E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. RECURSO REJEITADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A r. decisão impugnada não carece de reparo, pois a administração Pública deve examinar e decidir as demandas em sede administrativa em prazo aceitável, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade, da proporcionalidade, e da razoável duração do processo, não se admitindo que outros fatores (falta de recursos humanos e materiais, sobrecarga de trabalho, dentre outros, eventualmente ocorridos), sirvam de justificativa para o descumprimento de prazos legalmente estabelecidos, de modo a causar prejuízos a terceiros, sobretudo em se tratando de pleito de caráter alimentar.2. O segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública, sendo que o retardamento injustificado da autoridade administrativa constitui ato ilegal e abusivo, devendo ser sanado na via judicial. Verificada a demora injustificada, é de rigor a estipulação de prazo para que a Administração conclua o procedimento administrativo.3. a r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o seu valor em decorrência de eventual descumprimento da ordem concedida.4. Trata-se de instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.5. Eventual procedimento de execução da multa deverá ser requerido em primeiro grau de jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição6. Nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece reparos a decisão agravada.7. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA.
1. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC.
2. O valor das atreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA E NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que cominou prévia multa diária para a hipótese de eventual descumprimento do determinado na referida decisão.2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.3. No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo, além de ter fixado multa prévia em caso de descumprimento, em desacordo com o entendimento adotado por esta Corte, sequer fixou prazo para tal desiderato.4. Incabível, portanto, a aplicação de multa em desfavor do agravante.5. Agravo de instrumento provido, para afastar a multa diária cominada à parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADE MANTIDA.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,
3. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.
4. A falha administrativa consistente na ausência de inscrição, no CNIS, do período de atividade rural em regime de economia familiar homologado aministrativamente, não pode servir de justificativa para o desrespeito ao comando do título judicial, que justamente determinou a extensão dos efeitos do reconhecimento administrativo à contagem do interregno para fins de cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
5. Assim, restando hígida a condenação instituída pelo julgado, por certo que os demais efeitos da condenação igualmente permanecem, dentre eles a penalidade arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. RECURSO REJEITADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A r. decisão impugnada não carece de reparo, pois a administração Pública deve examinar e decidir as demandas em sede administrativa em prazo aceitável, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade, da proporcionalidade, e da razoável duração do processo, não se admitindo que outros fatores (falta de recursos humanos e materiais, sobrecarga de trabalho, dentre outros, eventualmente ocorridos), sirvam de justificativa para o descumprimento de prazos legalmente estabelecidos, de modo a causar prejuízos a terceiros, sobretudo em se tratando de pleito de caráter alimentar.2. O segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública, sendo que o retardamento injustificado da autoridade administrativa constitui ato ilegal e abusivo, devendo ser sanado na via judicial. Verificada a demora injustificada, é de rigor a estipulação de prazo para que a Administração conclua o procedimento administrativo.3. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o seu valor em decorrência de eventual descumprimento da ordem concedida.4. Trata-se de instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.5. Eventual procedimento de execução da multa deverá ser requerido em primeiro grau de jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição6. Nos termos da legislação a reger a matéria e a jurisprudência citada, não merece reparos a decisão agravada.7. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, inclusive, dadas as circunstâncias, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. RECURSO REJEITADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Decisão impugnada que não carece de reparo, pois a administração Pública deve examinar e decidir as demandas em sede administrativa em prazo aceitável, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade, da proporcionalidade, e da razoável duração do processo, não se admitindo que outros fatores (falta de recursos humanos e materiais, sobrecarga de trabalho, dentre outros, eventualmente ocorridos), sirvam de justificativa para o descumprimento de prazos legalmente estabelecidos, de modo a causar prejuízos a terceiros, sobretudo em se tratando de pleito de caráter alimentar.2. O segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública, sendo que o retardamento injustificado da autoridade administrativa constitui ato ilegal e abusivo, devendo ser sanado na via judicial. Verificada a demora injustificada, é de rigor a estipulação de prazo para que a Administração conclua o procedimento administrativo.3. Valor da multa adequado e razoável, tratando-se de instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz. Eventual procedimento de execução da multa deverá ser requerido em primeiro grau de jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. 2. Reiterado o descumprimento da decisão judicial, é cabível a majoração da multa fixada, não servindo as restrições decorrentes da pandemia SARS COV2, como justificativa para o descumprimento que já restava configurado muito antes dela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.4. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo do requerimento de benefício previdenciário e ao final, a suaconfirmação.5. No que toca à multa, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese nãoconfigurada nos autos.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar o afastamento da multa, por descumprimento da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONCESSÃO DA ORDEM. MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Não se conhece da apelação, no tocante à discussão da multadiária por descumprimento, vez que inexistente sucumbência da autarquia neste ponto.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
3. Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
4. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida e remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. O E. STJ tem chancelado a fixação de multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante total acolhido (R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso), tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.
