PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PROFISSÃO DE MECÂNICO. PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO, GRAXA E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL POR PPP. INFORMES DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4 PARA O PERÍODO ESPECIAL. ÓBITO DO MARIDO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. DANO MORAL REJEITADO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
1.Incabível a remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC. Remessa oficial não conhecida.
2.Há comprovação da atividade especial por PPP, a comprovar a exposição do segurado a agentes de ruído e químicos apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do segurado a ruídos enquadrados no Decreto n° 83.080/79, graxas e agentes químicos no desempenho da função de mecânico.
4. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço do marido da autora falecido.
5. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
6.Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde 12/04/2006 (DER) até a data véspera do falecimento do segurado em 26/10/2009.
7.Isenção de custas. Honorários de 10% do valor da condenação até a sentença. Sucumbência do INSS, porque a parte autora decaiu da parte mínima do pedido.
8. Juros a partir da citação e correção monetária com observância do entendimento do C.STF.
9. Indenização por danos morais incabível. O mero indeferimento administrativo do pedido na aferição do instituto previdenciário não configura lesão moral ou má-fé.
10.Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS. UMIDADE. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, alegando ausência de comprovação da especialidade por exposição a ruído, hidrocarbonetos, químicos, umidade, óleos, graxas e poeiras, impossibilidade de uso de laudo similar, ineficácia de EPI e consideração de períodos de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade de alegações genéricas no recurso; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (v) a validade da prova técnica por similaridade; (vi) os critérios para reconhecimento da exposição a ruído, poeiras orgânicas, hidrocarbonetos, óleos, graxas e umidade; (vii) o prequestionamento de dispositivos legais; (viii) a majoração dos honorários advocatícios; e (ix) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso do INSS quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora deixou de apresentar, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015. Precedentes: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999.4. O reconhecimento da especialidade da atividade não exige a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à saúde. Precedente: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998, IN 45/2010). Para períodos posteriores, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz (ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante, hiperbáricas), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.6. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. Tese fixada pelo STJ no Tema 998.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1422399/RS.8. A especialidade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Tese fixada pelo STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR).9. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Tese fixada pelo STJ no Tema 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A metodologia NHO-01 da Fundacentro tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Para períodos anteriores a 01/01/2004, aceita-se medição pontual ou média de ruído (TNU Tema 174, CRPS Enunciado 13).10. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo além da audição. Tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).11. No caso concreto, a perícia técnica constatou exposição a ruído de 90,16 dB, aferido pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, superando o limite de 85 dB do Decreto 4.882/03, Código 2.0.1.12. A exposição a poeiras orgânicas vegetais é prejudicial à saúde e ampara o reconhecimento da atividade especial, mesmo sem enquadramento explícito nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ (rol exemplificativo). Pode ser enquadrada nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Precedentes: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002202-54.2013.404.7211.13. A exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas pode configurar atividade especial. Embora os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não os listem expressamente, seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II) e a manipulação é insalubre (Anexo 13 da NR 15). Podem ser enquadrados no item 1.0.19 do Anexo IV como "Outras Substâncias Químicas". Tese fixada pelo STJ no Tema 534.14. A avaliação de riscos para hidrocarbonetos e óleos/graxas é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.15. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), qualificando a atividade como insalubre, independentemente de registro CAS. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG.16. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência da nocividade. A omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, e a análise deve considerar o contexto da atividade desempenhada, conforme o princípio da persuasão racional (art. 479 e 375 do CPC).17. A umidade, embora não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não impede o reconhecimento do labor especial, pois o rol não é taxativo. A especialidade pode ser reconhecida se perícia judicial constatar prejuízo à saúde, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. Precedente: TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107.18. A sentença analisou corretamente os períodos de 01/12/2011 a 31/08/2015 (JARI REINSTEIN STUMM) e 01/04/2016 a 16/06/2017 (HELTON CEZAR RODRIGUES MEUS), comprovando a exposição a ruído (90,16 dB), vibrações, umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais) sem neutralização por EPI, enquadrando-os nos Decretos 4.882/03 (Código 2.0.1) e 3.048/99 (Códigos 2.0.2, 1.0.3 e 1.0.7).19. A parte demandante tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, EC 20/98) a partir de 29/05/2018 (DER), com cálculo conforme Lei 9.876/99 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I).20. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o conhecimento de recurso especial, caso a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte. Precedente: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF.21. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.22. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:23. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é possível mediante avaliação qualitativa da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos, poeiras orgânicas e umidade, mesmo que não haja enquadramento explícito em regulamentos ou que a documentação utilize termos genéricos, desde que o contexto da atividade indique nocividade e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não seja comprovada ou seja sabidamente ineficaz. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 19.02.1975 a 15.07.1976, 22.01.1990 a 01.02.1990, 02.06.1992 a 12.06.1992 e 01.05.2018 a 17.05.2018 (ID 148523710 – fls. 10, 22, 38 e 55), os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.11. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (ID 148523710 – fls. 92/93), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 148523710 – fls. 83/84). Ocorre que, o período de 23.02.1996 a 29.09.1998 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere PPP emitido pela empregadora (ID 148523710 – fls. 62/63), dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.09.2011 a 10.10.2014 e 01.08.2015 a 28.03.2018, a parte autora, na atividade de mecânico diesel, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo diesel, óleo lubrificante, graxa e desengraxantes (ID 148523710 – fls. 72/73), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2018).13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, em que o autor laborou como auxiliar de eletricista e eletricista, exposto a ruído, óleo diesel, graxas automotivas e fumos de solda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/12/1981 a 12/06/1985, 01/11/1985 a 21/11/1988, 01/08/1989 a 16/08/2007, 02/05/2008 a 29/08/2012 e 02/05/2013 a 04/05/2018 como tempo especial; (ii) a validade da prova de exposição a agentes nocivos, considerando a intermitência e o uso de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, fundamentando que os laudos da empresa são privilegiados por sua contemporaneidade e fidedignidade. Concluiu que a exposição a ruído, óleo diesel, graxas automotivas e fumos de solda era eventual e por curtos períodos, não caracterizando habitualidade, e que a manutenção do layout da empresa permitia a aplicação do laudo de 2011 para períodos anteriores.4. O acórdão reformou a sentença para reconhecer os períodos de 01/12/1981 a 12/06/1985, 01/11/1985 a 21/11/1988, 01/08/1989 a 16/08/2007, 02/05/2008 a 29/08/2012 e 02/05/2013 a 04/05/2018 como tempo especial. Isso se deu porque a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e se refere a agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a especialidade não é afastada pela intermitência da exposição ou pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Como o recurso da parte autora foi provido em parte sem modificação substancial da sucumbência, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade laboral, sendo irrelevantes a intermitência da exposição e a utilização de EPIs para o reconhecimento do tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.- Houve reconhecimento do caráter especial do trabalho realizado pelo autor em razão da exposição a agentes químicos como etanol, gasolina, diesel, benzeno, tolueno, xileno e metanol- As razões recursais que se insurgem contra a possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a eletricidade e aos agentes químicos óleo e graxa sem especificação da composição química se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida e, assim, não comportam conhecimento.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Agravo interno do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão da sujeição a agentes prejudiciais a saúde de natureza química, como óleos, graxas, hidrocarbonetos, solda, fumos metálicos, radiações não ionizantes, segundo a legislação previdenciária regente.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. EXERCÍCIO DO CARGO DE MECÂNICO DE ÔNIBUS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Evidenciado o contato habitual e permanente do demandante a substâncias nocivas, tais como, graxa, óleo e combustíveis, todas derivadas do hidrocarboneto aromático, eis que inerentes ao exercício da função de “mecânico de ônibus”, em estabelecimento destinado ao transporte coletivo.
