, sob os fundamentos de que não houve retorno ao trabalho e de que efetivamente existia incapacidade laboral , em decisão que se encontra transitada em julgado, deve ser extinta a execução ajuizada para cobrança de valores pagos por conta da aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISAJULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE.
A execução do julgado deve observar os limites do título executivo. Desse modo, mostra-se inviável a declaração do direito à reafirmação da DER diretamente em cumprimento de sentença, sem o prévio provimento judicial neste sentido na fase de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A parte autora alega fato novo, porém, a relação empregatícia foi reconhecida em momento posterior ao julgamento, desse modo, sem força probatória para rescindir a sentença transitada em julgado.
- Reconhecimento da coisa julgada.
- Impossibilidade de prosseguimento da ação, sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.2. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido, com efeitos financeiros desde a data em que restou comprovada a incapacidade.3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada durante o exame médico. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.