DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à execução individual de sentença coletiva para revisão da renda mensal de benefício de origem acidentária, alegando omissão quanto à incompetência da Justiça Federal e à ilegitimidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar a revisão de benefício de origem acidentária; (ii) a alegada omissão quanto à ilegitimidade da parte autora para a execução individual; e (iii) o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não foi omisso quanto à competência, pois a distinção entre concessão e revisão de benefício acidentário é fundamental para a definição da competência.4. Ações acidentárias típicas, que envolvem a concessão e exigem perícia, são de competência da Justiça Estadual, conforme o STF (Tema 414) e o STJ (CC 166.107/BA).5. A revisão de benefício previdenciário com base nos tetos das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 possui natureza previdenciária, sendo irrelevantes as circunstâncias acidentárias para a análise da adequação da renda mensal aos tetos.6. A origem do benefício não altera sua natureza previdenciária para fins revisionais, e o benefício do exequente está abarcado pela sentença coletiva.7. Não há omissão quanto à ilegitimidade da parte autora, uma vez que a fundamentação do acórdão embargado, ao tratar da natureza previdenciária da revisão e da abrangência da sentença coletiva, já abordou a questão.8. A decisão não apresenta vícios que justifiquem os embargos, e a pretensão do recorrente é de rediscutir a matéria.9. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido, conforme a jurisprudência do TRF4 e o art. 1.025 do CPC, embora o STJ ainda exija juízo de valor sobre os preceitos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 11. A competência para julgar ações de revisão de benefício previdenciário, ainda que de origem acidentária, com base nos tetos das Emendas Constitucionais, é da Justiça Federal, pois a natureza da revisão é previdenciária e as circunstâncias acidentárias são irrelevantes para a adequação da renda mensal aos tetos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, p.u.; CPC, art. 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021; STJ, CC 166.107/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.08.2019; STF, Tema 414; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TRF4, 5006550-36.2014.4.04.7129, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 18.07.2018.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades desempenhadas pelo agravante e descritas na prova documental juntada aos autos indicam que o agravante estava exposto de forma ocasional e intermitente aos agentes nocivos especificados na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/10/2019. DER: 23/01/2020.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento do autor, nascido em 12/2007, bem assim a Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio dopaido falecido, datada de maio/2017, ambas constando a profissão de lavrador dele. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.6. A prova testemunhal produzida nos autos confirmou o labor campesino do falecido, conforme mídias em anexo.7. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.8. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.9. O termo inicial do benefício em favor da autora, deve ser fixado a partir da data do óbito, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás.13. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. SERVIDOR MINISTÉRIO DO TRANSPORTE. DIREITO EXTINTO PELO DECRETO-LEI 956/69. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO AUSENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE.1. O direito à ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.2. In casu, a última decisão foi proferida nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1921337 - BA, publicada no DJe em 24/08/2022. Tendo a presente rescisória, sido distribuída em 13 de maio de 2023, não há que se falar emdecadência.3. O acórdão rescindendo apreciou a controvérsia com base em legislação específica, ou seja, o Decreto-Lei 956/69, e não com base na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).4. Quanto à Lei nº. 3.373/58, o r. acórdão, citando precedentes desta Corte, entendeu que o referido diploma foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, o que não foi impugnado especificamente nesta rescisória.5. Regendo-se a pensão por morte pela lei vigente à data do óbito do instituidor, conforme determinação legal, não tem as autoras direito ao referido benefício porque seu pai faleceu em 07/07/1979, após a revogação da Lei n.º 3.373/58.6. Ação rescisória julgada improcedente.7. Parte autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil."III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - Omissão ou contradição não configuradas, uma vez que o entendimento consignado no acórdão embargado foi no sentido de que embora o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento legal para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).IV- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina. Por outro tuno, implica erro de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. No caso concreto, a decisão rescindenda incorreu em ofensa ao Art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como incidiu em erro de fato, ao entender devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a quem não reunia tempo suficiente ao deferimento do benefício.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, formulado em 10/08/2015, não era o bastante para a concessão do benefício pleiteado pelo réu, seja na forma integral ou proporcional, porém o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, e, no dia 10/01/2017, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. Em reforço, cabe ressaltar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Atendidos os pressupostos legais, é de se rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa, determinar a modificação do termo inicial do benefício para a data em que implementadas as condições exigidas.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ausência de laudo pericial nos autos tendo em vista que o juiz considerou laudo produzido em reclamatória trabalhista.