DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, com DIB fixada em 22/05/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/07/2004 a 28/04/2007 e 02/07/2007 a 22/05/2015; (ii) a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos; e (iii) a comprovação da especialidade das atividades com base na legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho.5. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade para empresas inativas.6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, como as provenientes de solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo especial, com análise qualitativa, devido ao caráter exemplificativo das normas e à Súmula 198 do TFR.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (óleos e graxas de origem mineral), permite o reconhecimento da especialidade, com análise qualitativa para agentes cancerígenos ou aqueles previstos no Anexo 13 da NR-15, independentemente de avaliação quantitativa.8. Os fumosmetálicos (fumos de solda) são reconhecidos como agentes cancerígenos (IARC Grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 09/2014.9. No caso concreto, a especialidade do labor foi comprovada nos períodos de 01/07/2004 a 28/04/2007 (exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, com perícia por similaridade devido à inatividade da empresa) e de 02/07/2007 a 22/05/2015 (exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos e hidrocarbonetos).10. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos (como fumos metálicos e radiações não ionizantes de soldagem) e hidrocarbonetos, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).11. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se os índices conforme a legislação e jurisprudência vigentes (STF Tema 810, STJ Tema 905, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, CC, art. 406, § 1º), com a ressalva de definição final na fase de cumprimento de sentença.12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em 30 dias, em tutela específica, independentemente de requerimento, devido à ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme o CPC/2015 e a Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos e hidrocarbonetos é possível mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, § 11, 372, 406, § 1º, 497, 536, 537; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, item 1.0.0, item 1.0.19, item XIII do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 268, III; NR-15, Anexo 07, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, Resolução nº 620/2025.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1974 a 05/11/1981 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 16/17) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/06/1982 a 06/03/1985 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 118/19) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/10/1985 a 30/06/1986 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme CNIS (fls. 73) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/07/1986 a 15/02/1988 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 20/21) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/05/1988 a 30/11/1989 e de 01/01/1990 a 31/08/1994 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme CNIS (fls. 73) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/02/1995 a 01/09/1995 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 22/23) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/02/1996 a 20/06/2000 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 22/23) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 18/12/2000 a 06/06/2001, de 26/06/2001 a 28/07/2004 e de 15/12/2005 a 12/07/2006 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 24/26) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); e de 22/01/2007 a 18/07/2012 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 27/29) e laudo técnico judicial (fls. 126/144).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/06/2001 a 25/06/2001 e de 29/07/2004 a 14/12/2005, de acordo com o documento de fls. 73, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, negando a concessão de aposentadoria especial. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais como especiais devido à exposição a ruído e agentes químicos, e a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 21/02/2019, em razão da exposição a agentes nocivos; e (iii) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 21/02/2019 é devido, uma vez que o segurado permaneceu submetido a agentes químicos (hidrocarbonetos, graxas e óleos minerais), ruído superior aos limites normativos e fumosmetálicos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A exposição a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância vigentes à época (superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC. A metodologia de medição deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o pico de ruído, conforme o STJ no Tema 1083.7. A exposição a fumos metálicos também enseja o reconhecimento do tempo especial, pois são agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC, 2018), sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs.8. A simples mudança de nomenclatura das funções ou a progressão para atribuições de supervisão não afastam a realidade fática de atuação diária no interior da oficina, com supervisão direta de atividades mecânicas e acompanhamento de reparos em veículos, mantendo a habitualidade e a permanência da exposição laboral a agentes nocivos.9. A manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita é acolhida, pois não se demonstrou qualquer alteração na situação financeira do autor capaz de infirmar os parâmetros adotados na sentença.10. A reafirmação da DER é autorizada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos, ruído acima dos limites legais e fumos metálicos, mesmo em funções de supervisão dentro do mesmo ambiente de trabalho, garante o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, e negou a reafirmação da DER para data posterior à do ajuizamento da ação.
