E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §2º, DO CPC/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- À época do acidente que sofreu, o autor estava recolhendo contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, inc. I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
IV- Aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC/15.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
VI- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, consoante os dados constantes do CNIS. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se demonstrada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação dos autos, que o autor de 63 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e marceneiro há mais de 30 anos, sofreu, em 14/5/18, acidente em uma desempenadeira, resultando amputação traumática do segundo ao quinto dedos da mão esquerda. Não obstante tenha atestado a ausência de invalidez, constatou a existência de "prejuízo às atividades laborativas do periciado, necessitando desenvolver esforços complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando" (fls. 82 – id. 133030705 – pág. 80).
VII- Verifica-se da cópia do relatório médico datado de 20/11/18, que o autor "persiste com dor tipo choque nas pontas dos cotos da mão esquerda, e não consegue flexionar os cotos, com isso a função de preensão dos objetos fica prejudicada, pois a mão fica sem função. Solicito a manutenção do afastamento por tempo indeterminado do trabalho", corroborada pelas fotografias anexadas ao laudo pericial. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ. Assim, entende-se caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devendo, no momento, ser concedido o benefício de auxílio doença, a fim de que possa adaptar-se à nova realidade, experimentando o retorno paulatino ao exercício de sua função habitual, com toda a segurança necessária. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Auxílio acidente improcedente. Aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente para restabelecer o auxílio doença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCÍARIO . CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NA DATA DO PAGAMENTO DO RPV. ERRO MATERIAL EVIDENTE COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS DE VALORES PAGOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIOS AJUSTES NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que a autarquia adota metodologia equivocada ao descontar, mês a mês, o valor que, judicialmente, pagou através de RPV, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A dedução do valor pago através de precatório deve ser procedida de uma única vez, e, dentro da competência na qual o valor foi judicialmente depositado. Somente os valores administrativamente pagos, mês a mês, devem ser compensados também mês a mês.
- Percebe-se ainda que, nos cálculos acolhidos, há os seguintes equívocos, com relação aos valores recebidos pelo apelado a título de aposentadoria por tempo de contribuição: a-) a não dedução, de uma só vez, dos valores administrativamente pagos nas competência de dezembro de 2009, referentes aos períodos de 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, pagos em 21/12/2009, e no período de 01/08/2009 a 31/12/2009, pagos em 22/12/2009 (R$ 9.753, 15 e R$ 2.019,17), conforme aponta os extratos de fls.09/vº e 10; b-) para as competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010 e 06/2010, os valores administrativamente pagos foi o de R$ 1.720,31 e não o de R$ 1.745,92, conforme extrato de fls.10/11; c-) a não dedução dos valores pagos administrativamente nas competência de 05/2011(R$ 1.857,83) e junho de 2011(R$ 1.857,83).
- Tais incongruências constituem evidentes erros materiais, que comprometem a exatidão dos valores devidos. Frise-se ainda que a conciliação contábil, no tocante à dedução dos valores, sejam eles pagos administrativamente ou judicialmente, deve se dar no mês da competência para o qual o pagamento foi efetuado, ainda que referente aos períodos diversos de um mesmo benefício. Assim o é para preservar o cômputo da correção monetária.
- O erro material deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, principalmente porque compromete a fiel execução do julgado. Precedentes.
- Em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Magna Carta, impõe-se a decretação da nulidade da sentença que acolheu cálculos elaborados com base em premissas e metodologias equivocadas, propícias a convalidar em evidente prejuízo ao Erário. Os ajustes nos cálculos acolhidos são necessários de forma a adequá-los fielmente ao teor do título exequendo.
- Tendo em vista que a autarquia impugnou os cálculos baseando-se em metodologia equivocada, ausente está o dolo processual, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicar o instituto da litigância da má-fé nos termos em que requerido pelo apelado.
- Em virtude do ora decidido, resta descaracterizada a sucumbência, devendo ser efetuada a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação do valor do crédito.
