PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceuque a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididospelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamenteindicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator. Precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR-I, EM 06/11/2020, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, ainda que somente em 24/08/2020, encontrando-se finalmente em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerenteexecutivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a extinção do feito.7. Remessa necessária provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o GerenteExecutivo do INSS para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB 31/717.190.421-1) até a efetivação do pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, sustentando que o pedido de prorrogação não se aplica a casos com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e à possibilidade de pedido de prorrogação, mesmo com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa, quando a própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação em sua comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o pedido de prorrogação é cabível apenas quando a perícia determina uma DCB futura, e não quando a DCB é pregressa, é rejeitada. A própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação na comunicação da última decisão pericial.4. A conduta do INSS configura comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*). A autarquia não pode negar a prorrogação do benefício após ter indicado essa possibilidade na comunicação da última decisão pericial, violando a boa-fé e o direito líquido e certo do impetrante.5. A sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. O INSS não pode negar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a própria autarquia indicou essa possibilidade em comunicação anterior, configurando comportamento contraditório.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, art. 487, I.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
O voto condutor do acórdão deve ser lido e interpretado na íntegra para que dele se possa extrair a extensão do quanto debatido e decidido pelo colegiado, sendo insuficiente a mera leitura da ementa..
Ainda que não tenha fixado expressamente a data de início do benefício, o acórdão trouxe todos os elementos necessários à respectiva identificação pelo juízo da execução, deixando claro que haveria parcelas vencidas a serem executadas, seja por definir a data de implemento dos requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria, seja por fixar critérios de correção monetária e juros, seja ainda por definir que os honorários incidiriam sobre o montante da condenação.
Apelo provido para assegurar o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento, primeira oportunidade em que a autora, após implementar efetivamente os requisitos para a aposentadoria por idade rural, nos termos do título executivo, formalizou o pedido de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL - TR. NÃO PROVIMENTO.
1. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de incompetência do juízo de origem no caso concreto, uma vez que o juízo perante o qual a ação coletiva foi processada não se torna prevento para o cumprimento individual do julgado, pois entendimento contrário poderia inviabilizar ou dificultar o exercício da tutela dos direitos individuais, consoante orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 1824940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019. Ademais, esta E. Turma já decidiu que a questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.243.887/PR. Precedentes.
2. Independentemente da discussão acerca da legitimidade do sucessor para executar o título judicial que reconhece o direito do beneficiário da aposentadoria, o caso em tela apresenta situação distinta, pois a parte exequente objetiva, em nome próprio, dar cumprimento individual ao r. julgado que reconheceu, em demanda coletiva, o direito à revisão do benefício de que é titular, possibilidade esta assegurada pelos artigos 103 e 97 da Lei 8.078/90, com referência expressa no próprio aresto prolatado na mencionada Ação Civil Pública (n° 2003.61.83.011237-8).
3. Não merece guarida a alegação de ausência de comprovação de residência da parte autora no Estado de São Paulo, uma vez que, consoante documentos fornecidos pelo sistema DataPrev, anexados aos autos (ID 1986373 e ID 1986376, dos autos digitais do Cumprimento de Sentença) a implantação do benefício se deu por meio da APS - Agência da Previdência Social – APS, localizada no município de Ipuã/SP, sendo que a revisão e a manutenção de seus pagamentos ficaram a cargo da mesma agência. Ademais, a revisão do benefício implantada em 08/11/2007, por força da decisão proferida na mencionada ACP, cujo âmbito de abrangência atingiu todos os beneficiários do Estado de São Paulo, comprova suficientemente o requisito em questão. Como se não bastasse, a exequente anexou comprovante de residência, relativo a 04/2017, no município de Ipuã/São Paulo (ID 1986368, dos autos digitais acima mencionados), nas vésperas da instauração do cumprimento de sentença.
4. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedentes desta E. Corte.
5. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma ação. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14.11.1998. Nesse sentido são diversos julgados prolatados no âmbito desta E. Corte.
6. No tocante à atualização monetária dos atrasados da condenação, o título executivo estabeleceu que observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Desta forma, na situação em concreto, não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças.
7. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. Tendo sido ajuizada a ação em face do Gerente Executivo do INSS, que encaminhou o processo administrativo à instância recursal após o ajuzamento do mandado, esgotando a competência da autoridade impetrada, que não responde pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos, resulta sem objeto o mandado de segurança.
2. Extinta a ação mandamental, por superveniente perda de objeto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324).
- Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação à parte autora, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em 01/04/2019, DCB (Data da Cessação do Benefício) em 01/04/2020, a ser mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328).
- Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
- Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, conforme acordo homologado (id Num. 145106324).
- Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A SER EXECUTADO.
I - A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título judicial. Outrossim, de acordo com o princípio da fidelidade ao título, a execução deve ser processada de forma fiel ao comando existente no título, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que é possível -- sem que haja ofensa à coisa julgada ou à preclusão -- a correção dos cálculos, sempre que a execução for realizada fora dos parâmetros definidos no título executivo judicial, ou seja: nos casos de erro material, em que os cálculos tenham sido elaborados com equívoco de ordem puramente matemática -- sem que haja revisão dos critérios de cálculo já definidos -- ou nas hipóteses em que a conta tenha incluído valores ou parcelas não conferidas pelo título judicial.
III - A regra de que o erro material não se sujeita a preclusão não é absoluta. A alegação de erro material só pode ser objeto de julgamento uma única vez, pois não pode uma mesma questão ser reapreciada múltiplas vezes pelo mesmo órgão jurisdicional, sem que haja modificação do estado de fato ou de direito.
IV - Muito embora a alegação de inexistência de crédito a ser executado tenha sido levantada em outras oportunidades, não foi proferida nos autos nenhuma decisão eficaz que tenha examinado efetivamente o mérito da alegação de erro material.
V - O título judicial não fixou a renda mensal inicial em 5,71 salários mínimos. A sentença prolatada em primeiro grau condenou a autarquia a "refazer o cálculo do reajuste dos proventos do autor desde o início, com a incidência dos índices de correção impostos pelos vários diplomas legais". Por sua vez, o V. Acórdão determinou a revisão e reajuste do benefício nos termos da Súmula nº 260, do extinto TFR e do art. 58, do ADCT. Este é o conteúdo do título executivo judicial.
VI - A manifestação da Seção de Cálculos é no sentido de que o INSS teria fixado corretamente a RMI da aposentadoria em 4,26 salários mínimos da época, de modo que a autarquia teria observado a legislação então vigente ao implantar e pagar o benefício em sede administrativa, razão pela qual não há que se falar em valores decorrentes da incidência do art. 58, do ADCT.
VII - Quanto à Súmula nº 260, do extinto TFR, observo que a revisão refere-se à renda mensal, não gerando diferenças no valor inaugural do benefício. Eventuais créditos estariam limitados a março/89, pois, em abril, teve início a vigência do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -- o qual introduziu nova forma de reajuste ao considerar o valor do benefício na data da concessão para se proceder à conversão em número de salários mínimos --, conforme decisão transitada em julgado.
VIII - A prescrição quinquenal foi expressamente declarada na decisão agravada. Considerando-se que a demanda subjacente foi proposta em 03/1995, não há diferenças a serem pagas ao segurado.
IX - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão transitada em julgado reconheceu o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
2. Em que pese constar na parte dispositiva da decisão exequenda que foi negado provimento ao apelo da autarquia, tal constitui mero erro material, uma vez que, depreende-se da análise da fundamentação do acórdão, que foi concedido o benefício de auxílio-doença .
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Tendo havido anteriormente o trânsito em julgado de processo, deverá prevalecer a coisa julgada formada na referida ação, não subsistindo a sentença proferida neste feito, de modo que não há falar na pretensão de executar quaisquer rubricas desta nova sentença, em face da inexistência de título executivo a amparar o pleito.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁNALISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.1. Na sentença, o Juízo da causa decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, devido à consideração da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste mandado de segurança.2. Conforme o art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, define-se como autoridade coatora aquela que realizou o ato questionado ou emitiu a ordem para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, estabeleceuque a autoridade coatora no mandado de segurança engloba tanto quem emitiu a ordem para a prática do ato administrativo quanto quem o executou diretamente.3. Na situação em análise, torna-se evidente que a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada está incorreta, uma vez que os pedidos de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem ser decididospelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que o requerimento administrativo foi protocolado.4. É necessário permitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que a correção do polo passivo não resulte em alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamenteindicada seja parte da mesma pessoa jurídica da autoridade que efetivamente praticou o ato coator, que é exatamente a situação retratada nestes autos. Precedentes do STJ.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS.
