E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição (ID 142240121 – fls. 108/109), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.07.1986 a 24.09.1987 e 01.02.1990 a 11.07.1990 (ID 142240121 – fls. 97/98 e 124/127). Ocorre que, nos períodos de 20.06.1988 a 23.08.1989 a parte autora desenvolveu atividade de torneiro mecânico, tendo permanecido exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (ID 142240121 – fls. 24/25), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 03.12.1990 a 29.11.1991 e 02.03.1992 a 18.04.1995, a parte autora, na função de ferramenteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 142240121 – fls. 74/77 ), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no período de 01.10.2007 a 05.10.2015, a parte autora, na atividade de corretor de ferramentas, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas lubrificantes de origem mineral (ID 142240115, devendo o laudo trabalhista ser aceito como prova emprestada, sendo desnecessária a realização de nova perícia nos presentes autos), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, no que tange aos intervalos de 11.12.1979 a 30.09.1980, 01.12.1980 a 23.06.1982, 13.04.1983 a 17.02.1986, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS (ID 142240121 – fl. 15), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 142240089) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 08.06.2014 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (08.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. TEMA 174/TNU. GRAXA. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI INEFICAZ. RECURSO DO AUTOR EM PARTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, vez que não houve reiteração de sua apreciação nas contrarrazões de apelação, não sendo cumprido o disposto no artigo 523 do CPC de 1973
2. Da análise do Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 77/81) trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 05/02/1976 a 10/07/1976 e 16/04/1982 a 09/08/1984, vez que se encontrava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A) e a hidrocarbonetos e derivados de carbono, além de óleos minerais e graxas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2) 01/11/1980 a 05/03/1982, vez que se encontrava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 92 dB(A) e a óleos minerais e graxas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 3) 02/01/1985 a 30/05/1996, vez que se encontrava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 92 dB(A) e a óleos minerais e graxas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de fls. 190, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes.
2. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos e graxas de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL (B46). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). DEVER DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS Nº 76/TRF4 E Nº 111/STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos hidrocarbonetos e óleos/graxas de origem mineral, de forma habitual e permanente, o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa da concentração, dada a natureza do agente.
2. Para agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente quando se verifica que o EPI fornecido (luva e creme protetor) é incapaz de impedir o prejuízo à saúde causado por via respiratória. A simples menção ao fornecimento não afasta o labor especial, sendo necessária a comprovação da real efetividade, utilização e troca periódica, o que não foi demonstrado.
3. Implementado o requisito temporal de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais, nos termos do Art. 57 da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus à concessão da Aposentadoria Especial (B46).
4. O marco inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), ainda que a comprovação da especialidade dos períodos se dê em juízo, em observância ao princípio da proteção social, ao dever de eficiência da Autarquia e à obrigação de conceder o melhor benefício ao segurado.
5. Mantém-se o entendimento restritivo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
6.execuçãoinvertida. a execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado.
7. apelos parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29.04.95 A 05.03.97. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS ÓLEO DIESEL E GRAXA. ANÁLISE QUALITATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DA CTPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTES NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06.03.1997 a 14.09.2001: exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo mineral e graxa, derivados de hidrocarbonetos de petróleo), de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de mecânico de revisão de componentes junto ao empregador Transbrasil S/A Linhas Aéreas, conforme formulário de fls. 26 e laudo técnico de fls. 27/30; 2) 08.03.2005 a 03.05.2014: exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxa, graxa aerossol, óleo sintético e mineral, lubrificantes e solventes a base de hidrocarbonetos), durante o exercício de mecânico no setor oficina de motores, junto ao empregador TAM Linhas Aéreas S/A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 07/11/1983 a 03/04/1984, 05/01/1985 a 30/08/1986, 01/09/1986 a 26/04/1987, 31/08/1987 a 19/11/1989, 01/01/1990 a 20/07/1990, 01/11/1990 a 16/04/1991, 19/09/1991 a 02/04/1992 e 22/02/1993 a 10/05/1993, em prol da concessão de " aposentadoria especial" ou de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 12/01/2012 (sob NB 158.150.429-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento do labor de natureza especial - à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS, e junto às tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo douto Juízo.
