PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 4. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”, diligência até o momento não cumprida.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao GerenteExecutivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS.
5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.4. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (30.10.2001), com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada, sendo devidas, também, as prestações em atraso (ID 21734999 – fls. 57/71).
2. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC.
3. A par de tais considerações, embora não haja óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do "tempus regit actum".
- Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.- O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023, razão pela qual, na esteira de entendimento firmado neste Tribunal, o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos do CRPS (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).- No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a formulação de pedido de revisão de benefício previdenciário perante órgão da estrutura organizacional do INSS, é certo que, em razão de superveniente interposição de recurso administrativo, houve o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de sorte que, por ocasião da impetração do presente writ, em 29/09/2022, o processo administrativo já se encontrava pendente de análise perante referido órgão recursal.- Assim, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de considerar pela ausência de mora administrativa a ser imputada ao Gerente Executivo do INSS São José do Rio Preto/SP, notadamente porque, não lhe competindo a análise de recurso distribuído a órgão colegiado que não integra a estrutura do INSS, resta caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ.- Precedentes da Terceira Turma- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Considerando que a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão de que fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, vai de encontro à garantia constitucional da coisa julgada, a sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, somente considerando inexigível o título judicial quando amparado por norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da formação do próprio título.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA E GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora em diversos períodos, convertendo-os em tempo comum e concedendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, conforme a escolha do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos trabalhados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, e se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua prestação, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Tema 534 do STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência perde relevância.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, permite o reconhecimento da especialidade sem análise quantitativa para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), a análise qualitativa é suficiente, e a jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ aceitam menções genéricas quando o contexto indica a presença e habitualidade da exposição.6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas devido à periculosidade inerente, com base na Súmula 198 do TFR, NR 16 do MTE e art. 193, inc. I, da CLT, sendo que a periculosidade não exige exposição contínua, mas a possibilidade de sinistro.7. No caso concreto, a atividade de frentista, serviços gerais e gerente de posto de combustíveis foi comprovada como especial devido à exposição a hidrocarbonetos e à periculosidade por inflamáveis, conforme laudos análogos e prova testemunhal.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à recente alteração da EC 136/2025 e a ADIn 7873.9. A implantação imediata do benefício é determinada em 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista e gerente de posto de combustíveis é considerada especial devido à exposição a hidrocarbonetos e à periculosidade por inflamáveis, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, sendo o reconhecimento da especialidade regido pela lei vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, 201, § 1º, 202, inc. II; ADCT, art. 3º da EC 113/2021; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 240, caput, 487, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 6º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/12; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo (cód. 1.2.11); Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I (cód. 1.2.10), Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV (cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19); Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, § 1º, Anexo IV (cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19), Anexo II (item 13); Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-16, Anexo 2); IN INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, Rel. para Acórdão Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5014652-60.2020.4.04.9999, Rel. para Acórdão Gabriela Pietsch Serafin, 11ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5057429-75.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5002248-57.2019.4.04.7106, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5005407-65.2020.4.04.7205, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5023669-67.2018.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 4. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 4.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. GERENTE. DIRETOR. DIVERSIDADE DAS ATRIBUIÇÕES AFETAS AO CARGO. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período compreendido entre 14/04/1980 a 28/02/1989.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 14/04/1980 a 28/02/1989, instruiu o autor a presente demanda com os Formulários DSS-8030 de fls. 74/75, emitidos pela empresa "Ericsson Telecomunicações S/A". Os documentos revelam que o requerente exercia a atividade profissional de "Gerente Departamento Desenvolvimento e Transmissão/Gerente Departamento Planejamento e Coordenação/Diretor Técnico de Produção" e realizava "atividades de suporte de engenharia, voltadas ao desenvolvimento de projetos, comercialização de produtos e implementação (instalação/testes) de equipamentos em Centrais Telefônicas. Atuou como responsável por projeto, exercendo tarefas de inspeção, supervisão, controle e acompanhamento de obras de Centrais Telefônicas".
7 - A despeito da previsão contida no código 2.1.1, anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no que se refere à ocupação do engenheiro eletricista, permitindo, em tese, o reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, verifica-se, in casu, não ser possível deduzir que o autor, na qualidade de gerente/diretor, com as funções que são inerentes ao mister (planejamento/supervisão, dentre outras), tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
8 - A condição do autor inviabiliza, a mais não poder, a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral, de forma que milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas ao cargo de gerente/diretor. Precedentes.
9 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Determinando o título exequendo a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar de 01/07/2009, tem-se por inobservância a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo é claro acerca da fixação do termo inicial na data da citação, em 26.09.2012 (fls. 24 dos autos originais). Houve erro material na tira final do julgado, no qual constou a data correta da citação da Autarquia, mas erroneamente “requerimento administrativo”.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, o termo inicial do benefício é aquele fixado no julgado, na data da citação, em 26.09.2012.
- É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, entendendo o Relator, Ministro Luiz Fux, não ter sido essa questão tratada nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que dispuseram apenas dos índices de juros e correção monetária incidentes na fase do precatório.
- Devem ser efetuados novos cálculos de liquidação, em conformidade com o julgado, no que diz respeito ao termo inicial do benefício, bem como sua atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos descontos das parcelas dos benefícios pagos administrativamente.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS NEGATIVOS.
1. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPLANTAÇÃO.
1. Os argumentos de erro material do INSS foram afastados, de modo que o título judicial deve ser cumprido em seus exatos termos.
2. Hipótese em que, optando o autor pela aposentadoria especial, como lhe foi facultado no título executivo, deverá o benefício ser implantado em favor do exequente, devendo ajuizar ação rescisória se pretender alterar o título judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS NEGATIVOS.
1. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão da autarquia.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS NEGATIVOS
1. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Na hipótese em que o recurso administrativo estiver distribuído perante a Junta de Recursos do CRPS, o INSS (Gerente-Executivo do INSS) é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora eleita no mandado de segurança impetrado visando a imediata análise recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do GerenteExecutivo da APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - de Passo Fundo/RS, objetivando o cumprimento de acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de revisão do acórdão administrativo por autotutela e a necessidade de condicionar a exequibilidade do comando judicial à persistência da eficácia da decisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão administrativo do CRPS diante da demora excessiva; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão; e (iii) se a determinação judicial de cumprimento impede a revisão administrativa do acórdão por autotutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva do INSS, por quase oito meses, no cumprimento do acórdão da 21ª Junta de Recursos, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), bem como o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento de benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º), configurando direito líquido e certo ao cumprimento da decisão administrativa.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente na ausência de lei específica previdenciária. O Decreto nº 3.048/1999 não pode ir além da lei, e o art. 308, § 2º, do mesmo decreto veda ao INSS escusar-se de cumprir decisões definitivas do CRPS. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ corrobora que recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo.5. A determinação judicial de cumprimento do acórdão do CRPS não impede que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social promova a revisão, de ofício ou a pedido, da própria decisão, em observância ao princípio da autotutela, desde que a exequibilidade do comando judicial esteja condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva no cumprimento de acórdão administrativo do CRPS viola o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, e o recurso administrativo do INSS não possui efeito suspensivo para obstar o cumprimento imediato da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.