E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍCUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, de forma que até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019 p.p. e, reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença restabelecido à agravada deve ser mantido.
3. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária em caso de não implantação do benefício em favor da agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$ 5.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação, na sentença, de prazo de 10 dias para análise do requerimento de benefício dos impetrantes não ofende o princípio da isonomia, haja vista que o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, já se extinguiu há diversos meses, não sendo razoável que se imponha aos segurados novo prazo de 30 dias quando este já não foi cumprido pela Autarquia. Ofensa haveria se a este requerimento, que já aguarda diversos meses para ser apreciado, não fosse dada a prioridade necessária para respaldar o direito dos segurados à boa administrativa, à eficiência, e à razoável duração do processo.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo dos impetrantes, sendo determinada, apenas, a redução da multa diária em caso de descumprimento da obrigação, consoante precedente da Terceira Seção desta Corte e iterativa jurisprudência deste Tribunal.
DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial em tutela da saúde.
2. A jurisprudência desta Turma admite a fixação inicial da multa diária por descumprimento no patamar de R$ 100,00 (cem reais)
3. Embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC. ATRASO INJUSTIFICADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Com base nessas considerações, com relação ao valor da multa, o valor de R$ 100,00/dia mostra-se razoável, eis que equivalente a aproximadamente 10% do valor de 01 salário mínimo, e está de acordo com o que esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes.
- Da mesma forma, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação também se mostra adequado, não tendo o ente Autárquico apresentado motivos concretos para o não cumprimento da obrigação no prazo concedido, limitando-se a argumentar que nada é devido.
- Com esse cenário, considerando ainda a reiteração de ofícios para a implantação do benefício, sem qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão judicial, a imposição de multa é de rigor, nos termos determinado na r.decisão agravada.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multadiária. 3. Sua fixação, todavia deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Caso em que restou reduzido o valor da multa diária em sua modalidade agravada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi intimado, na pessoa de seu procurador, deixando, contudo, de dar cumprimento à ordem judicial de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título, caracterizando-se o decurso do prazo de 112 dias, entre o termo final estabelecido para cumprimento na decisão que arbitrou a multa e o efetivo cumprimento da obrigação em referência (de 11/11/2019 até 02/03/2020).
- A esse respeito, cumpre ressaltar que, a teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. É exigível o cumprimento do provimento judicial que ordena o cumprimento de obrigação de fazer por ocasião da sentença.
2. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inicialmente pode ser de até R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTADIÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO CARACTERIZADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. - In casu, a sentença proferida nos autos principais nº 1001278-15.2017.8.26.0619 julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (10/11/2015), tendo concedido os efeitos da antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Sobre o decisum em referência, não se operaram os efeitos da coisa julgada. A parte autora pretende, em sede de cumprimento provisório, a execução do montante de R$ 30.000,00.- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020. - A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que a autarquia procedeu à implantação do benefício somente em 25/04/2020.- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados.- Apelação parcialmente provida.prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se encontra pacificadoo entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser arbitrada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial .
2. Os precedentes desta Corte vem, há muito, estabelecendo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
3. Deste modo, reduzida a multa diária imposta de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
3. É apropriada a redução do valor total da multa para que seja adequado ao caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
3. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multadiária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- A parte exequente, autora na ação de conhecimento, não é parte legítima para promover o cumprimento da obrigação de pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
E M E N T ARECURSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO A QUE SE DÁ CUMPRIMENTO.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. UNIDADE DE CARGA OU CONTÊINER. DEVOLUÇÃO. DESUNITIZAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRECLUSÃO.
1. A ausência de recurso cabível em face da decisão interlocutória que fixou o valor da multadiária pelo descumprimento de ordem judicial implica a preclusão da questão, mormente não sendo aventada a superveniência de excessiva onerosidade ou insuficiência.
2. O contêiner não se confunde com a mercadoria nele contida.
3. Do decurso de prazo sem que a Receita Federal tome as medidas necessárias para o perdimento da mercadoria abandonada, bem como do atraso injustificado na solução do despacho aduaneiro decorre o direito líquido e certo da impetrante à devolução das unidades de carga.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multadiária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Contudo, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, mantém-se o montante fixado pelo juízo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. APLICAÇÃO.
1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multadiária.