13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas: * de 07/11/1983 a 03/04/1984, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/01/1985 a 30/08/1986, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1986 a 26/04/1987, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 31/08/1987 a 19/11/1989, sob ruído de 87 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1990 a 20/07/1990, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1990 a 16/04/1991, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/09/1991 a 02/04/1992, sob ruído de 93,6 dB(A) e, dentre outros, agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/02/1993 a 10/05/1993, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Comprovados todos os interstícios como de labor insalubre, resta, pois, integralmente preservada a r. sentença.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos lapsos de 09/10/2006 a 18/10/2012 e de 01/01/2015 a 31/12/2015, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 63440162 pág. 102/115, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/01/1990 a 25/02/1992 e de 01/03/1992 a 05/02/1996 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A), além de óleo, graxa e solventes, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 63/64) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 07/02/1996 a 21/11/1997 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleo, graxa, lubrificantes e óleo Diesel, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 65/66) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 02/05/2003 a 27/05/2003 e de 21/08/2003 a 27/01/2004 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 68/69) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 10/03/2004 a 28/03/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 90,66 dB (A), além de óleo e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 73/74) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 01/04/2005 a 01/07/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 75) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 21/11/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017 - Atividade: montador/mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 90/91) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, conforme determinado pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a especialidade do labor. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi indeferido em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 06/03/1997 a 01/02/1999, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013. Quanto à 03/03/1986 a 12/04/1987, o PPP de ID 98165248 - fls. 31/32 comprova que o requerente laborou como ajudante geral junto à Artefatos de Alumínio do Lar exposto a ruído de 91dbA a 92dbA, além de calor de 24,5ºC e agentes químicos. Assim, em razão da pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, resta reconhecido o labor especial no referido interregno.
12 - No tocante à 06/03/1997 a 01/02/1999, o PPP de ID 98165248 - fls. 33/34 comprova que o demandante laborou como ajudante geral e formateiro junto à ASAHI- Ind. de Papel Ondulado Ltda., exposto a ruído de 90dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial, uma vez que à essa época necessária a exposição a ruído acima de 90dbA para a sua caracterização.
13 - No que se refere à 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013, o PPP de ID 98165248 - fls. 36/42, demonstra que o postulante laborou como ajudante de produção, operador de máquina de produção II e operador de máquina de solda I junto à Hayes Lemmerz Industria de Rodas S.A, exposto a: - de 17/05/1999 a 31/12/2003 – calor de 24,5ºC, óleo mineral e graxa, além de ruído de 92,9dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2007 a 01/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/12/2007 a 31/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - calor de 25,1ºC, raio ultravioleta, fumos metálicos, manganês, poeira respirável, poeira total, óleo solúvel, óleo sintético grencol 3030, ferro, óxido, névoas de óleo, além de ruído de 97,5dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA e - de 01/01/2013 a 05/09/2013 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA. Desta feita, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento dos lapsos de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível a conversão pretendida pelo postulante dos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
15 - Vale ressaltar que o INSS reconheceu o labor especial do autor no período de 13/06/1988 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98165248 – fl. 73.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (12/06/2014 – ID 98165248 - fl. 78), a parte autora perfazia 24 anos e 06 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA NÃO TRESPASSAM OS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXA/DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovada a especialidade de parte dos períodos postulados, nos termos da legislação de regência, cabível o seu reconhecimento para fins previdenciários.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Remessa oficial, tida por interposta e apelações parcialmente providas.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PREENCHIMENTO DE PPP POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. PPP EM DESACORDO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. EXIGÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.2. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.3. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.4. Decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: “Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (...).”5. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” Reconhecimento judicial do labor especial exige a comprovação por meio de laudo técnico pericial.6. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “lubrificantes”, seja a “desengraxantes” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial.7. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.8. No mérito, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. Com relação aos períodos de 01/11/1983 a 21/12/1984, 06/03/1997 a 06/03/2001, 04/06/2003 a 04/07/2003, alega o autor ter exercido a função de operador de máquina em indústrias metalúrgicas e mecânicas. Tal atividade não está expressamente listada nos Decretos n. 53.381/1964 e 83.080/1979, mas, desde que a profissiografia restasse efetivamente demonstrada nos autos, poderia ter a sua especialidade reconhecida por enquadramento profissional por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos respectivos Decretos. Ao contrário do alegado pela parte autora em sede recursal, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1983 a 21/12/1984 não ficou suficientemente demonstrada pela mera apresentação da CTPS (ID 3402044), haja vista não haver qualquer descrição das atividades exercidas pelo autor em tal período.10. Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.11. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.12. Recurso do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado aos agentes agressivos ruído, óleo e graxa. Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), bem como a graxa e óleo, produtos derivados do hidrocarboneto aromático, em razão de previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO. GRAXA.
1. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
2. Razões de recurso que não são capazes de ensejar a reforma da sentença.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007595-97.2020.4.03.6315RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHOAdvogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS ÓLEO E GRAXA, RUÍDO E CALOR. RECURSO DO INSS. Não é possível o reconhecimento do período como especial pela exposição ao agente nocivo ruído e calor, que estiveram abaixo do limite de tolerância. Sobre o agente nocivo calor, o PPP está irregular por não ter indicado a medição em IBUTG e as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno, conforme estabelecido no artigo 240, da Instrução Normativa do INSS 45 de 2010. Os agentes nocivos químicos não foram especificados, impedindo o seu reconhecimento.RECURSO DA PARTE AUTORA. Ausência de superação do limite de tolerância do ruído, incorreção na indicação da técnica de medição e ausência de especificação da composição do óleo e graxa a que estava exposto o autor impedem o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Recurso do INSS provido para considerar os períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de 01/02/2006 a 31/01/2008 como tempo de serviço comum.Recurso da parte autora desprovido.Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Quanto às atividades desenvolvidas como "Soldador", na empresa "Glassmar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda.", no período de 01/10/1982 a 04/07/1986, o PPP de fls. L26/27 informa ter o autor exercido a função de soldador. Tal atividade tem enquadramento profissional, consoante previsão dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3.) e nº 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3).
2. Já para o período de "Soldador Elétrico de Produção" e "Encarregado Produção Estrutura", na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S.A.", de 08/07/1986 a 31/12/2011, consta do PPP de fls. 32/45 que, no período de 08/07/1986 a 30/09/1999 trabalhou no Setor Montagem Colhedeiras, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 83,7 dB(A) e radiação não ionizante e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/10/1999 a 31/01/2002 trabalhou nos Setores Montagem Automotriz/Solda Automotriz, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 85,8 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/02/2002 a 31/12/2002 trabalhou no Setor Solda Elétrica, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/01/2003 a 31/08/2007 trabalhou no Setor Estrutura Linha Fabricação Uniport, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/09/2007 a 31/12/2011 trabalhou no Setor Administração/Estrutura, exercendo a função de Encarregado Produção Estrutura, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 84,9 dB(A) e ao agente químico: graxa, fumos metálicos - manganês. Além de outros agentes nocivos, somente pela exposição a fumos metálicos em todo o período a atividade já pode ser considerada especial, pois tal agente tem previsão como nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III.
3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
4. Apelação improvida.
E M E N T A Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência. Exposição a ruído acima do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Recurso do INSS a que dá parcial provimento. Formulário Comprovação de exposição a agentes óleo/graxa em período anterior a 05/03/1997 por meio de juntada de Formulário DIRBEN 8030. Possibilidade de reconhecimento como tempo especial. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS. A EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DO PERMITIDO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SUBSTÂNCIAS ARROLADAS NO ANEXO XIII DA NR-15 (HIDROCARBONETOS). BASTA O MANUSEIO DURANTE A JORNADA DO TRABALHO PARA SER CONFIGURADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE ATIVIDADE (AVALIAÇÃO QUALITATIVA). MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.