- Anulada, de ofício, a sentença, em razão da existência de erro material. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E DATA DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termos iniciais dos benefícios mantidos. Cessação administrativa e data da sentença. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de insurgência da parte autora. Reformatio in pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. Falta de interesse recursal do INSS.
4.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. A execução de título judicial está diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
2. Evidencia-se violação da coisa julgada na hipótese em que a pretensão do exequente cingir-se à alteração dos critérios de correção monetária estabelecidos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, como ocorre in casu.
3. Embora não tenha o INSS se insurgido oportunamente contra a decisão do evento 94, cabível o acolhimento de sua impugnação contra os cálculos da contadoria homologados pela decisão ora recorrida (evento 109), vez que violam comando expresso do título judicial.
4. Agravo provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. CONSIGNAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HABILITAÇÃO TARDIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Considerando o valor certo da condenação (restituição dos descontos efetuados na pensão por morte, devidamente comprovados documentalmente nos autos, acrescido de dano moral no importe de R$10.000,00), verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária.
2 - Pretendem os autores a revisão do benefício de pensão por morte, cumulada com repetição de indébito e condenação por dano moral.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 -Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou a imediata cessação dos descontos referentes às parcelas em atraso devidas a terceiro beneficiário da pensão, pedido não formulado pelos requerentes, sobretudo porque os descontos já haviam sido interrompidos, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Sentença reduzida aos limites do pedido.
5 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida, por ausência de interesse recursal, na parte em que ventila a restituição dos valores descontados em razão "não só da arbitrariedade e unilateralidade imposta pelo apelado para a compensação, mas acima de tudo porque os valores descontados mensalmente durante quase quatro anos foi muito maior que aquilo que os apelantes pudessem dever por conta do valor que receberam integralmente durante dois meses", isto porque a sentença vergastada determinou a restituição de qualquer valor descontado pela autarquia em razão do desdobramento do benefício.
6 - Despicienda, por ora, a análise do quantum devido, eis que o montante descontado via compensação, seja maior ou não ao que os autores efetivamente receberam, será restituído com correção monetária.
7 - Não merece acolhimento o pleito de revisão do benefício para que o "INSS seja condenado a atualizar seus valores e a pagar para os apelantes os valores que pagou a menor", uma vez que, em nenhum momento, os demandantes coligiram aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no tocante a forma de atualização do benefício, se limitando a anexar "relação detalhada de crédito", sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
8 - A redução das verbas decorreu do desdobramento do beneplácito. De fato, verifica-se que a pensão por morte dos autores foi concedida em 08/2005, com início de vigência em 08/06/2005 (carta de concessão/memória de cálculo de fls. 18/19).
9 - O falecido instituidor do benefício, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$862,39, a qual foi dividida entre os requerentes, os quais passaram a receber a partir de 08/2005 (data da concessão), cada, R$431,19.
10 - O documento de fl. 199 demonstra que o INSS efetuou consignação no benefício da autora Maria do Socorro Inácio da Silva Fermiano em 08/2005, referente ao período de 08/06/2005 a 31/08/2005, em razão de "concessão de desdobramento", neste caso, relativa ao outro autor Rhenan da Silva Fermiano. Em 04/04/2006 foi concedida pensão por morte à Sra. Conceição Aparecida Fermiano, com data de início em 08/06/2005 (fls. 82 e 167), o que justifica as reduções nos benefícios dos demandantes a partir da referida competência, os quais passaram a receber R$301,83, cada.
11 - Por derradeiro, o documento de fl. 198 comprova as consignações ilegais efetuadas pelo ente autárquico a partir de 04/2006, relativas ao período de 08/06/2005 a 30/04/2006, em razão do novo desdobramento.
12 - Justificadas as reduções nos beneplácitos, escorreita a sentença que determinou tão somente a restituição dos valores descontados pelo INSS em razão da habilitação tardia. Contudo, deve ser observada, no caso, a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (14/07/2011- fl. 02).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Mantida a sucumbência recíproca.
