PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada (fl. 7). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "portadora de gonalgia crônica à direita, evidenciando lesão meniscal e degenerativa do cruzado anterior" está incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, "aguardando reparação cirúrgica desde 2012 pelo SUS " (fls. 72/77).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, devendo ser submetida à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS como condição para manutenção do benefício ora concedido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 25.06.2013 (ID: 550206 –pag. 47/48) conclui que a autora “é portadora de episódio depressivo moderado, endometriose no ovário, e nódulos de mioma. Está aguardando cirurgiapara tratamento da endometriose e mioma. Atualmente, não tem condições de trabalho. Após o tratamento, poderá retornar a exercer suas funções”.
III - O laudo médico complementar feito em 25.05.2018 (ID:5123629 – pag.01/02) relata que a autora foi “operada do mioma feito histerectomia total no final do mês de novembro de 2013. Como também feito tratamento cirúrgico da endometriose. Que de lá pra cá não apresentou mais os sintomas ginecológicos. Mais alega piora do quadro depressivo agora acompanhado de ansiedade”, e conclui que a autora “melhorou dos sintomas ginecológicos aos o tratamento cirúrgico. Mais continua sem condições de trabalho devido piora do quadro depressivo e ansioso”. A autora relata, ainda, que “não consegue trabalhar e está recebendo ajuda de terceiros para comprar os medicamentos de uso contínuo”.
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O auto de constatação feito em 07.01.2013 (ID:550204 –pag. 26) relata que a autora reside em moradia própria, obtida através do programa "Minha Casa, Minha Vida", do Governo Federal. No imóvel residem a autora e um filho, Lucas Azevedo Martins da Silva Azevedo, com seis anos de idade. Os rendimentos consistem em R$ 102,00 do Bolsa Família; R$ 150,00 do Vale Renda e uma renda variável (entre R$ 200,00 e R$ 300,00) da venda de perfumes e enxovais por parte de Vanuza, porém, afirma que no momento não está efetuando as vendas, post o que sofre de hemorragia, está impossibilitada de pegar objetos pesados e necessita fazer uma cirurgia para retirada do útero, dedicando-se apenas aos afazeres domésticos. Os remédios contra a hemorragia são custeados pela genitora de Vanuza, ficando a cargo desta os remédios anti-depressivos que toma, que custam R$ 50,00 mensais. As despesas com exames são custeadas pelo SUS e quando necessita deslocar se para consultas e exames o transporte é feito pela Secretaria Municipal de Saúde”.
VI - O estudo social feito em 17.03.2015 (ID: 550206 – pag. 69/71) informa que a autora continua residindo com o filho na mesma casa. As despesas são: água R$ 50,00; energia elétrica R$ 54,00; alimentação 150,00. A autora conta com a ajuda do pai e da irmã para arcar com as despesas, uma vez que a renda continua sendo através do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 102,00, e Vale Renda, no valor de R$ 170,00. A autora relatou que filho “não tem contato com o pai, acrescentou que não recebe pensão alimentícia e não possui informações a respeito do endereço do pai de Lucas”.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII- A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XIII - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XIV - Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: NINTEDANIBE para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84.1).
3. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
4. Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos não se aplica a alta programada, porquanto o perito asseverou a impossibilidade de um prognóstico seguro, dada as dificuldades do tratamento, a depender da disponibilidade do SUS, não havendo na cidade onde o segurado reside, centro de reabilitação profissional.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRURGIA. SEQUELA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A autora é portadora de lumbago em coluna lombar e foi submetida à cirurgia de artrodese.
2. Nessa perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
3. Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2 São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 12 meses, para realização da cirurgia pretendida.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ATIVIDADE DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE. DESCABIMENTO.
1. O direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Nesse aspecto, a velha concepção de que os preceitos constitucionais alusivos à matéria encerrariam diretrizes de caráter meramente programático restou há muito superada em face da necessidade imperiosa de que as normas definidoras das prerrogativas fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à saúde, tenham aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Magna Carta, o que autoriza, por consectário, a interferência do Poder Judiciário, quando chamado a atuar, na concretização de tais direitos.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o perito judicial, chancelando a prescrição medicamentosa do profissional assistente, referiu terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas previstas noSUS e atestou a imprescindibilidade do fármaco requerido.
