E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE MESMO APÓS 05/03/1997 E APÓS 07/12/2004, QUANDO PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. TEMPO ESPECIAL. OS AGENTES QUÍMICOS TINTAS, SOLVENTES, ÓLEOS E GRAXAS SÃO HIDROCARBONETOS E, PORTANTO, SUA ANÁLISE É QUALITATIVA. TEMPO ESPECIAL. O LABOR QUE EXPÕE O SEGURADO AO CONTATO COM ESGOTO TEM O FATOR BIOLÓGICO COMO FATOR DE RISCO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 08.11.1999 a 02.08.2002 - exposição ao agente nocivo "hidrocarbonetos aromáticos" (óleos minerais e graxas), durante o exercício da função de operador de prensa, conforme laudo pericial judicial de fls. 276/299, e 01.11.2002 a 18.11.2003 - exposição ao agente nocivo "hidrocarbonetos aromáticos" (óleos minerais e graxas), durante o exercício da função de operador de dobradeira, conforme laudo pericial judicial de fls. 276/299.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mas tão somente ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, diante da necessidade de produção de prova em juízo para que fosse possível todo o enquadramento pretendido.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CASO DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria profissional. eletricistas. AGENTES NOCIVOS. óleos e graxas. periculosidade.
1. Havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova se mostrou insuficiente à comprovação do alegado, a extinção do feito dá-se com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
6. A exposição aos agentes nocivos óleos e graxas minerais enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, na forma que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, alegando exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação da composição e concentração de agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, exige avaliação qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco, e a legislação previdenciária demanda apenas prova de contato com agentes químicos nocivos, sem exigir especificação da composição e concentração, conforme entendimento deste Tribunal e do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). Os PPPs do autor demonstram a manipulação de thinner, poliuretano, resinas e outros solventes derivados de hidrocarbonetos, com exposição habitual e permanente a vapores químicos, impondo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/06/1991 a 29/02/2004 e de 01/09/2003 a 31/12/2007.4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria, bem como a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor, deverão ser verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado, com observância da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para a aposentadoria especial.5. Autoriza-se o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, com a data da Sessão de Julgamento como limite, e apresentar a documentação comprobatória, considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/06), e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, exige avaliação qualitativa para o reconhecimento de tempo especial, sendo irrelevante a especificação da composição e concentração dos agentes ou o uso de EPI.
E M E N T ARECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Prova da efetiva exposição, habitual e permanente, a elementos químicos componentes de inseticidas, pesticidas e/ou defensivos agrícolas, além de sujeição do trabalhador a óleos e graxas (hidrocarbonetos). PPP recente apresentado no Juízo de origem e não apreciado na sentença. Reafirmação judicial da DER. Pedidos sucessivos. Possibilidade. Tema 995/STJ. Tempo contributivo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB após o ajuizamento da ação. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.09.1984 a 29.02.1992 e 19.11.2003 a 03.11.2008, laborados na Paraluppi e Paraluppi Ltda., como mecânico de manutenção de máquinas, por exposição a ruído de 86,91 dB, óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner e outros, e junto à Cerâmica Santa Gertrudes Ltda., no período de 02.03.1992 a 16.09.1999, também como mec manutenção de máquinas, por exposição a pressão sonora de 86,91 dB e óleo diesel e mineral, graxa, querosene, thinner, conforme PPP´s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - De outro lado, consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.1. A alegação da parte autora, de que o Acórdão deveria ter reconhecido a especialidade do trabalho exercido no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, exercido com exposição a substâncias químicas (óleo e graxa), procede.2. O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.3. Levando em conta o PPP juntado aos autos que atesta que o requerente trabalhava como mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos “óleos e graxas” passo a reconhecer o período de 22/08/2000 a 17/11/2003 como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Apesar da parte autora não comprovar, à data do requerimento administrativo, tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial a ser implantada a partir da data requerida, mediante reafirmação da DER.4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data requerida, mediante reafirmação da DER.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para fazer constar que o período de 22/08/2000 a 17/11/2003 deve ser averbado como especial, bem como para conceder à requerente o benefício previdenciário pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural e especial, e a consequente implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, óleos e graxas) para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iii) a validade do reconhecimento de atividade especial prestada a empregador pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou a sentença para não reconhecer o labor rural anterior aos 12 anos de idade (08/10/1979 a 07/10/1981). A jurisprudência desta Corte Federal, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos. A contagem em período anterior é admitida excepcionalmente, mas exige prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso, conforme o entendimento do TRF4 (AC 5000109-47.2019.4.04.7102).4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 10/02/1995 e 16/02/1995 a 13/08/2019. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 82,3 dB(A) superou o limite de tolerância de 80 dB(A) para a época. Para o segundo período, além da exposição a ruído, o autor esteve exposto e manipulou óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja exposição é qualitativa e suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo que o ruído estivesse abaixo dos limites em alguns intervalos, e a eficácia de EPIs é presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade, pois a exigência do NEN para a medição de ruído aplica-se a partir do Decreto nº 4.882/2003. Para o período anterior, a medição por pico é aceita na ausência de NEN (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS). Ademais, a especialidade foi reconhecida também pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), tornando a discussão sobre a metodologia de ruído secundária.6. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para o período de 01/12/1989 a 10/02/1995, mesmo tendo sido prestado para pessoa física no meio rural. Isso porque o PPP comprova a inscrição do empregador pessoa física no CEI (nº 1404900058/87), o que o equipara à empresa, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor, inclusive antes da Lei nº 8.213/1991 (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. Não se reconhece o tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, salvo prova contundente e específica da essencialidade do labor rurícola para a economia familiar. 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente dos níveis de ruído ou da eficácia de EPIs. 10. O trabalho prestado a empregador pessoa física inscrito no CEI é equiparado à empresa para fins de reconhecimento de atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alínea c; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002356-905.2018.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.07.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STF, RE nº 870.947, j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018; STJ, Tema 1059.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS LUBRIFICANTES E GRAXAS. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1984 a 05/03/1997 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 06/03/1997 a 18/02/2003 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 09/08/2004 a 23/03/2018 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de mecânico de assistência técnica, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. Computados os períodos trabalhados até 20/01/2011, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Há duas questões em discussão: i) No recurso do INSS, saber se o enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional e a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) são suficientes para caracterizar a especialidade do labor. ii) No recurso da parte autora, saber se a obtenção do pedido principal (concessão do benefício) configura sucumbência mínima, o que afastaria sua condenação em honorários, e se a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação e não o valor da causa.