16 - Apelação dos autores conhecida em parte e desprovida. De ofício, redução da sentença aos limites do pedido inicial, determinação de observância da prescrição quinquenal e fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecido o pleito do ente autárquico de fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, eis que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Luiz Velozzo de Andrade, em 06/08/2007 (fl. 23), e com o extrato do CNIS de fls. 46/47, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido de 13/04/1985 a 18/06/1993, oportunidade em que se separaram judicialmente, tendo, após 05 (cinco) meses, voltado a viver em união estável até a data do óbito, em 06/08/2007.
10 - Em 17/09/2014 foi colhido o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha (mídia à fl. 67).
11 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação e justificar o endereço diverso constantes nos autos, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
12 - Assevera-se que a conta de energia anexada à apelação (fl. 82), com o mesmo logradouro do de cujus, não faz prova da residência em comum, eis que com data de vencimento em 22/09/2014, posterior ao passamento.
13 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, tendo a demandante ostentado vínculos empregatícios em períodos anteriores, desde 1994 (após a separação) e coincidentes com à época do óbito, de 1º/06/2007 a 11/2012 (fl. 74).
14 - Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito.
15 - Assim, não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
16 - A sentença concedeu a tutela antecipada, de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheçcida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e provida. remessa necessária provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. DESCONTOS CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS LABORADOS DEVIDOS. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora sejam cancelados os descontos efetivados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, o qual vem recebendo desde 01º de abril de 1984, em razão de ter retornado ao labor, nos períodos de 01º/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009 (ID 103015854, p. 14/15).
2 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de funções administrativas nos interregnos supra (vínculo com a municipalidade de Promissão/SP - ID 103015854, p. 30).
3 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
4 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
5 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
6 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
7 - Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu o demandante de desempenhar a atividade de funcionário público municipal, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa nos períodos de 01/01/2003 a 01/2004, 13/02/2006 a 08/10/2007 e, por fim, de 09/10/2007 a 09/12/2009.
8 - Acertada a restituição dos valores recebidos indevidamente, por meio de descontos na aposentadoria por invalidez, rejeitando sua insurgência também no particular, uma vez que não se antevê boa-fé de sua parte, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016.
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
A mera alegação de falta de notificação pessoal não invalida a correspondente certidão lavrada em cumprimento do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97 e subscrita por escrevente de serventia judicial, visto que seus atos gozam de fé pública, dotados, por isso, de presunção de veracidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO. ONUS DA PROVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADEDOCUMENTAL NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou nas provas produzidas acerca da ocorrência da negligência da ré na gestão do benefício previdenciário da parte autora, sendo o trecho que merece transcrição o seguinte: "(...) quanto à inexistência de débito, aparte autora comprovou a autarquia requerida está efetuando desconto em seu benefício desde junho/2020, conforme consta no histórico de crédito id 68184494. Todavia, de forma categórica, a parte requerente negou ter conhecimento do que se trata taldesconto, refutando a averbação do débito em seu benefício previdenciário e dos descontos mensais efetuados. Nesse caso, cabia a autarquia ré provar a origem do débito, acostando aos autos eventuais documentos que deu ensejo ao desconto, conformedeterminado no despacho id 56016823. Entretanto, a parte ré, em sua contestação apresentou fundamentos totalmente contrários a lide, vez que baseou sua defesa em contrato de empréstimo consignado bancário. Em decisão saneadora (id 56016823), o juízodeterminou que a parte demandada acostasse aos autos os documentos que originou o débito no benefício da parte autora, porém não logrou êxito com os extratos juntados (id 57183105). Assim sendo, as provas dos autos são suficientes para amparar apretensão da parte requerente. O pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes é procedente, devendo a parte requerida restituir os valores cobrados indevidamente".4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefícioprevidenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).5. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário.6. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida nos moldes daquela.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTESTAÇÃO DO INSS. JULGAMENTO PELO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/20185. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse processual, pela falta de requerimento administrativo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
4. Se observa pelos autos que se trata de pedido de revisão de benefício NB 42/143.834.649-0, uma vez que o autor alega que o INSS deixou de reconhecer a atividade especial, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive se observa que o réu contestou o feito (95654380 - Pág. 3/18).
5. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
6. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
7. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 12/08/2007 id 95654379 - Pág. 40) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à conversão do seu benefício NB 42/143.834.649-0 em aposentadoria especial desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25/06/2010.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor provida para anular a r. sentença. Julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO DESFECHO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO PRATICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 – Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao benefício assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que se deu mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.3 - Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.4 – Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso.
2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.
4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações.
5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS. Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55).
6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia.
7. Recurso não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. FALTA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUMULA 54 STJ.
1. Tratando-se de empresário individual, a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide, posição cabível à pessoa física do empresário.
2. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
3. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. 4. Hipótese em que constatada falta de segurança no ambiente de trabalho. Apelo da parte ré improvido.
5. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. 6. Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF. 7. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto.
8. Nas ações regressivas do INSS, a verba honorária incide sobre o valor da condenação, o qual resta configurado pela soma das parcelas vencidas acrescido de 12 parcelas vincendas. Apelo do INSS provido no ponto.
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE CÂNCER. AUTO-TRANSPLANTE OU TRANSPLANTE DE MEDULA. ILEGITIMIDADE DO INSS NO CUSTEIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente Regional do INSS em São Paulo-SP e do Secretário Municipal da Saúde da Comarca de São Paulo-SP, objetivando que referidas autoridades sejam compelidas a custear todo o procedimento necessário ao autotransplante ou transplante de medula da impetrante.- A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.- Consoante se verifica dos autos, a autora indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.- Conforme esclarecido nos autos, a impetrante é titular de benefício previdenciário "aposentadoria por invalidez", o que se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.- A Constituição Federal assegura o direito à saúde como fundamental, nos termos expressos em seu artigo 196, e, quando ocorre a sua violação, impõe-se a intervenção do Estado para a sua efetivação. Os documentos acostados constituem prova cabal da necessidade do tratamento médico informado pela impetrante.- O direito à vida abrange a dignidade e a garantia das necessidades vitais básicas do ser humano, bem como pela teoria do mínimo existencial, engloba a assistência voltada à vida e a minimização de dor.- Realmente, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal- Discordo do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto ao papel do INSS no âmbito dos tratamentos médicos necessários à manutenção da vida da Impetrante. O fato de tal autarquia ser gestora de recursos não transfere a ela a incumbência de gerir assuntos de saúde que a Constituição Federal determinou ao Sistema Único de Saúde. Precedente jurisprudencial. - Assim, reconheço a ilegitimidade passiva para a presente ação.- Considerando que o provimento ora recorrido escusou o Município de São Paulo de fornecer o medicamento para a impetrante, em continuidade ao seu tratamento, em razão da impossibilidade fática, uma vez que a impetrante retornou a sua cidade de origem no Estado de Minas Gerais, não conheço do pedido condenação do Município de São Paulo, integrante do SUS, ao fornecimento do tratamento em discussão, por ausência de interesse recursal.- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
E M E N T A PROCESSUAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.III- No tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.IV- Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito.V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.VI- O demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, na qual foi constatada a incapacidade total e temporária do autor. Há que se registrar que foi realizado exame clínico, físico geral e específico de forma minuciosa. Assim, não merece prosperar a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial, vez que as conclusões do Sr. Perito se embasaram na análise detalhada de todos os aspectos clínicos e documentação médica: início da toxoplasmose, conforme exame laboratorial acostado aos autos (2011), início da baixa visão consoante relatório médico datado de 23/9/16 (2005), e o início da incapacidade fixado em dezembro/16, nos termos do relatório datado de 21/12/16, em que a médica assistente atesta as patologias identificadas no laudo pericial, a constatação da incapacidade e a impossibilidade de exercício de suas atividades de motorista.VII- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.VIII- O termo inicial deve ser mantido na data do pedido efetuado na esfera administrativa.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o atual Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução nº 658/20 contempla os índices previstos nos julgamentos da Repercussão Geral (Tema 810) e do Recurso Especial Repetitivo (Tema 905), deve ser mantida a R. sentença no tocante aos consectários.X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 10/3/17 e o termo inicial do benefício foi fixado em 16/12/16.XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões pela parte autora, de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.XIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 96/102, elaborado em 22/09/14, diagnosticou a autora como portadora de "epilepsia". Concluiu pela incapacidade total e temporária. Não fixou a data de início da incapacidade, apenas afirmou que a autora relata que não trabalha há dois meses (desde julho de 2014). Conforme se verifica do atestado de fl. 21, o início da incapacidade se confirma em 11/07/13.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 67 demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias, nos períodos de: 01/01/80 a21/08/81, 01/11/81 a 30/04/82, 05/07/82 a 18/10/82, 20/10/82 a 22/11/82, 18/10/84 a 01/10/86, 03/98 a 06/98, 02/04 a 06/04, 09/11/09 a 18/01/10, 04/10 a 08/10, 11/10, 03/01/11 a 18/03/11 e 01/13 a 03/13. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 15/07/04 a 06/03/08 e 10/08/10 a 15/11/10.
