PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 61 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 54 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19-10-2017, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, bem como as condições pessoais da parte autora (industriária, faxineira e vendedora, baixa escolaridade e pouca instrução), encontrando-se acometida de moléstias incapacitantes possuindo indicação para cirurgia, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que conta com 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (06-07-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (17-04-2019).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVa. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. relação CUSTO/EFETIVIDADE desfavorável. existência de alternativas.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício face ao custo elevado, em se tratando de política pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório comprovado a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, e ponderadas as suas condições pessoais, como idade avançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. Observo, como bem delineado pela r. sentença de primeiro grau, que não há que se falar que a obrigação tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico somente adveio com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 150/2015, porquanto tanto o artigo 5º da revogada Lei nº 5.859/72, como também o artigo 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91 já atribuíam ao referido empregador o ônus relativo ao recolhimento das contribuições devidas, não sendo possível penalizar o empregado pela ausência de exação das contribuições devidas, que seriam de sua responsabilidade.
4. Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, devendo ser mantida integralmente a r. sentença, inclusive no tocante ao cálculo da RMI, pois na oportunidade já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na não concessão da benesse vindicada por ocasião do requerimento administrativo. Frise-se, por oportuno, que a renda mensal, no caso vertente, já restou calculada pelo INSS e resultou em benefício com valor equivalente a um salário mínimo, consoante observado no documento ID 29718102 - pág. 1. Inexiste, portanto, interesse recursal neste ponto. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à PFN, observo que a questão relacionada à cobrança de contribuições previdenciárias eventualmente devidas pelo empregador doméstico e não prescritas deverá ser dirimida pelo INSS por meio do manejo de demanda judicial própria, caso assim entenda pertinente.
5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais como agricultora (sequela de displasia da coxo femoral com severa osteoartrose), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, sobretudo no que se refere à baixaescolaridade (estudou até o 4º ano do ensino fundamental, fl. 20) e à qualificação profissional restrita (trabalhou unicamente em propriedade familiar), entendo inviável sua reabilitação, devendo lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Reforma parcial da sentença quanto à data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. EMPREGADO RURAL. TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO NA CTPS. PROVA. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, devem os períodos trabalhados como empregada doméstica ser averbados previdenciariamente 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 5. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e síndrome do manguito rotador (M51.1 e M75.1), impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER. Considerando as condições socioeconômicas e culturais da autora, pessoa de idade avançada, baixo grau de escolaridade, trabalhadora rural, impossibilitado de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, o benefício concedido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial que constatou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório e ponderando, também, acerca das condições pessoais do segurado, de baixaescolaridade, idade avançada e qualificação profissional restrita, cumpre reconhecer a existência de incapacidade laborativa total e permanente e a inviabilidade da sua reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 58 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que a autora é portadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de faxineira diarista.
- Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, torna-se óbvio que não há possibilidade de a autora, de 51 anos de idade atualmente, ser reabilitada para o exercício de outra profissão, pois somente está qualificada para atividades que exigem trabalho braçal, como em fazendas, servente, encaixotadeira e por último, como faxineira autônoma, profissões por ela exercidas, além do mais, possui baixo nível de escolaridade (4º ano primário) e sem cursos profissionalizantes, conforme consta do laudo médico pericial.
- A DIB do benefício deve ser estabelecida a partir de 03/02/2012, dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB. 549.198.539-6 (fl. 75), conforme o disposto no artigo 43, "caput" , da Lei nº 8.213/91, pois conforme se extrai do laudo médico pericial (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 128), a incapacidade da autora para a atividade habitual remonta ao período que estava em gozo de auxílio-doença, do que se infere que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, incidem até a data da Sentença, consoante a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Cabe esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
-- Recurso Adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo informa diagnóstico de “espondilodiscoartrose” e “hérnia discal”, concluindo pela inaptidão “para o trabalho moderado a pesado”.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade para o labor moderado e pesado desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, como doméstica, e outras que exijam esforços físicos, mesmo que moderados, conforme atestado pelo perito judicial, além do que, já conta com 60 anos de idade.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Da produção da prova pericial, por especialista em oncologia, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma permanente para o exercício da atividade profissional habitual, na agricultura, uma vez submetida a procedimento cirúrgico para retirada de carcinoma de mama.
2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (idade elevada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 61 anos de idade, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (14-12-2015), o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTEÇA CITRA PETITA. ARTIGO 1013 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. No caso sub examen, o decisum reconheceu o labor como empregada doméstica exercido pela autora no período de 01/01/1986 a 31/08/1989, sem, contudo, se pronunciar sobre os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana por ela pleiteada, configurando sentença citra petita, eis que expressamente não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade.
2. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem , uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. . No caso concreto, a autora nasceu em 19/04/195 , implementando o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - 26/08/2015, a comprovação de 128 contribuições ( fl. 157)
7. Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/86 a 31/08/89, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento – 1973 (fl. 122), onde seu marido está qualificado como lavrador e ela como doméstica; sua CTPS (fls. 125/130) com vínculo empregatício como doméstico a partir de 2006 vigente em 2015 ; Declaração de ex-empregadora (fl. 133) datada de 2015; certidão da Policia Civil de que, ao requerer a via da carteira de identidade – em 1989, a autora declarou exercer a profissão de doméstica (fl . 134); certidão da justiça Eleitoral de que, por ocasião de sua inscrição, ela declarou ser empregada doméstica (fl. 135).
8. É certo que alguns dos documentos referem-se a período diverso do que a autora pretende aqui comprovar. Todavia, há que se considerar o contexto dos autos, que permite concluir que a autora exerceu, ao longo de sua vida, a profissão de empregada doméstica.
9. A autora afirma que trabalhou como empregada doméstica de 01/01/1986 a 31/08/1989, na residência da Sra. Maria de Lourdes Bortolato Nunes, conforme declaração por esta prestada. A atividade no referido interregno foi comprovada pela certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública em que, ao requerer a segunda via da Carteira de Identidade, em 20/02/1989, a autora declarou exercer a profissão de “doméstica”.
10. O início de prova material foi corroborado pela prova produzida em audiência.
11. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12. Todavia, a somatória do período ora reconhecido com as 128 contribuições reconhecidas pelo INSS é insuficiente à comprovação da carência necessária - 180 contribuições.
13. Recurso da autora provido para anular a sentença por ser citra petita e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do atual Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado o período 01/01/86 a 31/08/89, determinando sua averbação pelo INSS. Prejudicado o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante o art. 39, I, da Lei 8.213/91.
II - O vínculo urbano mantido pelo marido da autora no período de 12.05.1980 a 07.07.1980, não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
III - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em conta que inexiste condenação contra o INSS, uma vez que o pedido foi julgado improcedente, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 67 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.