PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 55/58, constatou que a autora é portadora de "hérnia discal lombar e tendinite no ombro direito". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 12/09/11 (data do exame de ressonância magnética de fl. 31).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No que se referre à qualidade de segurado e carência, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/09/97 a 31/10/99, 01/11/99 a 31/03/00, 01/05/00 a 31/10/00, 01/12/00 a 30/04/02, 01/06/02 a 30/06/02, 01/03/06 a 31/07/06 e 01/07/11 a 31/07/12.
13 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/12/11 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
14 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, 12/09/11, a autora ainda não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
15 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/09/2008), bem como no pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - No tocante à apelação do INSS, não conhecido o pleito de aplicação da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora, eis que a questão foi reconhecida pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
8 - A parte autora formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 12/09/2008 (fl. 30) e 31/08/2009 (fl. 13), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 150.075.550-5), conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 13.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (12/09/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, e, como bem fundamentado na r. sentença, assiste razão ao autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal do pedido do autor. Apelação não conhecida.2. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Preliminar rejeitada.3. Preliminar rejeitada. Não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial, porquanto o técnico em segurança do trabalho pode ser perito judicial, pois o CPC não faz exigência de que o laudo técnico seja feito por engenheiro ou médico do trabalho e o perito é profissional de confiança do Juízo, conforme precedentes desta C. 7ª Turma (ApCiv 5470055-10.2019.4.03.9999 – Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES – J. 20/10/2020 e ApCiv 5190266-09.2020.4.03.9999 – Desembargador Federal TORU YAMAMOTO – J. 22/10/2020).4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. As atividades desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária,inserem-se na rubrica"trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.7. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira.8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).11. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes. 12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.13. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.14. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.15. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. Sentença corrigida de ofício. Apelação do autor não conhecida. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 82/86, elaborado em 23/07/13, diagnosticou a autora como portadora de "epilepsia". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde outubro de 2010 (conforme exames apresentados - fl. 86).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 72 demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada empregada, nos períodos de: 01/01/83 a 06/03/83, 02/05/86 a 30/06/89, 01/08/89 a 01/07/90 e 01/10/00 a 22/06/04 e, como contribuinte individual, nos períodos de: 08/10 a 10/10 e 03/11 a 01/13.
11 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade - 01/10/00 a 22/06/04 -, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/08/05. Posteriormente, a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias no período de 08/10 a 10/10.
12 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 05/06/12, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
13 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, outubro de 2010, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Condenada parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação da autora prejudicada. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido
2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência mantida
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. A fim de comprovar a dependência econômica os Requerentes apresentaram os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Sandro Faria de Jesus, falecido em 17/12/2017, aos 40 anos, constando que residia no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural domunicípio de Jaú do Tocantins TO, em que o pai foi o declarante do óbito; b) comprovante de residência de Wilson Faria, datado de 07/2018, no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural do município de Jaú do Tocantins TO; c) CTPS do falecido, comprovandoque estava empregado no momento do óbito.5. Os Requerentes não deixaram clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse ser o filho o responsável pela subsistência da família, não ficando evidenciada adependência econômica contínua e duradoura.6. Confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante à requerente Maria da Paixão, ante ausência nos autos do comprovante de protocolo ou negativa administrativa em seu nome, restando caracterizada a falta de interesseprocessual.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.9. Apelação da parte autora desprovida. Provido o recurso do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE. PROVA PERICIAL OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Inicialmente, acolhida a preliminar de contrarrazões de apelação suscitada pelo demandante. De fato, verifica-se que o INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à aposentadoria especial e reconhecimento de labor especial, sem adentrar ao mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.2 - Ademais, abordou a questão como se fosse concessão de beneplácito, quando, em verdade, se trata de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - Corroborando a existência de alegações genéricas, tem-se que discorreu sobre o agente físico ruído e, também, agentes nocivos, os quais sequer foram ventilados nos autos.4 - Desta forma, na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do §1º do art. 1.021 do CPC/2015, de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.5 - Cumpre registrar não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação.6 - Refutada a alegada nulidade, por cerceamento de defesa. Os argumentos do demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto.7 - De fato, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, o qual é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios, e que faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.8 - Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante da prova já constituída.9 - Saliente-se que a pretensão de expedição de ofício à empregadora ou realização de perícia, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, não prospera. A esse respeito, repise-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes.10 - Desta feita, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado.11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.12 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.17 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.20 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.24 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Sustenta a parte autora que trabalhou em condições especiais nos períodos de 08/05/1986 a 30/04/1988 e de 19/11/2003 a 21/09/2007. A controvérsia reside no lapso de 08/05/1986 a 30/04/1988, laborado para a empresa “Varimot Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante geral. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 07/02/2008, sem indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta a exposição a ruído de 84dB(A).28 - Referido documento não se presta ao fim a que se destina, eis que ausente a indicação do responsável pelos registros ambientais ou monitoração biológica, equivalendo, tão somente, a formulário padrão assinado pelo empregador, insuficiente para o reconhecimento do labor especial em se tratando de agente físico ruído, considerando as normas de regência. Precedente.29 - Assim sendo, não procede a insurgência autoral, permanecendo incólume a r. sentença que reputou como especial apenas o lapso de 19/11/2003 a 21/09/2007 - ante a existência de nível de pressão sonora acima dos limites de tolerância vigente à época -, e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/02/2008), eis que verificados 35 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição na referida data (planilha anexa ao decisum).30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.31 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.32 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.33 - Apelação do INSS não conhecida. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DECORRENTES DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.
