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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE CINCO PONTOS À SOMA DA IDADE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. SOMENTE PERÍODOS DE MAGISTÉRIO. TRF4. 5038822-18.2023.4.04.0000

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE CINCO PONTOS À SOMA DA IDADE COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. SOMENTE PERÍODOS DE MAGISTÉRIO. 1. O §3º do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, determina o acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Não é possível a soma, no tempo de contribuição, de períodos de atividades estranhas ao magistério para fins do acréscimo previsto no §3º do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991. 3. O artigo 29-C se encontra na Seção III (Do Cálculo do Valor dos Benefícios) da Lei nº 8.213/1991, sendo que o seu § 3º apenas repete que a aposentadoria especial de professor parte de 25 e 30 anos de contribuição em atividade exclusiva de magistério, para mulheres e homens, respectivamente - cinco anos a menos, em cada caso, que os 30 e 35 anos de contribuição dos demais segurados -, para a soma de idade com tempo de contribuição prevista no caput e para as majorações anuais previstas no § 2º, além de prever que também terão somados 5 pontos no cálculo referido no caput (idade mais tempo de contribuição), exatamente para que não sejam prejudicados em relação aos demais segurados, já que terão que alcançar os mesmos números de pontos, partindo de 85/95, com majorações anuais a partir de 2018. 4. Tal técnica legislativa permitiu, com a simples inclusão de um parágrafo, resolver a questão da aposentadoria especial de professor, com a opção pela não incidência do fator previdenciário, sem ter que repetir, em novo artigo, as regras diferenciadas dos professores, diminuindo os pontos para 80/90. (TRF4, AG 5038822-18.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038822-18.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES MOREIRA DE MELLO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que, em cumprimento de sentença, aplicou a redação do inciso III do § 9º do artigo 29 da Lei 8.213/91 ao benefício conferido à segurada.

Sustenta o INSS que, ao efetuar o cálculo do fator previdenciário, considerou como tempo de contribuição o tempo de 42 anos, 10 meses e 0 dias, pois como a parte exequente optou por receber aposentadoria por tempo de contribuição (B/42) e não aposentadoria de professor (B/57), sendo devido apenas o acréscimo de 5 anos com base no disposto no inciso I, do § 9º, do art. 29 da lei 8.213/91. Diversamente do que entendeu o juízo singular, o acréscimo de 10 anos previsto no inciso III, § 9 do artigo 29 da Lei 8.213/91, somente tem cabimento quando se tratar de aposentadoria de professora, ou seja, quando for implantado um B57, sesse caso, será devido o acréscimo de 10 anos e este incide apenas sobre o tempo de efetivo exercício da atividade de professora. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

O pedido liminar foi indeferido.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de aplicação do disposto no inciso III do § 9º do artigo 29 da Lei 8.213/91 ao benefício conferido à segurada.

O MM. Juiz Federal CHRISTIAAN ALLESSANDRO KROLL (ev. 145), analisando o caso concreto, assim ponderou:

1. O INSS apresentou impugnação alegando que houve equívoco no cálculo do autor devido à RMI utilizada (evento 132, IMPUGNA1).

Intimada, a parte autora defendeu a correção de seus cálculos e indicou onde estariam os equívocos no cálculo de revisão realizado pelo INSS (evento 135, PET1).

Considerando a complexidade técnica da questão, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos deste Juízo para emissão de parecer acerca da divergência.

O parecer do setor especializado foi apresentado no evento 138 e as partes se manifestaram nos eventos 142 e 143.

Decido.

1.1 - Dos salários de contribuição.

Sobre a divergência das partes acerca dos salários de contribuição utilizados, o parecer do evento 138 trouxe a seguinte informação:

"As partes divergem em relação aos salários de contribuição utilizados para as competências de 07/1994, 04/1998, 02/2004, 04/2007, 04/2008, 03/2009 e 2009.

Nestas competências, apenas a de 07/1994 houve equívoco do INSS por utilizar valor inferior ao teto quando a soma dos salários reconhecidos na sentença (R$ 340,96 para o empregador Campanha Nacional de Escolas da comunidade e R$ 360,30 para o empregador Mitra diocesana de Toledo) superaram aquele limite. Assim, o salário naquela competência deve ficar limitado a R$ 582,86.

