E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O título exequendo determinou que o pagamento do benefício acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
-A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não integra a estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do que resulta não ser o gerenteexecutivo de autarquia previdenciária a autoridade coatora em mandado de segurança para responder sobre a demora no julgamento de recurso administrativo endereçado a esse órgão colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CESSAÇÃO DI BENEFÍCIO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADO. DIREITO A APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Cabível a cessação do benefício no caso concreto, mediante devolução dos valores das duas parcelas sacadas, a fim de não prejudicar o autor, que não teve oportunidade de se manifestar anteriormente acerca de sua opção sobre o benefício mais vantajoso, garantida no título executivo..
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A questão controvertida envolve a identificação da autoridade coatora competente para apreciar o requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário.3. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013,oe. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato (AgRg nos EDcl noREsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).4. O indeferimento da petição inicial mostrou-se desarrazoado, uma vez que o GerenteExecutivo ou Gerente da Agência da Previdência Social do local onde foi protocolado o requerimento é a autoridade competente apontada na inicial.5. Anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. legitimidade passiva DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Competindo ao Gerente Executivo do INSS "supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de [...] reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais", nos termos da alínea a do inciso I do artigo 167 do Regimento Interno do INSS, está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário. O fato de ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante mais reforça tal conclusão.
2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
3. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não impede a aposentadoria do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de trabalho rural ou urbano. Precedentes desta Seção.
4. Correção monetária pela TR desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos índices aplicados à caderneta de poupança.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 4. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 5. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 4. A Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 5. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal não figura como litisconsorte passivo necessário da ação mandamental, pois o GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.
2. O acordo homologado pelo STF no âmbito do RE 1.171.152 não implica a superação do entendimento da Suprema Corte, segundo o qual o prazo para a conclusão do processo administrativo é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da decisão proferida no âmbito do RE 631.240 (Tema 350). Logo, não descabida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
4. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
4. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 613.955.164-5 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal e, ainda, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual em mandado de segurança impetrado contra o GerenteExecutivo do INSS, objetivando a prorrogação de benefício de incapacidade temporária por acidente do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal (INSS) que trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, fundamentando-se no art. 109, inc. I, da CF/1988, que excetua as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, e na constatação de que a causa de pedir do mandado de segurança se reporta a acidente de trabalho.4. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, pois em mandado de segurança, o critério definidor da competência é ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material.5. A autoridade apontada como coatora é integrante de autarquia federal (Gerente Executivo do INSS), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da CF/1988, e conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5013123-41.2023.4.04.7205).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora (*ratione personae*), sendo da Justiça Federal quando a autoridade for federal, mesmo que a matéria de fundo seja de acidente de trabalho.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. Com razão a embargante. A presente demanda foi proposta em 13/07/2020, sendo certo que o extrato de andamento do processo administrativo acostado aos autos (ID 152861019) evidencia que à época o processo já se encontrava em âmbito recursal. Nesse prisma, considerando que o writ foi impetrado contra o gerenteexecutivo da agência da previdência social, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora.2. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.3. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.4. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.5. Destarte, de rigor a reforma da sentença.6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa necessária provida. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora reconhecida ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA.
Em se tratando de embargos à execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O título executivo judicial reconheceu o direito da embargada de que o seu benefício fosse calculado da forma mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
A parte autora já possuía condições para a aposentadoria em 30/11/1994, o que foi ratificado pela Contadoria Judicial na informação e contagem de tempo de serviço lançados no evento 13. A autarquia partiu da premissa de que a data em que a autora cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria ocorreu em 04/02/2007.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Tendo a presente ação de execução provisória sido proposta pela autora com base na antecipação de tutela concedida em ação previdenciária, todavia, o fato de o Mandado de Segurança impetrado encontrar-se sob a jurisdição deste Tribunal, não há se falar em título executivo judicial.
2. Inexistente o título executivo que justifique o interesse processual em promover a presente demanda, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
4 - Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, eis que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Entretanto, o pedido do impetrante não se refere à aposentadoria por contribuição, que realmente não poderia ser analisado pelo presente instrumento processual, mas apenas que a autoridade impetrada dê seguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante.
2. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter prosseguimento do recurso administrativo nº 35485.010969/2016-43, que tramita perante a 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. A Conselheira relatora converteu o julgamento em diligência solicitando que os autos fossem remetidos ao órgão de origem (INSS – APS São Paulo – Santo Amaro) para que convocasse o segurado para apresentação de alguns documentos, o que foi providenciado pelo impetrante mesmo sem ser intimado pela agência.
3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
4.Nesse diapasão, a Lei nº 9784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo e o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 174 do Decreto nº 3048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .
5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
Com fins de sanar erro material faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
I - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o qual veda, em sede de liquidação, a rediscussão da lide ou alteração dos elementos da condenação. Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
II - No caso em tela, o exequente almeja seja sua jubilação calculada em termos que não foram previstos no título executivo, de modo que não merece guarida sua pretensão.
III – Agravo de instrumento interposto pelo exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder pelo julgamento de recurso, o qual deve ser endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A questão controvertida envolve a identificação da autoridade coatora competente para apreciar o requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário.3. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013,oe. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDclnoREsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).4. O indeferimento da petição inicial mostrou-se desarrazoado, uma vez que o GerenteExecutivo ou Gerente da Agência da Previdência Social do local onde foi protocolado o requerimento é a autoridade competente apontada na inicial.5. Anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.6. Apelação parcialmente provida.