2. Nesse passo, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida quando houver o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).
3. Na espécie, não se observa descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do INSS, uma vez que, para além de inexistir, na via administrativa, qualquer menção à pretensão de ver reconhecida a especialidade do período em questão, consta da CTPS anotação relativa ao desempenho da atividade com denominação genérica, com relação à qual não se pode exigir que a autarquia presumisse eventual exposição a agentes nocivos.
4. Caracterizada a ausência de interesse de agir. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DIREITO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) AO PODER PÚBLICO. ART. 537 DO CPC. ADEQUAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUMENTO. 1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
2. A imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial (artigo 537 CPC) é cabível, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser desproporcional as circunstâncias fáticas, sob pena de ser ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser agravado quando resultar em valor irrisório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- Tendo em vista ter ficado caracterizada nos autos a incapacidade total e temporária da parte autora, não é devida, por ora, a sua reabilitação profissional, diante da possibilidade de recuperação para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Cumpre ressaltar que os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela, até a data da prolação da sentença, devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 124/127, constatou que a autora é portadora de "depressão, fibromialgia e dor no ombro direito". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 25/11/09 (resposta ao quesito 14 do INSS).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No que se refere à qualidade de segurado e carência, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 95, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/04/77 a 11/07/78 e 09/09 a 05/11.
13 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 03/06/2011 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
14 - Na data fixada para o início da incapacidade laboral, 25/11/09, a autora ainda não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
15- Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COISA JULGADA.
1. Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
2. Cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 14, inc. V, parágrafo único do Código de Processo Civil/73, que rege ainda o ato sentencial.
3. Entretanto, deve ser reduzida a multa fixada no máximo legalmente previsto, a considerar a gravidade da conduta.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.- O prazo de cessação do benefício foi mantido, sendo condicionado à efetiva reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico, conforme conclusão pericial.- Falta de interesse recursal da parte autora quanto ao prazo de cessação pretendido do benefício, pois o juízo a quo já determinou a cessação do auxílio doença, nos moldes pleiteados pela requerente. Recurso não conhecido neste ponto.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante mais de oito anos do período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.
5. Restando comprovado certo período de atividade rural, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da aposentadoria, impera seu reconhecimento.
6. Não contando a parte autora com 65 anos, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO. NÃO CONHECIDAAUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALTA PROGRAMADA. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Não conheço da apelação da Autarquia, ante a ausência de interesse recursal, pois, em suas razões de recurso, sustenta a falta de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pede a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, verifica-se que o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, ou seja, nos termos do inconformismo do apelante.
- Com efeito, em regra não há interesse recursal em impugnar-se somente a motivação do ato judicial recorrido. Desta forma, não tem interesse em recorrer o INSS.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que tange à fixação da multa pelo não cumprimento da implantação da tutela antecipada no prazo determinado, verifico que o INSS foi intimado da concessão da tutela em 3/4/18 (fls. 146), tendo implantado o benefício em 15/5/18 (fls. 170). Considerando-se que a tutela antecipada concedida na sentença foi devidamente cumprida no lapso temporal judicialmente estabelecido, falece interesse recursal ao INSS, uma vez que a reforma pretendida não se apresenta necessária ou útil.
III- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença em 23/8/13.
VII- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Ademais, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social. Assim, o benefício por incapacidade não deve ser pago no período em que o contribuinte individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual discussão sobre o indevido enquadramento do segurado perante a previdência social, como contribuinte individual (e não facultativo), extrapola os limites desta lide, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração qualquer alegação de que a autora haveria contribuído, mesmo sem renda, apenas para manter a qualidade de segurado. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida, matéria preliminar rejeitada, e no mérito, recurso parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.