4. Descabe a fixação de honorários sucumbenciais em causa patrocinada por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, segundo preconiza o artigo 18, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 do Estado de Santa Catarina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LECANEMAB. DOENÇA DE ALZHEIMER.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pela nota técnica desfavorável à concessão do medicamento diante da ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação, tampouco para caracterizar a urgência da solicitação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDREIRO. ATIVIDADES BRAÇAIS. AGUARDANDO CIRURGIA JUNTO AO SUS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - A carteira profissional e as laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego do autor nos intervalos de 19/11/2008 a 29/07/2011 e desde 02/07/2012, sem constar rescisão.
9 - O laudo de perícia datado de 04/01/2016 esclareceu que a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, de profissão pedreiro - padeceria de rotura completa do tendão supraespinhal e infraespinhal, aguardando agendamento de cirurgia pelo SUS.
10 - Asseverou o perito que a parte requerente apresentaria incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, esclarecendo que o periciando estaria incapacitado de movimentar o membro superior esquerdo e apresentaria perda da força em braço esquerdo devido ruptura total dos tendões supra e infraespinhal.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou o expert que seria possível reabilitar o autor para atividades outras que não exijam movimentos frequentes com o braço esquerdo e não exerçam carga sobre o ombro esquerdo, não exerçam traumatismo local, não podendo carregar pesos com o membro afetado. O autor poderá exercer atividades que poupem o membro afetado. Cito como exemplos controlador de estacionamento, fiscal de turno, guarda cancelo, etc.
12 - Diante da inviabilidade da prática da atividade corriqueira - de “servente de obras/pedreiro”, que notadamente exige do autor intenso uso da força braçal - faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, realizada em 28/11/2014, cumprindo esclarecer que não pode coincidir com a data da cessação do último benefício percebido pelo autor, porque de natureza diversa, qual seja, acidentária (espécie 91, “auxílio-doença por acidente de trabalho” sob NB 603.529.254-6).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
18 - Tutela concedida.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO PELO SEGURADO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. SINAIS DE LABOR RECENTE DURANTE O PERÍODO DE INAPTIDÃO LABORAL. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. A teor do disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgicopara o fim de recuperar sua capacidade laboral. Da mesma forma, comprovada a incapacidade, o fato de o autor não acenar para a aceitação da realização de cirurgia não impede o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-doença.
2. Eventuais sinais de que o segurado tenha laborado, no período em que reconhecida sua incapacidade e que aguardava a concessão de benefício previdenciário, não afasta as conclusões periciais acerca da inaptidão laboral, uma vez que este precisava ter assegurada sua sobrevivência, consoante tese fixada relativamente ao Tema STJ nº 1.013.
3. Considerando-se que a incapacidade laboral, conforme assegurado pelo perito, remonta à data de cessação do benefício previdenciário que o autor percebia, o marco inicial do auxílio-doença deve ser assentado no dia seguinte ao da cessação, reformando-se a sentença que o fixara na data de juntada do laudo pericial aos autos.
4. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar o segurado para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo de procedimentos cirúrgicos custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CABAZITAXEL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). Precedentes.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA (LONSURF). NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON. TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. TEMA 06 DO STF.
1. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 06, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Pretende o agravante, de acordo com seu oncologista assistente, fazer uso do medicamento Lonsurf associado ao fármaco BEVACIZUMABE, ambos, diga-se de passagem, não disponíveis noSUS.
3. In casu, o requisito 2(d) do Tema 06 deixou de ser observado, pois a evidência científica trazida pela parte autora - e que embasaria o uso conjugado das drogas - consiste em um estudo de fase II.
4. O Conselho Nacional de Saúde (CNS), instância colegiada, deliberativa e permanente do SUS, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, aprovou, por meio da Resolução n.º 251, de 07 de agosto de 1997, normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. No documento, o CNS conceituou a pesquisa de fase II como sendo um estudo terapêutico piloto, envolvendo um número limitado de pessoas e capaz de demonstrar a eficácia e segurança de um princípio ativo apenas no curto prazo.
