PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004098-42.2020.4.03.6326RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO ÓLEO E GRAXA. RECURSO DO INSS. É possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a óleos e graxas (Tema 53 da TNU), dado que o período é anterior a 28.04.1995. Recurso do INSS não provido.Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais, independentemente da indicação de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais; e (ii) a eficácia do EPI para afastar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.), sob o fundamento de que os PPPs indicavam o uso de EPI eficaz e que o ruído estava abaixo do limite.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento da especialidade, pois o uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Comprovada a sujeição habitual e permanente do trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato direto com óleos e graxas minerais nas funções de mecânico de suspensão, montador e mecânico, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.).6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese do Tema 709 do STF.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição comum (ID 135811517 – fls. 149/150), tendo sido reconhecido como especiais os períodos de 04.02.1976 a 01.06.1977 e 10.01.1978 a 15.04.1980 (ID 135811517 – fls. 137/145). Ocorre que, nos períodos de 07.10.1985 a 03.12.1986, 01.07.1991 a 20.08.1992 e 05.10.1993 a 14.03.1995 a parte autora desenvolveu atividade de mecânico tendo permanecido exposta a agentes químicos e físicos prejudiciais à saúde (135811552 – fls. 53, 93, 152 e 154), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 28.08.2000 a 21.04.2005 e 01.04.2006 a 09.04.2012, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral e graxa (ID 135811552 – fls. 156/158, 160 e 247/251 e 135811517 – fls. 107/111), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2014).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO/GRAXA SEM O USO DE AEPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO INTEGRAL. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.13 - Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor especial do postulante nos períodos de 01/08/1997 a 25/04/1999 e de 10/02/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 35761876 – fl. 26, razão pela qual restam incontroversos.14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/02/2004 a 28/02/2011 e de 01/07/2013 a 24/09/2015.15 - No tocante aos períodos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015, os PPPs de ID 35761876 - Pág. 13/16 e de ID 35761875 - Pág. 1/04 comprovam que o autor laborou como aprendiz senai e torneiro mecânico junto à Grow Brinquedos Ltda., exposto à: - de 26/07/1990 a 25/04/1999 – ruído de 98dbA; - de 26/04/1999 a 31/07/2000 – ruído de 79dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2000 a 18/02/2002 – ruído de 72dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 19/02/2002 a 09/02/2003 – ruído de 88dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 10/02/2003 a 31/01/2004 – ruído de 93dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2004 a 31/07/2005 – ruído de 85dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2005 a 30/09/2006 – ruído de 70,81dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2006 a 30/09/2007 – ruído de 80,3dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2007 a 07/01/2009 – ruído de 84,6dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxas e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 08/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 74dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2010 a 28/02/2011 – ruído de 77,4dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2011 a 22/01/2012 - ruído de 85,7dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 23/01/2012 a 30/06/2013 – ruído de 87dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/07/2013 a 28/02/2015 – ruído de 78,1dbA , além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz e de 01/03/2015 a 02/03/2016 – ruído de 83dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz. Assim, no tocante aos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013, o documento aponta a exposição à pressão sonora acima dos limites legais, razão pela qual possível o reconhecimento pretendido.16 - Quanto aos demais períodos, há a exposição à óleo/graxas, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento postulado.17 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério qualitativo, previsto no anexo XII da NR 15 aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978.18 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.19 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015.20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial pretendido.21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), conforme preceitua o art. 57, §2º, da Lei nº 8.213/91.22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual goza de especialidade.
4. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da sua eficácia para a proteção individual na neutralização dos efeitos nocivos químicos, sendo controverso o uso dos equipamentos pelo trabalhador.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 E NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, SENDO A ANÁLISE DE SUA NOCIVIDADE DE CARÁTER QUALITATIVO, NÃO SE SUJEITANDO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E SENDO PRESUMIDA A SUA POTENCIALIDADE CANCERÍGENA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
3. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL, PARA O AGENTE RUÍDO, OS LIMITES DE TOLERÂNCIA SÃO: 80 DB(A) ATÉ 05/03/1997; 90 DB(A) DE 06/03/1997 A 18/11/2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19/11/2003. A INDICAÇÃO DA TÉCNICA "DOSIMETRIA" NO PPP É SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA À NHO-01 DA FUNDACENTRO OU À NR-15, SALVO FUNDADA DÚVIDA.
4. NO QUE TANGE AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O ARE 664.335/SC (TEMA 555 DE REPERCUSSÃO GERAL), FIXOU A TESE DE QUE, EM SE TRATANDO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. PARA OS AGENTES QUÍMICOS, A SIMPLES EXISTÊNCIA DE EPI NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE, SENDO NOTÓRIO QUE SUA EFICÁCIA É LIMITADA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS.
