PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. RUÍDO. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. PRO LABORE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
2. Não é obrigatória a retirada de pro labore pelo sócio-administrador do estabelecimento para comprovação do exercício de atividade remunerada na empresa, pois a atividade remunerada pode ser comprovada por outros meios.
3. Demonstrada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, no caso em apreço, nas atividades de auxiliar técnico de comutação e técnico de comutação, com exposição ao ruído excessivo e fumos metálicos de modo habitual e permanente.
4. A atividade de engenheiro exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, FUMOSMETÁLICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos, a radiações não ionizantes e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS questiona a reafirmação da DER e a incidência de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 06.03.1997 a 01.07.1998 e 01.07.1998 a 31.01.2017 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se é possível a reafirmação da DER e a incidência de juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, afasta a necessidade de nova perícia.4. O período de 06.03.1997 a 01.07.1998, na função de soldador, foi reconhecido como especial. O PPP da empresa informa ruído entre 86 dB(A) e 93 dB(A), sendo que o nível máximo de 93 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) vigente para o período, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999. A habitualidade e permanência da exposição decorrem da função de soldador. A radiação não ionizante, própria do trabalho com solda, é considerada insalubre pelo Anexo VII da NR-15, e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores a 1997, desde que proveniente de fontes artificiais. A eventual utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o Tema 555 do STF, e para agentes cancerígenos como fumosmetálicos e radiação não ionizante, conforme jurisprudência do TRF4.5. O período de 01.07.1998 a 31.01.2017, na função de soldador, foi reconhecido como especial. O PPP da empresa informa ruído entre 80 dB(A) e 87 dB(A) para parte do período, e o LTCAT de 2003 indica ruído de 98 dB(A) para a função de soldador, superando os limites de 90 dB(A) e 85 dB(A). A habitualidade e permanência da exposição decorrem da função de soldador. A presença de fumos metálicos e radiação não ionizante, próprios do trabalho com solda, são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e tornam irrelevante a eficácia do EPI, conforme jurisprudência do TRF4.6. O recurso do INSS, que questionava a possibilidade de reafirmação da DER e a incidência dos juros moratórios, foi julgado prejudicado. Com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, o autor possui tempo suficiente para a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER original. Subsidiariamente, o STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.7. Os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, devido à modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 10. A atividade de soldador, exposta a ruído, fumos metálicos e radiações não ionizantes, é considerada especial, independentemente da eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e a reafirmação da DER é possível para o implemento dos requisitos do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado.
4. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. PERÍCIA POR SIMILITUDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
5. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não-ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de janeiro de 1967 até junho de 1977. Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Boa Esperança, emitida em 21/06/2004 (fl. 64); b) certidões de Registros de Imóveis, em nome de terceiros (fls. 65/73); c) certidões de nascimento dos irmãos, em que consta o pai como lavrador (fls. 74/76); d) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 26/02/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 77). As declarações de exercício de atividade rural expedidas por sindicato rural caracterizam depoimentos unilaterais reduzidos a termo, não submetidos ao crivo do contraditório, sendo inservíveis, assim como os registros em nome de terceiros. Já os demais documentos são aptos a configurar início de prova material para comprovação do trabalho em regime de economia familiar.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período, primeiro no sítio do Sr. Oziel e depois no sítio do Sr. Calvino, ajudando a família na lavoura de diversas culturas. Ambos afirmaram que somente trabalhava a família, sem empregados (fls. 181/182). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 17/01/1979 a 12/05/1987 e de 03/05/1991 a 12/12/2003. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 29/33 informam que, no período de 17/01/1979 a 12/05/1987, o autor laborou exposto a ruído de 92 dB, restando configurada a atividade especial.
