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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5053211-24.2018.4.04.7100

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes. 2. Não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 3. O pedido de reafirmação da DER não consiste em pretensão independente. Necessária a comprovação, na ação judicial, da ocorrência de fato superveniente à propositura a ser examinada pelo juízo, a ensejar o parcial ou integral acolhimento do pedido. 4. Não tendo sido acolhida a pretensão judicial, conclui-se correta a análise e indeferimento administrativo. 5. Mantida a sentença de improcedência e determinada a majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5053211-24.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053211-24.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GILMAR COLLATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante a averbação de períodos de atividade urbana.

Sobreveio sentença (evento 69, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

(...)

ANTE O EXPOSTO, afastando as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 66.375,72 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual desnecessária a apuração em futura liquidação.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

O autor opôs embargos de declaração (evento 73, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 76, SENT1).

O autor apela sustentando que os documentos juntados com a petição do evento 53 comprovaram as contribuições que não foram reconhecidas pelo Réu e que na DER alcançava o tempo de contribuição para concessão do benefício. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/04/2017 ou, sucessivamente, desde 26/05/2018 (data do indeferimento administrativo) ou data do ajuizamento da ação. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER (evento 81, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

TEMPO DE SERVIÇO COMUM - EMPRESÁRIO

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

(...)

A parte autora pretende obter o cômputo, como efetivo tempo de serviço/contribuição para todos os fins previdenciários, do(s) período(s) de 01-08-81 a 28-02-03, de 01-08-83 a 31-08-83, de 01-06-87 a 31-07-88, de 01-04-05 a 30-04-05, de 01-04-06 a 30-04-06, e de 01-02-08 a 28-02-08, época(s) em que teria recolhido as contribuições previdenciárias devidas pelo exercício da atividade de empresário.

A pretensão, contudo, não merece ser acolhida, uma vez que não houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas os interregnos de 01-08-81 a 28-02-03, de 01-08-83 a 31-08-83, de 01-06-87 a 31-07-88, e de 01-04-05 a 30-04-05). Com efeito, o(a) autor(a) não apresentou a(s) guia(s) de recolhimento da(s) contribuição(ões) respectiva(s), o que evidentemente afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão.

De outra parte, no que se refere aos períodos de 01-04-06 a 30-04-06, e de 01-02-08 a 28-02-08, embora tenham sido anexados aos autos comprovantes de recolhimento de contribuições ao RGPS nos interregnos em tela (evento 43, RSC2, pp. 01 e 03), tais documentos se referem, indubitavelmente, à quitação da contribuição devida pela empresa Comércio de Produtos Alimentícios Collato Ltda., optante pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, tudo na forma do artigo 3º, § 1º, alínea 'f', da Lei nº 9.317/96, com a redação dada pela Lei n.º 10.256/2001,'in verbis':

"Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

...

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994."

Com efeito, os recolhimentos foram efetuados tendo como identificador o CNPJ daquela micro-empresa (00.080.863/0001-16) e sob o código de pagamento 2003 - Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF, sendo clara a intenção de pagamento das contribuições devidas pela empresa, nos termos da legislação antes mencionada, e não da contribuição devida individualmente pelo autor, na qualidade de segurado-empresário (artigo 11, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, e artigo 21, da Lei n.º 8.212/91).

Nesses termos, não havendo comprovação inequívoca da quitação da contribuição individual do postulante nos interregnos em tela, não há como acolher o pedido deduzido nos presentes autos.

Tudo porque o ônus do recolhimento das contribuições concernentes à atividade remunerada exercida pelo(a) autor(a) era dele(a) próprio(a). Não há como dar tratamento jurídico idêntico ao dado aos segurados empregados (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), cujas contribuições são de responsabilidade daqueles a que estão vinculados, seja em razão de vínculo empregatício, temporário, com entes da federação etc.

Muito embora se reconheça, porque legalmente estabelecido, que os empresários são considerados contribuintes individuais, tal condição não leva a conclusão de que não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas, seria possível a contagem do período respectivo, tão-somente, porque considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

Não parece ser esta a finalidade insculpida na lei, porque o sistema previdenciário se reveste nitidamente de caráter contribuitivo, como um verdadeiro seguro social. Se o(a) requerente, detentor(a) do ônus do recolhimento, não tomou precaução suficiente para encontrar-se regular em relação à Previdência Social, não há como, agora, computar o período respectivo para fins previdenciários.

Nestes termos, indefiro a pretensão.

(...)

Não há reparos a serem feitos na sentença.

Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, este Colegiado exige a apresentação de GFIP com a discriminação de seu NIT, bem como da GPS correspondente, documentação que não foi acostada para os períodos controvertidos.

Dessa forma, não é possível o reconhecimento da atividade urbana na condição de empresário e, em consequência, resta prejudicada a análise dos requisitos para concessão do benefício na DER.

Reafirmação da DER

A questão acerca da reafirmação da DER foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 995 (REsp 1727063 REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069), que fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em que pese possibilitada a reafirmação da DER, deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste em uma pretensão independente.

Em síntese, não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo, quando o pedido principal tiver sido julgado improcente, como neste caso.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER, como pedido autônomo, quando o pedido principal tiver sido julgado totalmente improcedente. (TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o laudo judicial apresentar conclusões diversas daquelas pretendidas pela parte autora não é suficiente para determinar a realização de nova perícia, pois representa mera inconformidade com as informações prestadas pelo expert. 3. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto. (TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

Assim, inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

CONCLUSÃO

Apelação do autor desprovida. Honorários majorados na forma da fundamentação supra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398257v15 e do código CRC 3724d471.Informações adicionais da assinatura:
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5053211-24.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053211-24.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GILMAR COLLATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo urbano. contribuinte individual empresário. não comprovação. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. requisitos não implementados. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.

2. Não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

3. O pedido de reafirmação da DER não consiste em pretensão independente. Necessária a comprovação, na ação judicial, da ocorrência de fato superveniente à propositura a ser examinada pelo juízo, a ensejar o parcial ou integral acolhimento do pedido.

4. Não tendo sido acolhida a pretensão judicial, conclui-se correta a análise e indeferimento administrativo.

5. Mantida a sentença de improcedência e determinada a majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398258v4 e do código CRC 2875502d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:20:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5053211-24.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GILMAR COLLATTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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