1. O Departamento de Perícia Médica Federal passou a integrar a estrutura do Ministério da Previdência Social, assim como o INSS, de modo que, por estarem vinculados ao mesmo órgão da administração pública federal direta, não há falar em ato complexo e, por consequência, inexiste litisconsórcio passivo necessário.
2. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
6. Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir o valor da multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multadiária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência. 2. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Hipótese em que a autoridade coatora deu cumprimento à determinação fixada liminarmente, procurando praticar os atos dentro do prazo estabelecido. 4. Multa diária não aplicada. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. PROCESSOADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSANECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade coatora que efetuasse a reabertura do processo administrativo, formulando nova exigência e oportunizando-lhe a apresentação dos documentosexigidos referente ao vínculo em aberto, tendo em vista que protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial. Todavia, o referido benefício foi negado em razão da "existência de vínculo em aberto para o titular", nãotendo sido oportunizada a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na análise de concessão do benefício postulado, promoveu o imediato indeferimento do pedido sem que apresentasse carta de exigência para que a impetrante esclarecesse as razões de ter umvínculo empregatício em aberto em seu nome. O indeferimento do pedido sem qualquer oportunidade de manifestação da parte no procedimento administrativo fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o ato administrativo impugnadocarece de validade por ter ofendido o devido processo legal e merece ser corrigido por meio da anulação da decisão administrativa e reabertura do prazo para o exercício do contraditório pela requerente, nos termos do art. 5º, LV, da ConstituiçãoFederal, arts 2º e 3º, da Lei 9.784/99 e art. 566, da IN 128/2022 do INSS.3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazorazoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF129/03/2019).4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia porparte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: "A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgadamaterial, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes." (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, TerceiraTurma, DJe 04/12/2020)5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE ADATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96). REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Na hipótese dos autos, a determinação para implantação do benefício ocorreu em 27/08/2009, com intimação do INSS em 05/10/2009, e implementação do benefício em 30/11/2009 (DDB). Como foi dado o prazo de 30 dias, na sentença, para cumprimento daobrigação, o benefício deveria ser implantado até 05/11/2009, o que significa que houve um atraso do INSS de cerca de vinte e cinco dias no cumprimento da determinação, o que descaracteriza, de fato recalcitrância da autarquia previdenciária, não secaracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa fixada pelo juízo de origem.3. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.4. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.5. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).6. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.7. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.8. Mantida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que sucumbente na maior parte do pedido (art. 86 do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devidopela parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Houve sentença concedendo "a ordem para determinar que a autarquia ré conclua a análise do requerimento administrativo", no prazo de 45 dias, e fixando multadiária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo de outras medidas a serem definidas em caso de descumprimento reiterado".
2. A multa fixada atende os parâmetros desta Corte e já foi objeto de análise na sentença do Mandado de Segurança sem que dessa tenha o INSS recorrido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE
1. Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 2. As astreintes devem ser arbitradas em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL.
- No que diz respeito ao arbitramento de multa, devem ser observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Vale dizer, na sua fixação, devem ser ponderados certos limites, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido, na linha de precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE
1. Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 2. As astreintes devem ser arbitradas em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
- Sendo a multa diária fixada para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a sua contagem deve ser realizada em dias corridos, e não apenas em dias úteis, não se aplicando a regra estabelecida pelo caput do art. 219 do CPC.