D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS e julgar prejudicado o mérito do apelo do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021436-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a partir da data do indeferimento administrativo (06.12.2014). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada a implantação do benefício, às fls. 92/93.
O réu apelante alega, preliminarmente, que a sentença é ultra-petita, pois concedeu aposentadoria rural por idade, quando, na verdade, a autora pleiteou aposentadoria urbana, na condição de empregada doméstica. Quanto ao mérito, argumenta que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz que a CTPS apresentada se encontra rasurada, com anotação anterior à data de sua emissão.
Sem as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021436-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença extra petita.
Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial, de concessão de aposentadoria comum por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 02.01.1984 a 31.01.1991.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC), que assim dispõe:
Destarte, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, passo a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em condições de imediato julgamento.
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 18.10.1954, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 18.10.2009, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 09/17, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 20 e 91), a demandante perfazia um total de 187 (cento e oitenta e sete) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 21.10.2014 (fl. 08), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
No que tange ao período laborado de 02.01.1984 a 31.01.1991, registrado em CTPS da requerente, constitui prova material plena acerca do referido vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional nº 31356 série 00028-PR, emitida em 16.11.1987 (fls. 09/17), estando os contratos, a partir de 02.01.1984, consignados em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, com anotações de aumentos salariais. Dessa forma, ainda que o registro em CTPS do primeiro vínculo empregatício tenha ocorrido de forma extemporânea, o conjunto probatório demonstra a veracidade das anotações ali lançadas.
Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar o interstício de 02.01.1984 a 31.01.1991, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
Ressalto que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
No mesmo sentido, o disposto no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/91 que dispõe:
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 18.10.2014, bem como contando com o equivalente a 187 contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.10.2014; fl. 08), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a presente data, tendo em vista a nulidade da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para condenar-lhe a conceder o benefício de aposentadoria comum por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo (21.10.2014), restando prejudicado o mérito do seu apelo e da remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos administrativamente.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe a alteração do benefício para aposentadoria comum por idade, com DIB em 21.10.2014, e renda mensal a ser calculada pela autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 18:02:26 |