PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não se considera extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO. CASAN. SUJEIÇÃO A RUÍDO INFERIOR DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 694/STJ. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03. Tema 694/STJ.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRAPETITA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, a sentença citra e extra petita ressente-se de vício insanável, ensejando a anulação e devolução dos autos ao Juízo de origem, inclusive para fins de reabertura da instrução processual, ante a constatação de que não foi examinado o pedido de produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA OU INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não há falar em julgamento extra petita ou infra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. DECOTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exameRecursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A parte autora alega julgamento extra petita. O INSS questiona a prova do tempo de serviço, a fundamentação e os consectários.II. Questão em discussãoAnálise do vício de julgamento extra petita pela concessão de benefício não requerido e da suficiência das anotações em CTPS como prova do tempo de serviço comum.III. Razões de decidirEmbora a fungibilidade seja aplicável em matéria previdenciária, a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, quando esta é específica e não contém pedido subsidiário, caracteriza julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), impondo-se a reforma da sentença para decotar o excesso.As anotações de contrato de trabalho em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual fraude, o que não ocorreu no caso. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo a inércia deste ou da autarquia em fiscalizar prejudicar o segurado.Provido o recurso da parte autora para afastar a condenação à implantação do benefício, a demanda assume natureza predominantemente declaratória. A sucumbência do INSS, que resistiu ao pedido de averbação, impõe sua condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM FACE DA MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade que orienta o sistema recursal brasileiro e à preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso apresentado em face da mesma decisão.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos períodos pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo (6/5/2013), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição. Em decorrência, devida somente a averbação dos lapsos rurais reconhecidos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes. Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido parcialmente provido. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. O entendimento das turmas previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
3. Relevar o princípio da correlação, no caso concreto, importaria em cerceamento de defesa em desfavor da Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial não configura julgamento de natureza diversa do pedido formulado. Com efeito, não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata que a parte autora completou os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, não obstante tenha formulado pedido de aposentadoria especial, por se tratarem de benefícios de mesma espécie. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não há ofensa ao princípio da correlação do pedido com a sentença no caso em que o autor formula pedido de determinado benefício e o juiz concede benefício diverso, em razão da primazia da realidade dos fatos no Direto Previdenciário , o qual deve ser aplicado levando em consideração a proteção do hipossuficiente. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 01.05.1983 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 31.12.1986 e 01.01.1987 a 04.11.2010, a parte autora, na atividade de auxiliar de câmara fria, esteve exposta a frio (-14ºC) (ID 90388345, págs. 14/16 e ID 90388345, págs. 165/172), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99 c/c o Anexo nº 9 da NR-15 (Portaria nº 3.214 do MTE).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2010).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2010), observada eventual prescrição.
14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
Nas ações revisionais, o pedido de retificação da sistemática de cálculo das atividades concomitantes pela soma dos salários-de-contribuição deve ser formulado na petição inicial, sendo vedada a sua efetivação diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de julgamento extra petita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário , com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe a revisão de benefício previdenciário , nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual
3. De ofício, reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Sonia Izabel Rodrigues Barbosa para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
4. Sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 141.158.322-9), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício
5. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
6. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
7. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o de cujus passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 119.052.999-5), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3).
8. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício originário, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
9. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
10. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação interposta pelo INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. CORREÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Correção do erro material da decisão embargada que havia reconhecido a decadência do direito de revisão dos benefícios titularizados pelo instituidor, quando, em realidade, não era caso de pronunciá-la.
2. Não sendo o pedido da autora apreciado pela sentença, é impositiva sua anulação, uma vez que se trata de decisão extra petita.
3. Impossibilidade de análise do pleito vertido na inicial por este Tribunal, eis que os autos não estão em condições de julgamento.
4. Determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, após amealhados os documentos necessários para a devida solução da presente lide.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO ART. 1.013, § 3º, II CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1.A sentença é nula porquanto decidiu pretensão diversa daquela pleiteada nos autos. Reconhecimento de ofício. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
8. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, desde a data da citação.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado ser fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
12. Julgamento extra petita reconhecido de oficio. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRAPETITA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao reexame necessário e a seu recurso de apelação, interposto contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a impetrada se abstenha de exigir valores referentes a contribuições previdenciárias, ao SAT/RAT e a entidades terceiras, incidentes sobre valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de terço constitucional de férias e férias indenizadas.
2. Sustenta a União, em síntese, que a decisão é extra petita, pois, abordou verbas como salário maternidade, aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio doença, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, que não foram devolvidas ao conhecimento deste E. Tribunal. No mérito, alega que deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Ressalte-se, de início, que não há que se falar em julgamento extra petita, pois, embora a decisão recorrida tenha mencionado matérias não tratadas nos autos (salário maternidade, aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio doença, adicionais de periculosidade e de insalubridade), estas não integraram o decisum. Frise-se, ainda, que a análise sobre o adicional noturno foi expressamente requerida na apelação da parte impetrante.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.
5. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
8. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entende-se que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
9. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
10. Agravo interno negado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extrapetita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO TEMPO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extrapetita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em substituição a aposentadori por idade menos vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar/converter o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE (JULGAMENTO EXTRA PETITA) AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE POSTERIOR À EC N.103/2019. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença - julgamentoextrapetita -, uma vez que o magistrado de origem decidiu a lide dentro dos contornos da controvérsia que se instaurou nos autos, de modo que os critérios adotados decorreram da suaconvicção sobre a legislação aplicável à espécie.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Pela análise do CNIS, de fls. 27/32, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 2001, tendo como últimos períodos de contribuição de 01/06/2016 até 08/2016, de 06/02/2017 até 05/2018 e de 01/11/2021 até 31/07/2022.Portanto, em 08/2022, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: artrose cervical e lombar, espondilose cervical e lombar, abaulamentos discais e lombares e anterolistese lombar.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.9. Verificando os autos, observa-se que a situação de invalidez da parte foi reconhecida em 25/08/2022, quando já em vigor os termos da EC 103/2019, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras nela previstas.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS provida em parte, quanto às regras de cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRA OU ULTRA PETITA: ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Não deve ser conhecido o recurso que inova o pedido inicial.
2. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, quanto à contagem do tempo reconhecido administrativamente, bem como reconhecer o direito à revisão do benefício percebido e a gratuidade da justiça à sucessora.
4. Direito à implementação do benefício mais vantajoso.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA EXTRAPETITA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- Em que pese ser defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após a decisão de saneamento, nos termos do art. 329, do CPC, em razão da estabilização da relação processual, o MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de analisar a existência do direito ao benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, proferindo assim sentença extra petita.- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, nos termos do art. 1013, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade, o pedido é improcedente.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente e apelação prejudicada.