DIREITO PREVIDENCIÁRIOO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do GerenteExecutivo da APS Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Passo Fundo/RS, objetivando o imediato cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e o efeito suspensivo do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento do acórdão administrativo do CRPS; (ii) a possibilidade de o INSS reformar ou revisar o acórdão administrativo por autotutela e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que se estendeu por quase seis meses após o julgamento do recurso pela Junta de Recursos, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias para decisões sobre requerimentos, e a Lei nº 8.213/91, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, prazos que não foram observados, conforme jurisprudência do TRF4 (Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200).4. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/99, que determina que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos no âmbito da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode contrariar a lei. Assim, mesmo a interposição de incidente pelo INSS não suspende a eficácia da decisão da Junta de Recursos, que deve ser cumprida, conforme a jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF), e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 6. A demora excessiva no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e razoabilidade, justificando a concessão de mandado de segurança. 7. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, caput, e 61; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, §5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2006.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o GerenteExecutivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual, com atualização monetária e juros moratórios.
2. Durante o curso da ação, na fase recursal, o INSS apresentou proposta de acordo (fl. 86 do apenso), ao qual anuiu a parte embargada, sendo homologada por decisão monocrática proferida neste E. Tribunal.
3. Ofícios requisitórios pagos e expedição de alvarás de levantamento.
4. Em que pese o termo de acordo em questão mencionar a possibilidade de reconhecimento de eventual erro material, a parte embargada sequer logrou demonstrar o alegado equívoco cometido nos cálculos que tiveram a sua anterior anuência.
5. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
Se a sentença apenas estabeleceu que a RMI seria de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, ficando o critério para apurar a RMI para a fase de cumprimento de sentença, não há falar em descumprimento do que decidido no título.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (GerenteExecutivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO REMETIDO À JUNTA RECURSAL DO CRPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Na hipótese em que o recurso administrativo estiver distribuído perante a Junta de Recursos do CRPS, o INSS (Gerente-Executivo do INSS) é parte ilegítima para prestar informações a respeito do andamento e apreciação/julgamento de recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENCARREGADO E GERENTE. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido o período de 01.10.1991 a 03.07.1995 como de natureza especial (ID 302974081 – págs. 61 e 70). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.10.1991 a 03.07.1995, de 01.04.1997 a 24.05.2005, de 03.09.2012 a 14.08.2019, de 25.05.2005 a 28.02.2008, de 03.03.2008 a 14.01.2009 e de 15.01.2009 a 14.09.2012, acolhidos pela sentença recorrida.8. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de encarregada de departamento e de gerente, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP (ID 302974081 – págs. 27/ 28, 32/33 e 37/38), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ressalto, por oportuno, que, no campo observações dos perfis profissiográficos previdenciários – PPP, consta a informação de que, embora a denominação dos cargos indique o exercício de atividade administrativa, no caso do segurado, suas tarefas se davam habitualmente em área industrial.9. Somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 14.08.2019).11. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).12. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).16. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.17. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.19. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença individual, originário de Ação Civil Pública (ACP) nº 2002.71.02.000432-2, por ilegitimidade ativa do exequente, em razão de seu domicílio estar fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 se estendem a segurados domiciliados fora da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 limitou expressamente a eficácia subjetiva da coisa julgada aos segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS, conforme disposto na Resolução nº 29 do TRF da 4ª Região.4. O exequente, domiciliado em Cachoeira do Sul/RS, município que integrava a Circunscrição de Santa Cruz do Sul/RS, não se enquadra nos limites territoriais estabelecidos pelo título executivo.5. A organização administrativa da Agência da Previdência Social (APS) não tem o condão de infirmar a limitação territorial da coisa julgada estabelecida na Ação Civil Pública.6. A ausência de domicílio na circunscrição definida no título executivo impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução individual, resultando na extinção do cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, 783 e 771, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A eficácia subjetiva da coisa julgada em Ação Civil Pública pode ser limitada territorialmente, não se estendendo a segurados domiciliados fora da circunscrição judiciária expressamente definida no título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV e VI, 771, p.u., 783, 98, § 3º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- A autora, filha do segurado falecido, não pode, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE. DIB 10.06.2022. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. Considerando o título executivo produzido nos autos de origem, cujos termos delimitam e norteiam o cumprimento de sentença (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão de alteração da Data Inicial do Benefício para 13.05.2021 não encontra respaldo no aludido título.2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. ADEQUAÇÃO AOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os cálculos elaborados pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo (Contadoria Judicial) estão de acordo com os documentos apresentados pelas partes e dentro dos limites postos no título judicial em execução.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009
3. Havendo sucumbência mínima da parte embargante, deve a embargada arcar com a totalidade dos honorários advocatícios.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
Na hipótese da prescrição quinquenal ter sido afastada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º do CPC, e Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a incidência de juros a partir da citação, não sendo possível admitir tal rediscussão na fase executiva.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL
Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº 602.033.681-0 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal, e, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- O título exequendo diz respeito à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 10/08/2005 (data do requerimento administrativo), considerado o labor campesino no interregno de 16/06/1966 a 30/08/1969. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- A decisão agravada bem destacou que o autor incluiu em seu pedido a correção dos salários de contribuição das competências fevereiro e março/1999, e que o INSS afirmou em sua peça defensiva que já havia revisado o salário de contribuição nos períodos em debate, o que levou ao julgamento sem resolução do mérito quanto ao pedido, ante a ausência de interesse de agir, bem como destacou que a Autarquia manifestou expressa concordância com os termos da sentença, de modo que era descabida a alegação e inoportuno o pedido de apresentação de novos documentos para demonstrar o salário de contribuição das competências 02 e 03/1999.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/02/2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do "tempus regit actum".
- Agravo de instrumento improvido.