11 - Desta forma, considerado o histórico contributivo da autora, a sua qualidade de segurada se manteve até 15/11/11. Saliente-se que no ano de 2011 a autora verteu duas contribuições ao RGPS e no ano de 2013 a autora verteu três contribuições ao RGPS, insuficientes à recuperação da qualidade de segurada.
12 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 18/11/13, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
13 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, julho de 2013, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DE LABOR RURAL. OCULTAÇÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. BOA-FÉ DA RÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, em auditoria interna realizada, o INSS constatou a falsidade da declaração de labor rural do segurado instituidor que subsidiou a concessão do benefício de pensão por morte recebido pela ré, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013. A demandada foi notificada para a devolução dos valores em 21/08/2013. Assim, considerando as datas da notificação do débito (21/08/2013) e da propositura desta demanda (16/09/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
3 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
4 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
5 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
6 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
7 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
8 - A ré usufruiu do benefício previdenciário de pensão por morte, durante o interregno de 27/04/2004 a 30/06/2013. Todavia, em auditoria interna verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em declaração falsa de labor rural do segurado instituidor.
9 - De fato, a ex-companheira do de cujus, Srª. Maria Lucineide dos Santos Silva e os filhos do casal - José, Lucimara e Maria Luana - ajuizaram o Processo n. 2006.33.06.0010489, que tramitou perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - Bahia, no qual restou demonstrado que o falecido já não atuava nas lides campesinas há tempos. Na verdade, ele exercia a atividade de mecânico e residia na zona urbana próximo à época do passamento.
10 - Ao ser oficiado desta suposta fraude, o INSS instaurou o procedimento administrativo que, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, resultou na notificação extrajudicial recebida pela ré em 21/08/2013, cobrando a quantia por ela indevidamente recebida a título de pensão por morte entre 27/04/2004 a 30/06/2013.
11 - Depreende-se da peça de defesa que a declaração de atividade rural firmada pela ex-empregadora do falecido, a Srª. Cleonice Florentino de Oliveira, foi feita a pedido da ré. Ademais, se esta desconhecia a vida cotidiana do de cujus à época do passamento, sobretudo no que se referia à atividade profissional por ele exercida, é porque também omitiu do INSS que o casal já estava separado desde 1992, quando a ré veio para São Paulo e o segurado instituidor permaneceu em Paulo Afonso, segundo a narrativa desenvolvida na contestação.
12 - É pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a extinção da sua convivência marital perante o falecido desde 1992, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Ademais, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).
13 - Ora, a declaração falsa de labor rural foi feita a pedido da ré e "sob medida" pela ex-empregadora, sobretudo no que se refere ao tempo de exercício da atividade campesina, para atender especificamente às exigências legais para a concessão do benefício, inclusive no que se refere à proximidade da época do passamento. Todos estes fatos, na verdade, revelaram que se tratou de conduta consciente e dirigida para a consecução do resultado ilícito obtido.
14 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado pela ré, a restituição dos valores por ela recebidos indevidamente, a título de pensão por morte, no período de 27/04/2004 a 30/06/2013, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Ação julgada procedente.