Para as demais competências divergentes, o autor utilizou salários constantes do PROCAD21, enquanto o INSS utiliza os salários do CNIS, considerando valor mínimo nas competências em que não há registro no sistema.

Aqui, é importante registrar que no processo 5001445-22.2015.4.04.7007/TRF4, evento 17, VOTO2 foi determinado o seguinte:

a) remessa ex officio e apelação do INSS: parcialmente providas, para autorizar a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes na função de professor e que não foram utilizadas para concessão de benefício em outro regime de previdência, com observância do valor teto do salário de contribuição e de acordo com os registros do CNIS.

Assim, da mesma forma como feito pelo INSS, o cálculo em anexo utiliza dos mesmos salários constantes do CNIS, alterando-se apenas aqueles cuja retificação foi determinada na sentença. "

Desta forma, em consonância com o que foi decidido no ​processo 5001445-22.2015.4.04.7007/TRF4, evento 17, VOTO2​, os salários de contribuição devem observar os registros do CNIS, devendo ser retificados apenas aqueles determinados na sentença.

Sendo assim, estão corretos os salários utilizados pelo INSS, com exceção daquele referente à competência 07/1994 que deve ser limitado ao teto da época, conforme esclarecido pelo setor de cálculos no evento 138.

1.2 -Do fator previdenciário

Conforme informado no parecer da contadoria judicial, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição normal, código 42, e não a aposentadoria de professor, espécie 57.

Com isso, o fator previdenciário da revisão feita pelo INSS considerou, por tratar-se de segurada mulher, apenas um acréscimo de 5 anos aos 37 anos e 10 meses de tempo reconhecido na sentença. Caso a revisão fosse feita considerando a aposentadoria de professora, o acréscimo seria de 10 anos (inciso III do § 9o do artigo 29 da Lei 8.213/91).

Aqui cabe ressaltar que, diferente da tese levantada no evento 143, PET1, a redação do inciso III do § 9o do artigo 29 da Lei 8.213/91 não exclui o cômputo do tempo exercido fora do magistério do cálculo do fator previdenciário. O que o texto trás é a determinação de acréscimo dos 10 anos ao tempo de contribuição da professora que contar com exercício exclusivo de magistério suficiente para a concessão da aposentadoria de professor.

Assim, contando a autora com mais de 25 anos de exclusivo exercício do magistério, faz jus ao acréscimo dos 10 anos previstos na Lei de benefícios, os quais devem ser somados à totalidade de tempo de contribuição. O contrário seria penalizar aquela professora que verteu mais contribuições ao fundo previdenciário apenas por estas contribuições terem sido realizadas em atividades fora do magistério.

Portanto, considerando que a sentença garantiu o direito à aposentadoria de professor, sendo esta mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição comum concedida, conforme cálculo do evento 138, CALCRMI2, deve o INSS retificar a revisão processada.

1.3 - Da correta RMI

Considerando o disposto nos itens anteriores, homologo por correto o cálculo da RMI apurado pelo setor de cálculos deste juízo no evento 138, CALCRMI2, o qual foi elaborado nos termos do julgado, considerando uma aposentadoria por tempo de contribuição de professora e utilizando-se dos mesmos salários de contribuição do CNIS, retificando, apenas, aqueles determinados na sentença.

1.4 - Das parcelas pretéritas devidas

Considerando que a RMI apurada pelo setor de cálculos judiciais diferiu daquelas calculadas pelas partes, o setor especializado deste juízo apresentou cálculo das parcelas vencidas apenas para demostrar que a conta de liquidação, com base na correta RMI, ficaria em valores maiores do que os executados.

Desta forma, considerando que o INSS não pode ser compelido a pagar valor superior ao executado, sob pena de incidir em execução ultra petita, a execução deve prosseguir conforme promovida pelo exequente. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO. CONTADORIA. CÁLCULO. ULTRA PETITA. Em impugnação ao cumprimento de sentença, é inviável o acolhimento de valor superior ao indicado pela parte credora, sob pena de constituir decisão ultra petita. (TRF4, AG 5026353-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

1.5 - Cálculo a ser seguido

Nesse contexto, julgo improcedente a impugnação e homologo o cálculo apresentado pelo exequente no evento 135, CALC3.