5. Esta Turma, em sua última sessão presencial de julgamento e por unanimidade, negou o fornecimento do BEVACIZUMABE ao autor (vide TRF4, AC 5005950-60.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 16/10/2024).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.RENDA FAMILIAR. INCAPACIDADE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA. RECURSO PROVIDO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado, por meio de atestados médicos, emitidos por profissionais do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER.
3. Comprovada a condição de vulnerabilidade social, uma vez que a renda familiar é zero, porquanto o benefício assistencial percebido pela esposa da autor, com renda mínima, não pode ser computado.
4.Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO DO SUS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações, mostra-se prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, convertido para aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da datado requerimento administrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação para a mesmaatividade,conforme laudo pericial.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/02/1972, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2015 a 06/05/2016, e formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/10/2017, indeferido por não ter sido constatada a incapacidadepara o trabalho ou sua atividade habitual.7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora pelo CNIS colacionado aos autos, a perícia médica oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "A- Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? R: Dorsalgia e dificuldade de deambulação. Apresenta deformidade importante em membro inferiordireito com desvio em "varo". B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Hérnia disca em coluna torácica e sequela de fratura de membro inferior. CID T 93-2 e M51- 9. C- Causa Provável dadoença/moléstia/incapacidade? R: Acidente com fratura de membro inferior e esforço físico em excesso de má execução somado a predisposição genética. D: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ouagente nocivo causador. R: O esforço somado a predisposição genética, com atividade de carga de forma errônea, leva a alterações do disco intervertebral. A sequela da fratura causada por acidente de trabalho com animal. E- A doença/moléstia ou lesãodecorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Sim. Acidente com animal cavalo há aproximadamente 25 anos que levou a problemas de consolidação comdeformidade de membro inferior direito. Tal deformidade culminou com desvio de coluna e lesão discal vertebral. F- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a respostadescrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Para a atividade declarada o periciando está incapacitado. Para demais atividades que demandem menor esforço físico e carga periciando está apto para realização. Periciando apresentadeformidade de membro inferior direito e lesão de coluna não podendo realizar atividades de esforço e carga. G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:Permanente, parcial. H- Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado? R: Acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos. I- Data provável de início da incapacidade identificada. justifique: R: Incapacidade devido aprogressão da doença com data exata indeterminada. J- Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Doença de início insidioso sem data especifica. K- É possível afirmarse havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar. L- Caso se concluapela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando apresenta lesão consolidada com deformidade de membro inferior edoença moderada de coluna em que pode desempenhar qualquer atividade que não necessite de esforço intenso e carga. Atividades de atendimento ou áreas administrativas. M- Sendo positiva a existência da incapacidade total e permanente, o periciadonecessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos deespecialistas,Ressonância magnética. O- O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando em tratamento paliativo para dores somente.Em casos extremos existe a possibilidade de cirurgia para correção da lesão discal. É oferecido pelo SUS pode chegar até 4 anos em fila de espera. Para a deformidade de perna direita lesão já consolidada. P- É possível estimar o tempo e o eventualtratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? R: Para retorno a atividades de esforço intenso e carga não é possível. É possível tratamento e até mesmo cirurgiareparadora de disco vertebral. Pelo SUS pode se aguardar tal cirurgia a até 4 anos. Para a sequela de membro inferior não há tratamento. Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R:Periciando com quadro de sequela de fratura de membro inferior e lesão discal de coluna vertebral com escoliose associada, apresenta incapacidade para atividades de esforço e carga com dificuldade de deambulação. Encontra-se incapaz para atividades quenecessitem e esforço e carga ou necessidade de deambulação de longas distâncias ou permanência de pé por longos períodos. Para atividades que não demandem tais necessidades está apto para realizar como atividades de atendimento ou áreasadministrativas.".8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (ensino fundamental), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural e vendedor), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, écediço que a autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.
4. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União. 5. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenha suportado, no cumprimento da tutela provisória.
6. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). 7. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
8. Caso concreto, em que fixados os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, em 10% sobre o valor da causa, limitados em R$ 50.000,00.