2. Implemento dos requisitos legais necessário à concessão da benesse.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. N. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de auxiliar e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de especificação da composição e a habitualidade/permanência da exposição; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de auxiliar de refrigeração e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia não se equiparam a trabalhadores de indústrias metalúrgicas ou mecânicas, impedindo o enquadramento por categoria profissional.4. A baixa da empresa por incorporação não inviabiliza a obtenção de documentos técnicos junto à sucessora, tornando inviável a adoção de laudos por similaridade sem a comprovação da impossibilidade de obtenção.5. Os óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos à saúde, reconhecidos como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e a especificação da composição.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).8. A sucumbência é recíproca quando há reconhecimento de períodos especiais, mas não a concessão do benefício de aposentadoria ou a indenização por danos morais, e a compensação de honorários é vedada (art. 85, § 14, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos prescinde de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à rotina laboral. A sucumbência é recíproca em ações previdenciárias que reconhecem tempo especial, mas não concedem o benefício ou a indenização por danos morais, vedada a compensação de honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I; CLT, arts. 10, 448, 448-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp n° 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial em diversos períodos, incluindo 01/01/2006 a 25/09/2006 por exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa), e concedeu aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), e se a ausência de especificação da composição química e a metodologia da FUNDACENTRO impedem tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se limites quantitativos, exceto para agentes com absorção cutânea ou reconhecidamente cancerígenos (Anexo 13 e 13-A da NR-15).4. Os hidrocarbonetos são agentes nocivos, e para os previstos no Anexo 13 da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente, independentemente da época da prestação do serviço. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH) estabelecem que a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de limites quantitativos.5. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e a Súmula 198 do extinto TFR consideram as normas regulamentadoras exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial mesmo não inscrito em regulamento, desde que permanente. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos, bem como óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois são agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15. A Terceira Seção do TRF4 reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.7. Cremes de proteção, óculos de proteção e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam as vias respiratórias e não apenas a pele. A sentença reconheceu a exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa) no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, com base no PPP, e não foi comprovada a utilização efetiva e permanente de EPIs pelo segurado.8. A implantação imediata do benefício é uma consequência da manutenção da sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial, e está em conformidade com os artigos 497, 536 e 537 do CPC.9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos, especialmente os aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do seu caráter cancerígeno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXA. SOLDADOR. LÍDER MECÂNICO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
1.1 No caso, a autarquia se limita a repetir os fundamentos da decisão administrativa indeferitória, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.
2.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise do formulário e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos: 1. 04/02/1985 a 17/01/1990, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 83 e 81 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79 (PPP, fls. 31 e 33); 2. 01/02/1990 a 11/07/1991, vez que no exercício de sua atividade de ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (poeiras, graxas, óleos e combustíveis), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79 (PPP, fls. 34/35); 3. 18/07/1994 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua atividade de "mecânico", ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas, óleos, solventes, fumos de soldas), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79 (formulário, fls. 37/38); 4. 01/06/2002 a 08/07/2011, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos, graxas, solventes, óleo queimado, fumos de solda, poeira inorgânica), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 41/42).
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento administrativo (16/01/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu o benefício, mas não reconheceu o período de 01/09/2007 a 29/11/2012. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento deste período como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas), independentemente do uso de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15, e o PPP (evento 1, PROCADM11 fls. 51/52) confirma a exposição a tais agentes nas funções de mecânico industrial.4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com a parte autora devendo indicar a data e comprovar as contribuições, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido sem modificação substancial da sucumbência.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza tempo de atividade especial, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 5/11/2001 a 18/11/2003, com base no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos óleos e graxas; e no período de 1/1/2004 a 2/11/2016, com base no Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis, bem comono item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos óleos e graxas.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos nesta lide ao tempo especial já admitido pelo INSS administrativamente e, ainda, ao tempo de trabalho comum, o autor possui tempo superior a 35 anos de contribuição, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14/3/2017).
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria mais vantajoso, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Não conheço do recurso adesivo da parte autora, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista a procedência total do pedido veiculado na peça inaugural
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 03/08/1984 a 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima de 80 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 20/11/1998, 01/02/1999 a 18/03/2000, 18/07/2000 e 18/03/2014.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 36/38, 41/42, 46/47) demonstrando ter trabalhado como operador de camelo/mecânico de manutenção, na empresa Philips do Brasil Ltda. , de forma habitual e permanente, exposto a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxa), 06/03/1997 a 20/11/1998 e 01/02/1999 a 18/02/2000, e na empresa Ugimag Ind. Com. Produção Magnéticos Ltda., exposto a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxa) de 18/07/2000 a 01/06/2005 e a ruído superior a 85 dB de 01/06/2005 a 18/03/2014 (87,7 e 87 dB). O agente agressivo acima mencionado, com base em hidrocarbonetos aromáticos, tais como graxa e óleo lubrificante, enquadram-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 29 anos 01 mês e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
- Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 08/03/1976 a 30/12/1978, de 02/05/1979 a 30/05/1980, vez que exerceu a função de "auxiliar de mecânico", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, solventes e combustíveis, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 17)
- de 07/05/1984 a 13/01/1986, vez que exerceu a função de "auxiliar de mecânico/mecânico", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, gasolina, óleo diesel, querosene, tolueno, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 20)
3. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
- e de 09/02/1981 a 22/02/1984, vez que exercia a função de "auxiliador geral", estando exposto a ruído de 86,0 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls.18/19);
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
5. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.062.994-6), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 08/03/1976 a 30/12/1978, de 02/05/1979 a 30/05/1980, de 09/02/1981 a 22/02/1984, e de 07/05/1984 a 13/01/1986, conforme fixado pela r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.