2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de reconhecer a especialidade da atividade de mecânico por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo a análise qualitativa, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, o que torna desnecessária a avaliação quantitativa. Mantida a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade de todos os períodos.
4. A parte autora obteve êxito no pedido principal, que era a concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento dos períodos especiais. O indeferimento de pedido acessório (retroação da DIB) configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
5. Em ações previdenciárias de natureza condenatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 deste Tribunal, e não o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu suas funções como motorista, na empresa Tsuyoshi Oi sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 80,88 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época e aos agentes químicos graxas, óleo e lubrificantes de maneira ocasional (troca de óleo do caminhão a cada 20.000 km).
- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos 13.03.1997 a 21.09.2001, laborado na empresa USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., como mecânico de trator, por exposição a graxa e óleo (hidrocarbonetos aromáticos); 25.04.2002 a 25.10.2002 e 03.05.2004 a 10.12.2007, na USINA SANTA LUIZA S/A, como mecânico aut II, por exposição a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner e querosene; 09.01.2008 a 05.12.2008, na USINA SÃO MARTINHO S/A, nas funções de mecânico de máquinas e veículos SR, em razão da manipulação de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner, álcool e querosene; 03.08.2011 a 31.12.2011, na empresa GAFOR S/A, na função de mecânico III, também por manipulação de graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, limpeza manual de ferramentas e equipamentos utilizados nas manutenções, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ressaltou-se que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Quanto à questão da proteção do trabalhador/segurado, foi salientado que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. APRENDIZ DE MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. Circular nº 15 de 08/09/1994. Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - O Juízo singular e a Décima Turma deste E. TRF3 entenderam que a função de “aprendiz de mecânico” não era prevista nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas para as quais a lei presumia a especialidade do trabalho. Dessa forma, tal decisão não é desarrazoada e nem violou a literalidade de disposição expressa de lei, mesmo porque a própria parte pretende que se aplique, por analogia, a caracterização da condição especial da função de "aprendiz de mecânico" com base simplesmente na categoria profissional.
II - Como já destacado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.
III - Sustenta a parte autora que os trabalhadores das indústrias metalúrgicas possuem presunção de especialidade, nos termos dos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (código 2.5.3), vez que é intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
IV- O código 2.5.3, acima mencionado, trata da insalubridade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
V - não é qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas que se enquadra na mencionada especialidade, pois referido código destina-se aos trabalhadores da soldagem, galvanização e caldeiraria.
VI - da literalidade da aludida legislação, não se verifica a extensão da norma a todo e qualquer trabalhador nas indústrias metalúrgicas, tampouco é reconhecida a profissão de mecânico como trabalhador em atividade insalubre somente pela categoria profissional.
VII - não prospera a alegada presunção de especialidade unicamente por ser intrínseco a exposição a ambiente insalubre em decorrência da presença de ruídos intensos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa.
VIII - É necessário que a parte Autora comprove o labor em ambiente insalubre, exposta a ruídos, fumos/poeiras metálicas e hidrocarbonetos como óleo e graxa, para que se reconheça a atividade como especial.
IX - A Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS que discorre sobre as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, ao estabelecer que elas devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, com fundamento na interpretação analógica, não permite a abertura da via rescisória, pois trata-se de interpretação de lei e não do que a literalidade da lei estabelece.
X - Não há como se acolher a alegação do autor de que esteve exposto a agentes nocivos no exercício da função de "aprendiz de mecânico", sem a apresentação de documentação hábil, capaz de demonstrar a alegada exposição.
XI - A despeito de a parte autora trazer à colação na sua peça inicial julgados em sintonia com sua tese, o fato é que há outros julgados que entendem de forma contrária.
XII - Diante de julgados contrários à tese esposada pela parte autora, resta claro que a matéria é controversa nos tribunais, com o que desponta claramente a incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
XIII – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. GRAXA. HIDROCARBONETO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas prejudiciais, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo graxa, enquadrado como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. Reconhecido o tempo especial nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos, tem a parte autora direito a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, à conversão desse benefício em aposentadoria especial na DER, cabendo ao demandante optar pelo melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 30 e 211/226), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/06/1973 a 18/09/1981, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/10/1981 a 21/12/1984, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 24/04/1985 a 10/11/1986, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 11/11/1986 a 28/02/1991, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/04/1991 a 14/03/1996, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) e a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito nos códigos 1.6.6 e 1.2.11 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 19/03/2000 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) e a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito nos códigos 1.6.6 e 1.2.11 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64; nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; de 19/11/2003 a 12/10/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; de 12/01/2009 a 24/12/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas e óleos), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Apelação da parte autora provida.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.