5. ALCANÇANDO O SEGURADO, NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CUMPRIDO O PEDÁGIO, FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
6. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS. GRAXA. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FATOS NOTÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Independem de prova os fatos notórios; a própria natureza do trabalho do mecânico consabidamente coloca-o em contato com subprodutos de petróleo aromáticos, ou seja, com graxa. Os laudos juntados podem ser utilizados por analogia, uma vez que as atividades das empresas, ainda que diferentes quanto ao objetivo último, obviamente se equiparam quanto ao trabalho em contato com graxa, lubrificante, combustível; enfim, com produtos prejudiciais à saúde em dilatado tempo de exposição.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício, que deverá ser implantado, com a RMI que lhe for mais favorável, a contar do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS (ÓLEOS, GASOLINA, DIESEL E GRAXAS). COMPROVAÇÃO POR PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADAS. AGENTES PERICULOSOS. USO DE EPI NÃO AFASTA O AGENTE PERICULOSO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa".
2. O enquadramento, portanto, é possível em razão da notoriedade do contato com vários agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, sendo possível emprestar à atividade tratamento que beira o reconhecimento por categoria profissional, muito embora não estivesse elencada no rol de atividades para as quais existia tal presunção.
3. Trata-se de atividade que guarda muitas similaridades em sua realização e a exposição aos agentes químicos relacionados pela legislação é quase que inevitável, ainda que nem sempre ocorra de modo permanente.
4. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria, no prazo de 30 dias, por tempo de contribuição desde a DER, sendo reconhecidos os períodos especiais de 08/04/1988 até 18/11/1991 e01/09/1992 até 31/01/2007 e computados no cálculo de aposentadoria. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 08/04/1988 a 18/11/1991 e 01/09/1992 a 31/01/2007.4. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve exposição a agentes nocivos em concentração acima dos limites de tolerância, razão pela qual o autor não teria direito à contagem de tempo especial.5. A atividade do autor pode ser enquadrada no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, emdecorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP. fls. 25/26, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 08/04/1988 a 18/11/1991, o autor, exercendo a função dealmoxarife,esteve exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; PPP, fls. 30/31, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 01/09/1992 a 31/01/2007, o autor, exercendo a função de almoxarife, esteve exposto a solventes, LM,pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; laudos técnicos periciais, fls. 27/28 e 32/33, dos quais consta que, nos referidos períodos, os EPIs e as medidas de controle realizadas pela empresa não são suficientes para elidir a exposiçãoaosagentes agressivos.7. Como se vê, o autor demonstrou a exposição a agentes nocivos em todos os períodos reconhecidos na sentença, visto que trabalhava exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, realidade suficiente para reconhecimento da especialidade.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - de 05/04/1976 a 14/10/1977, com sujeição a "gases de queima como monóxido de carbono, contato com óleos minerais, utilização de solventes" e a ruído de 91,4 dB, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; - de 21/06/1978 a 01/01/1979, com sujeição a monóxido de carbono, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 26/02/1979 a 22/05/1985, com sujeição a elementos graxos, óleos, graxas e detergentes, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 15/04/1986 a 18/03/1988, com sujeição a, informativo -elementos graxos, óleos, graxas e detergentes - de 13/06/1988 a 13/06/1991, com sujeição a elementos graxos, óleos, graxas e detergentes, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 01/04/1992 a 20/04/1999, com sujeição a óleos lubrificantes de origem mineral e graxa lubrificante, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79, item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3048/09; - de 02/02/2000 a 19/03/2002, com sujeição a ruído 92 dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3048/09;
6. No período de 01/07/1975 a 23/02/1976, o autor trabalhou como mecânico na empresa "Auto Viação Alpha S/A". A função de mecânico não se enquadra entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade. Embora o informativo de fl. 66 informe a exposição a "vento, poeira e calor", não é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, em primeiro lugar, o "vento" não se encontra entre os agentes nocivos previstos na legislação. Quanto aos agentes "calor" e "poeira", para estes sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico - ausente dos autos, uma vez que o relatório técnico de fls. 67/71 não diz respeito à atividade do autor, mas à desempenhada por motoristas e cobradores da mesma empresa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (06/05/2002), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, em que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de adequação em agir, visto