Assim, determino o prosseguimento da execução no montante de R$ 314.332,20 (trezentos e quatorze mil trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos) atualizado para 01/2023.

2. Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% do valor impugnado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

Os honorários de sucumbência aqui fixados (R$ 6.641,24) deverão ser expedidos tendo por data-base a data da presente decisão.

Intimem-se as partes.

3. Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a revisão do benefício nb 204.230.869-7 para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de professor no lugar da comum, implantando o benefício com a RMI de R$ 2.102,38, conforme evento 138, CALCRMI2. A DIP da revisão deverá ser fixada em 01/02/2023, já que a presente execução contempla as diferenças até 31/01/2023.

4. Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório suplementar referente aos valores principais e a devida RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, tendo em vista a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, era considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, aposentadoria especial.

A partir da EC 18/1981, os critérios passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/1981 se aplica o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03-9-2003)

Após a EC 18/1981 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial, mas passou a ser objeto de regra excepcional, que exige um tempo de serviço menor em relação às outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.

Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/1964, somente até 09/07/1981 - véspera da publicação da EC 18/1981 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC 18/1981:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)

Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. (...) 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...). (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)

Como a aposentadoria do professor não é uma aposentadoria especial, não há óbice para a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do salário-de-benefício. (TRF4, AC 5001545-89.2011.404.7112, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 22/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 05 ANOS NA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. 2. Não há previsão legal para majoração da idade para o cômputo do fator previdenciário. (TRF4, AC 5006147-97.2013.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014).

Com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema 1011, firmou a seguinte tese:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

O artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC 20/1998, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

Após a EC 103/2019, a aposentadoria dos professores passou a ter seus traços definidos na Constituição de 1988, no artigo 201, parágrafo 8.º, como se pode ver:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Desse modo, a idade a partir da qual o professor pode se aposentar, se filiado ao RGPS a contar de 13/11/2019, é a de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher.

Quanto ao tempo de contribuição, a própria EC 103/2019 passou a disciplinar a matéria, até que lei complementar disponha a respeito, fixando os mesmos vinte e cinco anos de contribuição como professor para a obtenção do direito à aposentadoria para ambos os sexos. Veja-se (grifei):

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

(...)

II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

No que tange à abrangência da "função de magistério", o Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2003, aprovou o enunciado da Súmula nº 726, que dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".

Cumpre registrar, contudo, que em 29/10/2008, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". A propósito, destaco a ementa do julgado (grifei):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já estendeu essa linha de entendimento para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos de carreira do magistério em atividades diversas da docência, fixando a seguinte tese para o Tema 965:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Fixadas estas premissas, passo ao exame das regras de transição previstas na EC 103/2019.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

A EC 103 previu três regras de transição que serão analisadas e resumidas, adiante, com a intenção de facilitar a identificação do preenchimento dos requisitos em eventual caso concreto a ser analisado:

Situação 1 (grifei)

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Resumo da regra de transição da aposentadoria do professor considerando o somatório de idade e tempo de contribuição (pontos) – art. 15 da EC 103:

ANO

MULHER - pontos, com o mínimo de 25 anos de contribuição:

HOMEM - pontos, com o mínimo de 30 anos de contribuição:

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

2030

92

Situação 2 (grifei)

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Resumo da regra de transição da aposentadoria do professor considerando o requisito etário – art. 16 da EC 103:

ANO

MULHER - 25 anos de contribuição e idade de

HOMEM - 30 anos de contribuição e idade de

2019

51 anos

56 anos

2020

51 anos e 6 meses

56 anos e 6 meses

2021

52 anos

57 anos

2022

52 anos e 6 meses

57 anos e 6 meses

2023

53 anos

58 anos

2024

53 anos e 6 meses

58 anos e 6 meses

2025

54 anos

59 anos

2026

54 anos e 6 meses

59 anos e 6 meses

2027

55 anos

60 anos

2028

55 anos e 6 meses

2029

56 anos

2030

56 anos e 6 meses

2031

57 anos

Situação 3 (grifei)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Resumo da regra de transição da aposentadoria do professor considerando o requisito etário cumulado com o tempo de contribuição e pedágio – art. 20 da EC 103:

PEDÁGIO

MULHER

HOMEM

100% do tempo faltante para alcançar o tempo de contribuição, indicado ao lado, na data da EC 103 (13/11/2019)

25 anos de contribuição e 52 anos de idade

30 anos de contribuição e 55 anos de idade

CASO CONCRETO

De início, vale dizer que, no julgamento do processo 5001445-22.2015.4.04.7007/TRF4, evento 17, VOTO2 foi determinado pelo julgado:

a) remessa ex officio e apelação do INSS: parcialmente providas, para autorizar a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes na função de professor e que não foram utilizadas para concessão de benefício em outro regime de previdência, com observância do valor teto do salário de contribuição e de acordo com os registros do CNIS.

Nesse contexto, há de ser observada a coisa julgada no cálculo da RMI, valendo-se dos mesmos salários constantes do CNIS, alterando-se apenas aqueles cuja retificação foi determinada na sentença e observada na informação prestada pela Contadoria, na origem.

Pois bem.

​Defende o INSS que, optando a parte exequente por receber aposentadoria por tempo de contribuição (B/42) e não aposentadoria de professor (B/57), é devido apenas o acréscimo de 5 anos com base no disposto no inciso I, do § 9º, do art. 29 da lei 8.213/91 e não 10 anos, tal como aplicado no julgado objurgado. Diversamente do que entedeu o juízo de piso, o acréscimo de 10 anos previsto no inciso III, § 9 do artigo 29 da Lei 8.213/91, somente tem cabimento quando se tratar de aposentadoria de professora, ou seja, quando for implantado um B/57, daí sim é devido o acréscimo de 10 anos e este incide apenas sobre o tempo de efetivo exercício da atividade de professora.

A sentença reconheu 37 anos, 10 meses e 0 dia de tempo de contribuição para a aposentadoria comum. A Autarquia, ao efetuar o cálculo do fator previdenciário, considerou como tempo de contribuição o tempo de 42 anos, 10 meses e 0 dias, ao argumento de que optou a parte exequente pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não pela aposentadoria do professor (ev. 121).

Dispõe o inciso I, do § 9º, do art. 29 da lei 8.213/91, o qual versa sobre o cálculo do fator previdenciário e os casos em que será aplicado:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Depreende-se, portanto, não haver sentido somar todos os períodos contributivos do segurado, mesmo aqueles trabalhados fora de sala de aula, para calcular aposentadoria especial de professor com a opção pela não incidência do fator previdenciário quando a própria lei diz que os professores devem comprovar “exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério” (§ 3º do art. 29-C). Veja-se:

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Para que seja possível perceber a aposentadoria especial do professor, evidente que deverá computar, apenas, os anos de trabalho no magistério. O fator previdenciário somente deixará de incidir acaso somem-se 85 ou 95 pontos, tal como ocorre com os demais segurados, com a garantia de somar 5 pontos a mais no cálculo da soma do tempo de contribuição, que é 5 anos menor que dos demais segurados, com a idade.

Em caso anáologo, julgado pela 9ª Turma deste Tribunal (processo nº 50285649520184049999), versando sobre pedido de revisão de aposentadoria especial de professor, para que passasse a ser de aposentadoria por tempo de contribuição, o que justificou, naquele caso, que se somasse período comum, de atividade estranha ao magistério, para a concessão do benefício nos termos do artigo 29-C da LBPS. Confira-se a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 29-C, II E § 3º, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 123.183/2015. - Em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015 - que acrescentou o art. 29-C e § 3º à Lei 8.213/91 -, foi instituída a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo feminino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingisse o total de 85 pontos. No caso do Professor, hipótese dos autos, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. - Hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (51 anos, 8 meses e 3 dias) com o tempo de contribuição (25 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 2 anos, 7 meses e 17 dias como empregada da empresa Flach e Cia Ltda.), a parte autora atinge pontuação superior aos 85 pontos exigidos pela legislação (85 anos e 1 mês), nos termos do art. 29-C, II, § 3º, da Lei 8.213/91. Devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95). (TRF4, AC 5028564-95.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Chega-se à conclusão de que será possível ao segurado somar o tempo exclusivo de magistério com o tempo trabalhado fora de sala de aula. No entanto, só não receberá a aposentadoria especial de professor, mas aposentadoria por tempo de contribuição, caso no qual deverá preencher os requisitos desse benefício.

