PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. VALORES VENCIDOS DEVIDOS À SUCESSORA. HABILITAÇÃO A SER REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
O benefício pleiteado pela parte demandante, falecida após o trâmite da ação de conhecimento, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do beneplácito não devam ser quitados pela autarquia.
Cabível a apreciação do pleito de habilitação formulado, com vistas ao prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, em 18/11/20014 à data da implantação dos proventos, ocorrida em 01/10/2015.
Para que não haja prejuízo às partes, com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal, a habilitação de eventuais herdeiros poderá ser providenciada no Juízo de origem.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA.
1. A companheira, que era a única dependente e recebe pensão por morte, deve ser habilitada como sucessora do autorfalecido no curso da ação, independente dos herdeiros civis.
2. Incidência do artigo 112 da Lei n. 8213-9, no qual estabelecido que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE.I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, a decisão agravada salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.III - Muito embora o óbito do autor tenha ocorrido no curso do processo, o direito da sua sucessora limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ante a impossibilidade de ampliar o objeto da presente ação, a concessão do benefício de pensão de morte deve ser requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou através do ajuizamento de ação judicial específica.IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória em relação aos autoresfalecidos.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito do titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em vida pelo autorfalecido, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Agravo retido do INSS provido. Feito extinto, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 025.289.695-5, de titularidade do referido segurado.
- Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário.
- Contudo, conforme parecer da Contadoria Judicial de 1º grau, “Verifica-se que os valores recebidos no NB 21/157.120.861-2, DIB em 14/06/2011, sempre foram pagos com a RMI revista nos moldes da Ação Civil Pública, uma vez que a implantação da revisão ocorreu no benefício originário da pensão por morte (NB 46/025.289.695-5) em 11/2007. Assim, não há repercussão financeira favorável a autora. Ademais, observa-se que o montante calculado pela autora (R$ 101.487,38) inclui valores não recebidos, nem pleiteados em vida pelo instituidor da pensão.”
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação da autora improvida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da segurança concedida em benefício do autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do falecido. Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão nas pensões decorrentes do benefício em questão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem21/05/2015, DJe 01/06/2015)5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DICÇÃO DO ART. 17 DO CPC. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Demanda revisional ajuizada por espólio.
- Patente a ilegitimidade ativa, na dicção do artigo 17 do CPC.
- O falecido não questionou judicialmente o direito alegado, tampouco reivindicou administrativamente o recálculo da prestação. Poder-se-ia cogitar da legitimidade dos sucessores, acaso houvesse requerimento administrativo do falecido em andamento ou mesmo ação judicial em tramitação aforada por ele, o que não é o caso.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, não o direito de revisão de benefício previdenciário . Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados por força recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade. Apelação prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, anulando sentença que havia reconhecido a prescrição da execução. O embargante alega omissão do acórdão quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros ter ocorrido mais de cinco anos após o óbito e quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição da pretensão executória devido à habilitação de herdeiros mais de cinco anos após o óbito; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso quanto à prescrição da pretensão executória por habilitação de herdeiros, pois o caso não se amolda ao Tema 1.254 do STJ, uma vez que a exequente é originária, e não sucessora de pessoa falecida.4. A matéria da prescrição já foi adequadamente examinada no julgado embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; STF, Súmula 150), em virtude da sucessão de atos processuais que interromperam e suspenderam o prazo.5. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado, que concluiu pela inocorrência da prescrição.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e o prequestionamento é garantido pelo art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.254; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1.Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital.
2. A efetividade da atividade jurisdicional, certamente, exige de seus agentes a utilização de todos os meios necessários à garantia da satisfação dos direitos postos aos seus cuidados, não sendo razoável desprezar-se o modo de citação/intimação por Carta com avisos de recebimento (ARs), tão utilizado nas lides forenses da 4ª Região, antes de utilizar-se o edital.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da sentença quando do ato impugnado não resultou prejuízo ao impugnante. Passível de correção a habilitação ocorrida erroneamente.
O segurado reingressa no RGPS no momento em que retoma as contribuições à previdência.
Necessário, entretanto, além da qualidade de segurado, o preenchimento do requisito atinente à carência, sendo exigido o recolhimento de 1/3 do total das contribuições necessárias à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ou seja, 4 meses.
Não efetuados recolhimentos suficientes à carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, o pedido de auxílio-doença deve ser julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SOMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. EXCLUÍDOS OS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.
1. Conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000/TRF (julgado pela 3ª Seção desta Corte, em 21-02-2018), nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Regularmente habilitados nos autos a companheira e o filho menor de idade, determina-se o pagamento dos valores devidos ao autor falecido, referentes ao benefício de aposentadoria por idade concedido, desde a data do requerimento até a data do óbito, somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CIÊNCIA. SUSPENSÃO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. Há concorrência no quinhão do cônjuge sobrevivente em igualdade com os descendentes sobre os valores deixados pelo autor, pois não se aplica o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
4. Determinada a suspensão do processo a fim de serem realizadas diligências objetivando dar ciência aos herdeiros acerca da ação, sendo possível, em um segundo momento, requisitar a quota parte daqueles que se habilitarem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. UNIÃO. FALECIMENTO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte. O C. Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário , salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença - que é o caso dos autos. Precedente.
2. Assim, considerando que a decisão monocrática de fls. 283-285 foi proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, que à época integrava a Primeira Seção desta E. Corte, é de rigor a sua anulação.
3. Passa-se, assim, à análise da apelação. É cediço que o Art. 265, do CPC/73, prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Todavia, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que a ausência de suspensão não gera nulidade, desde que não tenha havido prejuízo às partes. Precedente.
4. Sem razão, portanto, a apelante, já que não se verifica nos autos prejuízo a qualquer das partes decorrente do prosseguimento do feito a despeito dos falecimentos.
5. Quanto à impenhorabilidade dos bens da União, esta não se aplica àqueles recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA. De um lado, porque a desconstituição da penhora válida configuraria ofensa a ato jurídico perfeito, e, de outro, porque a transferência do patrimônio da RFFSA para o da União ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames, e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da União, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir contratos firmados ou atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada do que dispõe o Art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), como ora pretendido. Sob essa ótica, igualmente inaplicáveis ao caso em tela o levantamento do depósito efetuado pela RFFSA junto ao Juízo Estadual e a submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios. Precedentes.
6. Anulada ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO.
1. Por conta do óbito do segurado no curso da ação, será habilitado o dependente previdenciário em gozo da pensão por morte, somente na falta deste, possível a habilitação dos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, a autora da ação faleceu após a prolação da sentença, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetida, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito da autora antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo ocorrido o óbito da parte autora antes da propositura da ação, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição do processo, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.