PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 2. Afastada a observância da ordem sucessória prevista como norma geral no Código Civil, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil no que diz respeito à habilitação dos sucessores nos processos, à vista da disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. No contexto jurídico brasileiro, quando se discute a eficácia dos atos praticados por um mandatário após a morte do mandante, antes que este tivesse ciência do óbito, a aplicação supletiva das normas do Código Civil é adequada, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial. 2. Assim, em situações onde o Código de Processo Civil não traz uma regra específica para este caso, aplica-se as normas do Código Civil de maneira supletiva. De acordo com o Código Civil: O mandato é extinto pela morte do mandante, quando o mandatário tem conhecimento do óbito; e Atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, sem conhecimento do óbito, são válidos até que o mandatário tome ciência do falecimento. 3. Considerando-se a natureza jurídica das ações previdenciárias, aceita-se o abrandamento do rigor processual e a validação dos atos praticados desde o início da ação, na linha de precedentes desta Corte também em casos assemelhados 4. A morte do autor antes do ajuizamento da execução pelo patrono, ausente comprovação da ciência do falecimento, possibilita o afastamento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam, máxime quando procedida a regularização do pólo ativo, com a juntada de procuração em nome dos herdeiros. 2. Mesmo que o óbito seja anterior ao ajuizamento da ação revisional, se a irregularidade é sanada no curso do processo judicial, sem trazer prejuízo às partes, não se reconhece a nulidad 5. A posterior regularização da sucessão processual não trará prejuízo nem ao INSS nem aos eventuais sucessores, aplicando-se o art. 277 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"), atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo. 6. Além disso, não houve demonstração ou alegação de qualquer irregularidade ou prejuízo decorrente dos atos do procurador, que poderia levar à nulidade dos atos praticados após o falecimento do mandante, cabendo a aplicação, no caso concreto, do princípio pas de nullité sans grief.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O autor formulou pedidos alternativos para concessão do benefício desde o requerimento administrativo, a data da incapacidade e a propositura da demanda. Portanto, ao fixar o termo inicial do benefício na data da incapacidade, o Juízo a quo proferiu sentença dentro dos limites do pedido.
- O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes.
- Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não restou demonstrada a miserabilidade do autor.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar o polo ativo, procedendo à habilitação de eventuais herdeiros, tendo este se limitado a postular a prorrogação do prazo, sem apresentação dos documentos até a presente data.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização do polo ativo da demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte.
2. A falecida implementou as condições da aposentadoria e a requereu em vida, logo, fazia jus ao benefício e devia estar aposentada quando do óbito.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito. A dependência do marido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor.
6. Requerida a pensão mais de 30 após o óbito, a data inicial deste benefício é a do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VIÚVA PENSIONISTA. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO.
1. A agravante era casada com o de cujus pelo regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II do CC) e, portanto não concorre na partilha com os descendentes do falecido, tampouco possui condição de meeiro, pois inexiste meação, eis que os bens não se comunicam.
2. Entretanto, na condição de pensionista do servidor falecido, é parte legítima para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes do STJ.
3. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO.
1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.
2. Dessa forma, deve haver a liberação dos valores ao dependente para fins de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por duas oportunidades, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. Somente após a prolação da sentença juntou osdocumentos requeridos.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relatorMinistro Mauro Campbell Marques).5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DEFERIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PROVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Comprovada a condição de dependente e superado o óbice apontado pelo INSS, deve ser homologada, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado no processo e reiterado no agravo retido de fls. 353/358, em conformidade com os artigos 691 do Código de Processo Civil e 293 do Regimento Interno deste Tribunal.
6 - Agravo retido e apelação do exequente providos. Sentença de extinção da execução anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relatorMinistro Mauro Campbell Marques).5. Apelação desprovida.