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial realizada nos autos.4. O laudo médico pericial judicial pericial realizado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000587-64.2016.5.23.0141 proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT concluiu que "Autor é portador de CID 10.M75.1-Síndrome do manguito rotador de ombrodireito que iniciou em fevereiro de 2016, após queda de andaime de 3 metro de altura e ficou pendurado. Ruptura do supraespinhoso, CID10 M 51.2, outros deslocamento discais intervertebrais especificados; hérnia de disco cervical em c2-c3/c-5-c6-c7lombar em: L3-L4/L4-L5/L5-s1, CID 10 M54.2, Cercicalgia. CID10. Z93.0 traqueostomia (...). CID10.F20.0 esquizofrenia paranoide (...). CID10-B18.1, hepatite crônica viral B, sem agente delta (...). CID10.I10 hipertensão essencial (primária), desde2014.", estando incapacitada total e permanente para a execução de sua atividade habitual."5. Embora o INSS tenha requerido a nulidade da sentença por entender pela impossibilidade da prova pericial realizada em ação trabalhista, na qual o autor faz parte, correta é a utilização da prova pericial emprestada, uma vez que se trata de provaidônea a comprovação da incapacidade do requerente, mostrando-se suficiente para o julgamento da causa. Assim, em atenção ao princípio da celeridade processual, não se faz necessária a realização de nova prova pericial para a apreciação do mérito dacausa.6. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de9/9/2022.).7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.3. Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito àpensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/04/2009. DER: 01/06/2012.8. Conforme CTPS e CNIS juntados aos autos o de cujus teve vínculos empregatícios descontínuos entre 1966/1990. Nascido em 10/12/1042, implementou o requisito etário em 10/12/2007. Carência de 156 meses devidamente cumprida.9. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer,TerceiraSeção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. É devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 12 e 13).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria porinvalidezdo impetrante, em razão do recebimento indevido do auxílio suplementar por acidente de trabalho.2. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.3. Assim, revela-se insubsistente a sentença proferida pelo juízo federal da subseção judiciária de Itabuna/BA, já que incompetente para o julgamento da questão.4. De igual modo, a análise recursal postulada também é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício. Sentença anulada e determinada a remessa dos autos ao juízo competente.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS N° 9.381/2020. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEVER DE OPORTUNIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a cessação sem prévio comunicado da DCB, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII COMPROVADA: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 283323532, fls. 7-9), onde há a comprovação de que a parte autora mantém vínculo empregatício com o município de Caetité/BA desde 1º/9/2015.3. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE,Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS,relatorMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.4. A perícia médica, realizada em 27/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 283323522): LOMBOCIATALGIA/ARTRALGIA NOS JOELHOS (LESÃO CONDRAL, MENISCAL E OSTEOARTROSE). CID:M54.5/M54.8/M51.1/M22.4/M23.8/M17.9. (...) A CAUSA PROVÁVEL É ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO ASSOCIADO A UM QUADRO DEGNERATIVO. É UM QUADRO EVOLUTIVO QUE PIORA COM O PASSAR DO TEMPO E COM O ESFORÇO. (...) A DOENÇA É LIMITANTE SIM. É DE NATUREZA DEFINITIVA.ÉUMA LESÃO TOTAL. (...) NOVEMBRO DE 2019, LOGO APÓS O QUADRO ÁLGICO SE TORNAR AGUDO. ESTE QUADRO ÁLGICO AGUDO É LIMITANTE E LEVA A INCAPACIDADE LABORAL. (...) A LESÃO É TOTAL E PERMANENTE.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 14/10/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/11/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo perito o Juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art.101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DA RMI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAMOPERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.1. A controvérsia destes autos diz respeito ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora concedido à autora, para que fosse afastado o fator previdenciário e para que fossem considerados ossalários-de-contribuição com base na remuneração efetivamente recebida. Assim, evidencia-se a ilegitimidade passiva do Município de Eunápolis/BA para integrar a lide, porquanto eventual providência a ser adotada em caso de procedência do pedido inicialrecairá exclusivamente sobre o ente previdenciário, responsável pela concessão, revisão e manutenção dos benefícios regidos pelo RGPS.2. A EC n. 20/98, nas regras transitórias (art. 9º) assegurou a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, semulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.3. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no RGPS aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para ohomem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para os integrantes do magistério com tempo de efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF).4. A Lei n. 13.183/2015 alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91 e incluiu o art. 29-C, instituindo novas regras para cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com possibilidade de afastamento do fator previdenciário pela regra de pontos,considerando o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se mulher e a soma da idade e do tempo de contribuição inicialmente fixada em 95 (noventa e cinco) pontos, para o homem, e 85 (oitenta e cinco) pontospara a mulher, com a majoração em um ponto a partir de 2018 e até 2026.5. "Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio seráde, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição." (§3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91)6. A Carta de Concessão de Benefício de fl. 34/35 (rolagem única dos autos digitais) demonstra que o INSS concedeu à autora o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professora em 21/03/2019, reconhecendo-lhe o tempo de 25 (vinte ecinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de magistério e com o cálculo da RMI com a utilização do fator previdenciário.7. Não há questionamento nos autos quanto ao reconhecimento da atividade de magistério da autora, uma vez que já foi objeto de análise na via administrativa, que lhe reconheceu o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) diasna DER. Por outro lado, a autora, nascida em 