5. Quanto a 03/05/1991 a 12/12/2003, o PPP de fls. 34/35 informa exposição do autor a ruído de 85,91 dB em todo o período, bem como a fumosmetálicos no intervalo de 01/10/1992 a 02/01/2001. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Assim, comprovada a especialidade do labor de 03/05/1991 a 02/01/2001, pelo ruído ser superior a 80 dB até 05/03/1997 e depois em razão dos fumos, e de 19/11/2003 a 12/12/2003, pela exposição a ruído superior a 85 dB. Em relação a 03/01/2001 a 18/11/2003, o ruído não superou os 90 dB, limite legal vigente, devendo a sentença ser reformada nesse tocante.
6. Observo, que mesmo sendo tal período computado como comum, o autor permanece com mais de 35 anos de serviço, mantendo-se a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (18/11/2020) e condenou o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento do tempo especial em períodos específicos, alegando a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observância de limites de tolerância e metodologias específicas para ruído, avaliação quantitativa para agentes químicos, comprovação de exposição acima do limite para radiação e poeira, ineficácia da mera menção a fumosmetálicos, eficácia do EPI e impossibilidade de laudo por similaridade. Também questionou os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/03/1998 a 12/02/2001, 02/05/2006 a 17/07/2006, 16/08/2006 a 15/04/2008 e 16/04/2008 a 16/06/2020; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (18/11/2020); e (iii) a aplicação dos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, nos termos do RE n. 174.150-3/RJ.4. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), ou quando há dúvida sobre a real eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ.6. A especialidade por exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período. A medição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003; na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda) e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com análise qualitativa, pois são agentes cancerígenos ou prejudiciais à saúde, conforme Súmula 198 do TFR e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que a empresa similar apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, conforme Súmula nº 106 do TRF4.9. Mantido o reconhecimento do tempo especial.10. Os consectários legais são retificados de ofício a partir da EC 136/2025, aplicando-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos é mantido.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS (MANGANÊS) CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. "NÃO HAVENDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO, CONFORME POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE, A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" (5037800-53.2014.404.7108 - ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. COMPROVADO. EPI. IRDR 15. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.
4. Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos, para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
5. Em relação ao período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no documento técnico não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do PPP e/ou LTCAT, pois preenchidos por profissionais habilitados para tanto.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
7. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
8. Por se tratar de agente cancerígeno, a avaliação ambiental da exposição ao referido agente deve ser qualitativa, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância.
9. Ademais, esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
10. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
11. Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 629 DO STJ. APLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
2. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 3. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo.
2. Face à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a atividade especial deve ser reconhecida, como no caso concreto, na condição de soldador, exposto ao ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
5. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 3. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 4. A exposição aos fumos metálicos, a seu turno, encontra enquadramento no código 17 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. FUMOSMETÁLICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos rurais e especiais (ruído e agentes químicos), e concedendo o benefício ou revisando outro, com DIB na DER originária ou reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos) e (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, pois se mostrou genérico no tópico, sem especificar quais documentos a parte autora teria deixado de apresentar, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015.4. A especialidade dos períodos de 24/03/1995 a 29/12/1999 e 13/03/2003 a 06/01/2004 foi mantida. Para o cargo de Auxiliar de Produção, a exposição a agentes químicos, como benzeno, foi comprovada. Para a função de Trocador de Matriz, a exposição a ruído de 97 dBA, aferida pelo critério de pico de ruído, supera os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, sendo o uso de EPI ineficaz para este agente, conforme Tema 555/STF e Tema 1083/STJ.5. O período de 24/05/2001 a 13/12/2001 foi reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação qualitativa é suficiente, conforme Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.7, e NR 15, Anexo 13, e a jurisprudência (Tema 534/STJ) considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. Além disso, por serem agentes cancerígenos (LINACH), o uso de EPI é irrelevante, nos termos do art. 284, p.u., da IN/INSS nº 77/2015.6. A especialidade do período de 05/01/2004 a 17/01/2005 foi mantida. Utilizou-se laudo de empresa similar, devido à baixa da empresa, que comprovou exposição a ruído acima do limite de tolerância e a óleos minerais na função de trocador de matriz, seguindo os mesmos fundamentos para ruído e agentes químicos já detalhados.7. O período de 10/09/2009 a 24/05/2013 foi reconhecido como especial com base no PPP, que indicou exposição a hidrocarbonetos, seguindo a fundamentação de avaliação qualitativa e ineficácia de EPI para agentes cancerígenos.8. O período de 11/11/2013 a 31/07/2015 foi reconhecido como especial devido à exposição a óleos lubrificantes e fumos metálicos, conforme PPP. A manipulação de óleos e graxas configura atividade especial (Tema 53/TNU), e óleos minerais e benzeno são agentes cancerígenos (LINACH), tornando o EPI ineficaz. A exposição a fumos metálicos e gases de solda também caracteriza atividade especial.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi reconhecido, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido na parte conhecida e houve condenação em honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.11. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, conforme art. 497 do CPC, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, facultada à parte autora a opção pelo benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorar os honorários sucumbenciais devidos pela Autarquia e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, via CEAB.Tese de julgamento: 13. A especialidade do trabalho exposto a ruído é aferida pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, sendo o uso de EPI ineficaz. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, especialmente os cancerígenos, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TNU, PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0 (Tema nº 53); TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos de atividade especial e julgou parcialmente procedente para outro, reconhecendo um período como especial. O autor busca o reconhecimento de todos os períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria especial, ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de diligências para sanar dúvidas sobre a comprovação da especialidade; (ii) a validade dos documentos apresentados (PPPs) para comprovar a atividade especial; e (iii) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/06/1985 a 06/03/1990, 02/04/1990 a 11/02/1994, 01/02/1995 a 16/01/1998, 24/10/1998 a 03/12/2001, 01/06/2002 a 31/03/2004 e 03/01/2005 a 09/10/2006 como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/05/2018 a 17/05/2019, laborado na empresa Bransilos Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., já foi reconhecido como especial na sentença de origem, o que afasta o interesse recursal da parte autora para sua reapreciação.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não seja infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.5. Os períodos de 01/06/1985 a 06/03/1990, 02/04/1990 a 11/02/1994 e 01/02/1995 a 16/01/1998, laborados na D. Domeneguini & Cia Ltda., devem ser reconhecidos como especiais. Os PPPs, mesmo com informações de laudo similar, são assinados pelo representante da empresa e os atualizados contêm a identificação do responsável técnico, comprovando a exposição habitual e permanente a ruído contínuo de até 98 dB(A) e a fumosmetálicos (cádmio, cromo e ferro), agentes nocivos que superam os limites legais de tolerância e dispensam análise quantitativa, respectivamente.6. O período de 24/10/1998 a 03/12/2001, laborado na Metalúrgica Page Ltda., deve ser reconhecido como especial. O PPP, assinado pelo representante da empresa e responsável técnico, comprova a exposição habitual e permanente a ruído contínuo de 92 dB(A) e a fumos metálicos (cádmio, cromo e ferro), agentes nocivos que superam os limites legais de tolerância e dispensam análise quantitativa, respectivamente.7. Os períodos de 01/06/2002 a 31/03/2004 e de 03/01/2005 a 09/10/2006, laborados na Metalúrgica Tradição Ltda., devem ser reconhecidos como especiais. Os PPPs, assinados pelo representante da empresa e responsável técnico, comprovam a exposição habitual e permanente a ruído contínuo de 92 a 94,57 dB(A) e a fumos metálicos (cádmio, cromo e ferro), agentes nocivos que superam os limites legais de tolerância e dispensam análise quantitativa, respectivamente.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir e a data da Sessão de Julgamento como limite, conforme o Tema 995/STJ.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos à parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e fumos metálicos é válida por PPPs assinados e com identificação do responsável técnico, mesmo que baseados em laudos similares, desde que a exposição aos agentes nocivos seja inerente à profissiografia e supere os limites legais de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025, 85, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp n° 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CHAPEADOR E PINTOR AUTONOMOTIVO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
2.Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "chapeador, pintor de veículos automotores", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, álcaalis cáusticos, solda com radiações não-ionizantes e fumus metálicos, integram a rotina de trabalho.
3.A exposição a fumosmetálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4.Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício.
10. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.