Nesse contexto, assiste razão ao INSS, porquanto o artigo 29-C se encontra na Seção III (Do Cálculo do Valor dos Benefícios) da Lei nº 8.213/1991, sendo que o seu § 3º apenas repete que a aposentadoria especial de professor parte de 25 e 30 anos de contribuição em atividade exclusiva de magistério, para mulheres e homens, respectivamente – cinco anos a menos, em cada caso, que os 30 e 35 anos de contribuição dos demais segurados –, para a soma de idade com tempo de contribuição prevista no caput e para as majorações anuais previstas no § 2º, além de prever que também terão somados 5 pontos no cálculo referido no caput (idade mais tempo de contribuição), exatamente para que não sejam prejudicados em relação aos demais segurados, já que terão que alcançar os mesmos números de pontos, partindo de 85/95, com majorações anuais a partir de 2018.

Tal técnica legislativa permitiu, com a simples inclusão de um parágrafo, resolver a questão da aposentadoria especial de professor, com a opção pela não incidência do fator previdenciário, sem ter que repetir, em novo artigo, as regras diferenciadas dos professores, diminuindo os pontos para 80/90 (igual ou superior a noventa pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos; ou igual ou superior a oitenta pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de vinte e cinco anos).

Em outras palavras, o acréscimo de 10 anos previsto no inciso III, § 9 do artigo 29 da Lei 8.213/91, apenas terá cabimento quando se tratar de aposentadoria de professora, nesta hipótese será devido o acréscimo de 10 anos, incidindo, apenas, sobre o tempo de efetivo exercício da atividade de professor.

Firmadas estas premissas, há de ser modifica a decisão agravada, a fim de que seja mantido o cálculo do fator previdenciário apurado pelo INSS.

CONCLUSÃO

Desse modo, há de ser modifica a decisão agravada, a fim de que seja mantido o cálculo do fator previdenciário apurado pelo INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459424v2 e do código CRC 1dba812e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:27:6


5038822-18.2023.4.04.0000
40004459424.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038822-18.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES MOREIRA DE MELLO

EMENTA

agravo de instrumento. Aposentadoria Especial de Professor.fator previdenciário. ACRÉSCIMO DE CINCO PONTOS À SOMA DA IDADE com TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. somente períodos de magistério.

1. O §3º do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, determina o acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2. Não é possível a soma, no tempo de contribuição, de períodos de atividades estranhas ao magistério para fins do acréscimo previsto no §3º do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991.

3. O artigo 29-C se encontra na Seção III (Do Cálculo do Valor dos Benefícios) da Lei nº 8.213/1991, sendo que o seu § 3º apenas repete que a aposentadoria especial de professor parte de 25 e 30 anos de contribuição em atividade exclusiva de magistério, para mulheres e homens, respectivamente – cinco anos a menos, em cada caso, que os 30 e 35 anos de contribuição dos demais segurados –, para a soma de idade com tempo de contribuição prevista no caput e para as majorações anuais previstas no § 2º, além de prever que também terão somados 5 pontos no cálculo referido no caput (idade mais tempo de contribuição), exatamente para que não sejam prejudicados em relação aos demais segurados, já que terão que alcançar os mesmos números de pontos, partindo de 85/95, com majorações anuais a partir de 2018.

4. Tal técnica legislativa permitiu, com a simples inclusão de um parágrafo, resolver a questão da aposentadoria especial de professor, com a opção pela não incidência do fator previdenciário, sem ter que repetir, em novo artigo, as regras diferenciadas dos professores, diminuindo os pontos para 80/90.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266861v5 e do código CRC 89ff483b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:27:6


5038822-18.2023.4.04.0000
40004266861 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038822-18.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES MOREIRA DE MELLO

ADVOGADO(A): FERNANDO SALVATTI GODOI (OAB PR039078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

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