25/08/1955, contava na data da DER (21/03/2019) a idade de 63 (sessenta e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias.8. Na data do requerimento administrativo a autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma de sua idade e do tempo de contribuição superou os 89(oitenta e nove) pontos, devendo ainda serem acrescentados mais 05 (cinco) pontos conforme previsão do §3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91.9. O art. 29-A da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que "o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego", além do que o §2º do mesmo artigo preceitua que "o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação deinformações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."10. A autora alegou nos autos que os salários-de-contribuição constantes do seu CNIS, em alguns meses, não correspondiam à remuneração por ela percebida e que também teriam sido computados salários-de-contribuição com base no salário mínimo, quandopercebeu remuneração superior ao mínimo. Todavia, para a comprovação de eventual irregularidade nas informações do CNIS a autora deveria trazer aos autos a relação dos salários-de-contribuição a ser fornecida pela empregadora, o que não ocorreu, ou terprovidenciado requerimento de retificação do CNIS junto ao próprio INSS antes da propositura desta ação.11. A só juntada aos autos de comprovantes mensais de rendimentos esporádicos não é suficiente para fundamentar o pedido de revisão dos salários-de-contribuição, mesmo porque, em relação a alguns meses, a autora apenas informa o valor que teriarecebidocomo remuneração, mas nem todas as parcelas que compõem a remuneração integram o salário-de-contribuição, conforme disposição do §9º do art. 29 da Lei n. 8.212/91.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pela autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre os réus, enquanto que o INSS pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.14. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao Município de Eunápolis/BA, por ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.O laudo pericial, elaborado por médico especialista regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, observou adequada metodologia e respondeu objetivamente aos quesitos formulados, afastando qualquer limitação funcional relevante.O autor alegou ter sofrido acidente em 20/07/2019, com politraumatismo e fratura de coluna cervical C2 (Odontoide instável), resultando em sequelas físicas e psicológicas. Recebeu auxílio-doença entre 04/08/2019 e 21/10/2019 (NB 31/629.144.452-0).A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, total ou parcial, permitindo o desempenho normal das atividades habituais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.III. Razões de decidirA mera conclusão pericial desfavorável à parte autora não enseja cerceamento de defesa, sendo desnecessária nova perícia quando o laudo é claro e consistente.Não comprovada incapacidade temporária ou permanente, nem redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas do acidente, inviável a concessão de benefício por incapacidade.Conforme entendimento consolidado, o auxílio-acidente é devido apenas quando demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999.Mantém-se a sentença de improcedência, pois ausente um dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício pleiteado.IV. Dispositivo e teseMatéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A inexistência de incapacidade temporária, permanente ou redução funcional impede a concessão de auxílio-acidente.”“2. O laudo pericial judicial, quando elaborado com boa técnica e clareza, prevalece sobre alegações genéricas de inconformismo da parte.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 a 63 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5117250-22.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 8ª Turma, j. 24/11/2020, DEJF 30/11/2020.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga legitimidade para ingressar no polo passivo no feito.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Horas extras, salário maternidade e férias usufruídas. Verbas de natureza salarial.
- Apelação improvida. Exclusão das entidades terceiras do polo passivo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NR15. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947/SE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No tocante aos agentes químicos a exposição abaixo dos limites de tolerância indicados na legislação de regência (NR15) inviabiliza a comprovação da suposta exposição prejudicial à saúde aos agentes químicos citados na inicial. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. A prova técnica juntada aos autos indica que a realização das tarefas típicas do setor no qual o agravante exercia suas funções demonstra, no máximo, exposição ocasional e intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
III. No tocante à periculosidade alegada nos autos, cumpre registrar que a exposição a líquidos inflamáveis para fins previdenciários requer habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, mesmo na hipótese de exposição a combustível e gases inflamáveis. No caso a exposição, se existente, ocorreu de forma indireta conforme restou bem explicitado pela prova documental juntada aos autos.
IV. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão judicial que determinou a penhora sobre valor recebido a título de benefício previdenciário pelo devedor, para satisfação de dívida civil, oriunda de ação de cobrança referente a débito retratado em cheque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legitimidade do INSS para impetrar o mandado de segurança como terceiro interessado; e (iii) a legalidade da penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 109, I, e 108, I, "c", da CF/1988, e a jurisprudência do STF (RE 176.881) e STJ (REsp 1637855/CE, RMS 22.873/PR).
4. O INSS possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro interessado, conforme a Súmula 202 do STJ, especialmente quando o ato judicial determina a realização de tarefas não compreendidas em suas competências legais.
5. A decisão judicial que determinou a penhora de 10% sobre valor líquido de benefício previdenciário para satisfação de débito oriundo de ação de cobrança é ilegal, pois os arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991 estabelecem um rol taxativo de hipóteses de desconto, que não incluem dívidas de natureza bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Segurança concedida.