- Não restou comprovado exercício de atividade laborativa como sócio-gerente, equiparado ao autônomo, hoje denominado contribuinte individual, nos termos dos artigos 5º, inciso III, da LOPS (Lei nº 3.807/60) e 11, inciso V, f, da atual Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).
- Como contribuinte individual, o autor deveria ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, conforme estabelecem os artigos 79, inciso IV, da LOPS (Lei nº 3.807/60) e 30, inciso II, da atual Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91).
- Não podem ser computados como de efetivo exercício de atividade laborativa os períodos de 22/11/82 a 01/11/89, 10/10/85 a junho/91 e de 31/08/91 a dezembro/98.
- De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, foram computados no cálculo do tempo de contribuição do autor, 18 anos, 01 mês e 20 dias na DER (03/08/07), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR DA CAUSA. FORO DO LOCAL ONDE FOI PRATICADO O ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
2. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374), a opção prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
3. Do referido dispositivo constitucional, portanto, extrai-se que há uma faculdade de escolha conferida ao autor da causa, que poderá optar pelo ajuizamento da ação, inclusive a mandamental, na subseção judiciária mais conveniente à satisfação de sua pretensão, dentre as opções ali constantes.
4. Na hipótese em apreço, portanto, ainda que o protocolo do benefício tenha se dado na APS de Curitiba/PR, e que, ademais, o impetrante lá resida, sendo, pois, foro competente para o julgamento da causa, existe também a faculdade do autor da ação de eleger, dentre outras possibilidades, o foro do local onde foi praticado o ato objeto da impetração. Nada obsta, pois, sua opção pelo juízo do local em que tramita o seu processo administrativo e a que se atribui a mora na análise do requerimento respectivo.
5. Considerando que, quando do ajuizamento da demanda, o requerimento se encontrava pendente de conclusão pela Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III, localizada em Florianópolis, é legítima a opção da impetrante por ajuizar a demanda na seção judiciária correspondente.
6. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS.
1. Considerando que, na execução, estão em discussão os efeitos financeiros da concessão e o proveito econômico obtido com a ação, deferir, em sede de execução do julgado, o cálculo da RMI com parâmetros diversos dos requeridos e autorizados no feito, implicaria em violação da coisa julgada e na execução em montante superior ao que o título judicial assegurou, nada impedindo que o beneficiário requeira, na via administrativa ou em nova ação, a retroação da data de cálculo.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF.
4. Adequada a fixação de honorários advocatícios em embargos à execução no percentual de 5% sobre o valor controvertido.
5. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução.
6. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora da ação principal, e que o credor no processo de conhecimento é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o causídico com obrigação de seu constituinte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovado o exercício da atividade de gerente de vendas em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.
- Conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP e suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de Barueri/SP, visando à definição do Juízo competente para processar mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Osasco.
- O §2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 não se aplica ao mandado de segurança, cuja especialidade impõe uma relação de imediatidade entre o juízo e o impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto de fixação de competência, não se admitindo qualquer tipo de opção pelo impetrante. A sede da autoridade coatora continua sendo o critério distintivo típico para definição da competência, de natureza funcional, em matéria de mandado de segurança.
- Conflito negativo de competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo de Osasco.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é devida a concessão parcial da segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
4. Apelação parcialmente provida. Prejudicado o agravo interno.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BAIXA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A ação de que deriva o presente cumprimento de sentença limita-se à declaração da legislação aplicável para o recolhimento das contribuições previdenciárias de determinadas competências.
2. Havendo prova de que o INSS incluiu no CNIS os períodos adimplidos pelo apelante, houve o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, sendo, portanto, adequada a decisão que determinou a baixa dos autos.
3. Os reflexos dos recolhimentos e a sua forma de consideração nos salários de contribuição e/ou benefício não é objeto da presente ação, razão pela qual não é possível discutir esses parâmetros na estreita via da execução de sentença.