AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 56, §§3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, deve implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a preliminar de falta de interesse de agir com fundamento na ausência de pretensão resistida deve ser afastada. 2. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. 3. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extrapetita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborativas comuns não computadas pela Autarquia quando do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que trata da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - Os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos por lei não violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a preservação de seus valores reais.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Pedido julgado improcedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Remessa oficial, tida por interposta, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SÚMULA 72 DA TNU . BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 4. Ainda que requerida a concessão do auxílio-acidente, considerando a fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade, o benefício devido, desde que preenchidos os demais requisitos, é de auxílio por incapacidade temporária.
5. Aplicabilidade da Súmula 72 da TNU no sentido de ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
6. Apelo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REPETITIVO.
1. Embargos acolhidos para reconhecer que foi analisada questão não controvertida/ devolvida na apelação, que o julgamento foi extra petita, no tocante análise da indispensabilidade do trabalho da autora para o sustento da família (no período já homologado administrativamente), e para sanar a omissão acerca da questão relativa à perda da qualidade de segurada/necessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Aplicação da tese delimitada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE PARCIAL. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando-se de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo especial e rural reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO ANULADO. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Na presente demanda, objetiva-se a revisão do benefício nº 155.792.404-7, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do Art. 29, Inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerandotodo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças devidas. Contudo, observa-se que o acórdão embargado tratou de matéria diversa (readequação do valor do benefícioprevidenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pretendendo-se a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadoresestabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003).2. Evidencia-se, sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício.3. Entretanto, não é possível prosseguir no julgamento de imediato, uma vez que, no RE 1276977 (Tema 1102), o Supremo Tribunal Federal "reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada", qual seja, "o segurado queimplementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe sejamais favorável" determinando-se "a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102", sendo este o objeto dos presentes autos.4. Assim, deve a tramitação processual ser suspensa, a fim de que a apelação seja julgada novamente após o retorno da marcha processual.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o acórdão e determinar a suspensão do processo.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZRelator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PREJUDICADO.
- Observa-se que houve o julgamento de procedência do pedido de determinando-se a readequação aos tetos previstos pelas EC’s 20 e 41, de modo que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de recálculo da RMI com a alteração do índice de correção e a exclusão do fator previdenciário , configurando julgamento "extra petita", ao julgar pedido diverso do formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- O inconformismo da parte autora não merece guarida em relação aos índices de correção dos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício e cálculo da RMI, isto porque não restou comprovado nos autos qualquer equívoco contábil da autarquia previdenciária, limitando-se o autor a alegações genéricas.
- Assim, efetuado o cálculo do benefício da parte autora sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é devida, inexistindo provas da alegada incorreção na atuação da administração previdenciária, sendo irrelevante a impressão pessoal para o autor se desincumbir do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
- Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
- Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, assiste ao recorrente o direito de, independentemente da anuência da parte adversa, desistir do recurso por ele formulado.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
4. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamentoextrapetita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE JULGAMENTOEXTRAPETITA AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CONVERSÃO INVERSA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido. Entretanto, não faz jus o autor à conversão do tempo comum em especial nos lapsos pleiteados.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, em atendimento à opção pelo melhor benefício garantido pelo E. STF, em julgamento do RE n° 630.501/RS-RG.
IV. In casu, em virtude do anteriormente exposto, fixo o termo inicial do benefício na data em que o segurado completou os 35 anos de contribuição, tempo mínimo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, 23/01/2019.
V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, parcial procedência dos pedidos e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural pleiteada.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
VIII - Sentença anulada, de ofício. Em novo julgamento, improcedência dos pedidos e apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE.
Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamentoextrapetita.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de reconhecimento de atividade urbana e concessão de aposentadoria comum por idade.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
IV - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional emitida em 16.11.1987, estando os contratos, a partir de 02.01.1984, consignados em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, com anotações de aumentos salariais. Dessa forma, ainda que o registro em CTPS do primeiro vínculo empregatício tenha ocorrido de forma extemporânea, o conjunto probatório demonstra a veracidade das anotações ali lançadas, não havendo razão para o INSS não computar o interstício de 02.01.1984 a 31.01.1991, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
V - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
VI - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como recolhido o equivalente a 187 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
VII - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.10.2014; fl. 08), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
IX - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não cumprida a carência, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extrapetita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRA-PETITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há se falar em sentença 'ultra petita', eis que não há decisão além do pedido. A expedição de certidão referente a períodos judicialmente reconhecidos, configura um 'minus' em relação à pretensão maior que é a concessão de aposentadoria. Por óbvio, o pedido mais abrangente - concessão de aposentadoria - inclui o menor, no caso, o reconhecimento dos períodos laborados no meio rural.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos.
3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRAPETITA. JULGAMENTO PELO ART. 1013/CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxílio doença.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito da demanda.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
7. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
8. Apelação do INSS prejudicada.