que o impetrante objetiva o reconhecimento do benefício com base em prova pré-constituída acostada aos autos, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.3. No período de 01/06/1998 a 25/05/2004, laborado na empresa CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO LTDA, na função de mecânico, constou do PPP (id 294244640, fls. 08/09) a exposição do autor a agentes químicos (óleo e graxa – hidrocarbonetos), enquadrados como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. No período de 02/05/2006 a 12/02/2007, laborado na empresa PLANETA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constando do PPP (294244640 - fls. 05/07) a exposição do autor a agentes químicos (graxas e óleos lubrificantes – qualificados como hidrocarbonetos e outros derivados do carbono), enquadrando como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.5. No período de 01/03/2007 a 10/08/2012 em que o autor trabalhou na empresa RIGRAS TRANSPORTES COLETIVOS E TURISMO LTDA, na função de mecânico, constando PPP (id 294244640, fls. 02/03) a exposição a óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado como atividade especial, com base no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. No período de 01/04/2013 a 22/08/2013, laborado na EMPRESA DE TRANSP. URBANO E ROD. SANTO ANDRÉ LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 19/20) a exposição do autor a graxa e óleo mineral, denominados hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrado como atividade especial nos termos do código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.7. Quanto ao período de 01/03/2014 a 30/10/2020, laborado na empresa TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA., na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 13/16) a exposição do autor aos agentes químicos (óleo e graxa) e a ruído de 88,9 dB(A) no período compreendido entre 01/03/2014 a 28/10/2019. Assim, o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, no período de 29/10/2019 a 30/10/2020, consta a exposição a agentes químicos (óleo mineral, acetona, benzeno, xileno, tolueno, entre outros), hidrocarbonetos aromáticos, sendo enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Por esta razão, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1998 a 25/05/2004, 02/05/2006 a 12/02/2007, 01/03/2007 a 10/08/2012, 01/04/2013 a 22/08/2013 e 01/03/2014 a 30/10/2020, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (24/02/2023), vez que cumpridos os requisitos necessários para seu deferimento, conforme demonstrado na sentença.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos, benzeno (óleo diesel e graxa) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não completados 25 anos de tempo especial o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial.
7. Possibilidade de considerar o tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, e mesmo após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
10. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
11. Computado o tempo de contribuição até a data da justificação administrativa, posterior ao ajuizamento da ação, e apontada pelo INSS como reafirmação da DER, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar dessa data.
12. Fixados os efeitos financeiros na data da justificação administrativa, último documento novo juntado aos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A OLÉOS E GRAXAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO PARCIAL. EC Nº 20/1998. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, e concedeu-lhe a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Resta incontroversa a especialidade no período de 01/04/1992 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 100).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Quanto ao período laborado na empresa "Polipec Indústria e Comércio Ltda." de 01/04/1981 a 07/08/1982, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 155, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o requerente estava exposto a ruído de 95,1dB. O mesmo documento informa que em período posterior, de 01/08/1991 a 30/03/1992, o autor estava sujeito a fator de risco químico, em razão do contato com graxas e óleos minerais, portanto, cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10).
19 - Durante as atividades realizadas na empresa "NEC do Brasil S/A" de 22/09/1982 a 04/02/1988, o formulário de fl. 27, juntamente com o laudo pericial de fls. 28/30, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o segurado estava exposto a ruído de 84dB.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1981 a 07/08/1982, 22/09/1982 a 04/02/1988 e 01/08/1991 a 30/03/1992.
21 - Por outro lado, no período laborado na "Transcol Empresa de Transportes Coletivos" de 29/04/1995 a 01/11/1995, não há prova da insalubridade alegada. Em que pese a indicação da exposição do autor a fatores de riscos no PPP de fls. 31/32, observa-se que não foi registrada a intensidade do ruído apontado, fator impeditivo para o reconhecimento vindicado, sem se falar que a "fumaça com monóxido de carbono" e a "poeira" não podem ser relacionadas como prejudiciais à saúde no exercício da função de cobrador de ônibus.
22 - Por fim, cumpre verificar que a prova dos autos apenas indica que o requerente trabalhou na empresa "Semp Toshiba" de 15/03/1978 a 26/07/1978, o que inclusive já foi reconhecido administrativamente pela autarquia (fl. 59).