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de trabalho especial, contestada pelo INSS; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, incluindo tempo especial após a DER, para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. O reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1987 a 19/04/1989, relativo a serviços gerais em indústria calçadista, é mantido. A jurisprudência desta Corte Federal sedimentou que, até 03/12/1998, é possível o enquadramento como especial do labor exercido em serviços gerais na indústria calçadista, sendo fato notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos) e a possibilidade de uso de laudo pericial por similaridade, conforme TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108 e AC 5005120-30.2019.4.04.7111. Além disso, o uso de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98.4. A alegação de que o ruído oscilante descaracteriza a habitualidade e permanência não prospera. A exposição habitual e permanente não exige continuidade durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina. Os limites de tolerância para ruído são aplicados conforme a legislação da época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), e a metodologia de dosimetria é considerada suficiente. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a radiações não ionizantes e fumosmetálicos caracteriza atividade especial. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são consideradas insalubres (Anexo VII da NR-15), e a ausência de previsão expressa após o Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento, conforme Súmula 198 do TFR, desde que provenientes de fontes artificiais. Os fumos metálicos, previstos em decretos anteriores, têm seu enquadramento reconhecido sem limite temporal pela jurisprudência desta Corte, sendo agentes cancerígenos (Agência Internacional de Pesquisa do Câncer) que dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107 e AC 5004557-53.2016.4.04.7107.6. O argumento de eficácia dos EPIs não afasta o reconhecimento da especialidade. Para ruído, o STF (ARE 664.335/SC) já decidiu pela irrelevância do EPI. Para agentes químicos cancerígenos, como fumos de solda, o EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15. Embora o STJ (Tema 1.090) estabeleça que o uso de EPI descaracteriza, em princípio, a especialidade, a ineficácia é presumida em certas situações e, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao trabalhador.7. O apelo do autor é provido para reconhecer como tempo especial o período de 05/11/2016 a 17/03/2017, conforme PPP que demonstra a continuidade da exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes. Este período deve ser computado para fins de reafirmação da DER, possibilitando a concessão da aposentadoria especial se os 25 anos de tempo especial forem implementados até 17/03/2017. A reafirmação da DER é plenamente admissível, conforme o art. 493 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 995, permitindo a consideração de fatos supervenientes para a concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a aposentadoria especial forem implementados, inclusive com o cômputo de tempo especial posterior ao requerimento administrativo, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.10. O reconhecimento da especialidade do trabalho em indústria calçadista até 03/12/1998, bem como a exposição a ruído, fumos metálicos e radiações não ionizantes, é mantido, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 11, art. 493, art. 933; Lei nº 8.213/91, art. 29, art. 29-A, art. 53, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.732/98; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 1.1.6, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/79, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/97; NR-15, Anexo VII, Anexo 13; MP nº 1.729/98.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, j. 18.04.2023; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A sentença reconheceu tempo de serviço urbano e especial, condenando o INSS a conceder o benefício mais vantajoso e pagar as verbas vencidas. O INSS apela alegando falta de interesse de agir e insurgindo-se contra o reconhecimento de especialidade de períodos. A parte autora recorre adesivamente buscando o reconhecimento de períodos rejeitados pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para reconhecimento de tempo especial com base em documentos novos não submetidos administrativamente; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para as atividades de servente de pedreiro e soldador, e para exposição a agentes químicos genéricos (hidrocarbonetos) após 06/03/1997; (iii) a eficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial em relação a fumosmetálicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada, pois o PPP referente ao período de 31/01/1974 a 16/11/1975 foi apresentado administrativamente, cabendo ao INSS, caso entendesse insuficiente, expedir Carta de Exigência para complementação, conforme a IN 77/2015, arts. 671, 678 e 687, e a Lei nº 8.213/1991, art. 88. O STF, no Tema 350, firmou que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.4. O pedido do INSS para sobrestamento do feito ou fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, em razão do Tema 1.124 do STJ, é parcialmente provido para diferir a solução definitiva para a fase de cumprimento de sentença. A questão é secundária e não impede o reconhecimento do direito ao benefício, sendo mais adequado, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros ocorra na fase de liquidação.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 08/10/1976 a 27/12/1982. A atividade de soldador é especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.3, e o Decreto 83.080/1979, código 2.5.3, independentemente do tipo de solda. Para servente de pedreiro, a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por similaridade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. A habitualidade e permanência, bem como a eficácia do EPI, são irrelevantes para períodos anteriores a 29/04/1995 e para enquadramento por categoria profissional.6. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2011 a 05/03/2013. A exigência de especificação e concentração de agentes químicos não encontra respaldo legal, sendo suficiente a avaliação qualitativa para substâncias do Anexo 13 da NR 15. A exposição a hidrocarbonetos e, especificamente, a fumos metálicos, é reconhecida como agente nocivo. Os fumos metálicos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, LINACH, e reclassificação pela IARC para Grupo 1), o que torna a análise qualitativa suficiente (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999) e irrelevante o uso de EPI ou EPC.7. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2006 a 12/06/2007, 02/05/2008 a 30/05/2010 e 05/08/2013 a 30/09/2015. A exposição a fumos metálicos foi comprovada por laudos técnicos e PPPs. Como os fumos metálicos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, LINACH, e reclassificação pela IARC para Grupo 1), a análise qualitativa é suficiente (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), e o uso de EPI ou EPC é irrelevante para descaracterizar a especialidade.8. É reconhecido o direito à reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, conforme o Tema 995 do STJ, que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até o julgamento nas instâncias ordinárias. No caso, há período de contribuição incontroverso posterior à 2ª DER (01/01/2023 a 30/06/2023), e o INSS não se opôs a essa reafirmação.9. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. Não são fixados honorários advocatícios de sucumbência caso o autor opte por DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, uma vez que o INSS não se opôs a tal pedido, conforme o Tema 995 do STJ. Também não há majoração de honorários de sucumbência recursal para o INSS, em razão do parcial provimento de seu apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. De ofício, determinada a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para soldador e servente de pedreiro, em períodos anteriores a 29/04/1995, é possível por enquadramento em categoria profissional, sendo irrelevante o tipo de solda ou a especificação da atividade de pedreiro em edifícios, barragens, pontes e torres. 13. A exposição a fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou o uso de EPI/EPC. 14. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, sem a fixação de honorários advocatícios de sucumbência se o INSS não se opuser ao fato novo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, 53, inc. I, 57, 58, 88; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 2.3.3, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678, 687.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5019563-62.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., j. 29.03.2023; TRF4, AC 5038276-22.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, TRS/PR, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 13.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 03/06/2005 como tempo especial, devido à exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento do período de 01/11/1993 a 28/04/1995 como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional de trabalhador em empresa agrocomercial; e (iii) a validade do reconhecimento dos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019 como tempo especial, devido à exposição a ruído, agentes químicos hidrocarbonetos, fumosmetálicos e radiações não ionizantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 03/06/2005, laborado como tratorista e mecânico. A prova dos autos atesta a exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, que dispensa análise quantitativa. Por serem substâncias de reconhecido potencial carcinogênico (LINACH), o uso de EPIs é irrelevante, conforme IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/1993 a 28/04/1995. A atividade de trabalhador rural em empresa de fruticultura é equiparada à categoria profissional de agropecuária (Código 2.2.1 do Decreto n° 53.831/1964), sendo o reconhecimento da especialidade autorizado pelo mero exercício da atividade até 28/04/1995. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores rurais empregados por pessoa jurídica, sem necessidade de desempenho concomitante de agricultura e pecuária.5. O apelo do INSS foi desprovido quanto aos períodos de 07/02/2006 a 18/11/2008 e 22/12/2008 a 26/06/2019. A exposição a ruído, hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes foi comprovada. Para ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida (STF, Tema 555), e a metodologia de aferição é flexível antes de 2003. Hidrocarbonetos e fumos metálicos são agentes cancerígenos (LINACH, IARC), dispensando análise quantitativa e tornando o uso de EPI irrelevante. Radiações não ionizantes são consideradas agentes nocivos, conforme Súmula 198/TFR e NR-15, Anexo 7.6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/07/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores rurais empregados por agroempresa até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional. 9. A exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, bem como a ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 7, 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n° 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); Súmula 198/TFR; TRF4, AC 5000112-16.2022.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163730-24.2021.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MANOEL MORALADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-AADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-NEMENTAAutos:APELAÇÃO CÍVEL - 5163730-24.2021.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MANOEL MORAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MOTORISTA E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividades especiais, com consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento adicional por categoria profissional como motorista e soldador, com conversão do tempo especial em comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor como motorista e soldador podem ser enquadrados como especiais por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) verificar se a exposição a ruído e fumos metálicos autoriza o reconhecimento da especialidade após essa data; e (iii) estabelecer se a perícia judicial realizada nos autos é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O enquadramento por categoria profissional é admissível até 28/04/1995, conforme os códigos 2.4.2 e 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para as funções de motorista e soldador, dispensando a prova técnica da exposição.4. Após 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial depende da demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, comprovada mediante laudo técnico ou PPP.5. A exposição a ruído acima dos limites legais e a fumos metálicos (partículas de chumbo) enseja o reconhecimento da especialidade, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados nos Anexos 11 e 13 da NR-15.6. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo, é válido como meio de prova, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 68 da TNU.7. Presentes os requisitos legais, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se os fatores previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais, além dos já reconhecidos em sentença, o período de 03/10/1989 a 02/05/1990, com conversão para tempo comum e revisão da aposentadoria.Tese de julgamento:1. É admissível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 para motoristas e soldadores, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.2. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos e agentes químicos nocivos enseja o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa.3. O laudo técnico não contemporâneo é válido como prova da exposição.4. É cabível a conversão do tempo especial em comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 11 e 13; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.381.498/PR (Tema 1083), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/08/2021; TNU, Súmula nº 68.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a fumosmetálicos e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Constatada a exposição do segurado motorista de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. HIDROCARBONETOS. EPIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (83.080/79; 2.172/97 e 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 4. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
5. Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilita-se à parte autora a opção, na fase de cumprimento da sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RADIAÇÃO. FUMOSMETÁLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição à radiação e a fumos metálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A parte autora tem direito à conversão do tempo especial reconhecido, pelo fator 1,4, para fins de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a contar da data de início do benefício (18/03/2010).
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a fumos metálicos de cobre e manganês na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, ÁLCALIS CÁUSTICOS E FUMOSMETÁLICOS. EPIS E EPCS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, álcalis cáusticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs ou a existência de EPCs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS, RUÍDO E ELETRICIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. A exposição a ruído, fumos metálicos e eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. FUMOSMETÁLICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A comprovação da exposição habitual e permanente a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Não é possível o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais quando não comprovado nos autos a sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. CHAPEADOR E PINTOR AUTONOMOTIVO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. RUIDO. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A atividade de motorista de caminhão de carga e ajudante, motorista de ônibus, cobradores (bilheteiros)exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Não estão inseridos nessa previsão legal os motoristas de furgões, os motoristas vendedores que conduzam veículos de carga leves.
2. Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "chapeador, pintor automotivos e correlatas", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, solda com radiações não-ionizantes e fumosmetálicos, integram a rotina de trabalho.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4.A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
5.Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR.
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.17 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
9. Deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-03.2015.4.03.6111APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ARMANDO GARCIA FILHOADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-NEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LINACH. EPI EFICAZ. APLICAÇÃO DO TEMA 1090/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que manteve honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC e reconheceu tempo especial em razão da exposição a agentes químicos e fumosmetálicos, inclusive com anotação de EPI eficaz.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) saber se o período de exposição a fumos metálicos, com anotação de EPI eficaz, pode ser reconhecido como especial diante da classificação dos compostos de cromo na LINACH e da orientação do Tema 1090/STJ.III. Razões de decidir3. Os embargos da parte autora não apontam qualquer vício no acórdão, que corretamente manteve os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, cabendo ao juiz da liquidação aplicar os limites legais.4. Quanto aos embargos do INSS, restou comprovada a exposição a fumos metálicos contendo compostos de cromo, classificados no Grupo 1 da LINACH, o que impõe o reconhecimento da especialidade mesmo com anotação de EPI eficaz, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1090.5. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Acórdão mantido.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração da parte autora e do INSS conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A fixação dos honorários advocatícios em causas contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem aplicados em fase de liquidação. 2. O reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes cancerígenos classificados no Grupo 1 da LINACH não é afastado pela indicação de EPI eficaz, aplicando-se o Tema 1090/STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 1.022; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, §§ 4º e 5º; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF3, AC 0010912-56.2013.4.03.6119, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, e-DJF3 27.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. FUMOSMETÁLICOS. SOLDADOR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.° 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.° IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
- Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
- É possível o reconhecimento da especialidade por exposição a fumos metálicos, pois conforme entendimento do TRF4, em se tratando de agente cancerígeno, como fumos metálicos, inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. ((TRF4, AC 5003105-66.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022). Assim, é irrelevante o uso de EPI eficaz para agentes cancerígenos, sendo também cabível o enquadramento a radiações não ionizantes provenientes do processo de soldagem (Códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICOS E DE PLÁSTICOS - SOLDADORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES, FORJADORES. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmicos e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
10. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.