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fls. 97/100, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (01/03/2011 - fl. 105), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/03/2011 - fl. 105), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e suspeição do perito, além de contestar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a suspeição do perito judicial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e ruído; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora; (v) a majoração de honorários advocatícios; e (vi) a implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão observou os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando motivações e jurisprudência que a subsidiam, não se confundindo sentença concisa com ausência de fundamentação.4. A preliminar de suspeição do perito é rejeitada. A complementação dos honorários periciais pela parte autora, em conformidade com o deferimento parcial da gratuidade judiciária (art. 98, § 5º, do CPC), não configura quebra de imparcialidade, e a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) não veda a assistência judiciária parcial.5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, é possível mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que, embora não os prevejam expressamente, contemplam seus derivados como causadores de doenças profissionais e a possibilidade de reconhecimento por "Outras Substâncias Químicas" (Anexo IV, item 1.0.19).6. A jurisprudência do STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas. A avaliação da nocividade de hidrocarbonetos e óleos minerais é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015, não exigindo análise quantitativa.7. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e o requisito CAS do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS não é exigido pelo art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. O STJ entende que óleos minerais são agentes químicos nocivos, independentemente do tipo (AgInt no AREsp 1204070/MG).8. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários, aliada ao contexto da atividade e à perícia judicial, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando a tese do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário.9. Os períodos de 01/11/1983 a 01/10/1984, 01/10/1984 a 01/10/1985 e 01/10/1985 a 17/04/1986 (pintor) foram devidamente reconhecidos como especiais pela exposição a hidrocarbonetos presentes em tintas e solventes, conforme perícia judicial e profissiografia.10. O período de 09/09/1986 a 13/07/1992 (auxiliar de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (80-98 dB), umidade, microrganismos, óleos minerais e graxas, conforme PPP e perícia.11. O período de 11/04/2002 a 11/02/2003 (mecânico) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (85,9 dB) e hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia.12. O período de 01/08/2005 a 28/01/2009 (mecânico de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (83 dB), hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e óleos minerais, conforme PPP e perícia.13. Confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, mantém-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS, preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.15. Não é determinada a imediata implantação do benefício, pois o autor já percebe aposentadoria por idade, devendo optar pelo benefício que melhor lhe aprouver na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso de apelação do INSS desprovido. Preliminares rejeitadas. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, mediante avaliação qualitativa e considerando o contexto da atividade, afastando-se a exigência de especificação exata do agente nocivo quando a documentação e a perícia indicam sua presença e nocividade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. HIDROCARBONETOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 10/04/1995 a 28/04/1995, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções de fresador ferramenteiro, atividade considerada insalubre, por categoria, com base nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e também no período de 06/03/1997 a 02/02/1998, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades operador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas); no período de 01/12/1999 a 15/05/2003, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades de fresador ferramenteiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas); no período de 03/11/2003 a 12/07/2007, vez que, conforme PPP juntado aos autos exerceu as atividades de fresador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleo mineral); e no período de 04/08/2008 a 22/02/2017, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades de fresador ferramenteiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA. SIMPLES MENÇÃO, NÃO ADMITIDO. RUÍDO COM ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A - função: lubrificador - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/37) - submissão aos agentes nocivos óleos, graxa e ruído na intensidade de 79.1 dB;- período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - função: servente - sujeição a ruído na intensidade de 91,8Db - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 38/39; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - empresa APS Voluntários da Pátria - exposição aos agentes nocivos: óleos de origem mineral e graxas - formulário fl. 66); - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - função: lubrificador - sujeição aos agentes nocivos umidade, óleos minerais, graxas e ruído na intensidade de 82,3 dB; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - fls. 41/42.
- Considerando a legislação, verifica-se a reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos: - período de 10/01/1974 a 09/09/1974 - reconhecimento da especialidade por enquadramento do elemento nocivo "graxa", nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 83/080; - período de 12/01/1976 a 30/07/1982 - empresa FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA - reconhecimento da especialidade porque o agente nocivo "ruído" incidiu em intensidade acima do limite previsto na legislação; - período de 07/12/1987 a 30/11/1996 - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa" destacado no formulário colacionado aos autos. - período de 01/04/1997 a 18/08/2006 - empresa SOEMEG TERRAPL. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente nocivo "graxa" destacado no PPP colacionado aos autos.
- Os períodos incontroversos, somados aos períodos ora reconhecidos e convertidos, totalizam mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Preenchida a carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
- Os valores pagos administrativamente deverão ser descontados, diante da vedação da duplicidade.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. EXPOSIÇÃO À SOLVENTES E GRAXAS. AGENTE QUÍMICO. FUNILARIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias (ID 34859786 – fls. 34/35), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 34859786 – fls. 29/30). Ocorre que, nos períodos de 11.09.1974 a 10.07.1975, 12.05.1978 a 25.11.1986 e 07.03.1995 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 34859785 – fls. 31/34, 34859786 – fls. 02/06 e 34859786 – fls. 10/11), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 12.05.1978 a 25.11.1986, a parte autora, na função de lavador, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como solventes e graxas (fls. 34859785 – fl. 37), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 14.09.1988 a 13.01.1990 (ID 34859786 – fls. 7), a parte autora, nas atividades de funileiro, esteve exposta a agentes insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 15.03.2004 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2009), insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral, tendo completado em 12.03.2010 o período de 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (D.E.R. 12.03.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.